TJ/SP: Determina que hospital permita ingresso de doulas durante o período de parto e pós-parto

Proibição fere direitos de gestantes.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente/SP., proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, determinando que um hospital público não impeça o ingresso de *doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto, independentemente da presença de acompanhante.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a entidade que gerencia o hospital diante da negativa de acesso de profissional doula contratada por gestantes para auxiliar durante o parto. A Fazenda Pública alegava ser parte ilegítima, uma vez que a decisão foi da associação administradora.

Em seu voto, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, destacou que devido à celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não está afastada, devendo inclusive ser responsável pela fiscalização de sua execução. “No caso em questão, a medida adotada pela parceira fere o direito das gestantes em ter o acompanhamento da profissional Doula, razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada”, concluiu o magistrado apontando a legitimidade da Fazenda Pública.

A decisão da turma julgadora, compostas pelos desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, foi unânime.

*Doula: A palavra Doula vem do grego e significa “mulher que serve”, sendo hoje utilizada para referir-se à mulher sem experiência técnica na área da saúde, que orienta e assiste a nova mãe no parto e nos cuidados com bebê

Processo nº 1016644-78.2021.8.26.0482

TJ/PB: Plano de saúde deve fornecer medicamento de mais de R$ 10 mil a dose para recém-nascido prematuro

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de liminar determinando o fornecimento, pelo plano de saúde, de doses de Palivizumabe (Synagis) para uma criança que nasceu prematuro, com 31 semanas e dois dias de gestação. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0813843-05.2023.8.15.0000.

A criança, segundo relatório médico, apresenta risco de desenvolvimento de complicações associadas a infecções virais, incluindo pneumonias, assim como bronquiolite causadas pelo vírus sincicial respiratório (VSR) e fora solicitada a aplicação devido ao fato de que ela pertence a grupo de risco, sendo recomendado receber a medicação até que complete dois anos de idade. Os autores da ação alegam que o medicamento Palivizumabe é extremamente caro, custando cerca de R$ 10.317,84 mil a dose.

A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi de que o recém-nascido não faz jus a terapia pleiteada por desatender aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT).

“É possível constatar que o ponto fulcral da negativa de cobertura pela agravada diz respeito ao não preenchimento dos requisitos da DUT (diretriz de utilização), que penso deve ser relativizada, considerando as peculiaridades do caso, que envolve risco à saúde de recém nascido prematuro, e os critérios técnicos indicados na justificativa apresentada pelo médico, no tocante à necessidade do uso do anticorpo requerido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto em sua decisão.

Ele disse que, ao fazer uma pesquisa no sistema NatJus, encontrou a Nota Técnica de nº 57436 favorável à administração da medicação pleiteada em outras crianças, em situação análoga ao dos autos. “Registro que a referida Nota atestou situação de urgência ao caso análogo, conforme definição do Conselho Federal de Medicina, haja vista risco potencial de vida”, pontuou.

O desembargador acentuou que o fornecimento do medicamento, em caráter liminar, se mostra necessário, por se tratar da saúde e vida de um recém-nascido, cuja extrema fragilidade lhe é inerente. “Outrossim, importante ressaltar que não há irreversibilidade da medida, posto que, logrando-se vencedor, pode o plano de saúde perseguir os valores despendidos em ação própria”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813843-05.2023.8.15.0000

TJ/AC: Empresa de ônibus é condenada por expulsar idoso do veículo

Empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais.


Um cidadão de Bujari tinha consulta com o cardiologista na Fundação Hospital Estadual do Acre e ao entrar no ônibus apresentou a carteira de pessoa idosa, porém essa não foi aceita pelo motorista, que exigiu o pagamento. A situação culminou na expulsão do veículo.

Respondendo pela denúncia, a empresa alegou que o usuário apresentou a carteira para o transporte gratuito interestadual e não municipal. Assim, afirmou a responsabilidade do consumidor pela ocorrência do fato.

A demanda foi analisada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari/AC. O juiz de Direito Manoel Pedroga enfatizou que o fato de o reclamante apresentar a carteira incorreta de transporte não retira a condição de idoso e o direito à gratuidade. Em seu entendimento, o fato não justifica a conduta da empresa para com o idoso que estava a caminho de uma consulta médica.

