TJ/RN: Empresa deve reparar vícios de construção em estacionamento de condomínio

A 11ª Vara Cível de Natal condenou uma construtora a reparar os vícios de construção de um condomínio localizado em Candelária, zona sul da capital. Os reparos devem ser no dimensionamento incorreto do raio de giro das rampas de acesso ao estacionamento, bem como a execução incorreta das dimensões relativas à largura de referidas rampas.

Em caso de impossibilidade de correção desses vícios, a construtora fica condenada ao pagamento de indenização referente às respectivas perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença. A Justiça também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores gastos para troca das mangueiras de hidrantes do local.

Na ação, o Condomínio contou que teve sua Assembleia Geral de Implantação ocorrida no dia 06 de agosto de 2011, através de convocação realizada pela empresa ré e que, como item de pauta, constava apenas a apresentação do empreendimento, entrega do manual do proprietário e do síndico, sem que, em momento algum, tenha sido efetuada a entrega formal com realização da vistoria para identificação de eventuais vícios de construção e correções posteriores.

Narrou que, embora tenha sido considerado “entregue”, a empresa não cumpriu os ditames legais referentes à entrega formal do empreendimento imobiliário e que não houve oportunidade para o Condomínio indicar os vícios de construção a serem corrigidos em tempo hábil pela construtora antes da entrega.

Afirmou que, em decorrência, passou a verificar, ao longo do tempo, a ocorrência de vários vícios de construção no empreendimento, o que poderia ter sido evitado caso a vistoria prévia tivesse sido oportunizada pela construtora. Disse que foram vários vícios lhe trouxeram prejuízos financeiros diante da urgência da situação e inércia da empresa.

Código do Consumidor

A juíza Karyna Mendonça julgou o caso com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Para ela, a construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, velando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição.

“Sendo assim, comprovados os vícios de construção, relativos às rampas de acesso ao estacionamento, resta induvidosa a obrigação da construtora ré em adequá-los às especificações técnicas pertinentes e ao projeto original da edificação”, disse. E finalizou: “Ressalte-se que, sendo constatada a impossibilidade de readequação das mencionadas rampas de acesso, deverá a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos a serem indenizados pela parte ré”.

Processo nº 0145651-77.2013.8.20.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico de forma contínua a segurado

Um idoso de 70 anos de idade ganhou uma ação judicial que obriga o seu plano de saúde a lhe fornecer, no prazo máximo de dez dias, de forma contínua, tratamento de fonoaudiologia, no total de três sessões por semana. O serviço deve ser prestado até indicação médica ou decisão em contrário, no domicílio do paciente, e por profissionais devidamente capacitados/habilitados.

A fonoterapia poderá ser disponibilizada diretamente pelo plano, por meio de profissionais conveniados, ou mediante pagamento das despesas diretamente ao profissional, considerando o número de três sessões semanais. Em caso de eventual descumprimento da determinação, poderá haver bloqueio de valores para satisfação da obrigação.

Também foi determinado ao plano de saúde o pagamento de danos materiais, devendo restituir o cliente os valores gastos com as 26 sessões de fonoterapia realizadas antes da decisão liminar anteriormente proferida, de forma integral, o que perfaz o valor de R$ 2.330,28. A 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN também reconheceu abusiva a limitação de número de sessões imposta no contrato de prestação de serviços em saúde.

O paciente foi representado por sua curadora. Na ação ajuizada, alega ser dependente de sua esposa e curadora no contrato de plano de saúde com a empresa ré desde 13 de junho de 2013, encontrando-se regular e com pagamento em dia.

O idoso denunciou que está sendo privado do tratamento necessário, vez que a empresa não estaria autorizando ou custeando (reembolsando) totalmente tais procedimentos por profissionais habilitados/especializados/capacitados, na carga horária semanal devida, sob a alegação de que o quantitativo excede o limite anual de sessões.

O plano de saúde defendeu que o autor não preenche os requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, não sendo, portanto, obrigação da empresa autorizar o procedimento. Argumentou que, mesmo se tratando de contrato de adesão, é possível condição restritiva e que, mesmo havendo o preenchimento dos requisitos, o tratamento fonoaudiológico possui cobertura mínima obrigatória de 24 sessões por ano de contrato.

Direito à saúde

Para o juiz André Melo Pereira, nesses casos, o direito à saúde prepondera. Observou que ficou comprovado que o consumidor despende de parte do seu salário para ter assistência necessária. “De fato, a necessidade do autor demonstrada na presente demanda, não pode ser considerada como supérflua. Trata-se de pessoa idosa com múltiplas sequelas de AVCs, em situação de restrição ao leito, com necessidade de ajuda de terceiro para todos os atos de sua vida civil e cuidados diários”, anotou.

