TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por fornecedora de gás e vendedor após explosão de botijão

A explosão teria acontecido no momento em que a mulher estava no banheiro.


O Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha decidiu que uma fornecedora de gás e um vendedor devem indenizar uma consumidora após um botijão de gás pegar fogo em sua casa. A autora da ação pediu indenização por danos morais e materiais, cumulada com ação de cobrança.

De acordo com o processo, a mulher colocou a panela com água para ferver e foi ao banheiro, quando escutou a explosão. Ao se dirigir à cozinha, verificou que o botijão estava pegando fogo.

Consta, ainda, dos autos, que a explosão teria queimado a cozinha, cortinas, entre outros itens do ambiente, tendo a casa ficado destruída. A autora relatou, ainda, que teria machucado a costela e o pé ao batê-lo na tentativa de se desviar de uma luminária que explodiu. E ao entrar em contato com o técnico da primeira requerida, teria sido constatado que o incidente ocorreu devido à explosão da válvula de segurança do botijão.

Ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que se tratava de uma demanda consumerista e, em vista disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se fez necessária, considerando a existência da relação de consumidor e fornecedor. Sendo assim, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos por defeitos relativos à prestação de serviços.

Portanto, depois de examinar as provas, como a ata de vistoria e a lista dos prejuízos, ambas realizadas pelo técnico de segurança do trabalho, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas a pagarem solidariamente o ressarcimento dos bens descritos, bem como a pintura da cozinha e a reparação da rede elétrica, e ainda, R$ 7 mil a título de danos morais.

Processo n° 0017506-21.2019.8.08.0035


Fonte: http://www.tjes.jus.br/consumidora-deve-ser-indenizada-por-fornecedora-de-gas-e-vendedor-apos-explosao-de-botijao/

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar cliente por vício oculto em veículo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou contrato de compra e venda entre consumidora e a concessionária V12 Service III Serviços De Locação E Comercio De Veículos Ltda. por vício oculto em veículo. A empresa deverá restituir os valores pagos pela cliente e, ainda, pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, em 19 de janeiro de 2021, uma mulher celebrou contrato de compra e venda com uma concessionária de veículos. Um mês após a compra, o veículo apresentou defeitos nas pastilhas de freio, nos amortecedores e no teto. A mulher alegou ainda que no contrato constava que o veículo era “flex”, mas na vistoria ficou comprovado que o carro abastecia exclusivamente com gasolina. Por fim, foi constatado também que o veículo já havia sido feito reparo na estrutura do bem, o que impactaria negativamente em seu valor.

Na defesa, a empresa argumenta que os defeitos decorrem da conduta da mulher. Também alegou que a cliente, desde o primeiro momento, teve acesso ao veículo e tomou conhecimento prévio das avarias. A mulher, por sua vez, argumenta que se soubesse dos vícios ocultos, não teria celebrado o negócio. Também informou que não recebeu assistência da concessionária e que, por se tratar de negociação envolvendo veículo usado, “essa modalidade de negócio jurídico exige confiança”.

Na decisão, o colegiado explicou que “O empresário tem mais condições, conhecimento e meios para detectar a existência desses defeitos do que o consumidor”. Que há manifesta divergência entre o veículo que foi ofertado e o que efetivamente a consumidora recebeu. Por fim, “Esse fato, certamente, produz o efeito de desvalorização do veículo vendido, o que certamente deve demandar, no presente caso, a devida proteção da esfera jurídica incólume da consumidora”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0720240-05.2021.8.07.0020


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/concessionaria-indenizara-cliente-por-vicio-oculto-em-veiculo

TJ/MA: Passageiro deve ser ressarcido por atraso em voo sem justificativa

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar um passageiro em 3 mil reais. A título de danos morais. O motivo foi um atraso em voo, sem justificativa plausível, incorrendo em danos para o passageiro. Na ação, o autor narrou que adquiriu passagens aéreas com a companhia demandada para percorrer o trecho entre Marabá/PA e São Luís/MA. Relatou que seu itinerário foi atrasado, sem motivo informado pela ré, o que fez com que perdesse a conexão, e que somente depois de muita insistência, foi realocado em um outro voo, chegando ao destino cerca de 7 horas após o previsto.

Em contestação, a requerida argumentou que sempre procurou atender de forma satisfatória seus clientes, e, no caso, empreendeu todos os esforços para que todos chegassem ao seu destino final, reacomodando o autor no voo mais próximo. Dessa forma, entende que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina, em casos de cancelamento ou atraso, com hospedagem e alimentação. Acrescentou, por fim, que o motivo do atraso foi de força maior, de maneira que não pode ser responsabilizada. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando ao mérito, tem-se que o cerne da demanda está pautado na ocorrência ou não dos alegados danos morais alegados no pedido do autor, restando incontroverso o atraso no voo do demandante, que ocasionou como consequência a perda da conexão (…) A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando detidamente o processo, verifica-se que o pedido do autor deve ser acolhido”, observou a Justiça na sentença.

