STJ: Lei estadual pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito

Por maioria, o STF entendeu que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.

Discriminação
A confederação argumentava que a Lei estadual 12.027/2021, de forma anacrônica e discriminatória, impede o acesso das pessoas idosas à tecnologia e às plataformas eletrônicas, ao invés de protegê-las, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Também alegava violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e sustentava que a Medida Provisória (MP) 2.200/2001 equiparou as assinaturas eletrônicas às tradicionais.

Direito à informação
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, não há usurpação de competência nem intenção da legislação local de alterar políticas de crédito. No seu entendimento, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Assim, trata-se de matéria relacionada ao direito do consumidor, em que o estado tem competência suplementar para legislar.

Prevenção de fraudes
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.

Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Para Mendes, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.

Liberdade de escolha
Ficou vencido o ministro André Mendonça, para quem proibir o acesso à assinatura digital pode criar mais obstáculos do que proteção à pessoa idosa, que, segundo ele, deve ter liberdade de escolha e autodeterminação.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 16/12.

Processo relacionado: ADI 7027

TJ/MG: Construtora não entrega obras de loteamento no prazo e terá que pagar danos morais

Compradores ainda poderão quitar valor restante do financiamento sem correção.


Um casal vai receber R$ 5 mil por danos morais de uma construtora que não entregou, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento, na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes). A decisão foi tomada pela 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relator o desembargador Domingos Coelho.

Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, a serem pagos em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica

A construtora, porém, não cumpriu o prazo e, por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00 . A obra foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.

A decisão em 1ª instância, da comarca de Guapé, deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos. A construtora, então, recorreu à 2ª instância requerendo a modificação da sentença, mas a apelação foi considerada injustificada. Além da indenização, a empresa terá que arcar com os custos do processo.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Cemitério é condenado por não cumprir contrato de limpeza de jazigo

O Cemitério Campo da Esperança deve indenizar cliente que contratou serviços de limpeza e conservação de jazigo, em razão do óbito de seu filho, mas não teve as obrigações contratuais cumpridas. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação disse que contratou os serviços de manutenção de sepultura em fevereiro de 2014. Segundo ela, a empresa vinha descumprindo o contrato ao não promover os devidos cuidados no jazigo. “Foram feitas diversas reclamações junto à administração, sem sucesso”, explicou.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não descumpriu o contrato, pois a grama cresceu por cima da pedra do jazigo em virtude da adubação. “É necessário deixar a grama crescer, antes da poda, para cobrir buracos e resquícios da seca”, declarou a requerida.

Ao analisar os autos, o juiz afirmou que as alegações da autora foram comprovadas e que, desde janeiro de 2022, a cliente manifestou insatisfação com os serviços de limpeza sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa.

Assim, o magistrado determinou a rescisão do contrato de manutenção do jazigo a partir da data de 03/01/2022 e condenou o Campo da Esperança Serviços Ltda. a pagar à autora R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0746363-18.2022.8.07.0016

TJ/MG: Companhia aérea terá que ressarcir passageiro por danos morais e materiais por falta de informações e falha no atendimento

Autor da ação não foi informado que não poderia desembarcar na Turquia.


Um passageiro receberá indenização total de R$ 16.213,99 por danos morais e materiais de uma empresa de transporte aéreo por falta de informações e falha no atendimento quando foi impedido de embarcar para Istambul, na Turquia, no final de 2020. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

O autor da ação adquiriu passagens aéreas para Nova Deli (Índia), com decolagem em Londres (Reino Unido), com parada de dois dias em Istambul (Turquia), sendo que este último embarque estava previsto para o dia 27/12/2020. Três dias antes da viagem, ele entrou em contato com a empresa aérea para verificar se estava tudo certo e confirmado e se teria alguma possibilidade de cancelamento do voo de Londres para Istambul e foi informado de que não havia nenhum problema.

O passageiro então desembarcou no aeroporto de Londres com quase cinco horas de antecedência em relação ao segundo voo e, quando foi realizar o check-in, recebeu a informação de que não poderia embarcar para Istambul, porque o país tinha proibido a entrada de brasileiros em seu território.

Enquanto aguardava informações sobre como proceder, o passageiro relatou que não recebeu nenhuma assistência material pela companhia aérea e isso gerou muitos transtornos, danos irreparáveis e gastos extras com hospedagem, alimentação e uma passagem não programada para o Cairo (Egito), para que pudesse então fazer a conexão para Nova Deli.

