TJ/SC: Salão de beleza deve indenizar cliente por perda de cabelos e transtornos após tratamento falho

O Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça condenou um salão de beleza do município a indenizar uma cliente por danos morais e materiais em razão de um procedimento falho de corte e pintura de cabelo. A sentença é do juiz Murilo Leirião Consalter, publicada nesta segunda-feira (9/1).

Conforme demonstrado nos autos, a cliente já havia realizado um procedimento de corte e pintura de cabelo estilo “ombré hair” e ficara satisfeita com o serviço. No ano seguinte, ela retornou ao salão para o retoque das mechas, mas o resultado não saiu como o esperado: o procedimento provocou manchas e falhas na finalização da pintura, além de ter sido feito desde a raiz até as pontas do cabelo e não da metade para as pontas, como pretendia a autora.

Testemunhas ouvidas em juízo relataram que o cabelo da cliente ficou “feio”, “parecendo um código de barras”. O resultado, conforme consta no processo, chegou a ser comparado com a pelagem de um gambá pelas testemunhas. Um colega de trabalho da autora afirmou que ela deixou de trabalhar um dia em razão dos transtornos e que varria o escritório percebendo a queda de cabelos da colega.

Outra testemunha confirmou que a mulher ficou bastante abalada com o problema e teve de realizar tratamento para queda de cabelo com microagulhamento, além de realizar um enxerto capilar. Também ouvido em juízo, um representante da marca de produtos utilizada pelo estabelecimento assegurou que existem procedimentos necessários à aplicação do cosmético e que este pode causar danos se não for corretamente aplicado, como qualquer outro produto químico.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço do salão de beleza, haja vista o produto não ter sido corretamente aplicado no cabelo da autora. Fotografias juntadas com a petição inicial também revelam o estrago causado nos cabelos após o tratamento falho, aponta a sentença. “Aliás, a comparação utilizada pelos testigos acima mencionados, no sentido de que o cabelo da autora parecia um ‘gambá’ ou um ‘código de barras’, demonstra a angústia por ela vivenciada e extrapola o mero dissabor do cotidiano”, escreveu o juiz.

Assim, foi definida indenização no valor de R$ 2,2 mil por dano material e de R$ 5 mil por dano moral. Sobre os montantes serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5007324-74.2020.8.24.0045

TJ/MA: Supermercado é responsabilizado por furto em automóvel estacionado na calçada

Um estabelecimento comercial deverá indenizar um cliente que teve alguns pertences furtados de dentro de seu automóvel. Ele havia estacionado o carro na calçada do Supermercado Camino, que fica na avenida Guajajaras. A sentença foi proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, de reparação por danos morais e materiais, o autor sustentou que, na manhã de 19 de agosto de 2022, dirigiu-se às instalações do referido estabelecimento. Lá chegando, estacionou seu veículo próximo à entrada do supermercado, vez que o estacionamento ao lado estava com sua capacidade lotada.

Frisou que as vagas que ficam na calçada do supermercado são habitualmente utilizadas por todos os clientes, até porque o mesmo é inclusive demarcado pelo próprio estabelecimento comercial para estacionamento de veículos de clientes, situação essa que, por si só, já permite concluir que o referido espaço sobre a calçada é de responsabilidade do requerido. Sustentou, ainda, que no dia e hora citados, ao descer do veículo, procedeu, como de costume, ao travamento do carro. Afirmou que permaneceu por cerca de 10 minutos no supermercado. Sustentou que, ao chegar em sua casa, percebeu que alguns pertences que estavam no interior do veículo foram subtraídos.

Relatou que, após observar a ausência dos pertences no interior do seu veículo, dirigiu-se até ao supermercado requerido, onde comunicou o ocorrido e solicitou que fossem verificadas as imagens das câmeras do estabelecimento, o que lhe foi informado que consumiria um certo tempo. Sustentou, por fim, que horas depois retornou ao estabelecimento, momento em que recebeu a informação de um funcionário que as imagens foram verificadas e ficou constatado que o furto foi realizado por dois homens, que conseguiram abrir a porta do passageiro. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CONTESTAÇÃO

O requerido, na sua contestação, negou que o estacionamento fosse de sua responsabilidade, bem como pelos prejuízos advindos do furto do veículo do requerente. Tal afirmação motivou a realização de inspeção judicial in loco, onde foi comprovado que o estacionamento é de responsabilidade do demandado, vez que é auxiliar do principal que fica pela parte do dentro do estabelecimento, sendo o auxiliar é marcado com identificação ‘estacionamento’, pintado com a cor amarela, tendo batedor, vaga reservada para idosos, pessoas com deficiência e gestante, tudo de acordo com a norma regente.

“Diante da comprovação de que o estacionamento é de responsabilidade do requerido, por meios das provas juntadas ao processo, bem como pela inspeção judicial e, principalmente, pelo depoimento do gerente da época que se encontrava no dia do corrido, dúvida não há de que o demandado é responsável pelos prejuízos causados ao demandante em razão na falha da prestação do serviço, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença, frisando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por fim, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais, o Judiciário decidiu: “Diante de tudo o que foi demonstrado, deve-se condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.293, referente aos danos materiais sofridos pelo requerente em razão do furto ocorrido dentro das instalações de responsabilidade do demandado (…) Deverá o demandado, ainda, proceder ao pagamento de R$ 10.000.00, a título de danos morais”.

TJ/MG: Seguradora que se recusou indenizar sinistro é condenada a pagar R$ 37 mil a motorista

Empresa havia alegado não ter contrato com o segurado.


Uma associação de proteção veicular foi condenada a indenizar um motorista em R$ 37 mil, sendo R$32 mil em indenização securitária e R$ 5 mil em danos morais, pela não prestação do serviço solicitado. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento a recurso da empresa, confirmando sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O motorista relata que, em abril de 2016, após ter o automóvel furtado, acionou judicialmente a empresa para indenização. A mesma, no entanto, alega que não tinha nenhuma relação com o consumidor, que, de acordo com a associação, seria vinculado a outra instituição.

Segundo decisão, porém, a corporação teria respondido a e-mails referentes ao pedido de reparação, assumindo que estaria em posse do contrato firmado pelo motorista.

A conduta, de acordo com o relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, mostra-se contraditória e “em descompasso com a boa fé objetiva”, já que a empresa, “após se identificar, sem ressalvas, como responsável pela gestão da indenização securitária requerida pelo demandante, defende no recurso que com ele não possui nenhum vínculo”.

Ainda conforme a decisão, o motorista suportou, desde o evento danoso, “relevante prejuízo financeiro”. Diante do cenário, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes manteve a decisão, negando recurso que considerava indevida a fixação de danos morais e a redução do valor da reparação.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Unimed é condenado em danos morais por demora na autorização de cirurgia bariátrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, pela demora em autorizar a realização de uma cirurgia de Bypass Gástrico. “A jurisprudência dos tribunais vem firmando entendimento no sentido de que, em caso de obesidade mórbida, o plano de saúde não pode negar a solicitação de cirurgia bariátrica”, afirmou o relator do processo nº 0816953-91.2021.8.15.2001, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. No recurso, a Unimed alega que não houve recursa do tratamento. Explicou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora não se caracterizava como de emergência e que as autorizações para procedimentos eletivos estavam suspensos em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

O relator do processo destacou, em seu voto, que a obesidade mórbida passou a ser catalogada, desde o ano de 1996, como moléstia inserida na listagem coberta pelo seguro de saúde. “Neste caso, restou plenamente demostrado que o caso é de emergência, visto que a falta do tratamento solicitado poderá acarretar comprometimento da saúde e da própria vida da Recorrida”. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade do plano de saúde cobrir as despesas da cirurgia.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0816953-91.2021.8.15.2001

TJ/MG: Construtora deve remover caixas de gordura e indenizar proprietárias de apartamento

Caixas de gordura, esgoto e pluvial, comuns do prédio, foram instaladas em área privativa.


