TJ/DFT mantém condenação do BRB por fraude em transferência por pix

A 3ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Banco de Brasília – BRB a indenizar cliente por danos morais e materiais, tendo em vista falha do banco, que permitiu transferências clandestinas por pix de sua conta corrente.

O autor constatou três transferências não autorizadas, que retiraram de sua conta bancária um total de R$ 11.797,00. Após registrar ocorrência policial, foi até o banco, comunicou o acontecido e solicitou providências. Todavia, o banco informou que não seria responsável pela fraude. Diante da negativa do banco, entrou na Justiça para que o réu fosse condenado a lhe indenizar pelos danos que sofreu.

O BRB, por sua vez, defendeu que não houve falha de segurança na conta e que não pode ser responsabilizado, pois a autora foi vitima de um “golpe por engenharia social e Phishing”, praticados por terceiros.

Ao sentenciar, o juiz explicou que houve falha no serviço de segurança prestado pelo banco, pois “os elementos de prova constantes no processo demonstram que o alto nível de segurança da tecnologia utilizada, alegado pelos bancos, foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas as transações realizadas em um curto espaço de tempo, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita”. Assim, o condenou a devolver os R$ 11.797,00, desviados da conta da cliente, bem como a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O banco recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença devia ser integralmente mantida. “As instituições financeiras, cientes das inúmeras fraudes cometidas contra seus consumidores, ao disponibilizar serviços e produtos no mercado de consumo sem a adoção de mecanismos mais seguros, assumem o risco pelos danos causados aos consumidores em virtude de práticas delituosas como a narrada na inicial”.

Quanto aos danos morais, o colegiado registrou que são devidos, pois o banco “ciente da fraude e dos reclames da autora, a despeito do prejuízo material resultante da evidente falha de segurança no fornecimento dos serviços, deixou de adotar as medidas necessárias e possíveis, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora”.

A decisão é definitiva, pois transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo: 0710286-10.2022.8.07.0016

TJ/ES nega indenização a casal após supostas falhas em serviços oferecidos por pousada

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra entendeu que houve insuficiência nas comprovações.


Um casal, que teria planejado uma viagem de lua de mel para o nordeste do país, ingressou com uma ação indenizatória em face da proprietária de uma pousada e de uma plataforma de reserva de acomodações, sob a justificativa de diversas falhas nas prestações de serviços.

De acordo com os autos, o casal havia feito o pagamento referente a 5 diárias na pousada, e, devido ao fato de ser alérgica, uma das partes requerentes teria entrado em contato com a hospedagem solicitando que não fosse acomodada em quarto com mofo, o que, segundo a autora, não teria sido atendido, visto que as toalhas cheiravam a mofo.

Por conseguinte, foi alegado, ainda, que o local não possuía higiene, pois havia teias de aranhas, bem como o chão e o banheiro do quarto estavam sujos. Além disso, o casal expôs que ao desfrutar do serviço do café da manhã, encontraram fio de cabelo e um inseto morto no alimento servido.

Diante disso, ao procurarem uma das requeridas, os requerentes teriam obtido a informação de que não receberiam reembolso. Ainda segundo os autores, por trocarem de pousada tiveram que pagar mais de R$ 4 mil reais.

Contudo, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra observou que as fotos e reclamações presentes nos elementos dos autos não são suficientes para comprovar a qualidade ou falha nos serviços prestados pelos réus, considerando que nenhuma outra prova foi produzida. Dessa forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0006894-48.2020.8.08.0048

TJ/ES: Fabricante é condenada a pagar indenização após carregador causar incêndio em caminhão

A cabine do caminhão, que pertence a um casal, teria ficado totalmente destruída.


A justiça determinou que uma indústria de eletrônicos indenize um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine do caminhão dos requerentes. Conforme os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país.

