TJ/MA condena plano de saúde Unihosp por negar tratamento psicológico a criança autista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Unihosp Serviços de Saúde Ltda. a pagar uma indenização por danos morais de dez mil reais, por não ter autorizado, nem custeado, tratamento de psicologia para criança de seis anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão unânime foi proferida durante a sessão do órgão colegiado na última segunda-feira (27/3).

Segundo os autos da ação judicial, o autor (representado pela sua genitora) recorreu à Justiça estadual para garantir o tratamento do autismo, pelo uso da terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), sem limitação de sessões, após ter tido autorização negada pelo plano de saúde.

Em outro pleito, a mãe da criança já havia conseguido a autorização – também via judicial – para tratamentos com Integração Sensorial, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, no entanto, ainda precisava da autorização para o tratamento psicológico. Os tratamentos multidisciplinares foram indicados conforme recomendação médica.

Citado como referência no voto do desembargador Raimundo Bogéa (relator do processo), segundo o portal eletrônico www.autismoemdia.com.br, o tratamento denominado ABA é hoje um dos modelos de terapia mais populares no tratamento do autismo.

No pedido de recurso, o autor da ação apontou que o plano de saúde teria limitado a quantidade de sessões a serem autorizadas anualmente, e uma vez atingida essa cota contratual, não teria a obrigação em continuar a autorizá-las e custeá-las.

O desembargador Raimundo Bogéa entendeu que “o plano de saúde pode eleger a doença a ser tratada, contudo, não lhe compete escolher os meios para atacar/solucionar o mal que assola o paciente, pois cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente”.

Bogéa reforçou, também, em seu voto, que “quanto mais cedo vem o diagnóstico e, com ele, o início do tratamento, mais chances os pacientes terão de evoluir e alcançar uma vida normal”.

A decisão registrou, ainda, que Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou, no dia 12 de julho, a Resolução Normativa n°469/2021, que regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista, com direito a número ilimitado de sessões.

Sobre a indenização por dano moral, o magistrado afirmou que considera adequada e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta do plano de saúde.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros.

Apelação Cível n.º 0826457-82.2020.8.10.0001

TJ/RN: Banco não prova existência de contrato e deve indenizar cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN, em uma sessão com mais de 400 recursos julgados, condenou uma instituição bancária, a qual, a exemplo de outras demandas já apreciadas pelos magistrados do órgão julgador, terá que indenizar cliente, que teve descontos indevidos na conta, que tem natureza salarial. O banco terá que efetivar o pagamento em indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil e terá que interromper descontos decorrentes da tarifa denominada “Mora Anuidade Cartão de Crédito” e a respectiva dívida dele resultante.

Na apelação, o banco argumentou, dentre vários pontos, que a vedação à cobrança da tarifa mencionada na Resolução nº 3.919/2010, faz menção, apenas, às contas bancárias que ofertam serviços básicos ao consumidor, como realização de saques e transferências mensais limitadas, o que não corresponderia ao caso.

“Em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão da cobrança cartão de crédito firmado com a cliente ou a prova da autorização da cobrança da tarifa”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças, o qual ressaltou que, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a instituição deixou de juntar a cópia do contrato.

O desembargador também destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.

TJ/MA: Concessionária de água não pode ser responsabilizada por eventual vazamento em residência

Um eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia concessionária de água, esgoto e saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor. Tal entendimento foi colocado em sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi originada na cobrança de valores acima do devido, conforme a parte autora e, apesar de reclamações junto a ré, uma concessionária de água, houve a suspensão do fornecimento dos serviços em razão de inadimplência, apesar de ter diligenciado junto à demandada no sentido de que a água não fosse cortada.

Em função disso, a parte requerente pleiteou na Justiça a realização de alguns procedimentos, entre os quais o geofonamento (verificação de vazamento embaixo da terra, não visível), troca do hidrômetro e restabelecimento do fornecimento de água. O restabelecimento do fornecimento de água foi deferido por meio de liminar concedida pela Justiça. A parte autora requereu, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a empresa reclamada refutou os fatos narrados e pugnou pela improcedência do feito, por entender que não houve nenhuma conduta irregular da parte dela, em razão da medição normal realizada por meio de hidrômetro instalado na referida matrícula. A concessionária ressaltou que não há nenhuma providência a ser tomada, tampouco não merece prosperar o pedido de indenização.