Lembrou também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar afirma ser abusiva cláusula contratual que venha a restringir a quantidade de sessões solicitadas para o tratamento do paciente, “de sorte que são nulas de pleno direito as disposições inseridas em contrato de plano de saúde atinentes a limitar ou restringir o tratamento coberto pelo plano”.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da Comarca de Areia condenando a Energisa Paraíba a pagar a quantia de R$ 2 mil, de danos morais, pela inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. O processo nº 0000365-22.2015.8.15.0071 teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte autora recorreu alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. A Energisa também apelou pedindo a reforma da sentença, considerando que no momento da restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes a fatura do mês estava atrasada em 69 dias.

Sobre o recurso da Energisa, o relator ressaltou que o apelo não deve prosperar. “Isso porque, restou devidamente demonstrado que a conta de luz da apelada foi quitada no dia 07 de maio de 2015 e a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes foi realizada no dia seguinte, 08 de maio de 2015, de forma indevida, portanto”.

Já em relação ao pedido da autora, o relator disse que o valor da indenização deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso e a conduta negligente da apelada, tendo como princípios a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma que não seja a indenização fonte de enriquecimento ilícito e sirva de exemplo para que não seja repetida, deve ser mantido o quantum fixado na sentença impugnada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Paciente que sofreu queda durante realização de exame deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. O colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por parte do réu.

Narra o autor que foi ao hospital para atendimento de emergência, ocasião em que foram solicitados exames de sangue, RX do tórax e nebulização. Conta que, após a nebulização, foi encaminhado para o exame de RX do tórax, onde foi orientado a ficar em pé. Diz que perdeu os sentidos e sofreu uma queda, que resultou em um corte na cabeça. O autor afirma que, por conta da queda, ficou internado na UTI por três dias e começou a apresentar problemas de memória. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta negligente dos prepostos do réu contribuiu diretamente para o trauma sofrido pelo autor” e condenou o hospital a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço médico. Defende que não havia ordem para a realização dos exames e que o autor não apresentou lesão encefálica após o trauma. O autor também recorreu pedindo o aumento do valor fixado e a indenização pelos danos materiais.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a realização do exame do tórax em pé “não era indicada, uma vez que o medicamento inalado poderia causar instabilidade respiratória e hemodinâmica”. Para o colegiado, no caso, houve falha na prestação de serviço.

“Ainda que a ordem de tratamentos não tenha sido aquela prescrita pelo médico, houve evidente falha no dever de cuidado por parte do hospital réu na medida em que forneceu e permitiu a nebulização em momento anterior à realização do exame”, registrou.

No entendimento da Turma, “é inegável que o trauma craniano sofrido pelo autor, somado ao período de internação na U.T.I. subsequente (…), importou em ofensa à esfera patrimonial a ensejar a configuração de danos morais”. O colegiado lembrou que o laudo pericial esclareceu ainda que o trauma craniano prolongou o período de internação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a pagar ao paciente a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Quanto ao dano material, o colegiado observou que o autor não apresentou no processo nenhuma prova dos gastos decorrentes do evento danos e perda da capacidade de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710529-04.2019.8.07.0001

TRF1: Instituição financeira tem o dever de indenizar quando causar dano aos usuários de seus serviços

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu cartão de crédito clonado e consequentemente seu nome inscrito nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa garantiu o direito de majoração da sua indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que deu provimento à apelação do autor.

A CEF manteve a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito mesmo depois de ter reconhecido a irregularidade nas compras realizadas mediante o uso de cartões clonados em nome do autor. O cancelamento da inscrição só ocorreu após a propositura da ação na Justiça Federal.

Após não concordar com o valor indenizatório fixado pelo Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, de R$ 2.500,00, o correntista recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, explicou que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

“Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, reputo que o valor da indenização arbitrado na sentença se afigura ínfimo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar mais razoável para reparação do gravame sofrido”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0007531-29.2011.4.01.3803

TJ/ES: Fabricante e concessionária Ford devem indenizar cliente que comprou carro com defeito de fábrica

O automóvel zero-quilômetro teria apresentado avarias dois anos depois da aquisição.


A juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES determinou que uma fabricante de automóveis e uma concessionária indenizem um consumidor que teria comprado um carro zero quilômetro com defeito de fábrica. Conforme a inicial, o veículo, após dois anos de aquisição, apresentou avarias no motor, o qual foi substituído por outro devido à garantia, além de problemas na caixa de transmissão automática.

Em defesa, a fabricante alegou que não houve ato ilícito ou vício de fabricação da sua parte. Foi contestado, também, que não há necessidade de perícia, uma vez que foi realizada reparação do veículo. A concessionária defendeu que a obrigação de reparar deve recair somente sobre a fábrica, local oriundo do defeito.

