TJ/DFT: Facebook deverá indenizar homem que teve WhatsApp fraudado por golpistas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Facebook ao pagamento de indenização para homem que teve o WhatsApp fraudado. A empresa deverá pagar ao autor, R$ 1.500,00, a título de danos morais.

O autor alega que teve sua conta do aplicativo de mensagens fraudada e que os golpistas mandaram mensagens, em seu nome, por todo o Brasil. Os estelionatários, de posse dos dados pessoais, ofereciam cartões de créditos a diversas pessoas com finalidade de obter vantagem ilícita, em detrimento da sua imagem e reputação.

Ao julgar o recurso, a Turma reconheceu que não houve culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva por parte do consumidor. Segundo o relator, “restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas em massa para números de todo o Brasil (…)”.

Por fim, o colegiado considerou o fato de o homem utilizar o celular para trabalho e que a inutilização do aparelho reforçou a incidência de danos morais. “A fraude operada acarreta indignação e angústia que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados da parte autora, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra”, explicou o relator.

Processo: 0725070-89.2022.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer cobertura para paciente continuar tratamento oncológico

O juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível de Natal, determinou que um plano de saúde restabeleça a cobertura em favor de uma cliente segmento Ambulatorial, Hospital com Obstetrícia, até deliberação posterior, cabendo à beneficiária manter em dia as contraprestações respectivas. A determinação atende a pedido de tutela de urgência feito em ação judicial ajuizada pela consumidora, que precisa destes serviços médicos para realizar tratamento oncológico.

O magistrado determinou, por fim, a intimação, em caráter de urgência, da operadora para que restabeleça imediatamente a cobertura contratual do plano de saúde, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.

Na demanda proposta, a autora relatou a rescisão do plano de saúde por inadimplência dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 e que foi notificada em 14 de fevereiro de 2023, através da portaria do prédio, tendo conhecimento pessoal do documento unicamente em 2 de março de 2023.

Contou que efetuou o pagamento das parcelas em aberto e que encontra-se em curso de tratamento oncológico. A consumidora disse que viu-se impedida de realizar a 6ª sessão de quimioterapia em 6 de março de 2023 em razão da rescisão do contrato. Em virtude disso, pediu pela concessão de tutela de urgência para que a empresa seja obrigada a reativar o plano de saúde, viabilizando a continuidade do tratamento oncológico com as sessões de quimioterapia.

Ao analisar o caso, o juiz considerou a gravidade do quadro clínico da paciente e os efeitos potencialmente letais da progressão da enfermidade, em caso de interrupção das sessões de quimioterapia, e, por isso, entendeu como desproporcional reservar para o julgamento definitivo do mérito da ação judicial a análise da conveniência de manutenção da cobertura.

Ele salientou, entretanto, que, caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a rescisão se deu de forma legal, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura do tratamento. Para Otto Bismarck, decidir assim está mais em harmonia com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da vida e da integridade física do segurado.

“Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de morte em face da interrupção da quimioterapia”, concluiu.

TJ/MA: Clínica de depilação é condenada por serviço pago e não realizado

Uma clínica especializada em depilação foi condenada a indenizar uma cliente por causa de um serviço pago e não realizado. As sessões de depilação não foram realizadas, segundo a demandada, por causa do equipamento disponível, que seria impróprio para a cor da pele da mulher, no caso, negra. Mesmo com a não realização das sessões, a requerente alegou não ter recebido o dinheiro já pago. Diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização por dano moral e o ressarcimento da quantia paga. A sentença foi proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Na ação, a mulher relatou que, em 21 de outubro de 2022, entrou em contato com a demandada via ‘whatsapp’ para saber informações a respeito de uma promoção com a oferta de um serviço de depilação. Aduziu que, após verificar os valores da promoção, contratou os serviços, parcelados no seu cartão de crédito em 18 vezes, totalizando o valor de R$ 1.364,40. Narrou que, após a contratação e pagamento da primeira parcela, a demandada agendou a primeira sessão para o dia 28 de outubro de 2022. Entretanto, a demandante ao chegar no local que escolheu para realizar as sessões, foi informada que não poderia realizar o procedimento porque a máquina de depilação não era compatível com a sua pele negra.

Após a omissão desse fato por parte da demandada, a autora foi informada que a máquina compatível com sua pele estaria disponível até dezembro do ano de 2022, contudo, o equipamento não chegou. Relatou que solicitou o cancelamento e devolução do valor pago, porém, isso não ocorreu e descontos continuaram sendo efetivados. “Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais (…) Assim, de acordo com o que dispõe a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da autora”, esclareceu a magistrada.

CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Para a Justiça, a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes. “A reclamada não agiu com boa-fé objetiva uma vez que a autora pagou o valor pactuado, entretanto não obteve o serviço nos termos contratado (…) Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considera-se verdadeira a afirmação de que a demandada está inadimplente com a prestação do serviço a que foi contratado consoante documentos juntados aos autos, devendo a autora ser ressarcida pelo valor pago à requerida”, enfatizou a juíza.

O Judiciário entendeu que os danos morais são cabíveis, haja vista que, além da parte autora não ter se beneficiado do serviço contratado, tentou contato várias vezes junto à requerida para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, observou.

E assim decidiu: “À luz do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida a pagar à promovente a importância de R$ 1.500,00 pelos danos morais sofridos, bem como a pagar o valor de R$ 1.364,40, correspondente à restituição simples do valor pago pelo serviço não executado”.

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem fornecer remédio a paciente com dermatite grave

Para magistrados, ficaram comprovadas a necessidade de medicação e a impossibilidade de arcar com tratamento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Potirendaba forneçam o medicamento Dupilumabe a um homem com dermatite atópica grave, sem condições financeiras de arcar com o tratamento. A doença crônica causa inflamação da pele.

Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme o processo, o autor, que é acometido da enfermidade desde os 16 anos de idade, atualmente tem 35 anos e vem se tratando com emolientes, corticoides tópicos, ciclosporina, sem resposta clínica.

O Ministério da Saúde relata a dermatite atópica grave como doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, com o aparecimento de lesões e coceira. A enfermidade não é contagiosa e costuma ocorrer juntamente com asma ou rinite alérgica.

Após a Justiça Federal em São José do Rio Preto/SP indeferir o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, o autor recorreu ao TRF3. Alegou que preencheu os requisitos legais para a concessão gratuita do medicamento, uma vez que os demais tratamentos se mostraram ineficazes.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida apontou que os relatórios médicos atestaram o diagnóstico do paciente e confirmaram a indispensabilidade do medicamento para a melhora de sua condição de saúde.

A magistrada acrescentou que o autor comprovou as exigências legais para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. “No caso, a insuficiência de recursos do demandante para o tratamento foi demonstrada por documentos juntados à petição inicial. Verifica-se também, em consulta ao Portal da Anvisa, que o medicamento Sanofi (Dupilumabe) encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora”, disse.

Por fim, a magistrada afirmou que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência é cabível por versar sobre direito à saúde. “Considerando-se os valores sociais em cotejo, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor do paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e obrigou a União a fornecer o remédio ao paciente, conforme a prescrição médica.

Agravo de Instrumento 5023421-40.2022.4.03.0000

TJ/SC: Consumidor tem Fiat zero substituído e receberá danos morais por panes irreversíveis

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão em favor de consumidora que adquiriu um veículo 0 km com problemas elétricos sem solução definitiva. As rés, concessionária e a fabricante de automóveis, foram condenadas a substituir o carro por outro de mesmas características e ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Apenas nove dias após a aquisição, a autora da ação precisou levar o automóvel até a concessionária, pois ele apresentava problemas no pisca alerta e piscas laterais, além de barulhos nos retrovisores e vidros traseiros. Dois meses depois, o carro retornou ao conserto com os mesmos problemas, e assim seguiu sem resolução. A autora precisou dos serviços da revenda por quatro vezes. Em uma dessas oportunidades, ficou sem o automóvel por cerca de um mês.

O juízo, então, aplicou a art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer o direito da cliente ter o veículo substituído por outro. As rés interpuseram recurso onde solicitaram a cassação da sentença, a improcedência dos pedidos ou, ainda, tão somente a redução do valor de indenização.

A câmara, em decisão unânime, deu provimento somente ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais que, de R$ 8 mil aplicado em primeiro grau, foi reduzido para R$ 5 mil.

Processo nº 0300547-48.2016.8.24.0038/SC

TJ/MA: Justiça determina que a Azul indenize passageira que teve mala danificada em voo

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 3.400,00 mil a uma cliente que teve a mala totalmente danificada, durante viagem realizada pela companhia aérea. A sentença, assinada pela juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os prejuízos materiais e morais sofridos pela cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consta no processo, que a passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís (MA) – Campo Grande (MS), e ao desembarcar se deparou com sua mala totalmente danificada. Afirma que entrou em contato com colaboradores da empresa demandada, que lhe concederam um cupom no valor de R$ 400,00, para uso exclusivo em compras de passagens aéreas da companhia; entretanto, ao tentar utilizar o código promocional, não obteve sucesso.