“A apreciação e a valorização das provas, deve ser sempre mitigada do modo como estabelece o artigo 6º da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), e que as decisões proferidas sejam as mais justas e equânime, atendendo aos fins sociais da lei, e as exigências do bem comum (…) Em que pesem algumas reclamações realizadas pela parte autora junto à concessionária ré, reclamando do consumo e de suposto vazamento, foi diligenciado pela ré e nada ficou comprovado, inclusive sobre irregularidade no hidrômetro e na mediação realizada de forma ordinária”, observou o juiz Licar Pereira na sentença.

RESPONSABILIDADE

E prosseguiu: “Considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado que não há vazamento de água na rede interna do imóvel, mister se faz reconhecer a responsabilidade do respectivo consumidor pelo consumo excessivo de água, não havendo o que se falar em irregularidade da cobrança efetuada pela ré, haja vista que há hidrômetro de medição regularmente instalado no imóvel” (…) Eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia de saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor”.

A Justiça verificou que o consumo variou em diferentes períodos sem a troca do hidrômetro e que foi realizada vistoria sem constatação de vazamento no ramal interno, não existindo, portanto, irregularidade da cobrança. “A suspensão do fornecimento de água em virtude do atraso do pagamento da fatura pela consumidora encontra amparo na lei (…) Desta feita agiu a reclamada no exercício regular do seu direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil Brasileiro, posto que a cobrança de água e esgotos no imóvel da parte autora estão de acordo com a regulamentação vigente, não havendo quaisquer irregularidades no feito”, destacou.

Por fim, o Judiciário explanou que, para que haja pagamento da indenização pretendida, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. “Ante o exposto e por tudo mais que consta no processo, deve-se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”, concluiu o magistrado.

TJ/SP: Empresas são condenadas por insistentes ligações de cobrança

Dívida não pertencia ao autor da ação.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009022-46.2020.8.26.0590

TJ/AC condena telefônica a devolver valores em dobro e indenizar consumidora

Devolução duplicada de quantias recebidas de maneira indevida é chamada de repetição do indébito; medida processual está prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil brasileiro

O 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou operadora de telefonia celular a proceder à repetição do indébito em favor de consumidora da capital, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.263 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que a autora da ação comprovou as alegações em audiência de Instrução e Julgamento, impondo-se a declaração de procedência parcial do pedido.

Entenda o caso

A consumidora alegou que possui um plano pós pago da demandada com pagamento em débito automático e que aderiu a promoção no site da demandada para adquirir um aparelho celular, porém, ao finalizar a compra, descobriu que o valor da fatura mensal passaria de R$ 149,96 (cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) para R$ 259,99 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).

Por não concordar com os termos, a autora pediu, então, o cancelamento da compra, além do retorno dos pontos de relacionamento que já possuía, mas, apesar de formalizado o pedido de desistência (direito de arrependimento), a empresa teria debitado de sua conta corrente, por alguns meses, o valor maior, como se a aquisição do celular tivesse sido concluída, tendo inclusive feito cobranças em duplicidade.

Após inúmeras tentativas de resolver o problema administrativamente, a consumidora conseguiu da operadora oferta para reduzir o valor da fatura para R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), caso houvesse aceite de fidelização por 12 (doze) meses, mas as cobranças indevidas continuaram. Dessa forma, ela buscou a tutela de direitos junto ao Sistema de Juizados Especiais. A reclamação cível foi distribuída, por sorteio, ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco.

Sentença

A sentença homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed considera que a autora comprovou as alegações durante o decorrer do processo, sendo que a empresa não teria demonstrado, nos autos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

Pelos termos da sentença, a demandada deverá disponibilizar o plano ofertado no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) com benefícios iguais ou superiores ao contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária.

A título de repetição do indébito, a telefônica deverá restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 2.664,41 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) com juros e correção monetária, totalizando R$ 5.328,82 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). A medida processual foi aplicada em razão da cobrança indevida da empresa.

Por fim, a sentença estabelece que a demandada deverá pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como indenização pelos danos morais infligidos à consumidora. As partes ainda podem apelar da sentença

Processo nº 0700842-50.2022.8.01.0070

TJ/ES: Homem será indenizado por danos morais após se acidentar em parque

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vila Velha, que também reconheceu a culpa concorrente do autor.