Segundo alegações, uma das partes requerentes colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência, momentos depois os requerentes e outro familiar teriam verificado um incêndio no caminhão, o qual teria destruído totalmente a cabine do transporte. Devido ao acontecimento, os autores teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

A empresa requerida alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, porém o carregador portátil pode ser de qualquer marca fabricada no país. Foi defendido, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, através de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Diante do exposto, o magistrado condenou a requerida a pagar o montante de R$ 5.125,30, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, concernentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.

Processo nº 0007234-29.2019.8.08.0047

TJ/MA: Empresa é condenada a indenizar passageiro por causa de problema em ônibus

Uma empresa de transporte foi condenada a indenizar um passageiro por causa de um ônibus que ficou no ‘prego’. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e resultou de ação movida por um homem, em face da Real Maia Transportes Terrestres Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. O autor alegou que adquiriu uma passagem de ônibus junto à empresa ré, no trecho São Luís/MA – Estreito/MA, viagem que dura, em média, 13:30 horas. O bilhete comprado era referente ao dia 21 de maio de 2022, com partida prevista para as 07:40 h e custou R$ 188,00.

Relatou que a viagem transcorria normalmente quando, no trecho próximo à cidade de Peritoró, por volta de 13 h, o ônibus em que viajava apresentou problemas mecânicos e não pode mais seguir viagem, tendo parado em lugar ermo. Assim, o requerente, junto com os demais passageiros do ônibus, teve que esperar pelo resgate. Após longo tempo de espera, chegou um eletricista para tentar resolver o problema. Contudo, não foi possível o conserto e os passageiros foram realocados em outro ônibus que estava de passagem, já 21 h. Desse modo, o autor chegou em seu destino somente às 12:30 h do dia 22 de maio, ou seja, 28 horas e 50 minutos de viagem.

Acrescentou que houve completo descaso da empresa ré, razão pela qual requereu na Justiça a restituição do valor originalmente pago pela contratação do serviço, indenização pelas despesas com alimentação, feitas durante o atraso no trajeto, decorrente da má prestação do serviço, e indenização pelos danos morais experimentados. Em contestação, a empresa reclamada limitou-se a refutar as alegações da parte autora, argumentando que os veículos em trânsito estão sujeitos a atrasos que podem ser de até 3 horas, consoante Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT.

A demandada acrescentou, ainda, que prestou toda assistência que era possível, com alimentação e outro veículo para que os passageiros concluíssem a viagem. “Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, CDC, a responsabilidade da companhia demandada, prestadora de serviços de transporte rodoviário de passageiros, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva, ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”, pontuou a Justiça na sentença.

QUASE 29 HORAS DE VIAGEM

E prosseguiu: “De fato, a própria requerida admitiu que teve que acionar outro ônibus para que os passageiros chegassem a seu destino, ultrapassando as 3 horas de atraso toleradas pela ANTT (…) Assim, foram 28 horas e 50 minutos de viagem, sendo evidente o dano moral sofrido pelo autor, ao chegar com mais de 15 horas de atraso e, ainda, tendo feito uma viagem insegura e em condições precárias, com risco à vida de todos os passageiros, o que ultrapassa o mero aborrecimento (…) O dano material, por outro lado, não restou demonstrado, pois a requerida juntou à sua contestação comprovante de pagamento de jantar aos passageiros, fato esse que foi corroborado pelo autor, em audiência”.

A Justiça entendeu que o valor da passagem não deve ser devolvido pois, ainda que de forma precária, o serviço foi prestado ao autor, que conseguiu chegar ao destino, no caso, a cidade de Estreito. “Pelo exposto e por tudo mais que demonstra o processo, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00”, concluiu.

TJ/DFT: Detran é condenado por demora em cancelamento de infração atribuída de forma errada

O Departamento de Trânsito do DF foi condenado a indenizar o proprietário de um veículo pela demora no cancelamento de infração de trânsito. A multa foi atribuída de forma equivocada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a perda de tempo imposta pelo réu para reconhecimento do direito do autor gera indenização por danos morais.

