TJ/SP: Supermercado indenizará adolescente após abordagem truculenta de segurança

Jovem acusado de furto e submetido a constrangimento.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do supermercado Marileti Utrapp Avanzi do Município de Assis ao pagamento de indenização por danos morais a um adolescente abordado de maneira truculenta por segurança do estabelecimento. A decisão de 2ª Instância majorou a reparação para R$ 5 mil.

De acordo com o acórdão, o funcionário acusou o jovem de furto dentro do supermercado e realizou uma abordagem excessiva, ordenando que ele levantasse a blusa em público, causando-lhe constrangimento. “Como se observa, a conduta do réu ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento da vida cotidiana a ponto de atingir direitos da personalidade”, pontuou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Ao abordar o valor da indenização, que em 1º Grau havia sido fixada em R$ 2 mil, o magistrado ressaltou em seu voto que a reparação deve atender a sua natureza punitiva e compensatória. “Não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido”, completou.

Também participaram do julgamento a desembargadora Lidia Conceição e o desembargador Arantes Theodoro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004506-89.2022.8.26.0047

TJ/MA mantém sentença de indenização a paciente por demora em cirurgia

Justiça analisou caso que envolveu demora para remarcar procedimento e sofrimento causado à requerente.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (08/05) recurso de duas empresas que atuam na área de saúde, decidindo pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença, que as condenou à indenização por dano moral à paciente.

No 1.º Grau, ao receber o processo, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, analisou pedido de requerente, que teria enfrentado dificuldades na realização de cirurgia por problema de lombalgia, que teve de ser remarcada por falta de material, e condenou solidariamente uma empresa seguradora de saúde e um hospital a indenizar a paciente em R$ 15 mil.

Como a cirurgia foi feita, o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado. Contudo, pelo tempo decorrido, e sofrimento causado, o magistrado considerou haver responsabilidade pelas empresas envolvidas e dever de indenizar, observando que a cobertura do tratamento implica que os requeridos disponibilizem não só o profissional capacitado e o local adequado, como também o material necessário, sob pena de inviabilizar a concretização do procedimento, como ocorreu no caso analisado.

“Nota-se que houve um lapso de quase cinco meses para a efetivação do procedimento cirúrgico, do que se infere o impacto emocional ao paciente não só pelo prejuízo à readequação de rotina e compromissos para a nova data da cirurgia, como também pelo prolongamento do seu sofrimento e sujeição à piora das sequelas ou, até mesmo, ao comprometimento da própria eficácia do tratamento. Diante disso, restou irretorquível o dano moral in re ipsa”, afirmou o juiz.

A decisão foi mantida por unanimidade pelo colegiado, no julgamento da Apelação Cível n.º 0701182-91.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.

 

TJ/DFT: American Life Companhia de Seguros deverá indenizar mulher por morte de cônjuge portador de doença preexistente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a American Life Companhia de Seguros ao pagamento de indenização securitária à mulher, por morte do cônjuge. A sentença fixou o valor de R$ 20 mil a ser corrigida monetariamente a partir da data do óbito.

De acordo com os autos, um homem contratou seguro de vida com a empresa ré. Ocorre que o contratante era portador de doença cardíaca preexistente e omitiu esse fato no momento da celebração do contrato. Anos depois, o homem faleceu e a seguradora se recusou a cumprir a obrigação contratual.

A empresa alega que a mulher não tem direito de receber o valor, em razão da omissão do cônjuge sobre a doença cardíaca de que era portador. Contudo, não foi solicitado ao homem, por parte da contratada, qualquer exame antes da contratação do seguro.

