TJ/MA: Desconto por empréstimo não comprovado gera dever do Banco Itaú BMG indenizar

Decisão da 1ª Câmara Cível manteve sentença de primeira instância que condenou banco por não comprovar que autor da ação contratou empréstimo.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declarou nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado e condenou o Banco Itaú BMG Consignado a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício previdenciário do autor de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A instituição financeira também foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários.

No entendimento do órgão colegiado, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora contratou o empréstimo em questão, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes, bem como não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, disponibilizado. Ainda cabe recurso.

A decisão considerou evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes da omissão.

O banco, preliminarmente, alegou ilegitimidade para figurar na demanda e disse inexistir dano material a ser reparado, pois a contratação fora realizada com outra instituição financeira. Também sustentou que foi liberada quantia de R$ 117,14 em favor do autor da ação.

VOTO

A desembargadora Angela Salazar (relatora) rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do banco, por entender que a instituição financeira apelante e o Banco BMG pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, em que ambos fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços.

A relatora observou que a controvérsia dos autos foi dirimida em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), aplicando-se ao caso teses jurídicas.

Angela Salazar considerou evidente a falha na prestação do serviço pelo banco e disse que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual manteve em R$ 2 mil o valor da indenização.

Em relação aos danos materiais, também disse que são evidentes, já que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício.

Os desembargadores Kleber Carvalho e Raimundo Barros (convocado para compor quórum) acompanharam o voto da relatora e também negaram provimento ao pelo do banco.

Processo nº 0009063-51.2015.8.10.0040

TJ/RN rejeita embargos por ausência de comprovação de pagamento indevido de juros

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido em um julgamento anterior do próprio órgão julgador, em demanda que envolve construtora e cliente, na qual se pleiteou a restituição dos juros de obra eventualmente pagos indevidamente em razão do atraso na entrega do imóvel pactuado. No recurso, um embargos de declaração, o comprador alegou existirem omissões no acórdão, decorrente de uma suposta ausência de análise, no julgamento, da planilha apresentada, que comprovaria o pagamento dos juros da obra.

Entendimento que não foi o mesmo na atual decisão. “Não havendo detalhamento na planilha, trazida aos autos, capaz de identificar que os valores questionados efetivamente referem-se aos pagamentos de juros de obra, não há como acolher a tese do recorrente, por ausência de comprovação efetiva do pagamento supramencionado”, esclarece o relator do embargo, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Segundo a decisão, a inversão do ônus probatório não conduz à necessária isenção do autor em produzir minimamente a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese vertente e as informações estão incluídas em documentos produzidos “unilateralmente pelo recorrido”, não contendo também assinatura do representante da construtora e do comprador do imóvel, tratando-se apenas de tela de sistema ou extrato da própria construtora.

“Se o recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no Acórdão embargado”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Embargos de Declaração em Apelação Nº 0826453-67.2021.8.20.5001

TJ/SP: Clínica veterinária indenizará tutora por morte de cadela após castração

Configurada negligência antes e após operação.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica veterinária e seus profissionais a indenizarem a tutora de uma cadela que morreu cinco dias após realizar procedimento de castração, na Comarca de Guarulhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, o animal apresentou vômito, diarreia, prostração e dificuldade respiratória nos dias seguintes à operação, vindo a óbito em decorrência de complicações por úlcera perfurada. Embora o laudo pericial tenha atestado que a lesão não foi originada durante o procedimento, ficou comprovada a negligência dos veterinários antes e depois, uma vez que a cadela realizou a cirurgia muito abaixo do peso indicado e não teve tratamento adequado depois que a tutora relatou os problemas pós-operatórios aos veterinários.