ESPERA EXCESSIVA

E continuou: “Ficou comprovado que o contrato de transporte oferecido pela requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria empresa demandada confirma o atraso no voo e perda de conexão (…) Outrossim, a demandada não fez nenhuma prova no sentido de que a alteração se deu por questão de força maior ou caso fortuito externo, não conseguindo comprovar suas alegações a fim de eximir-se da responsabilidade, e com isso, não afastou as colocações da parte autora (…) Além disso, trata-se de espera excessiva, já que o reclamante chegou ao destino quase cerca de sete horas após o programado”.

O Judiciário entendeu que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado. “Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores (…) Desse modo, não pode a demandada se eximir da responsabilidade de transportar a contratante na forma, modo e tempo previamente estabelecidos (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação, desponta a responsabilidade civil”, pontuou, frisando que, no caso, vislumbrou-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais, necessitando reparação.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedente o pedido constante na inicial, no sentido de condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais ao autor”.


Fonte: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/509971/passageiro-deve-ser-ressarcido-por-atraso-em-voo-sem-justificativa

STF derruba lei do Distrito Federal que determinava instalação de lacres eletrônicos em postos de combustíveis

Para o Plenário, diferenciação entre os postos criada pela norma afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei local que obrigava as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos que exibissem a marca da distribuidora, mas excluía da regra os postos de “bandeira branca”, que não são vinculados a nenhuma distribuidora de combustível.

Na sessão virtual finalizada em 24/4, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3236, proposta pelo governo do DF contra a Lei local 3.228/2003.

Desigualdade
Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou o argumento apresentado pelo governo de que a lei impugnada teria invadido competência da União. Segundo a ministra, a matéria objeto da norma — produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor — está no rol das competências concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal, previstas no artigo 24 da Constituição da República.

Contudo, ao examinar a alegação de inconstitucionalidade material, a relatora reconheceu que a lei afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade. Isso porque os serviços prestados pelos postos de revenda comprometidos com distribuidoras de combustíveis e aqueles sem marca são os mesmos, por competirem ambas no mesmo ramo de atividade. Assim, ao se excluírem os postos “bandeira branca” da obrigatoriedade de terem instalação de lacres eletrônicos, esses empreendimentos terão custo final menor. Para a ministra, a lei configura desigualdade de tratamento e desequilíbrio da relação de concorrência entre os postos, a partir da imposição de instalação de oneroso equipamento, com ônus de multa àqueles que descumprirem a norma.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Em seu voto-vista, o ministro Barroso divergiu da relatora quanto à existência de vício material na norma impugnada. Para o ministro, ao determinar a instalação do lacre eletrônico somente aos postos que ostentam logotipo ou bandeira, a lei apenas prevê uma forma de garantir ao consumidor que o combustível constante do tanque localizado na revendedora é proveniente da distribuidora cuja marca é exibida, protegendo seus interesses quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.

Não votou o ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado neste caso.

Processo relacionado: ADI 3236

TJ/MA: Loja que resolveu problema de cliente em tempo hábil não tem obrigação de indenizar

Uma consumidora não faz jus à indenização se teve o problema resolvido em menos de 15 dias, tão somente por alegar sentimento de tristeza e constrangimento. O caso, resolvido no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tratou de ação de indenização por dano moral, onde a autora afirmou que fez a compra de três bolsas no site de uma loja, em 19 de agosto de 2022, e não recebeu os produtos em sua residência, tendo sido constatado posteriormente o extravio das mercadorias. Afirmou que no dia 30 de agosto, ou seja, onze dias após a compra, ela recebeu um vale troca, no valor da compra e adquiriu novos produtos.

Na ação, a mulher alegou que teve sentimentos de tristeza e constrangimento e afirmou que foi tratada com descaso, pois teve que fazer a mesma reclamação por duas vezes. Ao final, requereu na Justiça a condenação da requerida ao pagamento de 5 mil reais, pelos supostos danos morais causados. O caso foi resolvido no âmbito probatório, em razão da hipossuficiência da consumidora.

“Deve-se inverter o ônus da prova em favor da reclamante, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, deve a consumidora fazer a prova mínima de suas alegações (…) Neste caso, entende-se que a demandante teve sua reclamação resolvida em menos de 15 dias, pois, mesmo havendo o extravio e duas reclamações da autora, houve a resposta rápida da empresa em compensar o prejuízo e a aceitação da autora, da oferta de um vale troca”, observou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “Embora a requerente alegue que o fato lhe causou tristeza e constrangimento; quando se trata de responsabilidade civil objetiva, exige-se uma conduta ofensiva e nexo de causalidade (…) As compras realizadas pela internet, diferentemente das compras em loja física, onde o consumidor faz a escolha e leva ao caixa de pagamento, tem mínimas possibilidades de falha como aquela aqui ocorrida (…) A demandante fez a escolha desta modalidade de compra, onde o consumidor deve aguardar um prazo e em caso de entrega equivocada ou extravio, existem regras de solução, como aquela que foi dada pelas partes.”.