Em julgamento, a magistrada considerou, com base na perícia e nas documentações, que ocorreu ato ilícito no que diz respeito aos significativos vícios de fabricação e que o mau funcionamento do veículo pôs em risco a segurança do autor, comprovando a insegurança do motorista em utilizar o carro.

Perante o exposto, a juíza condenou as requeridas a, solidariamente, indenizarem o consumidor em R$ 15 mil, pelos danos morais, e a substituírem o veículo com defeito por outro igual, novo e devidamente licenciado.

Contudo, o requerente ingressou com pedido de restituição dos valores pagos referentes à locação de um veículo que utilizou quando o seu apresentou problemas, o que a magistrada julgou como improcedente.

Processo nº 0003265-11.2016.8.08.0047

TJ/DFT: Agência de viagem CVC deve indenizar consumidores por não liberar ingressos na data prevista

A Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência a indenizar dois consumidores por não disponibilizar os bilhetes de acesso ao parque de diversões na data prevista. A agência de viagem, junto com a Gol Linhas Aéreas, foi condenada pela prestação de serviço deficitário no desembarque.

Consta no processo que os autores compraram um pacote de viagem para comemorar o aniversário do sobrinho. O pacote, de acordo com eles, incluía os ingressos para parque temático em Orlando, nos Estados Unidos. Relatam que, ao chegar ao local destino, a agência de viagem não teria comprado três ingressos, o que inviabilizou a entrada no parque junto aos familiares. Os autores contam, ainda, que a companhia aérea omitiu informações sobre trâmites de desembarque nos Estados Unidos, o que teria atrasado em sete horas a saída do aeroporto. Defendem que a prestação do serviço das rés foi deficitária e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

A CVC, em sua defesa, afirma que disponibilizou os bilhetes de acesso ao parque logo após tomar conhecimento do equívoco na emissão. A Gol, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelos impasses que ocorreram no procedimento de ingresso nos Estados Unidos, uma vez que cabia aos passageiros e à agência de viagem adoção dos procedimentos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que houve descumprimento do contrato firmado entre os autores e a agência de viagem. O Juiz observou que os bilhetes para acesso ao parque só foram liberados dois dias após a data prevista, o que impediu os autores de participar do evento junto com a família.

“Tal planejamento restou irremediavelmente prejudicado pela atuação deficitária da agência de turismo, que, ao se abster de disponibilizar os ingressos na data prevista, teria inviabilizado a fruição do evento pelos requerentes, causando desgastes físicos e emocionais despidos de razoabilidade e previsibilidade”, registrou.

Quanto à demora no processo de liberação dos passageiros para entrada nos Estados Unidos, a magistrada lembrou que os autores alegaram que a companhia aérea não teria informado “à unidade de ingresso de estrangeiros do País de destino, com a necessária antecedência, o roteiro dos passageiros, circunstância que teria resultado em sobrelevada morosidade nos procedimentos liberatórios, com retenção em setor de deportação pelo período de sete horas”, o que não foi refutado pela Gol. No caso, segundo a magistrada, a responsabilidade da companhia aérea pela prestação deficitária não deve ser afastada.

“A atuação conjunta para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, ao lado do bônus, o ônus naturalmente decorrente dos riscos do negócio, a atrelar os atuantes da parceria, independentemente da específica função que venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços”, pontuou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil reais a cada um dos autores a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

processo: 0735367-06.2022.8.07.0001

STJ: Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.

Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994563

TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia é condenado por exigir caução para realizar atendimento médico

O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (…) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

“Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (…), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou.

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (…), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733925-73.2020.8.07.0001

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado indevidamente por loja varejista deve ser indenizada

Além do nome negativado, os produtos comprados pela autora vieram trocados ou com defeito.


O juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou que uma loja varejista conceituada no mercado indenize uma cliente que alegou ter seu nome colocado no cadastro de inadimplentes pela requerida, sem que houvesse qualquer débito de sua parte.

Segundo os autos, a requerente comprou um armário que teria apresentado problemas após a montagem, produto pelo qual teria pago o valor integral. Não obstante, a autora relatou que comprou, também, um colchão, que teria vindo com a especificação trocada, mesmo a cliente tendo pago uma parcela.

O magistrado constatou a veracidade das alegações por meio de vídeos e documentações apresentadas pela parte requerente. Diante disso, o juiz entendeu que houve abalo extrapatrimonial, condenando a empresa a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Além disso, a ré deve ressarcir a parcela paga referente ao colchão, bem como restituir o valor pago pelo armário.


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