“Ainda que não se possa vincular o evento morte ao procedimento cirúrgico, é evidente que a negligência e a imperícia verificadas no pré e pós-operatório contribuíram para o agravamento rápido da enfermidade que a cachorra possuía”, destacou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles. “Destaca-se, ainda, que o laudo pericial também faz menção às irregularidades do prontuário, bem como à conduta dos veterinários em não examinar pessoalmente a cachorra após queixa da tutora”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Processo30 nº 1039533-58.2020.8.26.0224

TJ/DFT: Vigilância sanitária não pode impedir uso de máquina de bronzeamento com base em norma nula

A 3ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de proprietária de uma clínica de estética para determinar que o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília (Divisa) e o Distrito Federal abstenham-se de impedir o uso de câmara de bronzeamento artificial pela empresária, com base na Resolução 56/2009 da Anvisa. A norma teve seus efeitos anulados até o julgamento final da ação civil coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Profissionais em Estéticas (SEEMPLES), na Justiça Federal de São Paulo.

A autora apresentou recurso para evitar que o órgão de vigilância e o DF impeçam a utilização da máquina em seu estabelecimento comercial. Explica que eventual ato administrativo seria amparado em mera resolução e não em lei, que proíbe o uso de tais equipamentos, norma que se basearia apenas em parecer da Internacional Agency for Research Cancer (Iarca), segundo a qual há evidências de que a exposição aos raios ultravioletas pode causar câncer. Justifica sua solicitação com base no fato de que, em outros municípios, foram realizados atos que proibiram o uso das máquinas. Dessa forma, requereu o acolhimento do recurso para garantir o uso do equipamento, bem como a emissão do respectivo alvará.

No entendimento da desembargadora relatora, os argumentos apresentados pela autora merecem ser acolhidos, haja vista que a Anvisa proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, por meio da RDC 56/2009, norma infralegal, de caráter técnico, sem amparo em lei. “Veja-se, para fins de proibir determinada ação do particular, necessário que a norma proibitiva tenha expressa autorização legal para fazê-lo”, esclareceu.

Na decisão, a julgadora registrou que a referida norma foi embasada em mera reavaliação da entidade International Agency for Research Cancer (Iarca), citada pela autora, sem, contudo, apresentar estudos recentes de natureza técnica e científica, capazes de atestar que os equipamentos possam causar danos à saúde. “Frisa-se, tal comercialização é permitida em território nacional”.

Além disso, o colegiado verificou que a norma da Anvisa foi declarada nula pela 24ª Vara Cível de São Paulo, com efeitos que abrangem toda categoria profissional. De modo que essa nulidade se estende à autora, que pertence à classe profissional e, portanto, o exercício de sua atividade empresarial não pode ser impedido com fundamento em tal resolução.

No entanto, a relatora ressaltou que “a suspensão da eficácia da Resolução RDC 56/09 não permite a utilização irrestrita do equipamento para bronzeamento artificial e devem ser observados os requisitos da Resolução RDC 308/02, igualmente editada pela Anvisa”, ressaltou a relatora.

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que a Divisa e o DF não impeçam a utilização de máquina de bronzeamento pela autora, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida no processo 0001067-62.2010.4.03.6100, “sem restringir eventuais proibições futuras se verificada falta de segurança ou qualquer questão ligada à saúde pública, previstas na RDC 308/02, do mesmo órgão de vigilância Nacional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709072-12.2021.8.07.0018

TJ/ES: Overbooking – Passageiros impossibilitados de embarcar devem ser indenizados por companhia aérea

Os requerentes teriam sofrido também com suas bagagens extraviadas.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma companhia aérea indenize sete passageiros que alegaram terem enfrentado overbooking – situação em que a companhia aérea vende mais bilhetes do que a capacidade de lugares do voo –, bem como tiveram suas bagagens extraviadas, as quais só foram recuperadas uma semana após o fim da viagem.

A companhia aérea, por sua vez, alegou que não ocorreu overbooking, afirmando ter se tratado de uma falha sistêmica. Além disso, destacou que os passageiros não teriam ficado desamparados, recebendo todo o suporte necessário.