AFASTAR A BANALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

O Judiciário entendeu que não houve maiores percalços para a autora, daí o fato de não vislumbrar responsabilidade civil da requerida, haja vista não existir algo que viole os direitos da personalidade. “O fato de ter feito duas reclamações não pode ser considerado como determinante para o desequilíbrio do seu bem-estar (…) Ressalte-se, ainda, que se faz necessário afastar a banalização da indenização por dano moral, um direito assegurado na Constituição Federal e que se configura somente quando presentes os requisitos da responsabilidade civil”, enfatizou.

STJ fixa teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que:

a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

Responsabilidade solidária em matéria de saúde
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou a evolução da jurisprudência sobre o direito à saúde no Brasil, desde a consagração da saúde como direito fundamental na Constituição Federal até as últimas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas inovou no cenário jurídico ao exigir que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação segundo as normas de repartição de competências do SUS, e que determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir quem suportou tal ônus.

Segundo o ministro, essa mudança acarretou uma divergência de interpretação entre os juízos estaduais e federais, e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos – o que resultou em uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da questão no STJ.

Formação de litisconsórcio entre os entes federados nas demandas de saúde
Gurgel de Faria ressaltou que os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Assim, acrescentou, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para o relator, uma vez que tem prevalecido, nos precedentes formados até então no âmbito do STJ e até mesmo do STF, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter o tratamento médico desejado – medicação ou insumos –, de forma isolada e indistintamente, não haveria a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

O ministro destacou, portanto, que “até que se desfaçam as premissas acima citadas, e outras sejam estabelecidas em seu lugar, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”.

Além disso, salientou haver “flagrante necessidade de que o STJ se posicione imediatamente a respeito do tema objeto do presente IAC, buscando evitar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica enquanto o STF não decidir a matéria que se encontra afetada à solução por repercussão geral”.

Veja o acórdão.
Processo: CC 187276; CC 187533; CC 188002

TRF4: Caixa não deve indenizar cliente que sofreu golpe e autorizou dispositivo móvel de terceiro

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve saques indevidos em sua conta, depois de ser vítima de um golpe e haver autorizado um dispositivo móvel de terceiro, permitindo o uso de seus dados. O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Lages (SC), Anderson Barg, entendeu que “não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré [a CEF]”.

A cliente alegou ter recebido, em maio de 2021, uma mensagem com seus dados pessoais e bancários, informando que deveria se dirigir até sua agência para desbloqueio do Pix em um caixa eletrônico. Ela efetuou o procedimento e no dia seguinte constatou que várias transações desconhecidas foram feitas em sua conta.

De acordo com a sentença, a defesa da CEF argumentou que o parecer técnico do banco concluiu pela inexistência de indícios de fraude eletrônica. “A operação foi realizada com as credenciais da parte autora, que, levada a engano por terceiro, autorizou dispositivo móvel deste a acessar sua conta bancária por meio do Internet Banking da Caixa”, concluiu o juiz.

“Não há de se responsabilizar a CEF pelo infortúnio sofrido pela parte autora, não podendo ser culpada por transações efetuadas por descuido do titular ou por terceiros”, observou Barg. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/CE: Cliente que precisou esperar mais de dois meses pelo conserto de carro Honda deve ser indenizada em R$ 21,3 mil

A Honda Automóveis do Brasil, a Fast Stop Centro Automotivo Eireli e a Terraluz Veículos e Peças devem indenizar em R$ 21.311,20, por danos morais e materiais, cliente que teve conserto de veículo prejudicado por demora na entrega de peça. A mulher levou o carro para ser consertado em 13 de fevereiro de 2019, com previsão de entrega após 17 dias. No entanto, a demora ultrapassou o período de dois meses. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com os autos, em 12 de fevereiro de 2019, o carro da mulher foi objeto de acidente de trânsito. Ela alegou que a oficina demorou mais de dois meses para entregar o veículo, diante da indisponibilidade de peça automobilística. Sustenta que em razão da demora, precisou alugar um carro, já que o veículo reserva da seguradora lhe foi disponibilizado no período de um mês. Por isso, ajuizou ação solicitando danos morais e materiais.