A companhia aérea contestou as alegações afirmando que o simples registro de irregularidade não é termo de responsabilização da empresa pela danificação do objeto, tratando-se de procedimento necessário para apuração de bagagem danificada.“Não há qualquer prova de que a Azul tenha dado causa a essa avaria, e que ofertou um voucher compensatório no valor de R$ 400, o qual encontra-se válido, no entanto, a autora deve observar as regras de utilização fornecidas”, descreve a defesa da Azul, que requereu prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

JULGAMENTO

Na análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispensando o CBA, que “possui aplicação subsidiária”, justificando que no presente caso está caracterizado, entre as partes, relação de consumo a partir do artigo 3º, §2º do CDC, segundo qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A juíza também ressaltou o caráter objetivo do caso, ou seja, a responsabilidade da empresa aérea pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, tem fundamento no artigo 14, §3º, do CDC.

“É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final”, frisa a sentença.

Para a juíza, o dano material se apresentou provado, pois resta evidente a atitude lesiva à reclamante pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação. “Desse modo, entendo que restou provado seu prejuízo material, pelo que defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 400,00”, descreve a sentença. A Azul foi condenada a pagar, também, R$ 3 mil reais pelos danos morais causados.

TJ/CE: Companhia energética é condenada a pagar mais de R$ 49 mil para agricultora que teve plantação destruída após curto-circuito

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Enel) a pagar indenização de R$ 49.374,00, por danos materiais e morais, a agricultora que teve todo o plantio de milho, feijão e frutas destruído, além de alguns bens materiais, após um incêndio provocado por curto-circuito em outubro de 2020, na Zona Rural do município de Aurora.

Segundo o relator do caso, desembargador Everardo Lucena Segundo, “o Código de Defesa do Consumidor prevê que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes e seguros”.

De acordo com os autos, após curto-circuito na rede de transmissão percebida por vizinhos, verificaram que faíscas recaíram sob o terreno da vítima, na malha de capim, ocasionando incêndio e perda de toda lavoura cultivada, além de outros bens materiais. Laudo pericial confirmou o ocorrido, que também foi registrado em boletim de ocorrência. Por isso, ela ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais e morais, uma vez que é do plantio de frutas e legumes que a mulher tira o sustento da família.

A Enel, na contestação, informou que a falha, se houve, foi na rede interna da consumidora, não sendo de responsabilidade da concessionária, conforme resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Em outubro de 2022, o Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora condenou a empresa de energia ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.374,00 e R$ 5 mil de danos morais. Requerendo a reforma da decisão, a Enel ingressou com recurso de apelação (nº 0050521-80.2020.8.06.0041) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, no último dia 22 de março, a 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso, por unanimidade, e manteve a sentença de 1º Grau. Para o desembargador Everardo Lucena, o incêndio causado por curto-circuito em rede de transmissão de energia elétrica é de “responsabilidade da concessionária de energia promovida, que tem o dever de manutenção e segurança do fornecimento, assim como a omissão na solução problema, deixando a consumidora sem o serviço de energia elétrica por vários dias configura dano moral indenizável, pois ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

No que diz respeito à aplicação das indenizações, o magistrado afirmou que “aquele que viola direito e causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, portanto, tem o dever de repará-lo”.

Além desse processo, foram julgadas mais 233 ações, com sete sustentações orais realizas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores: Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fatima de Melo Loureiro.

TJ/DFT: Farmácia deverá indenizar recém-nascido por erro em entrega de medicamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou, por danos morais, a Farmacotécnica Inst de Manipulações Farmacêuticas Ltda por ter entregado medicamento errado a recém-nascido.

No processo, a parte autora alegou que a criança havia acabado de sair da UTI depois de 51 dias internada e que a farmácia entregou uma caixa de isopor com o nome do medicamento prescrito à criança (Captopril), mas no interior tinha um frasco de Biotina.

Em sua defesa, a farmácia afirmou que, embora tenha se equivocado ao entregar medicamento diverso do pedido, o remédio não possuía nenhuma capacidade lesiva. Segundo a ré, a substância Biotina, também conhecida como Vitamina B7, seria naturalmente produzida pelo corpo humano.

Ainda em seu favor, a ré sustentou que o recipiente possuía os dados corretos referentes à medicação e que o erro em ministrá-la ao filho decorreu de culpa exclusiva da genitora. Ademais, ressaltou que não ocorreu diligência mínima, por parte da responsável, em conferir as informações contidas no frasco.

Para o Desembargador relator, “A entrega equivocada do medicamente foi suficiente para expor a saúde do autor a um risco de lesão, que somente foi evitada pela diligência de sua própria família, ao descobrir em curto prazo de tempo que o medicamento não lhe pertencia”.

Logo, o colegiado concluiu que houve sofrimento moral decorrente da ausência de zelo da farmácia e não reconheceu a culpa exclusiva da genitora, pois não seria razoável, uma vez que os dados da medicação correta constavam na caixa de isopor entregue pela ré.

Dessa forma, foi mantida a condenação no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pois, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por fato ou vício do produto ou serviço.