Ele entrou com a ação inicial e conseguiu indenização no valor de R$ 465,92 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais e juros de 1% ao mês desde o ocorrido. Posteriormente, entrou com uma apelação para incluir entre os danos materiais outros custos no valor total de R$ 2.650,67.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa. Ao final foi mantido o valor de R$ 10 mil por danos morais e a companhia aérea foi condenada ao pagamento adicional de danos materiais no valor de R$ 5.748,07.

TJ/SP: Operadora de telefonia Claro é multada em mais de R$ 10 milhões pelo Procon

Verificadas irregularidades contra consumidores.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para confirmar multa de R$ 10.779.044,27 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) a uma empresa de telefonia por diversas violações do Código de Defesa do Consumidor, entre elas o vazamento de dados cadastrais de clientes.

Consta nos autos que a entidade de defesa do consumidor instaurou, em 2020, processo administrativo contra a operadora de telecomunicações por violações como ausência de informação de taxa de visita técnica, cobranças indevidas, inserção irregular do nome de clientes no serviço de proteção ao crédito, propaganda enganosa e vazamento de dados de cadastrais. O processo administrativo resultou na cobrança de multa no montante de R$ 10.779.044,27.

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia lembrou eu seu voto que o papel do Judiciário nesses casos é de analisar a existência de possíveis vícios que possam levar à anulação ou alteração da decisão em sede administrativa, não havendo nos autos nenhum motivo que leve a tanto. Em relação ao valor da multa, destacou que “deve-se considerar que o valor das multas é compatível com o porte econômico da requerente, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de R$ 18.716.643.026,21”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1013104-14.2022.8.26.0053

TJ/AC: Banco deve indenizar consumidora que teve nome negativado indevidamente

Autora da ação foi surpreendida ao saber que instituição havia gerado cartão de crédito em seu nome; dívida já havia sido inscrita no SPC/Serasa, gerando restrições de crediário no mercado

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora, condenando, assim, instituição bancária, ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço, declarando inexistência de dívida.

A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.217 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que o banco demandado deixou de comprovar a legalidade da contratação do serviço, nem tampouco ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, impondo-se o dever de indenizar por má prestação de serviço.

Entenda o caso

A consumidora alegou que foi informada, pelo banco demandado, acerca da existência de dívida de cartão de crédito virtual gerado em seu nome. Ela informou que solicitou o bloqueio do cartão e encerramento da conta vinculada, uma vez que nunca foi correntista da instituição bancária, muito menos solicitou desta qualquer cartão de crédito.

O banco demandado, no entanto, exigiu o pagamento da dívida para proceder ao bloqueio do cartão e encerramento da conta.

Dessa forma, a consumidora registrou notícia crime relatando a fraude bancária e pediu ao Poder Judiciário a antecipação da tutela de urgência (isto é, dos efeitos finais da decisão buscada) para que seja declarada a inexistência da dívida com a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, foi requerida a confirmação do pedido liminar e o pagamento de indenização por danos morais.

Tutela concedida e mérito confirmado

A antecipação da tutela foi concedida e o nome da consumidora foi retirado dos cadastros restritivos por determinação da Justiça.

Ao analisar o mérito da ação cível, a juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou que o banco demandado não apresentou, nos autos do processo, qualquer prova capaz de atestar que a autora realmente solicitou o cartão de crédito.

“Sabe-se que no direito alegar e não provar é o mesmo que não alegar. As provas juntadas, somadas à alegação da autora de não ter firmado nenhuma contratação (…) comprovam que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma fraudulenta”, registrou a magistrada.

Olívia Ribeiro também assinalou que tampouco o demandado foi capaz de comprovar tese de culpa exclusiva da consumidora, o que poderia afastar sua responsabilidade objetiva, impondo-se o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos, em função da falha na prestação de serviço.

Por fim, foi declarada, no mérito da ação cível, a inexistência da dívida de R$ 5,5 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

Ainda cabe recurso da sentença.

TJ/MG: Casal de idosos é indenizado por cancelamento de voo

Aposentados foram obrigados a ir de carro a casamento de filho.


Um casal de aposentados que precisou ir de carro à cerimônia de casamento do filho devido ao cancelamento imprevisto do voo deve ser indenizado em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge) por uma empresa de viagens e uma companhia aérea pelos danos morais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital.

Os consumidores pretendiam viajar de avião de Belo Horizonte a Governador Valadares, onde foi realizada a celebração, em 21 de novembro de 2021. Porém, no dia do embarque, marido e mulher, de 70 e 71 anos respectivamente, foram informados do cancelamento unilateral de sua reserva.

Eles aguardaram seis horas para serem informados de que o voo escolhido havia sido remanejado para o dia seguinte. Como a realocação não permitiria que eles chegassem a tempo, o casal optou por ir de carro.