Um homem entrou com ação de indenização por danos morais contra um parque, após se acidentar ao descer de um escorregador. Sustenta o autor que, devido ao acidente sofreu transtorno do disco cervical com radiculopatia e que foi levado ao hospital pelos prepostos do requerido na carroceria de um veículo de forma precária, permanecendo internado por vinte dias.

Em contestação, o parque afirmou que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que desceu o toboágua de cabeça para baixo, ignorando as placas de segurança, consigna ainda que, o mesmo não possuía sinais de fratura, bem como que lhe foi prestada a adequada assistência. De acordo com o processo, a testemunha que trabalha no local afirmou que, o rapaz além de não ter entrado na fila, se jogou no toboágua e lá embaixo colidiu no próprio filho.

O magistrado entendeu que, cabe análise utilizando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente a relação de consumo entre as partes, inseridos nas definições de consumidor e fornecedor. Nesse sentido, examinou o laudo médico e o resumo da Alta emitidos pelo hospital e a prova oral que sustentava o fato do requerente ter furado a fila e descido do escorregador de forma indevida.

Sendo assim, o Juiz verificou a responsabilidade da parte ré em virtude da falha na prestação de serviços e a deficiência dos deveres de cuidado e vigilância, no entanto, também reconheceu a culpa concorrente do autor, visto que o requerente não respeitou a fila e desceu irregularmente, portanto, condenou a parte requerida ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0008489-58.2019.8.08.0035

TJ/RN: Clínica odontológica terá que pagar danos materiais e morais por erro em procedimento

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales, julgou procedente pedido de um cliente, que sofreu danos após aplicação errada de um produto odontológico, e processou a clínica responsável por erro médico, assim como o gerente e o dentista que conduzia a consulta. O autor alegou que sofreu queimaduras químicas na boca por ocasião da aplicação de um produto, causando dor constante e sensibilidade em razão da dimensão e gravidade das lesões.

Ainda de acordo com ele, passou cerca de uma hora e meia com os produtos na boca, tendo o dentista se ausentado da sala após a aplicação. O fato ocorreu em 29 de outubro de 2021. Foram anexados aos autos do processo provas da existência da relação jurídica entre as partes, como a ficha odontológica do paciente, termo de consentimento, controle de pagamento e conversas por aplicativos de mensagens.

Além disso, o demandante anexou imagens comprobatórias dos danos sofridos. O juiz extinguiu o processo em relação ao réu, gerente da clínica, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao terceiro réu, os quais, conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do artigo 98, § 3º, do CPC.

Em relação aos outros dois réus, o dentista e a clínica, foram condenados a pagar a quantia de R$ 250,00, referentes a valores não devolvidos anteriormente. Eles também devem pagar R$ 2 mil, referentes aos danos morais, devendo serem acrescidos de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária.

Além disso, foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na proporção de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

TJ/SC: Família de idosa que foi maltratada em clínica de repouso será indenizada em R$ 40 mil

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou indenização por danos morais em favor da família de uma idosa que teve seus cuidados negligenciados durante hospedagem em casa de repouso na capital do Estado. Ela agora receberá R$ 40 mil, acrescidos de mais R$ 350 por danos materiais.

A idosa, diagnosticada com Alzheimer em grau elevado e osteoporose, deu entrada no residencial geriátrico em junho de 2017. Diante de inúmeras reclamações de dor por parte da idosa, sua filha – e autora da ação – retirou a mãe da clínica passados apenas 12 dias e a colocou em outra instituição. Nesta segunda clínica, a senhora de 87 anos passou por avaliação médica que constatou vários hematomas pelo corpo da paciente.

Descobriu-se, então, que nesta primeira clínica a idosa havia sofrido duas quedas no período que ficou hospedada. Essas ocasiões não foram comunicadas ao médico e nem à família, contrariando o protocolo padrão que seria chamar a emergência, tendo em vista a saúde frágil da paciente. Após exames mais acurados, detectou-se também a existência de fratura na costela, úmero e traumatismo de crânio.

Ao final do mês de julho daquele mesmo ano, a idosa faleceu. Segundo esclarecimento médico, as fraturas não tiveram relação direta com o óbito da paciente, mas podem ter agravado o seu estado geral. O relator da matéria aponta que a primeira instituição foi negligente pois, mesmo ciente da fragilidade da senhora, deixou-a cair em duas oportunidades, em curto espaço de tempo.