Na decisão, o Juiz considerou que, embora a conduta do contratante possa configurar má-fé, esse fato deixa de ser relevante se o segurado mantiver vida regular durante anos após o contrato e aparentar bom estado de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, “se o acervo probatório corrobora a alegação da requerente de que esta faz jus ao recebimento do prêmio do seguro de vida de seu companheiro, a procedência do pedido quanto ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização securitária, é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0752546-05.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de telefonia Tim deverá pagar em dobro cobranças indevidas feitas à cliente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tim S/A ao pagamento em dobro, do valor correspondente a cobranças indevidas feitas à cliente. A sentença fixou a quantia de R$ R$ 6.016,85, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Segundo consta no processo, uma mulher possuía contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa, os quais eram utilizados por seu marido. Com a morte do cônjuge, a mulher solicitou cancelamento dos serviços, mas a ré prosseguiu com as cobranças. Além disso, a empresa realizava outras cobranças indevidas, referente a uma segunda linha telefônica que a autora não havia contratado.

Na decisão, o magistrado destaca que os documentos apresentados pela autora demonstram a cobrança de mensalidades realizadas pela empresa, mesmo após o pedido de cancelamento, por ocasião do falecimento do cônjuge. Sobre as cobranças da segunda linha, o Juiz explica que a empresa não apresentou prova de que a mulher havia contratado a linha telefônica.

Finalmente, o julgador entendeu que não houve danos morais a serem reparados e resolveu “condenar ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.016,85 (seis mil dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros a partir da citação”, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0741088-88.2022.8.07.0016

TJ/SC: Moradores de residência incendiada após curto-circuito receberão R$ 245 mil pelos danos

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização arbitrada em favor de família cuja casa sofreu um incêndio, em São João Batista, após troca de transformador da rede pública de energia. A concessionária responsável pelo serviço foi condenada ao pagamento de mais de R$ 245 mil – R$ 225.128,32 por danos materiais e R$ 5 mil a cada um dos quatro autores por danos morais.

O acidente aconteceu em 2018, após o estouro de um transformador da rede pública de energia elétrica da concessionária. O equipamento fora substituído pela equipe de manutenção e, ao ser religado, provocou um curto-circuito no interior do imóvel, o que ocasionou incêndio de grande proporção. As dependências da edificação, utilizada como residência e comércio da família, foram todas atingidas.

No recurso interposto em face da decisão de 1º grau, a empresa alegou que os autores não tinham licença de funcionamento oficial e afirmou que a troca do transformador por si só não ocasionaria o incêndio. No entanto, em vistoria no local atingido, foram constatados “vestígios compatíveis com incêndio causado por eletricidade, provavelmente oriundo de sobrecarga elétrica proveniente da rede de distribuição de energia”.

O desembargador que relatou a matéria acompanhou a decisão do juízo de origem pelos mesmos fundamentos. “Os laudos periciais colacionados no decorrer da instrução processual (…) convergem quanto à causa do incêndio, isto é, a sobrecarga de energia elétrica decorrente da substituição do transformador que alimentava a rede elétrica local”.

Processo n. 5001261-79.2020.8.24.0062/SC

TJ/MG: Agência de turismo deve indenizar consumidores por problema em viagem

Casal que havia feito reservas se deparou com pousada fechada em Fernando de Noronha.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos, no Sudoeste de Minas Gerais, que condenou uma operadora e agência de viagem a indenizar um casal em R$ 3.347,84, por danos materiais, e em R$ 15 mil para cada um, por danos morais, devido à falta de reserva na pousada em que eles iriam passar férias. A decisão é definitiva.

O casal, formado por um aposentado e uma dona de casa, havia contratado junto à empresa um pacote de uma semana em uma pousada em Fernando de Noronha, pretendendo fazer sua segunda lua de mel. Eles pagaram todas as taxas e viajaram em 10 de agosto de 2020.

Todavia, ao chegarem ao destino, a pousada estava fechada. Os consumidores localizaram o gerente com o auxílio da população local. Porém, o profissional se surpreendeu com a demanda, pois, segundo ele, não havia reserva alguma em nome do casal.