Narra o autor que é proprietário de veículo, cuja placa contém as letras JKD. Informa que o réu atribuiu a ele duas multas de carro com placa que possui as iniciais JKO. O motorista conta que tenta solucionar o problema com o réu desde 2020, quando foi notificado da primeira infração. Defende que as multas foram atribuídas de forma equivocada. Pede que o Detran-DF seja condenado a ressarcir o valor pago da primeira multa e a indenizá-lo pelos danos morais.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve “conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar” e condenou o réu a ressarcir o valor da primeira multa e pagar o valor de R$ 1.500 a título de danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que as anulações das infrações seguiram o regular processo administrativo. Informa inda que as multas foram canceladas administrativamente. Defende que não praticou ato ilegal ou lesivo que configure dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, mesmo tendo ciência do erro no lançamento da infração, o Detran-DF “persistiu no erro por quase um ano desde a primeira infração”, o que obrigou o dono do veículo a “tomar providências para se defender de uma infração de trânsito nitidamente equivocada”. Para o colegiado, a situação vivenciada pelo autor não pode ser configurada como mero dissabor.

“Não se tem dúvidas da má prestação do serviço público no presente caso, haja vista que, mesmo diante do erro, o recorrente ainda defendeu a legalidade do ato administrativo e indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo recorrido, o que confirma a forma inadequada como o administrado foi tratado, tendo que, inclusive, pagar por uma das multas e suportar as consequências de permanecer circulando com o veículo possuindo uma multa em aberto”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 1.500 a título de danos morais. O réu deve ainda ressarcir R$ 156,18, referente ao valor da multa paga pelo autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714023-55.2021.8.07.0016

TJ/MA: Concessionária é condenada por cobrar fatura de imóvel sem hidrômetro

Uma concessionária de água e esgoto não pode emitir fatura de cobrança se não há como mensurar o quanto foi consumido pelo imóvel. Tal entendimento foi demonstrado em sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Em ação, que teve como parte demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, um homem relatou que o imóvel em que mora não possui fornecimento de água ou, mesmo, hidrômetro, e que o cadastro do imóvel foi efetivado sem seu nome. Informou, ainda, que foi compelido a assinar um documento de confissão de dívida.

Houve uma teleaudiência de conciliação promovida pelo Judiciário, mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, a concessionária defendeu ausência de dano moral e alegou que o imóvel do autor encontra-se regularmente abastecido. Ao adentrar no mérito da questão, a Justiça observou que o autor comprovou a dívida cobrada pela empresa requerida.

Da mesma forma, foi verificado que a demandada deixou de demonstrar a ocorrência de consumo que justificasse as cobranças junto ao autor. “Registre-se que sequer houve instalação de hidrômetro na unidade (…) Por conseguinte, tratando-se de relação em que o autor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas”, esclareceu o Judiciário.

RESPONSABILIDADE

E continuou: “Com relação aos danos morais, discorre o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a terceiro, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (…) Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto”.

A Justiça explicou que, para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a ocorrência de alguns fatores, entre os quais a atitude comissiva ou omissiva do agente, o dano, o nexo de causalidade entre um e outro. Diante de tudo o que foi exposto, decidiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (…) Por sua vez, há de se julgar improcedente o pedido de devolução de valores, vez que não comprovado o efetivo pagamento da fatura de confissão de dívida”.

TJ/MA: Loja não é obrigada a vender Iphone com carregador e fone de ouvido

Loja e fabricante que cumpriram o dever da informação não são obrigados a indenizar cliente que comprou Iphone desacompanhado de carregador e fone de ouvido. Na ação, que resultou em sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma mulher pleiteava indenização por danos materiais e morais junto à Apple Computer Brasil S/A e Magazine Luíza S/A. Alegou a parte autora que adquiriu, em 19 de julho deste ano, um aparelho Iphone 12, de fabricação da primeira ré, conforme nota fiscal em anexo. Todavia, o aparelho veio somente com o cabo USB-C, sem a cabeça do Carregador USB-C.