Na contestação, a Honda afirmou que recebeu a solicitação da peça para conserto do automóvel e a entrega foi realizada, atribuindo a responsabilidade pela demora a terceiros. A Fast Stop defendeu sua ilegitimidade passiva, por não ter dado causa a demora do conserto, alegando culpa exclusiva também de terceiro. Já a Terra Luz imputou a culpa à seguradora e à oficina.

O Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as empresas a indenizarem a mulher por danos materiais no valor total de R$ 8.950,40, bem como o pagamento de danos morais no montante de R$ 15 mil. Requerendo a reforma da decisão, as empresas ingressaram com recurso de apelação (nº 0126352-94.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos das contestações.

Ao analisar o caso, em 11 de abril de 2023, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença para minorar o valor do dano material em R$ 6.311,20. Segundo o relator do caso, desembargador Durval Aires, “deve ser reconhecido o erro material da sentença, eis que ao prejuízo material deve ser considerado apenas a locação extra de 40 dias, posto que o lapso temporal de carro locado ocorreu entre os dias 05.04.2019 ao dia 14.05.2019, multiplicado ao custo diário de R$ 157,78, conforme contrato de aluguel, totalizando R$ 6.311,20”.

Para o magistrado, “o dano moral, por sua vez, se deu em razão da situação ter ultrapassado o limite da razoabilidade tendo em vista que da narração dos fatos se extrai que a entrega do veículo ocorreu após meses da entregue para reparo”.

Ao todo, o colegiado julgou 146 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/PB: Justiça não autoriza inclusão de sobrenome de avô

“A regra é de que os assentamentos feitos nos registros públicos devem observar o princípio da imutabilidade, essencial à consecução da segurança jurídica, por meio da publicidade das informações sobre o estado das pessoas, sendo permitidas alterações apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas”, pontuou.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso, oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, em que a parte autora buscava a inclusão do sobrenome do avô no seu registro de nascimento. O caso teve como relator o desembargador Marcos William de Oliveira.

O motivo alegado pelo autor da ação é que seria uma forma de prestar homenagem ao ascendente que o criou, bem como preservar a memória da família para as novas gerações, pois pretende transmiti-lo a seus futuros filhos.

O desembargador explicou que a lei faculta ao interessado alterar o seu nome no primeiro ano após adquirida a maioridade. Todavia, tal pretensão somente poderá ser deferida em casos excepcionais, fundados em razões de indiscutível relevância e, principalmente, naquelas hipóteses previstas pela própria Lei de Registros Públicos.

“A regra é de que os assentamentos feitos nos registros públicos devem observar o princípio da imutabilidade, essencial à consecução da segurança jurídica, por meio da publicidade das informações sobre o estado das pessoas, sendo permitidas alterações apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas”, pontuou.

O relator destacou também que as justificativas apresentadas pelo recorrente são insuficientes para afastar a regra legal, ante a ausência dos elementos autorizadores da pleiteada modificação, “mesmo porque, em se tratando de exceção, a lei deve ser interpretada de forma restritiva”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP mantém multa de R$ 243,5 mil a Editora Globo por captação abusiva de clientes

Assinaturas eram efetuadas sem informações necessárias.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a integralidade da decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública, proferida pelo juiz Otavio Tioiti Tokuda, de multar uma editora em R$ 243,5 mil, pela prática abusiva na obtenção de assinatura de suas revistas em aeroportos, penalidade aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

A demanda foi proposta por uma editora na tentativa de anular multa imposta pelo Procon, alegando que não houve abusividade apontada. De acordo com a entidade, representantes da autora abordavam clientes em aeroportos oferecendo brindes após o fornecimento de dados do cartão de crédio, que foram utilizados para contratação não solicitada de assinatura de periódicos.

O desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, apontou em seu voto que “os clientes captados por essa prática abusiva não dispunham de tempo hábil para tomar ciência, de maneira atenta, de todo o teor da oferta que estava sendo feita, o que atesta a situação de vulnerabilidade”. O magistrado destacou que ficou comprovado que os consumidores recebiam revistas, sem que solicitassem, e posteriormente eram cobrados no cartão de crédito.

O magistrado chamou atenção ainda para o fato de representantes do Procon terem se passado por clientes e receberam informações incompletas da parte autora, com os detalhes corretos sendo fornecidos após insistência. “O exato preço a ser pago é informação que tem de ser ostensiva e de fácil conhecimento pelo consumidor, sob pena de configuração de conduta abusiva”.

A segunda infração caracterizada, explica o relator, é referente à ausência de informação do valor do brinde, informação que estava em branco no contrato de adesão: “é certo que o consumidor tem de ter plena clareza do valor que lhe seria descontado caso decidisse pelo cancelamento da assinatura, sem devolver o brinde recebido”, argumentou.

A decisão da turma, também formada pelos desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Afonso de Barros Faro Júnior, foi unânime.

Processo nº 1039637-78.2020.8.26.0053


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