Em sua análise, no entanto, o magistrado constatou a procedência das provas apresentadas pela parte autoral. Desse modo, entendendo que a falha na prestação acarretou dano moral aos autores, condenou a companhia a pagar R$ 3 mil a cada passageiro e passageira, concernente aos danos morais.

Processo nº 0013897-30.2019.8.08.0035

TJ/ES: Operadora de saúde é condenada a pagar indenização a paciente após não autorizar tratamento

O menor estava com fortes dores e foi diagnosticado com escoliose na coluna.


Um menor, representado por seu genitor, ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde SMS Saúde Assistência Medica Ltda., após ter seu tratamento recusado. Segundo os autos, o paciente apresentou quadro de escoliose na coluna, o que demandaria 10 sessões de reeducação postural global (RPG).

De acordo com o narrado, o menino estava com fortes dores na coluna, o que fez com que a mãe o levasse ao hospital da requerida. Inicialmente foi pedido um raio x e a pediatra entendeu que se tratavam de gases. Contudo, ao verificar o resultado do exame, o pai do menor notou que a coluna do requerente estava torta, retornando ao hospital, onde o autor foi diagnosticado com escoliose na coluna.

Ao diagnosticar o menor, o ortopedista solicitou 10 sessões de RPG, as quais foram negadas pela operadora, sob a justificativa de que o plano não cobria o procedimento e que este se tratava de tratamento estético. Diante disso, o requerente precisou pagar por sessões particulares.

Em defesa, a ré afirmou que houve uma tentativa de proposta para restituir o valor que havia sido desembolsado nas sessões particulares. Além disso, a requerida contestou que o procedimento não é coberto pelo contrato firmado entre as partes.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha, levando em consideração que o contrato de âmbito particular que presta serviços médicos e de saúde deve ser submetido às normas constitucionais e infraconstitucionais, identificou a urgência do tratamento solicitado.

Dessa forma, julgando que a operadora foi abusiva fazendo uma negativa indevida, condenou a ré a ressarcir ao requerente o valor de R$900,00, desembolsado pela parte autora no tratamento particular, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 8 mil.

Processo nº 0008307-77.2016.8.08.0035

TJ/MA: Site de pagamento é condenado por bloquear conta de usuário

Um site de pagamentos via internet foi condenado a indenizar um usuário no valor de 4 mil reais. Motivo? O bloqueio, sem justificativa ou aviso prévio, da conta do usuário durante dez dias. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e tem a assinatura da juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial. O autor afirmou na ação, que teve como demandada o PagSeguro Internet Ltda, possuir conta bancária junto ao réu e que, em 7 de maio de 2022, foi surpreendido com o seu bloqueio. Alegou que tentou resolver a situação administrativamente por diversas vezes, mas não obteve êxito.

Diante disso, acionou a Justiça, pedindo liminarmente o desbloqueio do saldo, além de indenização por danos morais. À época, a liminar foi concedida. Em sede de contestação, o réu alegou, no mérito, que o caso não deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não utiliza o serviço do réu como destinatária final. Asseverou que as contas utilizadas pelos vendedores que contratam o serviço do PagSeguro passam por análises frequentes, e se for constatada alguma divergência de informações, solicita-se ao cliente que o mesmo apresente a documentação pertinente, a fim de comprovar a utilização dos serviços prestados pelo réu dentro do que é permitido pelo contrato pactuado bem como as regras de uso da empresa.

Assim, o bloqueio preventivo em questão foi efetuado em virtude das transações efetuadas com o mesmo Bin, ou seja, com o mesmo cartão, ocasião em que foram solicitados documentos para a parte autora com a finalidade de comprovar a veracidade e licitude das transações, bem como esclarecimentos acerca da atividade comercial. O autor encaminhou documentos para análise, sendo apenas cinco deles provados e quatro não passaram pela análise. Acrescenta que o bloqueio temporário efetuado na conta reclamada pela parte autora ocorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas entre as partes, não merecendo prosperar a alegação da parte autora quanto a suposta falha na prestação do serviço.

