TJ/MA: Empresa de Internet é condenada por cobrança de serviços não prestados

Uma empresa fornecedora de TV e Internet a cabo foi condenada a indenizar uma mulher no valor de mil reais, bem como a declarar nulo o contrato pactuado entre ambos e suspender as cobranças indevidas. O motivo? Os serviços jamais chegaram na casa da autora. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora na ação que, em 25 de julho de 2022, solicitou serviço de Internet junto à empresa ré, mas não houve instalação devido ausência de cabeamento. Ocorre a empresa ré insistiu que há relação de consumo sem sequer ter entregue qualquer aparelho de internet para a requerente. Desde então, a requerida passou a cobrar por faturas sem haver relação alguma de consumo.

Seguiu a autora narrando que, na tentativa de solucionar sem entrar na Justiça, entrou no site “reclame aqui” e registrou reclamação, mas não teve sucesso. Asseverou que lhe foram cobrados meses nos quais jamais utilizou tais serviços e sequer recebeu o aparelho, o que seria necessário para a concretização da relação de consumo. As faturas são dos meses de agosto, setembro e outubro no valor de cada uma R$99,90. Diante disso, requereu declaração de inexistência de relação contratual e de débitos, indenização por danos morais de R$1.000,00. Em sede de contestação, a ré sustenta que a autora era cliente da empresa e solicitou o cancelamento.

Entretanto, alegou que a demandante teria solicitado a reativação dos serviços e, posteriormente, teria solicitado o cancelamento do referido contrato. Seguiu relatando a demandada que, em relação ao caso em discussão, conforme ordem de serviço, a autora pela segunda vez solicitou a reativação dos serviços, sendo prontamente atendida. A instalação dos serviços foram devidamente concluídas, com a ordem de serviço sendo inclusive assinada no momento da instalação. Por fim, aduziu que, ao contrário do que afirmou a autora, quanto a extensão de cabeamento da empresa, esta a expandiu antes mesmo de instalar os serviços no novo endereço da requerente, não havendo nenhum tipo de restrição quanto a viabilidade da prestação de serviços no local solicitado.

À LUZ DO CDC

“Importa salientar que, sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente os autos, entende-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que em momento algum foi comprovada a entrega do suposto aparelho cedido em comodato (…) Isto, aliado ao fato de que a requerida não comprovou o consumo dos serviços contratados, corrobora a alegação da autora de que os serviços nunca foram efetivamente prestados”, pontuou a Justiça na sentença.

Ao fazer tal observação, a Justiça destacou que a ordem de serviço juntada ao processo, além de não comprovar a entrega de modem ou aparelho afim, não indicou detalhadamente o que teria sido realizado. “Outrossim, muito embora a autora não tenha trazido o comprovante de pagamento das faturas, o que impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito, deve ser pontuado que é impossível exigir da reclamante o adimplemento contratual, diante da ausência de provas da efetiva prestação dos serviços pela reclamada (…) Portanto, a situação enseja reparação por danos morais da falha quanto à instalação, e realização de cobranças indevidas”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação é de arbitramento de dano moral. “Desta forma, ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o presente pedido para, declarando nulo o contrato celebrado e as cobranças dele advindas, condenar a empresa ré ao pagamento de um mil reais pelos danos morais causados à autora”.

TJ/PB: Companhia de águas pagará danos morais a uma moradora por “retorno” dos dejetos de esgoto no seu domicílio

A Cagepa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, a uma consumidora, no valor de R$ 6.500,00, conforme decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

Conforme os autos, há anos a Autora sofre prejuízos diários, causados pelo “retorno” dos dejetos de esgoto no seu domicílio, que colocam em risco a sua saúde e de sua família, além de ocasionarem forte e intenso odor, que afeta toda a residência.

“Como as provas constantes foram capazes de demonstrar a responsabilidade da Promovida, não deve ser reformada a Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Ademais, tal fundamento se encontra alinhado ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC”, afirmou o relator do processo nº 0801228-89.2020.8.15.0031, desembargador Leandro dos Santos.

