TJ/SP: Companhia de energia CESP indenizará proprietário de imóveis danificados por hidrelétrica

Constatada falta de proteção de erosão às encostas.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Companhia Energética de São Paulo (CESP) ao pagamento de indenização por danos causados a propriedades de um particular pelas atividades da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no oeste paulista. Além da reparação pela perda de 70% da área de terra corroída, com valor a ser apurado em cumprimento de sentença, a empresa deverá executar obras de contenção dos processos erosivos, sob pena de multa.

Segundo os autos, os danos graduais causados aos imóveis do requerente, localizados às margens do rio em que a usina está localizada, são decorrentes de erosão, degradação do talude, escorregamentos superficiais e outros incidentes ocasionados pela falta de proteção das encostas do reservatório da hidrelétrica ao longo dos anos.

A turma julgadora ratificou a responsabilização do ente público, em que pese a ausência de medidas para minimizar os danos por parte do requerente. “Ao que se vê, o processo de erosão que se constata nos imóveis do apelado decorre da execução falha das obras realizadas pela apelante quando houve o aterro de depressão e contenção das margens da represa. Verificou-se o uso de materiais inadequados que permitiram a movimentação das terras que, por sua vez, causaram a alteração dos caminhos das águas pluviais, contribuindo para a reativação do processo”, salientou o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Processo nº 3001756-54.2013.8.26.0481

STF: Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

O entendimento do STF é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer sobre as normas de direito internacional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções, e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Danos morais

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.

Processo relacionado: RE 1394401

TJ/PB: Consumidor que não comprovou negativação indevida tem recurso rejeitado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de um consumidor que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por causa de um débito no valor de R$ 60,55, referente ao contrato de nº 005042387320000. A questão foi debatida no julgamento da Apelação Cível nº 0802319-89.2019.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

Em suas razões, o apelante sustenta que não contraiu o débito e que “não foi apresentado pela apelada os documentos originais para comprovar a veracidade das assinaturas”, vez que somente junta aos autos cópia do contrato.

A relatora do caso, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que o instrumento contratual acostado aos autos comprova a contratação do cartão de crédito, objeto do débito em questão. “Analisando detidamente os autos, não há nenhum elemento de prova que aponte no sentido de que o banco promovido esteja cobrando prestação indevida, ônus probatório que incumbia à parte autora, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC/2015”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802319-89.2019.8.15.0181

TJ/MG reconhece direito de criança com epilepsia receber remédio a base de canabidiol

Estado e Município de Nova Lima deverão fornecer medicamento.


O Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Lima deverão fornecer a uma criança que sofre de epilepsia grave um medicamento a base de Canabidiol — substância derivada da Cannabis —, sob pena de bloqueio de verbas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima.

O Ministério Púbico de Minas Gerais entrou com a ação civil pública para que os entes públicos fossem obrigados a fornecer a medicação, solidariamente, a um menino de 7 anos, que apresenta epilepsia de difícil controle decorrente de quadro de anemia falciforme. Segundo o MP, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que a criança necessitasse do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida.

Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela, contra a qual o Estado de Minas Gerais recorreu. No recurso, o ente público sustentou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou ainda que as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deveriam necessariamente ser propostas em face da União.

Entre outros pontos, o Estado de Minas Gerais afirmou também que relatórios médicos não mencionavam qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do produto prescrito e o motivo da opção pelo canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema único de Saúde (SUS).

Imprescindibilidade do tratamento

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, ressaltou relatório médico juntado aos autos, no qual a médica responsável informou que, em função de seus problemas de saúde, o menino havia realizado transplante de medula óssea. Após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.

De acordo com o relator, o canabidiol, de fato, ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o Estado de Minas Gerais. Contudo, o relator ponderou que a Resolução 335/2020, da própria agência, define critério e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.

O desembargador Alberto Diniz Junior citou então tema do STF no qual no foi fixado que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

Na avaliação do relator, essa tese se aplicava ao caso, pois havia prova satisfatória no processo demonstrando que outros medicamentos já haviam sido ministrados à criança, sem eficácia, e que a família não tinha condições financeiras de adquirir a medicação.

“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou o relator Alberto Diniz Junior.

Assim, o desembargador Alberto Diniz Junior negou o recurso e manteve a liminar, sendo seguido, em sua decisão, pelo desembargador Maurício Soares.

TJ/MT condena Energisa a indenizar família de vítima de acidente fatal em uma linha de transmissão

O juiz Ricardo Frazon Menegucci, da Vara Única de Nova Canaã do Norte, condenou a concessionária de energia elétrica Energisa Mato Grosso ao pagamento de indenização no valor de mais de R$ 800 mil para a família de um homem de 28 anos que foi vítima de acidente fatal em uma linha de transmissão de energia elétrica no município.