O gerente ajudou os dois a localizarem um abrigo provisório, que era um quarto muito pior do que o inicialmente reservado. Um deles ainda sofreu uma forte crise alérgica devido às condições da acomodação.

O casal ajuizou ação em dezembro de 2021, pleiteando da agência indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas. A empresa se defendeu sob a o argumento de que era apenas intermediária do negócio e que a falha foi da pousada, que deveria responder pelo prejuízo.

Em 1ª Instância, a juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello, da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, condenou a empresa a arcar com os danos materiais e morais, em setembro de 2022. Ela considerou que houve falha na prestação de serviços, já que os consumidores, após horas de locomoção, descobriram que não havia reservas na pousada contratada.

A situação foi agravada, segundo a magistrada, pelo fato de se tratar de uma ilha, o que naturalmente restringia a possibilidade de deslocamento dos consumidores. Além disso, eles foram obrigados a se instalar em quarto em condições de limpeza e salubridade precárias.

A operadora de viagens recorreu. O relator, desembargador Ferrara Marcolino, manteve o entendimento adotado na comarca de Passos. O magistrado afirmou que a agência de viagens, é responsável pela venda das diárias em hotel escolhido pelo cliente, de modo que deve suportar eventual condenação decorrente do reconhecimento do dever de indenizar.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: Paciente que suportou sofrimentos em rede de saúde deve ser indenizada

Magistrada considerou haver existência de dano moral por falha no atendimento, que levou à perda do filho de gestante.


A 3.ª Vara da Fazenda Pública disponibilizou nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico decisão em que julga procedente pedido de requerente para condenar o Estado do Amazonas à indenização no valor de R$ 50 mil, pela responsabilidade civil por danos causados durante internação de paciente.

Segundo a sentença, a requerente estava grávida e deu entrada em maternidade da rede estadual com sangramento. Durante várias idas ao estabelecimento e posterior internação, acabou passando por exame médico com diagnóstico errado e a perda de um filho.

Ao analisar o processo, a juíza Etelvina Lobo Braga observou que “o tipo de responsabilidade a ser considerada no presente caso é a responsabilidade objetiva, porém o nexo de causalidade em situações médicas é de meio, mesmo perante o serviço público. Pensar de forma diferente seria imputar ao ente Estatal qualquer resultado pelo insucesso de cirurgias e outros tratamentos médicos, mesmo em situações de procedência dentro de padrões de perfeita qualidade e de recursos existentes”.

A magistrada destacou também que o Estado deve prestar os serviços dentro dos princípios diretivos da administração pública, citando o da eficiência. “O Estado deve se mostrar como exemplo de excelência. A falta pelo serviço, o mal serviço prestado ou o atraso devem ser suportados pela coletividade sem detrimento ao indivíduo, assim, repartindo os prejuízos entre todos ao indenizar”.

Com base na documentação apresentada, no nexo causal entre os fatos e o atendimento prestado, e também em laudo pericial, a juíza considerou suficientes as informações para concluir pela existência de dano moral. E registrou que o erro de falha no diagnóstico resultou na morte fetal e em danos à saúde da paciente (além dos previstos nesses tipos de lesões), e com formação de dano moral pelo sofrimento suportado, duplamente, pela cirurgia sem necessidade e pela perda do filho.

Da decisão, cabe recurso.

STJ: Importadora terá de pagar R$ 300 mil por acidente com berço que causou morte de bebê

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Ao STJ, a empresa alegou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em conformidade com as orientações técnicas.

Após o acidente, fabricante alterou significativamente a estrutura do berço
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

“Tem-se, assim, através da análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que a ora recorrente não atendeu a contento o dever de informar adequadamente os consumidores sobre as medidas exatas do colchão a ser utilizado no berço, nem mesmo alertando sobre o risco grave oriundo da inobservância de tais especificações”, afirmou.