O relator explicou que o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. “É cediço que o dano moral é inerente a pessoa, devendo o fato causar algo além do dissabor, gerando o verdadeiro transtorno, vexame e humilhação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/CE: Paciente que teve pedido de tratamento não autorizado pelo plano de saúde Amil deve ser indenizada

Assistência Médica Internacional (Amil) foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais por não autorizar tratamento de urgência para paciente que necessitava de cirurgia de nódulo mamário. Além disso, terá de devolver a quantia R$ 9.011,41 referente ao procedimento feito de maneira particular. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o voto, da relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, ainda que não tenha havido uma recusa propriamente dita por parte do plano de saúde, a demora na autorização e na disponibilização dos materiais e recursos humanos necessários à execução do procedimento, mostra-se abusiva e injusta.

“No que concerne aos danos morais, entendo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que impõe sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. No mesmo sentido, já é assente na construção pretoriana que a demora na autorização do tratamento cirúrgico de urgência equipara-se à negativa”, explica o magistrado na decisão.

CASO

Em 2017, a paciente foi diagnosticada com nódulo mamário, necessitando, em razão disso, submeter-se a tratamento cirúrgico na forma indicada pelo seu médico. A despeito da urgência e do agendamento da cirurgia para dezembro do mesmo ano, até a data da interposição da ação, o plano de saúde não se manifestou sobre a sua solicitação.

Todos os custos hospitalares e despesas médicas foram pagas pela própria autora, já que não poderia aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, pelo plano de saúde, diante do risco de agravamento do seu estado de saúde. Uma das alegações da Amil foi que a solicitação de cirurgia da parte autora foi feita por médico não credenciado. Na Primeira Instância, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza afastou essa tese da ré. “A operadora de saúde não pode exigir que o paciente, para ter acesso ao seu direito de tratamento à saúde seja condicionado a escolher profissional credenciado da operadora, sobretudo quando a lei que regulamenta os planos de saúde não faz tal exigência”.

Buscando a concessão também da reparação por danos morais, a parte autora ingressou com recurso (nº 0195325-72.2017.8.06.0001) no TJCE pleiteando a reforma da decisão. Ao apreciar o caso no dia 22 de março, o desembargador relator deu provimento ao pedido, sendo acompanhado à unanimidade pelo colegiado. “No caso dos autos, o valor de R$ 5 mil (cinco mil reais) é adequado para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes”.

No total, o plano de saúde foi condenado à restituição da quantia de R$ 9.011,41, devidamente corrigida desde a data do desembolso, e também ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, devendo esse montante ser corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ao todo, foram julgadas 256 ações, com sete sustentações orais realizadas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores Inacio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fátima de Melo Loureiro.

TJ/RN: Estado deve custear procedimento médico para tratamento de diabético

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer procedimento médico para tratamento de saúde a um paciente diabético. Na decisão, o juiz de Direito Airton Pinheiro destacou o direito constitucional à saúde, o qual é dever do Estado em assegurar, assim como a impossibilidade econômica do paciente em arcar com as despesas do tratamento.

O magistrado afirmou ainda que “o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos” e pontuou artigos da Constituição que preconizam a saúde como um direito de todos.

Além de destacar a saúde como direito fundamental e uma consequência constitucional indissociável do próprio direito à vida, o magistrado destacou que as despesas do tratamento ultrapassavam os limites econômicos do paciente, sendo dever do Estado arcar com os custos.

Despesa não pode ser suportada pelo paciente

Segundo o entendimento judicial, o requerido [Estado] é responsável pela saúde do autor, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, “vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”, relatou Airton Pinheiro.

A respeito da multa por descumprimento, o magistrado afirmou que, tendo em vista “a possibilidade de execução direta da obrigação de fazer (com bloqueio online)”, entendeu-se que “sua aplicação somente se presta para gerar um enriquecimento sem causa da parte em detrimento dos cofres públicos, já que a efetividade da medida se obtém com o bloqueio do valor necessário ao cumprimento da prestação a que o réu se omitiu”.

Sendo assim, Airton Pinheiro julgou procedente “a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes”. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do próprio ente requerido.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear procedimentos complementares de cirurgia bariátrica

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu parcialmente pedido de tutela para que a paciente pudesse dar continuidade ao seu tratamento de obesidade mórbida. Na decisão, a juíza Karyne Chagas determinou o custeamento de abdominoplastia, mastopexia sem próteses, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia, gluteoplastia sem prótese e lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo.

De acordo com a paciente, em decorrência da cirurgia bariátrica, passou a apresentar excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, intensa flacidez, sinal de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como problemas associados à saúde mental como ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, baixa autoestima e transtorno dismórfico corporal.