Os fatos se deram na Rodovia MT-204, em uma rede de alta tensão de aproximadamente 13.800 volts, localizada a uma altura de 6,10 metros do solo. A vítima estava em um caminhão quando encostou-se à fiação e foi eletrocutada.

Instrução do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) orienta que a ocupação aérea em linhas de até 50.000 volts deve ser observada a altura livre mínima de 7 metros, em redes de distribuição de energia elétrica em faixas de domínio de rodovias federais.

“Destarte, como restou cabalmente comprovado, a altura da vítima (1,65m), somada à do caminhão (4,45m), foram bastantes a alcançar a rede de energia elétrica, instalada a 6,10m de altura, demonstrando, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida”, diz trecho da decisão.

A concessionária argumentou que não se tratava de rodovia federal nem de autoestrada, mas sim uma rua/avenida, além de alegar culpa exclusiva da vítima. No entanto, na análise das provas juntadas ao processo, o magistrado considerou que os argumentos não encontram amparo nas provas apresentadas.

A vítima do acidente deixou uma companheira e três filhos, todos menores de 18 anos de idade. A condenação envolveu o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração da vítima na época dos fatos até a data em que ele completaria 74 anos – a expectativa de vida média do brasileiro – além de R$ 200 mil para cada familiar a título de dano moral.

À decisão cabe recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo nº 0000371-75.2018.8.11.0090

TJ/SP: Companhia aérea Deutsche Lufthansa indenizará passageiro por exigir comprovante de vacinação em língua diversa do português

Autor da ação foi impedido de embarcar.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª Vara Cível Central da Capital, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro que foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A empresa também deve restituir R$ 3.808,78, montante pago pela passagem.

Consta nos autos que, em dezembro de 2021, o autor da ação realizava check-in no guichê da companhia área em Oslo (Noruega) em voo com destino ao Brasil quando foi informado de que não poderia embarcar por apresentar comprovante de vacinação contra Covid-19 em francês e não em português, inglês ou espanhol. Por não ter condições para arcar com os custos de remarcação da passagem, acabou desistindo da viagem.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora do recurso, ressaltou em seu voto que o autor não embarcou em sua viagem por falha na prestação de serviços da companhia aérea, uma vez que “não há determinação quanto ao idioma que deve estar redigido o comprovante de vacinação” na norma que regulamentava a questão na época do fato. A magistrada destacou ainda que mesmo se fosse o caso tal exigência, “ainda assim não seria caso de impedimento de o autor embarcar, porque, na condição de cidadão brasileiro, estava dispensado de apresentação do comprovante de vacinação”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Virgílio de Oliveira Júnior e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1028340-59.2022.8.26.0100

TJ/MG: Instituição financeira terá que indenizar vítima de sequestro relâmpago

Criminosos teriam obrigado mulher a realizar operações bancárias dentro da agência.


Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 15 mil. A mulher foi vítima de um assalto relâmpago e realizou uma série de operações em uma agência bancária da instituição. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou a apelação interposta pela autora contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Conforme o processo, em setembro de 2020 a vítima foi abordada por um homem e uma mulher que a coagiram a entrar em um carro e a levaram até a agência bancária em que ela possuía conta. Um dos suspeitos se passou por sobrinho da mulher e a obrigou a pedir um empréstimo de R$ 24 mil e liberar valores da sua conta pessoal. No mesmo dia foi realizado um resgate de R$ 3,5 mil do Certificado de Depósito Bancário (CDB), um saque na boca do caixa de R$ 5 mil e uma transferência de R$ 27 mil para a conta de um terceiro.

O extrato bancário da conta corrente da cliente indica que as movimentações financeiras dela se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com alimentação, condomínio, transporte, energia elétrica e serviços de telecomunicação.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, afirmou que, considerando as peculiaridades do caso, o banco deveria utilizar de todos os meios possíveis para se certificar que as transações realmente estavam sendo realizadas sem vícios. As provas produzidas demonstram que a mulher, pessoa de baixa instrução, idosa e aposentada, realizou operações atípicas e vultosas em companhia de um terceiro.

“É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a autora”, diz trecho do acórdão.

Em sua decisão, o relator determinou a anulação do contrato de empréstimo bancário e condenou a instituição financeira a ressarcir os valores pagos pela senhora. A empresa também foi condenada a pagar R$ 8 mil a título de danos materiais, referente ao saque realizado na boca do caixa e à transferência para conta de terceiro, além da indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Viação Caiçara Ltda indenizará passageiros por atraso na viagem e más condições do veículo

O juiz entendeu que a situação colocou as partes em situação degradante.


Uma empresa de transporte interestadual irá indenizar dois passageiros e uma passageira que alegaram atraso na viagem contratada e más condições do ônibus, que estaria em estado precário. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares.

Embora a requerida tenha contestado, argumentando a inexistência dos danos morais e materiais, o magistrado entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, pois era dever da empresa fornecer um veículo limpo e em perfeitas condições de higiene às pessoas que fariam a viagem.