Para Inmetro, acidente poderia ocorrer independentemente do colchão utilizado
Bellizze destacou ainda que, de acordo com a análise das instâncias ordinárias, a falta de exame do colchão utilizado no momento do acidente não teve influência na responsabilização da importadora, tendo em vista que o próprio Inmetro constatou a possibilidade de alojamento da cabeça do bebê por causa do afrouxamento dos tecidos do berço – ou seja, para a Justiça paulista, mesmo estando o colchão em conformidade com a especificação exigida no manual, existia a possibilidade de acidentes como o ocorrido.

“Portanto, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033737

TJ/AC: Consumidora que teve fornecimento de luz suspenso três vezes indevidamente ganhou aumento na indenização

Assim, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco elevaram o valor indenizatório de R$ 7 mil para R$ 10 mil.


Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco aumentaram o valor da condenação de concessionária por interromper o fornecimento de energia elétrica indevidamente por três vezes, na residência de uma consumidora. Assim, a reclamada deve pagar R$ 10 mil de danos morais para a cliente.

O caso já tinha sido julgado e a empresa sentenciada a pagar R$ 7 mil. Contudo, a cliente entrou com recurso, pedindo aumento no valor indenizatório, estabelecido no âmbito dos Juizados Especiais na capital. Esse pedido foi aceito pelo Colegiado.

Em seu voto, o relator do caso, o juiz de Direito Raimundo Nonato, considerou a situação do caso. Ele relatou que a autora teve por três vezes interrompido o serviço por uma fatura que ela alegou ter sido quitada. Além disso, o magistrado registrou que a consumidora teve o nome negativado indevidamente pela concessionária.

O juiz ainda escreveu que o serviço é essencial para a vida cotidiana, portanto, não pode ser suspendo indevidamente. “Desta feita, é cediço que o dano moral, nas hipóteses de suspensão indevida, além de negativação em cadastro de inadimplementos de forma indevida por dívida adimplida, deve ser aferido in re ipsa, em razão da essencialidade do serviço”.

Recurso Inominado Cível n.° 0705924-96.2021.8.01.0070

TJ/SC: Carcinicultor será indenizado por perda de meio milhão de larvas de camarão-da-malásia

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização fixada em R$ 170 mil, a título de danos emergentes e lucros cessantes, a carcinicultor (produtor de camarões em cativeiro) que perdeu sua produção após queda de energia que perdurou por 16 horas. A sentença foi prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, região norte do Estado.

Segundo os autos, o produtor mantinha em seu tanque cerca de 500 mil pós-larvas de camarão-da-malásia e, para a criação desses crustáceos, o sistema de aeração do tanque é essencial tanto para a vida quanto para o bom desenvolvimento da espécie. Após a queda de energia, o médico veterinário que firmou laudo pericial constatou a morte generalizada das larvas. Segundo ele, elas teriam chance de sobrevida caso a falta de energia não durasse 16 horas.

Em seu recurso ao TJ, a concessionária sustentou a improcedência do pedido ao argumentar que não tem responsabilidade sobre os prejuízos sofridos pelo produtor. A queda de energia, segundo afirmou, teve motivo fortuito e imprevisível, por conta de intempéries – chuvas, ventos e descargas elétricas – que se abateram na região na época dos fatos. A ventania, garantiu, arremessou galhos de árvores sobre a rede de energia, o que causou a interrupção do fornecimento.

O relator da matéria, entretanto, deixou claro entendimento dominante no âmbito do Tribunal de que chuvas e trovoadas não são consideradas manifestações imprevisíveis da natureza, capazes de isentar as concessionárias de energia de suas responsabilidades e dos riscos inerentes à exploração do seu ramo de negócio. O desembargador explicou ainda que o valor do ressarcimento, também questionado pela empresa, foi amparado por cálculo que tomou por base a quantidade de camarões no tanque e o valor do quilo do produto no mercado à época dos fatos – não contestado pela empresa por qualquer documento. A decisão foi unânime.

Processo n. 0600060-73.2014.8.24.0038/SC


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