Uma construtora deverá remover três caixas hidrossanitárias (gordura, esgoto e pluvial) da área privativa de um apartamento ou pagar o valor correspondente à desvalorização do imóvel pela presença das caixas e indenizar por danos morais no valor de R$ 20 mil às proprietárias do imóvel. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 13/12.

De acordo com a documentação do processo, as proprietárias receberam o apartamento térreo com três caixas de instalações hidrossanitárias (gordura, esgoto e pluvial), que recebem efluentes de parte do prédio, instaladas na área privativa do imóvel. Elas disseram que, no contrato assinado com a empresa, não havia a previsão dessas instalações, que geram mau cheiro, são suscetíveis à infestação de animais indesejados e ainda precisam de limpeza mensal.

Durante o trâmite do processo, as proprietárias se manifestaram nos autos informando sobre a ocorrência de entupimento das redes de esgoto do apartamento localizado no andar de cima e que o fato demandou reparos das redes de filtragem instaladas em seu imóvel. O serviço acarretou a quebra do piso da cozinha e o aumento do mau cheiro exalado das caixas.

A construtora se defendeu afirmando que o direito de reclamar de eventuais defeitos e um possível pedido de indenização já estariam extintos pelo tempo. Em relação às caixas hidrossanitárias, a construtora diz ter respeitado as normas da ABNT para a questão e que os órgãos fiscalizadores exigem a instalação dos dispositivos. Ainda segundo a empresa, a necessidade de manutenção está prevista no manual do prédio e as proprietárias não comprovaram que a presença das caixas inviabilizou o uso da área privativa ou acarretou desvalorização do imóvel.

A juíza Adriana Garcia Rabelo destacou as informações da perícia técnica realizada no apartamento. Apontou que as normas da ABNT “recomendam a não instalação de caixas inspeção e dispositivos de inspeção, de uso coletivo, em áreas privativas de unidades autônomas de um condomínio”, e que “não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas”. A perícia também comprovou que as caixas recebem efluentes de outras unidades autônomas do prédio.

A magistrada destacou a não observância das normas técnicas na construção e o fato de o memorial descritivo apenas prever a possibilidade das caixas serem instaladas na área privativa. “Entendo, pois, que houve violação ao direito de informação e transparência na relação contratual, por parte da ré, que omitiu das autoras a instalação das caixas em sua área privativa e de suas consequências”, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Ela considerou ser justo o pleito para a retirada dos dispositivos.

Em relação ao pedido de dano moral, a magistrada destacou que as proprietárias foram enganadas e que a empresa agiu de má fé, ocultando informações importantes que seriam determinantes na celebração do contrato e que acarretam incômodos na moradia, como cheiro, invasão de privacidade e falta de sossego.

TJ/PB condena Energisa a indenizar consumidor por falsa acusação de fraude

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve prova da fraude praticada por um consumidor no medidor de energia e por isso reformou sentença oriunda da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape para condenar a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800044-56.2015.8.15.0231, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação relatou que a empresa realizou uma inspeção no medidor de energia de sua residência, vindo a receber, posteriormente, em virtude de suposta fraude, uma notificação de cobrança de recuperação de consumo e multa administrativa no valor de R$ 2.658,24. Alegou que, em virtude do débito, teve o seu fornecimento de energia ameaçado, sem, contudo, ter praticado qualquer irregularidade, motivo pelo qual foi obrigado a parcelar o débito em 48 parcelas. Pleiteou, por fim, a desconstituição do débito supostamente indevido, com a repetição em dobro dos valores pagos, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos.

Na sentença, a Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do débito cobrado a título de “recuperação de consumo”, condenando a empresa a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente. No entanto, deixou de condenar a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais pleiteados, por entender ausentes os requisitos autorizadores a justificar o pleito indenizatório.