Os idosos alegam que gastaram 13 horas para ir e sete horas para voltar, sendo que o trajeto aéreo gastaria apenas 55 minutos. Segundo os pais do noivo, os fatos e a iminente possibilidade de perderem o casamento lhes causaram extrema ansiedade, angústia e frustração. Eles ajuizaram ação contra as empresas.

A empresa de viagens sustentou que é apenas intermediadora e que a responsabilidade era da companhia aérea. Para a agência, não houve falha na prestação do serviço ofertado, pois ela prestou assistência aos consumidores. A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, e que os valores pagos pelas passagens já foram restituídos, mas que seu atendimento não foi defeituoso ou negligente.

A juíza Moema Miranda Gonçalves, em julho de 2022, condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a cada um dos autores. A desembargadora relatora, Mariangela Meyer, manteve a condenação. Segundo a magistrada, houve violação aos direitos da personalidade, porque os consumidores, pessoas idosas, tiveram que realizar o trajeto por via terrestre para conseguir comparecer a um evento familiar marcante.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque acompanharam a relatora.

TJ/MG: Cancelamento de reserva em tempo hábil não gera dano moral

Jovem reivindicava indenização por cancelamento de reserva.


Uma empresa de hospedagem conseguiu reverter uma decisão judicial que a obrigava a indenizar um consumidor pelo cancelamento unilateral de uma reserva. A companhia demonstrou que reembolsou imediatamente o cliente, de forma integral e em tempo hábil. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de Nova Serrana.

O consumidor, então com 26 anos, ajuizou ação em agosto de 2021, alegando que pretendia comemorar o aniversário com mais quatro familiares, no mês seguinte, em apartamento na Praia do Pepê, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles ficariam no local de 3 a 7 de setembro. Contudo, a proprietária do imóvel, depois da conclusão da reserva, entrou em contato afirmando que haveria um acréscimo de R$ 1.141,18, porque ela não atentara para o fato de que o período incluía um feriado.

Diante da reclamação do consumidor, que alegou não ter condições de arcar com o reajuste, ela acabou cancelando a reserva. O jovem pediu, então, a concessão de tutela de urgência para obter a hospedagem no preço combinado inicialmente e indenização por dano moral.

Em 16 de agosto de 2021, o juiz Rômulo dos Santos Duarte, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, deferiu o pedido para assegurar a acomodação do grupo na data prevista e pelo valor inicialmente acordado. Porém, a empresa agravou a decisão e com isso não foi possível manter a programação.

Em fevereiro de 2022, o magistrado proferiu sentença, condenado a empresa a pagar ao consumidor R$ 3 mil por danos morais. Ele entendeu que, em relação ao pedido principal do hóspede, o processo deveria ser extinto, pois o objetivo ficou frustrado.

O vendedor recorreu, pedindo o aumento da quantia. A empresa também questionou a decisão, alegando que não pode se responsabilizar pelo insucesso dos termos tratados entre o hóspede e o anfitrião, pois a companhia se limita a intermediar o negócio por meio virtual.

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, teve entendimento diverso do de 1ª Instância. Para ele, não houve falha na prestação de serviços, pois a empresa não violou deveres contratuais e cumpriu sua obrigação de informar o cliente de maneira clara quanto aos termos de utilização de sua plataforma digital.

O magistrado afirmou que o cancelamento da reserva ocorreu quase dois meses antes da data agendada, possibilitando tempo suficiente para escolha de outra opção compatível com o orçamento do interessado. Além disso, o reembolso integral foi realizado prontamente, conforme os termos de uso da empresa.

O relator concluiu que não houve conduta ilícita, portanto não havia obrigação de indenizar. Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/MG: Jovem cadeirante que perdeu consulta médica devido a cancelamento de voo será indenizado

Jovem portador de síndrome perdeu consulta médica em São Paulo.


O prejuízo causado por uma companhia aérea a um jovem que teve sua reserva cancelada de forma unilateral pela companhia terá que ser reparado por uma indenização por danos morais de R$ 15 mil. O jovem, residente em Ipatinga, no Vale do Aço, sofre de Distrofia Muscular Progressiva de Duchene e precisa viajar regularmente a São Paulo, mas perdeu uma consulta devido ao cancelamento da viagem.

O rapaz tinha 24 anos à época em que propôs a ação, em outubro de 2019, representado pela Defensoria Pública. Ele afirma que a enfermidade acarreta fraqueza muscular e irreversível dos membros, dificultando a locomoção e a movimentação. O jovem é acompanhado por equipe multidisciplinar da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) na cidade de São Paulo.