CONSUMIDOR

“Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Note-se que há indícios de que o reclamante não utiliza a conta apenas para depósito de valores de seu labor, mas também a utiliza para fins pessoais, com transações diversas (…) Portanto, há efetiva prestação de serviço bancário pelo réu, o que enseja a aplicação do CDC”, entendeu a juíza.

E prosseguiu: “Analisando os autos, entendo que a falha na prestação de serviços é evidente, pois após o próprio processo administrativo, a requerida observou que não haviam motivos para o bloqueio e liberou a utilização da conta (…) Assim, a alegação do autor está bem embasada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a falha na prestação de serviço pelo banco, o que fez com que o demandante, sem qualquer aviso prévio, tivesse sua conta e as transações bancárias bloqueadas por dez dias, tempo que excede em muito o razoável para qualquer análise de fraude”.

Para a Justiça, ficou demonstrada a ilegalidade na atitude da reclamada, a qual ensejou a reparação por danos morais pretendida, pois não há que se cogitar simples aborrecimento, não restando dúvida de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços. “Esclareço que o dano moral não apresenta a mesma correlação indenizatória aplicada aos danos materiais, os quais devem corresponder à exata extensão do dano (…) O dano extrapatrimonial visa proporcionar à vítima uma compensação, pois impossível a recomposição patrimonial, bem como a sua recomposição do status quo anterior”, pontuou, finalizando pela condenação da empresa requerida.

TJ/MG: Banco terá de indenizar idosa que foi vítima de golpe dentro de agência

Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais e empréstimos serão cancelados.


Um banco foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 10 mil por danos morais, pelo fato de ela ter sido vítima de um golpe dentro da instituição financeira. Foi condenado ainda a restituir à mulher valores sacados e transferidos da conta bancária dela e a cancelar dois empréstimos feitos em seu nome. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou sentença da Comarca do Serro.

A idosa narrou nos autos que foi vítima de estelionato ao sacar o seu benefício previdenciário no interior de agência bancária. Explicou que se encontrava na fila do caixa automático, quando solicitou assistência a um terceiro. Realizado o saque, ela recebeu de volta o cartão e os valores sacados. Tempos depois, ela constatou que o cartão havia sido trocado e que empréstimos tinham sido contratados em seu nome.

Na Justiça, a cliente argumentou que é dever do banco manter sistema de segurança apto a evitar esse tipo de situação, uma vez que ele está obrigado a zelar pelo local onde são realizadas as transações bancárias. Entre outros pontos, sustentou que é presumível que aquele que se presta a auxiliar o cliente seja preposto da instituição financeira, estando então comprovada a falha na prestação do serviço. Pediu, assim, que a empresa fosse condenada a indenizá-la pelos danos materiais e moral sofridos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram negados e a idosa recorreu. No recurso, ela reiterou suas alegações. O réu, por sua vez, defendeu-se alegando que tinha havido culpa exclusiva da vítima, que não teria zelado pela inviolabilidade de seus dados bancários.

Dever de zelar pela segurança

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, precisando o caso, portanto, ser analisado à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observou que houve falha na prestação do serviço porque a vítima, idosa analfabeta, teria entregue seu cartão magnético a uma pessoa que estava no interior da agência auxiliando vários clientes a efetuar transações bancárias, como se fosse funcionário do banco.

“A par de todos os mecanismos de segurança desenvolvidos pelas instituições financeiras, a fim de evitar a prática de ações fraudulentas, inclusive, proporcionando maior comodidade para os consumidores, não pode ser aceita a omissão do requerido no interior de sua agência, deixando os seus clientes expostos à ação de pessoa estranha aos seus quadros, que transitava livremente e atuava com dissimulado propósito altruísta, visando obter vantagem indevida mediante a prática de infração penal”, destacou o desembargador Amorim Siqueira.