Em contestação, as requeridas apresentaram suas respectivas contestações, as rés pediram pela improcedência da ação. “Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as litigantes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor, delineadas nos artigos 2º e 3º daquele dispositivo, sendo certo que a reclamante era a destinatária final do produto fabricado e comercializado pelas reclamadas (…) É de conhecimento público que o celular objeto dos autos são vendidos sem os componentes reclamados”, destacou o Judiciário na sentença.

Ao analisar detidamente as provas e dados do processo, a Justiça entendeu que as pretensões deduzidas pela autora são improcedentes. “Isso porque, no momento da compra do aparelho, o consumidor tinha total ciência de que a base do carregador e o fone de ouvido não acompanhava o Iphone (…) A fabricante anunciou em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade”, pontuou.

DEVER DE INFORMAÇÃO

E prosseguiu: “Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a reclamada cumpriu o dever de informação, tal qual preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Ainda, a aquisição do celular foi decisão de livre escolha do consumidor, pois existem inúmeros aparelhos no mercado que vêm acompanhados desses itens (…) Além disso, a base que serve para carregar o Iphone, já é vendida em outros lugares e não apenas na loja da requerida, assim como o fone de ouvido”.

A Justiça ressaltou que, de tal forma, não restou comprovado ato ilícito por parte da requerida, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado. “Isto posto, há de se julgar improcedentes os pedidos da autora”, finalizou a sentença.

TJ/RN: Lei sobre gratuidade em eventos é inconstitucional

O Tribunal de Justiça julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade e definiu como inconstitucional a Lei n. 4.258/2007, do município de Caicó. Esta conferia gratuidade no acesso a eventos socioculturais para pessoas com deficiência. O colegiado, ao acatar os argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça, considerou que o tema já está disciplinado na Lei federal nº 12.933/2013.

Segundo a PGJ, no caso presente, a Lei nº 12.933/2013 não só dispôs sobre o benefício concedido aos deficientes e seus acompanhantes e também aos estudantes, isentando-os do percentual de 50% do valor efetivamente cobrado nos espetáculos artístico-culturais e esportivos, dentro do território nacional, como também disciplinou as regras para o usufruto de tal benefício.

Do cumprimento de tais itens, conforme a ADI, não poderia o Município de Caicó ter inserido no ordenamento municipal norma relativa ao direito de acesso gratuito a pessoas com deficiência, que extrapola o interesse predominantemente local e ultrapassa o âmbito de competência suplementar, diante da previsão federal sobre o tema, “incorrendo em inconstitucionalidade formal”.

“Finalmente, vale ressaltar que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de declarar a inconstitucionalidade de normas municipais que trataram da matéria sob enfoque”, destaca o relator da ADI no Pleno do TJRN, o desembargador Virgílio Macedo Jr.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0804286-24.2021.8.20.0000

TJ/RN nega pedido de retorno de parceria de motorista com aplicativo de mobilidade urbana

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN negaram acolhimento à apelação cível interposta por um motorista de aplicativo de mobilidade urbana contra sentença que negou pedido de retorno de sua parceria firmada com a plataforma, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegítima a rescisão unilateral pela empresa.

No recurso interposto contra sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente o pedido e condenando o propositor da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o autor alegou é vítima de política interna da empresa de contenção de riscos jurídicos e, por essa razão que desarrazoadamente, resolveu rescindir sem qualquer razão o contrato de “prestação de serviços”.

Ele argumentou que a plataforma de tecnologia utilizou como justificativa para tanto a taxa de cancelamento do motorista, vindo também a reclamar da prática de preservação da segurança do motorista como pretexto para sua exclusão. Sustentou haver provas favoráveis ao seu direito não analisadas, como os registros de “milhares de viagens realizadas ao longo de 1 ano de trabalho para a plataforma tendo recebido por isso centenas de elogios ao trabalho executado.”

O motorista contou ainda que teve prejuízos financeiros “enormes” que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, fazendo jus à indenização por danos morais, bem como aos lucros cessantes. Por isso, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.