Examinando o caso, o relator do processo afirmou não haver nos autos evidências de que a parte autora tenha sido responsável pela suposta violação do medidor de energia elétrica, sendo que este ônus competia a Energisa Paraíba, que dele não se desincumbiu. “Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta da apelante, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800044-56.2015.8.15.0231

TJ/SP: Site pagará reparação de R$ 119.052,00 por falha em registro de aposta esportiva

Incidente fez usuário perder prêmio.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Fábio Henrique Falcone Garcia, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, que condenou site de apostas esportivas ao pagamento de prêmio no montante de R$ 119.052 a cliente que teve seu palpite não registrado na plataforma devido a uma falha no sistema.

Consta nos autos do processo que a parte autora da ação efetuou o pagamento da quantia de R$ 40, no dia 9 de dezembro de 2020, ficando assim habilitada para a escalação de seus dois times na plataforma da empresa ré e assim disputar a premiação referente à 25ª rodada do Campeonato Brasileiro de futebol. Ao final dos jogos, a pontuação registrada garantiria ao requerente a primeira colocação na liga organizada pela acusada, mas, no entanto, verificou que sua aposta não estava ranqueada. Após frustradas tentativas nas vias administrativas, ingressou com a demanda na Justiça.

O relator do recurso, desembargador Silvério da Silva, refutou a tese da ré de que se tratava de cobrança de dívida de aposta explicando que a empresa não “poderia invocar a própria torpeza para se escusar da responsabilidade perante a autora”. “Vale mencionar que as apostas esportivas por meio virtual estão previstas na Lei nº 13.756/2018”, lembrou o julgador, que completou: “não se trata de cobrança de dívida de jogo, mas reparação de dano material decorrente do prejuízo suportado pela autora”. O magistrado também afastou a tese de violação dos termos de uso por parte do autor.

Também participaram do julgamento os desembargadores Theodureto de Almeida Camargo Neto e Alexandre Coelho. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Hospital e operadora de saúde terão de pagar danos morais a paciente após cirurgia bariátrica

Jovem teve infecção hospitalar e ficou internada por quatro meses.


Uma paciente recebeu indenização de R$ 15 mil por danos morais e o direito a realização de cirurgias reparatórias de dermolipectomia, abdominoplastia (voltadas à remoção de excesso de pele e gordura abdominal) e mamoplastia (mamas) pagas pelo hospital e operadora de saúde proprietária da instituição. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Operadora e hospital também vão arcar com 70% dos custos processuais.

A jovem realizou uma cirurgia de redução de estômago em 19 de outubro de 2019, quando tinha 19 anos e pesava 114 quilos. Após o procedimento, realizado em um hospital da capital mineira, ela adquiriu oito infecções hospitalares, além de cicatrizes, hérnias e outras deformidades físicas.

Por conta disso, a paciente teve que passar por seis cirurgias reparatórias e outros procedimentos menores como traqueostomia, inserção de drenos e acesso venoso central, além de outros para troca de curativos e colocação de “bolsa coloplast”. Ao todo, ela ficou internada por quatro meses.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram em conformidade com o relator, desembargador Fernando Lins.

TJ/MA: Mercado Livre é condenado a devolver dinheiro de produto que nunca foi entregue

Uma sentença do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus, condenou a empresa mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a ressarcir uma usuária. Motivo.? A compra de um compressor que nunca foi entregue à mulher. Na sentença, a empresa foi condenada apenas a devolver a quantia paga, sendo julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, haja vista que a ação era de pedido de danos materiais e morais. Na ação, a autora alegou que comprou um compressor de ar, pagando o valor de R$1.237,90.

Seguiu relatando que, mesmo efetuando o pagamento, ela não recebeu o produto. Sustentou que acionou a empresa administrativamente, não obtendo nenhuma resposta. Diante de tal situação, resolveu entrar na Justiça. Em contestação, a empresa demandada sustentou que a autora compartilhou o código de acesso da conta com o vendedor, conduta que acarreta a exclusão da cobertura do programa Compra Garantida.