Dessa forma, a paciente solicitou custeamento dos procedimentos cirúrgicos e dos tratamentos complementares, os quais incluíam fisioterapia, cintas modeladoras e meias antitrombo.

Decisão

Ao analisar o caso, o posicionamento da juíza levou em consideração a urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos. “Os procedimentos requeridos são imprescindíveis para a continuidade do seu tratamento. Isto porque, as cirurgias reparadoras solicitadas, não têm caráter meramente estético, mas complementar ao tratamento da obesidade mórbida. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza Karyne Chagas também seguiu o entendimento do STJ, o qual afirma que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”.

No entanto, a respeito do pedido de custeamento de drenagens e insumos solicitados pelo médico assistente — cintas modeladoras e meias antitrombo, a magistrada afirmou que, apesar de necessários ao tratamento pós-cirúrgico, não há obrigatoriedade do plano de saúde em custear, pois “estes possuem utilização em domicílio e não no ambiente hospitalar, podendo ser adquiridos em lojas especializadas, de maneira que as despesas com tais materiais devem ser atribuídas exclusivamente à parte autora”.

Nesse sentido, a magistrada deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória em caráter de urgência, e, em caso de descumprimento da medida deferida, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

TJ/RN: Cobrança indevida feita por banco gera pagamento de dano moral à aposentada

A segunda instância da Justiça potiguar emitiu decisão favorável ao pedido de uma aposentada para que a instituição financeira, recebedora dos proventos, realize pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, e manteve assim o determinado em primeira instância, pela Vara Única da Comarca de Pendências. Na decisão anterior, o banco já teria de declarar a inexigibilidade da tarifa bancária questionada e restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC. O julgamento é da Terceira Câmara Cível do TJRN.

De acordo com a decisão, o banco não apresentou o contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança, o que não favorece a alegação de legalidade dos descontos, o que afronta o comando contido nos artigos 434 e 473, do Código de Processo Civil e a consequente “falha na prestação de serviços” por parte da Instituição bancária ré.

Conforme o voto, se verificam presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nos autos.

“Desta forma, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse”, reforça a relatoria do voto, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

TJ/PB entende que R$ 2 mil é suficiente para reparar dano moral por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou condizente o montante da indenização, por danos morais, fixado em R$ 2 mil, em face da GOL Linhas Aéreas S/A. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, envolve o atraso de um voo no trecho Recife/Rio de Janeiro.

“No presente caso, entendo que o atraso do voo pela companhia promovida, nas circunstâncias narradas, não é suficiente para ensejar a majoração da indenização fixada pelo magistrado a quo. Em suma, entendo não existir fato extraordinário que justifique o pleito recursal”, afirmou o relator do processo nº 0801479-37.2022.815.0161, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

“Para além do infortúnio da espera e dos gastos, cujo ressarcimento já foi reconhecido, a autora não apontou ou comprovou qualquer outro fato relevante que importe em um abalo mais significativo. Neste contexto, entendo que o montante da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Plano de Saúde não pode limitar tratamento a paciente com autismo

Os desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação, imposta a um plano de saúde de Natal, para que custeie as terapias e tratamentos solicitados nos documentos trazidos aos autos, para uma criança diagnosticada com autismo, que, na ação, foi representada pela mãe. A decisão, oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida em 2º Grau, também determinou o custeio, em especial, da Terapia Comportamental ABA, ainda que por profissionais não credenciados à rede da demandada, bem como ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a contar da data do arbitramento.

A decisão também não concordou com o argumento da operadora de que não possui a obrigação de custear os tratamentos solicitados pelo autor (ABA – Integração Sensorial, Assistente Terapêutico), já que não estão previstos no rol da ANS. Contudo, tem, conforme os desembargadores, a obrigatoriedade de custear o tratamento, no município do beneficiado, em Nova Cruz.

Conforme o voto atual, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado por meio dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo esse, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608, a qual reza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

A decisão também destacou a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 da ANS, baseada na Nota Técnica nº 1/2022, que modificou o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (que dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar), a qual define que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto na técnica indicada pelo médico.