De acordo com o jovem, as consultas seguem um cronograma rigoroso e o tratamento não admite interrupções, devido à condição clínica dele e o risco de perda da vaga. Como o transporte é custeado pelo Município de Ipatinga, ele só pode embarcar depois de preencher e enviar à companhia aérea o Medical Information Form (Medif), formulário de informação médica, com validade de trinta dias, em razão da necessidade de fornecimento de uma cadeira de rodas específica e adequada para o seu caso.

O estudante afirma que a empresa tem repetidamente atrasado a apreciação do documento, apesar de ter se comprometido, em procedimento judicial, a fazê-lo em até 48 horas. Em setembro de 2019, ele foi impedido de comparecer a uma consulta médica, porque a companhia aérea não autorizou o embarque. O jovem sustenta que o incidente ofendeu seus direitos de personalidade.

A companhia aérea alegou que cancelou a reserva da viagem devido à ausência de pagamento pela agência de turismo designada pela Prefeitura Municipal de Ipatinga. Segundo a empresa, caso não sejam quitadas no período correto, as solicitações expiram.

Em março de 2022, o juiz Elimar Boaventura Conde Araújo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, condenou a empresa a cumprir o prazo determinado e a indenizar o rapaz em R$ 15 mil. Ele considerou que a empresa, ao descumprir a obrigação de responder sobre a validação do Medif, prevista em Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil, impediu uma pessoa com deficiência de viajar. Para o magistrado, a angústia, a sensação de impotência e a humilhação caracterizam-se como danos que merecem ser reparados.

A empresa recorreu. O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, da 17ª Câmara Cível, manteve a sentença. O relator considerou que a empresa não comprovou ter respondido em tempo hábil nem demonstrou que o pagamento não ocorreu. A ausência de retorno sobre o Medif desobedeceu não apenas às normas da Anac como às próprias regras da companhia para atendimento de passageiros com necessidades especiais.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo.

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Intoxicação resultou em internação no CTI por quatro dias.


Um hospital particular de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de RS 50 mil a uma paciente que recebeu um medicamento em quantidade superior à prescrita, ocasionando intoxicação e internação em Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 12 de dezembro.

De acordo com o documento inicial, a paciente se dirigiu ao hospital para fazer uso da medicação Noripurum, para tratar de uma anemia ferropriva. A prescrição era de uma ampola, em dias alternados, totalizando 5 ampolas no tratamento. O clínico geral do hospital que a atendeu confirmou o diagnóstico e determinou a primeira aplicação da medicação pela equipe de enfermagem.

Na terceira aplicação foram administradas 5 ampolas do medicamento de uma só vez. A dosagem errada acarretou uma intoxicação que levou a paciente a ser internada no CTI do hospital por quatro dias. Segundo o documento inicial, a paciente sofreu grave risco de morte em função de erro grosseiro dos funcionários do hospital.

O hospital se defendeu destacando o fato de a prescrição ter sido feita externamente, o que geraria dúvida quanto à dosagem e à forma de administração, e ressaltou que, detectada a intercorrência, a paciente foi atendida e que a transferência para o CTI foi uma medida adotada somente por precaução, visando a garantir maior segurança no período de observação, não em virtude de gravidade do quadro clínico da paciente.

Ainda em sua defesa, o hospital argumentou que a paciente ficou internada por curto período de tempo, recebeu alta hospitalar em bom estado clínico, sem danos ou sequelas relativas ao evento, e que foi assistida e monitorada, não sofrendo nenhum dano. Para rechaçar o argumento de abalo moral, o hospital destacou o fato de a paciente ter procurado posteriormente pelos seus serviços.

“No presente caso, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço, consubstanciada na aplicação de cinco ampolas do medicamento Noripurum de uma só vez, causando intoxicação na autora e, via de consequência, a sua internação pelo período de 4 dias”, destacou o juiz Ronaldo Batista de Almeida. O magistrado também apontou o fato de os prontuários médicos classificarem a situação como urgente. Sobre o argumento do hospital de que a prescrição externa poderia gerar dúvida, o juiz destacou o fato de as duas primeiras aplicações terem ocorrido de forma correta.

“O responsável pelo atendimento tinha obrigação de consultar o prontuário da paciente, checar a prescrição e orientar a equipe de enfermagem, o que, entretanto, não ocorreu, sendo patente a falha na prestação do serviço”, registrou o magistrado. Para o juiz, o fato de a paciente ter procurado atendimento no hospital posteriormente, “em especialidade e circunstâncias distintas, não é apto a afastar a configuração do dano moral”.


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