“Quanto ao mérito, trata-se, neste caso, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

E prosseguiu: “Compulsando o processo, observa-se que a autora efetuou o pagamento de R$1.237,90, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito, entretanto não recebeu o produto (…) Nesse contexto, configura-se falha na prestação de serviço, consistente na ausência de entrega do produto adquirido pela reclamante, sendo cabível a restituição do valor pago pelo comprado e não recebido (…) Por outro prisma, não se vislumbra qualquer conduta do requerido que tenha causado constrangimento ou vexame à requerente, não passando de meros dissabores, sem ferir a honra da autora”.

Para o Judiciário, o descumprimento contratual não foi apto a ferir direitos da personalidade da demandante, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia. “Portanto, em momento algum, a conduta do reclamado foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar (…) Ante todo o exposto, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a efetuar a devolução da quantia paga pela autora (…) Por outro lado, deve ser rejeitado o pedido de danos morais”, finalizou.

TJ/AC: Concessionária de Energia Elétrica deve indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

Empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, mas não cumpriu decisão espontaneamente; valor das multas diárias aplicadas já ultrapassava R$ 40 mil reais.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Plácido de Castro/AC. rejeitou o recurso apresentado pela Concessionária de Energia Elétrica, autorizando, assim, execução provisória em ação de cumprimento de sentença na qual a empresa figura como polo passivo (ou seja, como demandada).

A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Isabelle Sacramento, publicada na edição nº 7.216 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 4, reduziu, no entanto, a multa aplicada contra a demandada de R$ 45 mil para R$ 10 mil, “quantia que atende aos fins legais”, no entendimento do Juízo.

Entenda o caso

A demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por falha na prestação de serviço (demora excessiva para instalação de energia elétrica na propriedade onde reside a parte autora), com incidência de multa diária, em caso de descumprimento injustificado.

Por decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a quantia indenizatória foi reduzida ao patamar de R$ 5 mil. Mesmo assim, a empresa não cumpriu espontaneamente a obrigação, o que levou a autora a pedir a execução provisória do título judicial junto ao JEC da Comarca de Plácido de Castro.

A empresa demandada, por sua vez, apresentou novo recurso, desta vez no processo de execução provisória da sentença, pedindo a anulação do valor acumulado das multas diárias (astreintes, no jargão utilizado no meio jurídico) aplicadas no processo, que já totalizava mais de R$ 45 mil.

Multa diária mantida

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Isabelle Sacramento rejeitou o pedido da Concessionária de Energia Elétrica para anular a multa aplicada, sustentando que houve, no caso, em tese, suposta nulidade de intimação eletrônica.

A magistrada destacou que a aplicação da multa diária é devida desde o dia em que foi configurado o descumprimento e, de acordo com a jurisprudência, “poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”, o que é o caso dos autos.

“Conclui-se, pois, que a parte embargante suscita a nulidade de uma intimação que sequer havia ocorrido, perdendo a oportunidade de questionar as matérias pertinentes, uma vez que escoado o prazo legal em 12/09/2022”, anotou Isabelle Sacramento na decisão.

Recalcitrância = desobediência, teimosia

Na decisão, a juíza de Direito titular do JEC da Comarca de Plácido de Castro assinalou, ainda que, “embora seja absolutamente reprovável o longo período de inobservância dos comandos judiciais, o valor das multas aplicadas extrapola o limite da proporcionalidade, levando-se em conta também o quantum (valor) fixado a título de danos morais como forma de reparar o dano”.

“À conta de tais fundamentos, sem abonar a recalcitrância (desobediência, teimosia) no cumprimento das decisões judiciais pela empresa embargante, mas a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, hei por bem, de ofício, reduzir o montante das astreintes ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos fins legais”, concluiu Sacramento.

Processo: 0700286-40.2022.8.01.0008


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