Assim, ao levar em consideração que a situação colocou as partes autoras em situação degradante, em razão da falta de cuidado com a higienização do ônibus, bem como às várias horas de viagem sem a certeza de chegada ao destino, devido ao precário estado do veículo, o juiz julgou serem devidos os danos morais, que foram fixados em R$ 2 mil para cada requerente.

Processo nº 0006693-13.2020.8.08.0030

TJ/SP: Banco é responsável em caso de falha de transferência via Pix

Operação não foi realizada de forma instantânea.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o  Bradesco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.

Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.

O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.

Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sergio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000430-37.2022.8.26.0624

TJ/MA: Responsabilidade por cair no golpe do boleto é da vítima

A Justiça decidiu, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que a responsabilidade por cair no golpe do boleto falso é da própria vítima, que não detectou a fraude. Tal entendimento é resultado de ação, que teve como partes demandadas a Hyundai Motor Brasil, o Mercado.Pago.com, e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. Na ação, a autora alegou que, após esquecer de pagar a 30ª parcela de financiamento, referente a veículo adquirido da Hyundai, buscou contato telefônico para emissão de segunda via de boleto de pagamento, tendo sido orientada a acessar site, no qual foi redirecionada a atendimento por meio de whatsapp, de modo que recebeu e pagou boleto no valor de R$ 2.531,98.

Ocorre que, após o aludido pagamento, passou a receber cobrança referente à mensalidade acima mencionada, com se não tivesse sido paga. Aduz ter sido informada que o boleto objeto dos autos fora emitido fraudulentamente, por terceiros, sem que os requeridos resolvessem a situação. Diante disso, requereu a condenação das empresas demandadas à reparação por danos morais. Em contestação, a Hyundai rechaçou qualquer responsabilidade acerca do pagamento. No mérito, informou que em seus sistemas não constam qualquer formalização da autora acerca de reclamação quanto à emissão de boleto fraudado.

Para tal conclusão, destacou que podem ser facilmente verificados os dados constantes em um boleto original em confronto com o juntado pela autora. Arremata, argumentando que sendo caso de fraude, o dano foi ocasionado por terceiro. Diante disso, pleiteou a improcedência. Por sua vez, o demandado Aymoré ressaltou não ter qualquer responsabilidade pela emissão do boleto, nem pela recepção da quantia paga pela autora. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro e da vítima, mediante fraude na emissão de boletos por meios não ofertados oficialmente pela requerida, sem que tenha cometido nenhum ato ilícito.

Por fim, o demandado Mercado.Pago defendeu que o caso em questão decorre de culpa exclusiva de terceiro. Inclusive, assevera que o boleto apresentado pela autora não foi emitido por si e, para tanto compara com um boleto seu. Igualmente, pugnou pela improcedência da ação. ‘Importa salientar que, estando o autor na condição de consumidor dos serviços prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Da leitura do processo, observa-se que o ponto controvertido diz respeito a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos sofridos pela parte autora em razão da fraude verificada”, esclareceu a Justiça na sentença.

FALTA DE ATENÇÃO DA AUTORA

O Judiciário entendeu que não foi verificado qualquer indício de falha de segurança pelos demandados. “Por outro lado, houve falha da autora ao não tomar os cuidados necessários com transações via internet (…) Com a evolução tecnológica ocorrida nos últimos anos, é cada vez mais comum que as instituições financeiras adotem métodos de transações bancárias cada vez mais céleres (…) Contudo, esse avanço veio acompanhado da má-fé de alguns indivíduos, que conhecem alguns meios para burlar os mecanismos de defesa e lesar os consumidores’, destacou.

E continuou: “Por essa razão, é sempre necessário observar se os dados do boleto emitido estão em conformidade com o habitual, bem como o beneficiário da operação, quando do pagamento (…) Essas medidas de segurança são, inclusive, de orientação pública e notória dada tanto pelas autoridades policiais quanto pelos especialistas, de sorte que pode ser considerada de senso comum da população há pelo menos alguns anos (…) Assim, não podem ser responsabilizadas as empresas requeridas pelos danos sofridos diante de uma fraude grosseira como a que o autor foi vítima”.

Daí, concluiu: “Portanto, não resta caracterizada a responsabilidade dos requeridos pela emissão do boleto que a demandante pagou em favor de terceiro (…) Veja-se, ainda, que a autora aduz que pagou o boleto que lhe fora fornecido via whatsapp porque lhe pareceu idônea, uma vez que constavam os dados referentes ao seu veículo financiado (…) No mesmo sentido, comparando o boleto fraudado com o boleto correto, é possível identificar, sem maiores dificuldades, um conjunto de diferenças que evidenciam fortes indícios de fraude, os quais a autora teria condições de identificar, com o mínimo de diligência que se espera de consumidores que utilizam meios digitais para emissão e pagamentos de faturas”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat