TJ/MG: Empresa de mídia social terá de pagar reparação a usuária que teve conta hackeada

Justiça argumentou que empresa não agiu para restabelecer perfil.


A usuária de uma mídia social que comprovou ter tido a conta invadida e apagada por um criminoso deverá ser indenizada em R$ 1.000 por danos morais. O entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi que a empresa não agiu para sanar o problema, a despeito das solicitações da internauta. A decisão é definitiva.

A autônoma afirma que em 6 de janeiro de 2022 teve hackeada sua conta em uma rede social. Segundo ela, não foi possível recuperar o acesso ao perfil, apesar de várias notificações à plataforma – e os hackers passaram a oferecer móveis e aparelhos eletrônicos no perfil dela.

Para evitar que seu círculo de relacionamento fosse enganado por estelionatários, ela informou a comunidade, usando a conta de amigos, que não realizava transações e que havia criado outra conta. Os conhecidos também denunciaram a invasão, mas foi necessário o ajuizamento de uma ação, com pedido liminar, para que ela conseguisse suspender o perfil.

Em 9 de janeiro, o juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da Comarca de Monte Sião, concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão do perfil. A empresa sustentou que só foi notificada em 7 de fevereiro, mas não pôde cumprir a ordem, pois o hacker deletou a conta invadida. A companhia afirmou que não participou do golpe perpetrado contra a usuária, sendo dela a responsabilidade pelo ataque.

Em maio de 2022, o magistrado condenou a empresa por entender que ela não envidou esforços para retirar do ar oportunamente a conta da consumidora, obrigando-a a inibir os atos do golpista por conta própria. Para o juiz Roberto Alves, isso demonstrava a falha na prestação dos serviços e os danos morais sofridos.

A empresa de mídia social recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença, no que foi acompanhada pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva. A magistrada considerou que a consumidora tinha direito de resgatar sua conta e ser indenizada pelos transtornos sofridos, pois demonstrou a veracidade de suas alegações.

Segundo a relatora, embora o ataque tenha sido feito por invasores, a empresa não conseguiu demonstrar não ter sido notificada. “A utilização da conta da autora, por si só, traz angústia e sofrimento, não se podendo falar em mero aborrecimento. Foi necessário movimentar o Poder Judiciário para solução do problema, a demonstrar a dificuldade imposta ao consumidor”, disse.

TJ/MG: Escola de inglês é condenada por renovação automática de matrícula

Prática foi considerada abusiva pela Justiça.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou nulo o contrato entre uma consumidora da comarca de Itajubá e uma escola de inglês e condenou a empresa a restituir em dobro o valor das prestações pagas e a indenizar uma universitária em R$ 5 mil por danos morais, por ter renovado o contrato sem a anuência dela. A decisão é definitiva.

Segundo a consumidora, o contrato se iniciou em fevereiro de 2020, com parcelas mensais creditadas no cartão de crédito em R$ 85. Em março de 2021, ela comunicou ao curso que não pretendia continuar o aprendizado e queria encerrar o contrato, o que foi negado pela instituição sob a alegação de que havia uma fatura em aberto.

A empresa também argumentou que a possibilidade de renovar a adesão da consumidora de forma automática estava prevista no próprio contrato. Em 1ª Instância, o juiz Fábio Aurélio Marchello, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, atendeu em parte à solicitação. Ele decretou nula a renovação do contrato e determinou a devolução simples das parcelas pagas.

A universitária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão, destacando que a empresa renovou automaticamente a assinatura do curso de inglês contra vontade expressa da consumidora, o que configura danos morais passíveis de indenização.

Além disso, mesmo depois de a estudante solicitar por várias vezes o cancelamento da assinatura, a instituição “manteve sua prática comercial agressiva e insistiu em manter a cobrança do valor da assinatura em decorrência de renovação do contrato não consentida pela consumidora”.

O magistrado pontuou que somente após o ajuizamento da ação a instituição providenciou o cancelamento solicitado. “Tais condutas contrariam o dever de cooperação e transparência decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, pelo que a restituição dos valores deve se dar na forma dobrada”, concluiu. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/PB rejeita recurso do Bradesco e mantém multa aplicada pelo Procon

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 50 mil aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande contra o Banco Bradesco por má prestação de serviço. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0820012-10.2020.8.15.0001, que teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

A multa foi aplicada no processo administrativo nº 25.003.001.16-0002180, após um consumidor reclamar que solicitou seu cartão de conta-corrente por inúmeras vezes ao banco Bradesco e não obteve êxito, incidindo afronta ao artigo 20, § 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Para o relator do caso, “a multa aplicada pelo Procon-CG tem característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, visando desestimular o infrator a voltar a cometer outras infrações”.

Já quanto à multa de R$ 50 mil, o relator disse que o valor revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. “Entendo que a quantia arbitrada pelo Procon-CG e mantida pelo Juiz de 1º grau se adéqua à conduta perpetrada pela instituição financeira, sendo conveniente ressaltar que esse valor é suficiente para inibir a repetição da transgressão praticada, guardando justa correspondência com a infração cometida e resguardando o direito de um número indefinido de consumidores”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0820012-10.2020.8.15.0001

TJ/PB: Indenização por danos morais contra energisa por interrupção prolongada de energia no período natalino

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Cabaceiras, a fim de majorar para R$ 2 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Borborema. O caso envolve a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino. A relatoria do processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“As questões devolvidas em sede recursal diz respeito à ocorrência de dano moral em virtude da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no período natalino, o que, segundo consta na inicial, frustrou ‘a tão planejada festa familiar de natal com amigos e familiares, causando inegável constrangimento a parte autora e a sua família, que não pode festejar o natal conforme longamente programado”, e à extensão da prestação indenizatória”, destacou o relator em seu voto.

A Energisa nega a existência de culpa, pretendendo a exclusão de sua responsabilidade por suposto caso fortuito/força maior, alegando interrupção acidental no sistema elétrico, tendo por justificativa “condutor da rede de AT partido em virtude de árvore sobre a rede, ocorrida em face de fortes vendavais e chuvas que ocorreram na região”. Tal afirmação, de acordo com o relator, não afasta sua responsabilidade, ante a previsibilidade e resistibilidade.

“A alegada queda de árvores na rede elétrica da apelante não se insere nessas excludentes de responsabilidade, porquanto a concessionária de energia elétrica tem o dever de efetuar regulares manutenções na rede, inclusive com a poda de árvores que ameacem ruir sobre os cabos de energia”, ressaltou o relator, acrescentando que os danos morais são evidentes, configurados na frustração ocasionada nos festejos natalinos em virtude da falta de energia elétrica.

No tocante ao valor da indenização (R$ 800,00) fixada na sentença, o relator observou que a quantia revela-se desrazoável, especialmente se considerada a condição econômica da empresa, sem que implique em seu enriquecimento ilícito, devendo, portanto, ser majorado para R$ 2.000,00.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800102-89.2019.8.15.0111

TJ/MG: Atacadista é condenado a indenizar consumidor em R$ 10 mil por danos morais

Recusa indevida de cartão teria gerado danos materiais e morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma atacadista a indenizar por danos materiais um pedreiro em R$ 520,26 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais pela recusa indevida do cartão de débito dele.

O cliente foi ao estabelecimento e realizou compras. No momento de pagar, o cartão foi rejeitado sete vezes. Porém, em duas das operações, foi efetuada a transferência de R$ 260,12. Por isso, ele pleiteou o reembolso do dinheiro e indenização por danos morais.

A instituição se defendeu sob o argumento de que não deveria fazer parte do litígio, porque a operadora do cartão foi a única responsável pela recusa do pagamento.

Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi rejeitado, sob alegação que o evento danoso não violou o direito de personalidade do autor e a negativa do pagamento decorreu da instituição financeira.

O pedreiro recorreu. O relator da apelação, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, o consumidor sofreu danos patrimoniais importantes por ter sido lesado pela rede de atacado, em uma quantia que lhe faz muita falta, por se tratar de pessoa de poucos meios.

O relator considerou que o cliente merece ser ressarcido em dobro e, além disso, indenizado por danos morais. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TRT/SP aplica código de defesa do consumidor por analogia e sócios passam a responder por dívidas trabalhistas

A 14ª Turma do TRT-2 manteve entendimento do juízo de primeiro grau que, por aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), direcionou a execução para que os sócios respondessem pelas dívidas trabalhistas de empresa do ramo de estacionamento de veículos.

Em julgamento de agravo de petição, os desembargadores rejeitaram o argumento dos sócios de que a desconsideração da personalidade jurídica é indevida ao caso, pois o fato discutido não se enquadra nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstas no artigo 50 do Código Civil. De acordo com a Turma, a análise de outros diplomas legais autorizam a desconsideração quando há fraude às leis trabalhistas e sonegação de direitos de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios, aplicando o CDC de forma analógica.