Análise na Câmara

Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio Santos observou que o autor ajuizou a demanda visando o retorno de sua parceria firmada com o aplicativo, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegítima a rescisão unilateral pela empresa.

O relator esclareceu que cabe ao Poder Judiciário analisar a existência de eventual distorção do ajuste firmado entre as partes, principalmente quanto à rescisão unilateral ocorrida. Neste sentido, lembrou a prevalência do princípio da autonomia privada que envolve a relação que o motorista busca restabelecer, a qual autoriza o encerramento do vínculo unilateralmente, não devendo a plataforma tecnológica, na sua visão, ser obrigada a reincluir/reativar determinado motorista (parceiro) em sua plataforma, na medida em que tal contratação teria natureza de ato discricionário.

Ele constatou nos autos que a empresa realizou a devida comunicação da suspensão da conta e posterior desligamento do motorista parceiro após o conhecimento do resultado de sua avaliação periódica feita pelos usuários, cujo perfil do autor não se adequava as condições da empresa, não sendo tal atitude considerada abusiva ou ilegal da operadora de transporte.

Considerou também que foram apresentados no processo relatos de passageiros quanto ao comportamento inadequado do motorista, inclusive, com conotação de cunho sexual, etc, fato que não condiz com a política de segurança e qualidade desenvolvidas pela empresa, não tendo o autor, no entendimento do relator, o cuidado de demonstrar seu direito.

O magistrado entendeu que o motivo ensejador da exclusão do demandante da plataforma se mostrou razoável, “tendo restado comprovado a notificação para que o mesmo adequasse sua conduta aos interesses da empresa”, anotou. E finalizou: “Nesse contexto, não há como imputar a responsabilidade da apelada em manter o apelante como motorista no seu sistema, bem como em reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita”.

TJ/DFT: Plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com clínica de repouso

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou os pedidos do autor para que a operadora de seu plano de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, fosse obrigada a arcar com suas despesas de internação em instituição especializada de cuidados geriátricos.

O autor narrou que é portador de síndrome demencial em grau avançado (doença de Alzheimer), enfermidade que lhe impõe a necessidade de cuidados especiais em período integral de 24h para sobreviver. Contou que requereu ao seu plano de saúde que providenciasse sua internação em clínica especializada. Contudo, o pedido foi negado. Diante da negativa e afirmando que sua necessidade decorre de sua condição de saúde, ajuizou ação para obrigar a ré a arcar com as custas de sua internação com serviço de enfermagem 24h, bem como equipe médica multidisciplinar, local em que reside desde sua última internação hospitalar.

A GEAP apresentou defesa na qual argumentou que não pode ser obrigada a arcar com os custos da internação do autor em casa de repouso, pois o serviço de Home Care não está inserido na lista de procedimentos obrigatórios editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao sentenciar, o Juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras explicou que a perícia constatou que os cuidados que o autor necessita não são essencialmente médicos, ao ponto de exigir o serviço de Home Care, pois podem ser prestados por alguém da família. Assim, negou os pedidos do autor, aderindo aos argumentos contidos no parecer do MPDFT que concluiu “Assim, a prova pericial constatou não ser medida imprescindível a assistência integral em casa de repouso, posto que os cuidados contínuos e permanentes podem ser ministrados por cuidador ou familiar treinado, em âmbito domiciliar, dispensando acompanhamento médico ou suporte de enfermagem em período integral (circunstâncias que não se inserem na modalidade dos serviços “Home Care”, porquanto os cuidados especiais demandados não se enquadram na definição técnica do serviço de internação domiciliar)”.

O autor recorreu, mas os Desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “a relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de prestação de serviços médicos hospitalares, não integrando o objeto contratual o custeio de clínicas para acolhimento de idosos. Dessa forma, é lícita a negativa do plano de saúde de autorização do custeio de hospedagem em instituição de longa permanência de idosos, não prevista nas coberturas contratadas com o paciente.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0705844-23.2021.8.07.0020


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