TJ/MA: Loja que cancelou compra de cliente em site é condenada

Uma loja que cancelou uma compra realizada por uma cliente no site e, em seguida, disponibilizou o mesmo produto com valor diferente, foi condenada a vender o produto pelo preço anterior. Na ação, que teve como parte demandada uma loja de departamentos, uma mulher alegou ter adquirido junto à ré, no dia 28 de setembro de 2022, uma calça jeans ‘wide leg’, no valor de 59,90. Relatou que, no mesmo dia, recebeu um email da requerida, informando que sua compra havia sido cancelada e, logo depois, recebeu o estorno do valor pago pela calça. Ocorre que no mesmo dia, ao entrar no site da requerida, a autora verificou que o produto continuava disponível para a compra, porém, com valor diverso de R$ 149,90.

Diante da situação, requereu que o produto fosse disponibilizado pelo mesmo valor da compra realizada, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos. “A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) A requerida, em defesa, alega que o pedido foi cancelado de modo correto, visto que houve uma falha sistêmica atípica e imprevisível, tendo os valores de alguns produtos anunciados em valores muito inferiores ao praticado no de mercado”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

ERRO DE INFORMAÇÃO

A demandada ressaltou que o valor utilizado para o produto em questão é superior ao constante no site no momento da compra, sendo evidente erro na informação, manifestado pela grande desproporção entre o preço real e o preço anunciado, sendo de facilmente identificação por qualquer consumidor. “Ocorre que, no presente caso, não se verifica um erro de fácil constatação por qualquer consumidor, isso porque o valor real cobrado pelo produto é de R$ 149,90 e o valor disponibilizado no site era de R$ 59,90 (…) Ou seja, não há a existência grande desproporção entre os valores que seja possível de ser verificado por qualquer pessoa”, destacou o juiz na sentença.

Porém, a Justiça entendeu que a autora não tinha como suspeitar da ocorrência de erro na oferta, visto que não há grande diferença entre o valor ofertado e o valor de mercado. “Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço (…) É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta notoriamente demonstrada”, pontuou o magistrado, frisando que é plenamente cabível que o produto seja disponibilizado à autora pelo mesmo valor ofertado de R$ 59,90, devendo, para tanto, realizar novo pagamento, vez que o valor já foi estornado.

Daí, decidiu o juiz: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a requerida disponibilize o produto comprovadamente adquirido pela requerente, nos termos da oferta anunciada, devendo, para tanto, a autora realizar o devido pagamento (…) Não vislumbro a existência de danos morais”.

TJ/RN: Consumidor será indenizado após ficar sem serviço de TV por assinatura por erro da operadora

Um consumidor de São Paulo do Potengi (RN) será indenizado com o valor de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de ter permanecido sem serviço de TV por assinatura, mesmo tendo pago por um aparelho que lhe garantia o acesso a canais abertos. A Justiça estadual também determinou o restabelecimento do serviço de transmissão de imagem na modalidade contratada ou outro serviço equivalente, sem custos ao consumidor, disponibilizando os canais livres.

O cliente ajuizou ação judicial contra a prestadora, alegando que contratou junto à operadora um serviço específico para o fornecimento dos canais de TV abertos. Contou que, tendo contratado o fornecimento temporário de um plano de canais fechados pelo período de um ano, após o encerramento desse serviço, o sinal aberto não teria sido restabelecido pela empresa.

Diante disso, requereu, liminarmente, o restabelecimento do sinal e, no mérito, a condenação da firma em danos morais, pelos transtornos sofridos. A liminar foi concedida em decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.

A empresa, por sua vez, pediu pela improcedência do processo argumentando que o restabelecimento do sinal aberto não teria ocorrido de imediato por necessitar de requerimento do cliente que não o fez pelos canais adequados.

Análise e decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Vanessa Lysandra observou que nenhuma das partes juntou o contrato firmado para a prestação dos serviços. Considerou que, embora o contrato possa ocorrer por telefone ou pela internet, é necessária uma visita pessoal técnica de preposto da empresa para a instalação e ativação do serviço.

A magistrada ressaltou que no momento desta instalação, é praxe que o funcionário entregue ao consumidor uma cópia do documento de instalação onde deveriam constar os dados do contrato firmado. Também considerou que não foi anexado aos autos qualquer gravação telefônica e que “é certo que estas (se existentes) devem ser armazenadas por um período de 12 meses, conforme regras da agência reguladora, reputando-se verdadeiras as alegações trazidas pela parte autora”.

Segundo a magistrada, a empresa possuindo condições de provar que o cliente não solicitou de fato o restabelecimento do sinal, caberia a ela provar tal alegação, não podendo o consumidor produzir prova negativa. “Certo é que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, contudo, em área de arbítrio da empresa, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventuais erros cometidos”, comentou.


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