Para embasar seu entendimento, o desembargador-relator Claudio Roberto Sá dos Santos utilizou o artigo 28 do CDC). O dispositivo legal prevê desconsideração de personalidade jurídica para ressarcimento de consumidores quando, entre outros, ocorre abuso de direito, falência, insolvência e má administração. Prevê também a aplicação do instituto sempre que a personalidade for obstáculo para ressarcir prejuízos a consumidores.

Segundo o magistrado, “o abuso na utilização da personalidade jurídica resta caracterizado pelo próprio título executivo judicial, que demonstra fraude à legislação obreira, com a sonegação de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios”.

O desembargador lembra, ainda, que foram realizadas diversas tentativas frustradas de execução em face da pessoa jurídica, restando, como último recurso, o redirecionamento da execução para os sócios.

Processo nº 1001148-02.2017.5.02.0374

TRF4: CEF não é responsável por PIX voluntário realizado por vítima de estelionato

A Justiça Federal negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização a uma pessoa que foi vítima de golpe e fez transferências via Pix para conta da instituição financeira, no valor total de cerca de R$ 9,7 mil. A vítima acreditava que estava pagando taxas necessárias à liberação de um empréstimo de R$ 35 mil, que teria sido oferecido por meio de anúncio na TV.

A alegação da vítima, que era correntista de um banco privado, foi que o golpe não teria sido possível se a CEF não houvesse aberto uma conta em nome do autor do estelionato. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), entendeu que a parte autora “voluntariamente realizou as transferências” e a indenização “deve ser buscada contra as pessoas que simularem a contratação”.

“A manifestação de vontade é elemento essencial à validade do negócio jurídico, e sua idêntica correlação ao querer do agente se revela imprescindível para que o ato possa ser considerado eficaz. Somente nos casos em que comprovadamente a vontade não corresponda ao desejo do agente o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação, o que não ocorreu no caso em tela”, observou Giacomini.

A vítima relatou que viu na TV um anúncio de empréstimo em condições vantajosas e ligou para o número informado. Após vários contatos com uma suposta atendente, que aconteceram em fevereiro e março deste ano, ela acabou fazendo cinco transferências, no valor total de R$ 9.698,97, para pagamento de diversas taxas de liberação do crédito, entre outras justificativas para conclusão do negócio.

“Ao transferir os valores via Pix, atendendo à solicitação da autora, a parte ré [a CEF] prestou o serviço na forma prevista em lei, sem cometer nenhuma irregularidade, inexistindo conduta abusiva capaz de ensejar indenização por responsabilização civil”, concluiu Giacomini. A sentença foi proferida ontem (21/2) e ainda cabe recurso.

TJ/MG: Site de vendas é condenado a indenizar consumidor por vazamento de dados

Comprador teve compra de pneus cancelada e dados utilizados por terceiros.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Timóteo e condenou um site de vendas a indenizar um comprador em R$ 2.179,90 por danos materiais e morais. Uma transação frustrada no site permitiu a utilização indevida dos dados pessoais dele, por terceiros, em outras negociações. A decisão é definitiva.

O consumidor alegou que, em 28 de junho de 2021, acessou a plataforma para adquirir quatro pneus por R$ 599,99 acrescida do frete de R$ 179,90. Segundo ele, de modo inesperado, a compra foi cancelada em 1º de julho. O montante pago pelos pneus foi devidamente estornado.

No entanto, foi informado ao cliente que não seria possível devolver o frete. Para isso, ele deveria entrar em contato diretamente com o vendedor da mercadoria. Contudo, os pedidos dele foram ignorados. Além disso, no final do mês de julho, ao acessar sua conta do site de vendas, o operador constatou que estavam utilizando o seu CPF em anúncios de vendas.

O usuário da plataforma sustentou que dados pessoais dele foram expostos a terceiros e estavam sendo utilizados de forma indevida. Diante disso, solicitou a devolução do valor do frete e indenização por danos morais.

A empresa alegou que, se houve furto de informações pessoais e captura de credenciais, a questão deveria ser examinada pela justiça criminal. O site argumentou, ainda, que não é responsável pela negociação, pois faz apenas a intermediação, e defendeu que houve culpa exclusiva do usuário, que não teve cuidado com os próprios dados.