O relator conclui, assim, que a instituição financeira tinha responsabilidade pelo ocorrido. Modificou então a sentença, para declarar inexistentes dois contratos de empréstimos feitos com o cartão da idosa e para determinar a restituição dos valores descontados da conta dela, por meio de saques e transferências, devidamente corrigidos, no período em que a fraude vigorou.

No que se refere ao dano moral, o relator ponderou que o golpe de que a idosa foi vítima provocou situação de extrema preocupação para ela, “principalmente em razão da dívida que lhe fora imposta e da privação de recursos financeiros, de natureza alimentar.” Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, condenou a instituição a indenizar a aposentada em R$ 10 mil, por danos morais.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva acompanharam o voto do relator.

TJ/ES nega pedido de indenização a mulher que teria sido atropelada por ônibus em terminal

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra.


Uma mulher, que afirmou ter sido atropelada por um ônibus que trafegava em alta velocidade na entrada de acesso ao terminal, teve o pedido de indenização por danos materiais, morais e de pagamento de pensão civil negado pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra.

Conforme os autos, segundo a autora, o motorista do ônibus trafegava em alta velocidade, o que fez com que a mesma, ao ser atingida, fosse imprensada contra o carro no qual havia pego carona para ir ao terminal. A requerente narrou que o impacto causou inúmeras lesões, fazendo com que ela tivesse redução da sua capacidade laborativa.

A empresa requerida, por sua vez, alegou que estava a 10 km/h, de acordo com o tacógrafo, e que se estivesse em alta velocidade, como a vítima expôs, teria esmagado a autora, tendo em vista o tamanho e o peso do veículo. Além disso, foi contestado, ainda, que a mesma tentou atravessar a via de rolamento para entrar no terminal sem a devida cautela.

Embora o acidente tenha sido comprovado, a magistrada, entendendo, a partir de provas, que a requerente teve uma conduta irregular ao acessar o terminal, sem se atentar à sinalização de segurança do local, atribuiu exclusividade de culpa à autora, rejeitando os pedidos iniciais.

Processo nº 0010810-32.2016.8.08.0048

TJ/PB: Município deve indenizar pedestre por queda em buraco na rua

Em Sessão Virtual realizada pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o município de Sousa foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como de R$ 1.578,93, de danos materiais, a uma pedestre que sofreu acidente em via pública, em decorrência de um buraco profundo que culminou em fratura do tornozelo esquerdo, fato ocorrido no dia 12 de julho 2020, por volta das 18h30, quando caminhava na rua que ladeia a sua residência. O processo nº 0805504-16.2020.8.15.0371 teve como relator o Desembargador João Alves da Silva.

Em sua defesa, o município alegou que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente (queda em buraco na rua) com conduta comissiva ou omissiva por sua parte. Disse que a suposta falta do serviço publica (ausência de iluminação suficiente na rua) não dispensa o requisito da causalidade, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Tal argumento, segundo o relator do processo, não prospera, uma vez que se trata de uma via pública, a qual deve ser de uso dos pedestres, sendo de responsabilidade do município sua manutenção e guarda. “No caso, restou cabalmente demonstrado por meio das fotografias juntadas aos presentes autos, que tal rua não possui calçamento e que se encontrava muito acidentada, com buracos profundos de pneus dos veículos, e que não existia no local sinalização alguma advertindo acerca dos buracos, bem como, iluminação da via pública, fatores que contribuíram com o acidente, que ocorreu, como já relatado, no período da noite”.

O desembargador João Alves ainda destacou que em casos semelhantes as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos. “Desse modo, no caso em tela, entendo que o município poderia ter evitado o acidente com o devido reparo, simples, sem muitos custos para, pelo menos, nivelar o terreno, sinalizá-lo e iluminá-lo, o que não fez”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805504-16.2020.8.15.0371


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