Na 2ª Vara Cível da comarca da Capital, onde a ação original tramitou, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 707,29 por danos materiais. As partes recorreram da decisão. A família para majorar a indenização por dano moral; a instituição de acolhimento pela minoração da indenização e o afastamento do dano material.

A câmara, contudo, considerou a quantia arbitrada pelo magistrado – R$12 mil – dissonante ao sofrimento suportado pela senhora. Como visto, entenderam os desembargadores, a filha deixou sua mãe aos cuidados da clínica geriátrica na expectativa de que ela fosse bem cuidada e levasse uma vida digna. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido de majoração da indenização, mas também reduziu o valor dos danos materiais, solicitado pela ré, de acordo com as notas fiscais emitidas pela instituição em nome da idosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302982-23.2017.8.24.0082/SC

TJ/MG: Banco terá que indenizar cliente vítima de golpe

Homem caiu no golpe da “falsa central de atendimento”.


Um cliente que, em novembro de 2021, foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, será indenizado em R$ 18.750 pelo banco conforme condenação da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os magistrados determinaram que o banco pague ao correntista o valor correspondente à metade da quantia que foi transferida de sua conta bancária pelos criminosos. O valor será acrescido de correção monetária e juros.

Segundo o processo, o correntista, que é empresário, recebeu diversas mensagens, por e-mail, com a informação de que 100 mil pontos de seu programa de fidelidade iriam expirar. Na última mensagem recebida, constava a informação de que os pontos haviam expirado, com a indicação de um link que deveria ser acessado para impedir a perda dos pontos. Dez minutos após acessar o link, o empresário recebeu uma ligação telefônica, identificada com número idêntico ao da central de atendimento do banco.

Gerente

Na ligação telefônica, o atendente disse ser funcionário do setor de segurança do banco e informou ter identificado uma movimentação suspeita na conta bancária do empresário. Segundo esse atendente, o acesso ao link enviado por e-mail tratava-se de uma fraude e, por esse motivo, a conta bancária do empresário seria bloqueada.

Acreditando estar falando com um funcionário do banco, o correntista seguiu os passos indicados pelo atendente para resolver a situação, e teve R$ 108,9 mil transferidos: R$ 71,4 mil para a conta de um outro banco e outros R$ 37,5 mil para conta. Ao conseguir falar com o seu gerente pessoal, o empresário recebeu a informação verbal de que a ligação telefônica tratava-se de um golpe, e que a instituição bancária já tinha ciência de que outros clientes haviam sido vítimas de golpes com características similares.

O gerente emitiu um comunicado para o banco para onde foram transferidos os R$ 71,4 mil. A outra instituição bancária fez o bloqueio do valor na conta destinatária e estornou a quantia para o cliente. Contudo, os R$ 37,5 mil transferidos para a segunda conta não foram recuperados, o que levou o correntista a acionar a Justiça, requerendo que seu banco fosse condenado a devolver do valor perdido e ainda a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos.

Bloqueio

Em suas alegações, o empresário afirmou que o banco tinha plena ciência do modo como os golpes vinham sendo praticados, sem, contudo, adotar providências para alertar e orientar os clientes. O correntista alegou ainda que o próprio banco reconheceu a fraude, tanto que fez o bloqueio e efetivou o estorno do valor que havia sido transferido para a conta de outra instituição bancária.

Em sua defesa, o banco alegou que a fraude foi realizada por meio de telefone celular liberado pelo próprio cliente no terminal de autoatendimento do banco, com leitura de QR Code e biometria.

Assim, segundo a instituição, a transferência bancária não foi realizada em razão de fragilidades ou de falhas de segurança ou em processos de responsabilidade do banco, já que a ação fraudulenta só foi possível pela participação ativa, ainda que involuntária, do empresário.

A instituição afirmou ainda que o banco não realiza o tipo de atendimento narrado pelo correntista, que foi vítima de estelionato. Reforçou também que houve a participação do cliente na cessão das informações necessárias à concretização da fraude, e que o “golpe da falsa central de atendimento” é resultado de estratégias de engenharia social, elaboradas por falsários, sem que haja intervenção ou ciência do banco até a formalização de uma reclamação administrativa ou ajuizamento de ação judicial.

“O banco não teve participação no ocorrido, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado. Deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, citou no processo. A instituição afirmou ainda que não poderia ser condenada a ressarcir a quantia pleiteada, já que o correntista não produziu provas do direito que alega ter. Também argumentou que o empresário não sofreu danos morais.