Segundo a plataforma de vendas, o frete era responsabilidade do vendedor do produto, portanto não houve falha nos serviços prestados. Para o site, tampouco havia provas de que transações foram concretizadas, indevidamente, em nome do consumidor.

Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi, em parte, atendido. O juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, entendeu que o comprador deixou de observar os mecanismos de segurança da plataforma. Isso possibilitou que um terceiro se apossasse dos dados, abrisse uma conta e ofertasse produtos se passando por ele. Assim, ele determinou apenas que o réu removesse os anúncios que empregassem o CPF do usuário.

O consumidor apelou da sentença. A relatora do recurso, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, modificou a decisão e concedeu indenização por danos morais de R$ 2 mil. Segundo a magistrada, o consumidor foi orientado a passar seus dados, via aplicativo de mensagens, para o vendedor, com intuito de resolver o problema do frete. Porém, estes dados foram utilizados por terceiros, de forma indevida.

Para ela, o consumidor, pautado na boa-fé, confiou na idoneidade do vendedor com quem estava negociando e nas informações e orientações fornecidas. “Inegável é o vício da qualidade do serviço prestado pelo site, o qual controla o cadastro de seus anunciantes e as políticas de utilização de seus serviços, e a quem caberia tornar os cadastros mais criteriosos, com o fito de evitar problemas entre compradores e vendedores”, concluiu.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP: Banco do Brasil indenizará vítima de fraude em cartão de crédito no exterior

Houve falha na prestação de serviço pela instituição bancária.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou o Banco do Brasil SA. a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de fraude em cartão de crédito. A reparação por danos morais foi elevada para R$ 10 mil, terminando a reparação total fixada em pouco mais de R$ 27 mil.

Segundo os autos, o requerente foi surpreendido, em fevereiro de 2022, com um débito em sua conta relativo a compra que não realizou, efetuada em euro em estabelecimento estrangeiro, o que também gerou cobrança de IOF e comprometeu o limite de cheque especial do autor.

No entendimento da turma julgadora, o banco deveria ter constatado a fraude, uma vez que os valores impugnados não condizem com o padrão de consumo do requerente. “Evidente a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar a transação suspeita e posteriormente contestada, violando o dever de segurança e de cuidado, a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor”, pontuou o relator do recurso, desembargador Fábio Podestá.

Ainda segundo o acórdão, além do reestabelecimento dos valores debitados, a indenização por dano moral se faz necessária. “Os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente suportou lançamento indevido em seu cartão de crédito e, posteriormente, restrição de valor em sua conta bancária, uma vez que a fatura se encontrava em pagamento via débito automático”, complementou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002473-40.2022.8.26.0011

TJ/MG: Fabricante de cosmético terá de indenizar consumidora por queimadura

Frasco de desodorante vazou e queimou mulher em Teófilo Otoni.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Teófilo Otôni que condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma funcionária pública aposentada em R$ 8 mil por danos morais causados pelo vazamento do conteúdo de um frasco de desodorante.

A consumidora adquiriu quatro unidades do produto e as guardou no armário. No mesmo dia, ao abrir as portas do móvel onde os desodorantes estavam, um dos frascos começou a borrifar jatos que atingiram o rosto, os braços e parte do abdômen dela, causando várias queimaduras.

Depois de rodar expelindo jatos, o frasco bateu em diversos objetos até cair no chão, e continuou a pulverizar o líquido, produzindo ruídos explosivos até o esvaziamento total de seu conteúdo.

A servidora aposentada afirma que seus olhos não foram atingidos pelo fato de ela estar com óculos de grau. Contudo, o contato direto da substância poderia ter ocasionado cegueira, conforme um oftalmologista.

A fabricante se defendeu sob a alegação de que, antes da comercialização, realiza testes dermatológicos para garantir a qualidade e a segurança do desodorante. A empresa afirmou, ainda, que consumidora não usou o produto adequadamente, como consta na embalagem.

A juíza Bárbara Livio, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, considerou demonstrado o abalo moral experimentado pela aposentada. Ela fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença. Segundo o magistrado, havia um furo no recipiente do desodorante, que permitiu que o conteúdo vazasse, atingindo a integridade física da mulher. Para o relator, a fabricante tinha responsabilidade objetiva, pois as lesões decorreram do defeito de fabricação do produto.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro votaram de acordo com o relator.


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