Processo: 0701816-89.2019.8.07.0017

TJ/MA: Aplicativo é condenado por descontar indevidamente dinheiro da conta de usuária

Uma plataforma que dispõe aplicativo de corridas particulares foi condenada, em sentença exarada no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar uma usuária em 2 mil reais. O motivo? Descontos indevidos na conta bancária da mulher, alegando ser de corridas que, na realidade, nunca foram feitas. Na ação, uma mulher pediu reparação pelo dano moral e material resultante de cobrança indevida da plataforma requerida, que culminou no desconto indevido na conta-corrente da autora, da quantia geral de R$1.257,50. Na oportunidade, a parte demandada informou que, após reclamação aberta no Serviço de Atendimento ao Cliente, houve estorno do valor na conta bancária da autora, motivo pelo qual não seria necessário o pagamento de danos morais.

Uma agência bancária também figurava como ré na ação, mas a Justiça assim entendeu: “Acolho a preliminar arguida pelo banco ora requerido, de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira atua, nesses casos, como mero intermediário de pagamento, já que apenas realiza a solicitação do parceiro comercial, não podendo ser penalizado por ter liberado o valor da conta da autora se havia um pedido de débito sendo feito em um site (…) Mesmo que se trate de uma fraude, os fatos narrados ocorreram dentro da plataforma virtual da primeira requerida, sendo esta a responsável por encaminhar o pedido de desconto bancário”.

Para o Judiciário, a relação jurídica em questão é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado no artigo 2° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, igualmente, o requerido se amolda ao conceito de fornecedor do artigo 3° do referido diploma legal. “Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada”, observou.

COBRANÇAS SEM FUNDAMENTO

E pontuou: “Analisando-se os autos, verifica-se que a requerida não trouxe ao processo a comprovação de que a parte autora utilizou qualquer serviço de sua plataforma para gerar tais cobranças, pelo contrário, apenas apresentou telas de sistemas que demonstram que os débitos foram gerados na cidade de São Paulo, local que a autora não estava em 22 de novembro de 2021 (…) As telas são imprestáveis para provar qualquer alegação e, assim, a ausência de tais provas pelo demandado, torna absoluta a verossimilhança dos argumentos da parte autora, restando incontroverso que a cobrança é indevida, resultando tudo isso na responsabilidade da demandada pela má prestação do serviço”.

Para a Justiça, o abalo de ordem moral originado por uma situação como esta, a vulnerabilidade do consumidor em ter seu nome vinculado a uma dívida não contraída, decorrente de um contrato fraudulento, dispensa maiores comentários. “Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido (…) Antes, devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes”, destacou para, em seguida, decidir em favor da autora.

“Posto tudo isso, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da importância de 2 mil reais à autora, a título de reparação por danos morais”, finalizou.

TRF4: Banco não é responsável por gastos no cartão de crédito antes de bloqueio

“A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao julgar um processo em sessão do dia 10/3.

O caso envolve um homem de 52 anos, morador de Florianópolis, que requisitou que a Caixa Econômica Federal ressarcisse os valores que foram descontados do seu cartão de crédito por compras realizadas por bandidos após entregar o cartão e a senha em um assalto.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019. O autor narrou que, em abril daquele ano, sofreu o assalto a mão armada. Segundo o homem, os bandidos utilizaram o cartão dele para realizar compras no total de R$ 9.500,00. Ele pediu que a Caixa fosse condenada a anular os débitos lançados na fatura, devolver os valores cobrados e pagar indenização por danos morais.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, determinou “a inexistência do débito decorrente das compras impugnadas no cartão de crédito” com o ressarcimento dos valores ao cliente. A decisão ainda condenou a ré “ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil”.

A Caixa recorreu à 3ª Turma Recursal de SC. Foi alegado pelo banco que “não haveria prova do abalo moral sofrido pelo autor” para pagar indenização e que “mesmo se considerado o assalto, a Caixa não teria responsabilidade em razão da culpa de terceiro e pelo fato das compras contestadas terem sido consumadas antes da comunicação de assalto pelo autor”.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, revogando o pagamento por danos morais, mas manteve a responsabilidade da ré em ressarcir a quantia descontada pelas compras feitas pelos assaltantes.

Assim, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com a posição adotada pela 5ª Turma Recursal do RS, que afastou a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento das transações ao julgar caso similar.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a responsabilidade do banco em ressarcir o autor. O relator, juiz Gilson Jacobsen, destacou que “não há responsabilidade da instituição financeira quanto às operações efetivadas mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato delituoso pelo cliente para o bloqueio do cartão”.

Em seu voto, ele concluiu que “de acordo com esse entendimento, resta caracterizado fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Caixa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

Processo nº 5028408-31.2019.4.04.7200/TRF


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