Providências

No julgamento do caso, o relator do processo, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, salientou que tanto a instituição bancária quanto o correntista foram vítimas de uma fraude praticada por terceiros.

“A situação possui determinados contornos que permitem o reconhecimento da responsabilidade civil de ambas as partes. O que se exige da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas”, afirmou.

Por parte dos clientes, o magistrado lembrou que é esperado que sigam as orientações e dicas de segurança que são constantemente divulgadas em meios de comunicação e que constam, inclusive, nas cláusulas gerais de conta corrente de todos os bancos.

“Nesse caso, além da responsabilidade objetiva do banco quanto aos danos sofridos por seus clientes, não se pode negar que o próprio cliente colaborou – ainda que involuntariamente, mas ativamente – para a ocorrência do evento danoso, chegando a comparecer na agência para liberar o celular de terceiros para, somente depois, entrar em contato com o gerente de sua conta, deixando de agir com prudência e cuidado”, disse.

Suscetibilidade

Em relação ao banco, o relator afirmou que, ciente da alta suscetibilidade das fraudes praticadas, sobretudo nas movimentações bancárias realizadas por meio eletrônico, o mínimo que a instituição bancária deveria ter feito era bloquear a transferência solicitada, até que a sua legitimidade fosse confirmada pelo correntista, considerando o seu valor expressivo. “Tanto que, de fato, o banco teve êxito em impedir que a maior parte do montante desviado tivesse o depósito disponibilizado na conta do falsário.”

O relator entendeu ainda que, embora não se negue o imenso descontentamento do autor com o fato, para além do aborrecimento, não ficaram efetivamente comprovadas repercussões que configurem dano moral indenizável, “notadamente em termos de comprometimento de sua subsistência e de sua família ou mesmo de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes”.

“Dessa forma, tenho que o caso possui características que autorizam a mitigação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, de forma a atribuir, a cada uma das partes, sua parcela de responsabilidade”, afirmou.

TJ/DFT: Produtora de festa é condenada a ressarcir clientes por falhas na organização de evento

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a R2B Produções e Eventos a indenizarem por danos materiais seis consumidores que compraram ingressos para a Festa Surreal, produzida pela empresa. Os autores afirmam que não tiveram acesso aos serviços de bebida e comida da forma como anunciado pela ré.

No processo, os clientes alegam má qualidade no serviço, quando comparado às edições anteriores. Destacam excesso de espera das filas, a qualidade das bebidas oferecidas, o serviço de limpeza dos banheiros e no evento como um todo, assim como a estrutura estabelecida para a festa e os valores promocionais praticados. Diante disso, solicitaram reembolso do valor do ingresso e danos morais. Por sua vez, a ré afirma que houve o cumprimento da oferta, nos termos anunciados. Reforça a inexistência de dano moral e pede que todos os pedidos sejam negados.

Na decisão, a magistrada observou que os autores comprovaram as falhas do serviço, a partir dos documentos juntados ao processo, em especial dos comentários em rede social e fotos, que atestam a existência de enormes filas, falta de papel higiênico nos banheiros e dificuldade de acesso às comidas e bebidas servidas durante a festa. “De acordo com a narrativa dos autores e das redes sociais, [a Festa Surreal] assumiu o posto de festa sofisticada da capital federal, o que gera, naturalmente, uma expectativa nos consumidores de ter um serviço de excelência, compatível com alto valor do ingresso”, frisou a julgadora.

A Juíza destacou que a alegação da ré de que cumpriu os exatos termos da oferta deve ser analisada à luz da compatibilidade do serviço com o alto valor cobrado pelo ingresso aos consumidores. “Não basta oferecer o buffet do chefe anunciado. É preciso que essa comodidade chegue ao consumidor, de forma razoável. A longa espera das filas inviabilizou, conforme amplamente questionado pelos autores e nas redes sociais, a prestação de serviço adequado”.

Contudo, a magistrada avaliou que os autores estiveram na festa, usufruíram da estrutura física e dos shows. Portanto, o reembolso do valor integral do ingresso geraria enriquecimento indevido. Sendo assim, concluiu que “o abatimento de 30% do valor do ingresso é a medida razoável para reequilibrar o serviço prestado ao valor pago pelo ingresso”, ou seja, cada autor deverá receber R$361,80, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0754684-42.2022.8.07.0016


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