Portanto, a empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais. O magistrado assinalou que a indenização tem caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração desse tipo de conduta ilícita.

Processo n° 0000007-55.2023.8.01.0010

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidor por cobrança irregular

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Um consumidor que foi surpreendido com uma cobrança de mais de R$ 3 mil de uma companhia de energia elétrica, referente a suposta recuperação de consumo devido a irregularidade no equipamento medidor, ingressou com um pedido de nulidade da dívida e de indenização por danos morais no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

O magistrado responsável pelo caso, ao analisar as provas apresentadas, observou que o problema ocorreu devido a um dispositivo queimado no medidor de energia. Assim, como os equipamentos pertencem à empresa, o juiz entendeu que é da requerida a responsabilidade pela fiscalização de eventual irregularidade para o seu adequado funcionamento.

Dessa forma, o julgador decidiu que a ré não apresentou provas suficientes para apontar responsabilidade exclusiva do cliente, devendo, portanto, ser levado em consideração o código de proteção ao consumidor, motivo pelo qual declarou a nulidade da cobrança no valor de R$ 3.349,40 e estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Processo nº 5003118-13.2022.8.08.0006

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente constrangido em abordagem

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Supermercado Super Produtor ao pagamento de indenização a cliente que foi constrangido por funcionário durante a abordagem. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de setembro de 2022, um homem estava fazendo compras em um estabelecimento, onde adquiriu alguns produtos. Na sequência, se dirigiu à loja de conveniência do BRB, que fica no interior do supermercado réu. Ao sair do estabelecimento e se dirigir a uma farmácia, foi abordado por funcionários do supermercado.

O homem alega que no momento da abordagem havia várias pessoas no local e que foi acusado de furto em tom alto e na presença dos transeuntes. Afirma que se dirigiu até a gerente, ocasião em que foi questionado e teve as suas sacolas rasgadas na frente de populares. Por fim, disse que, após verem as etiquetas de outro estabelecimento, os funcionários do supermercado se deram por satisfeitos.

No recurso, a ré argumenta que a abordagem foi feita observando padrões de educação e que o procedimento é direito legítimo do estabelecimento. Sustenta que o homem não foi acusado de furto em nenhum momento e que não há prova de atos ilícitos praticados pelos seus funcionários.

Na decisão, o colegiado destacou que, conforme disse a funcionária do estabelecimento, o motivo da abordagem foi o fato de o autor estar circulando pelo local e olhando para ela. Explicou que, apesar de o estabelecimento ter o direito de zelar pela guarda dos produtos expostos no interior da loja, é proibida a prática de excessos por seus funcionários.

Por fim, salientou que a empresa não apresentou prova da fundada suspeita que motivou a abordagem. Assim, “[…] correta a sentença que condenou o réu a reparar o dano moral sofrido pelo autor por ter sido abordado e revistado sem fundamento por funcionário da empresa ré”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713786-17.2022.8.07.0006

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após ter nome inserido indevidamente no SPC

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra/ES.


Uma loja de varejo foi condenada a indenizar um consumidor por danos morais após inserir indevidamente seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA). De acordo com o processo, o requerente firmou contrato com a ré para pagamento em 15 (quinze) parcelas, e, quando realizou o pagamento da nona prestação, se surpreendeu ao descobrir que a loja teria inserido seu nome no órgão, alegando inadimplência da parcela paga antecipadamente.

Em contestação, a requerida argumentou com exercício regular do direito, uma vez que a linha digitável constante do comprovante de pagamento é diversa daquela do carnê. Porém, o magistrado analisou tanto a prova documental – que atestava a ação ilícita por parte da ré – como também, o comprovante de pagamento que noticiava exatamente o valor da parcela pago ainda dentro da data de vencimento.

Sendo assim, com base na análise de fatos coletados durante o processo, o julgador reiterou que o objetivo da reparação não é penalizar a parte e nem promover enriquecimento ilícito, mas sim, ter a finalidade pedagógica. Portanto, fixou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, julgando ainda procedente o pedido para declarar quitada a parcela que foi paga devidamente.

Processo n° 0003486-15.2021.8.08.0048

STJ: Tratamento para síndrome de Down e lesão cerebral deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

Operadora deve garantir atendimento mesmo sem disponibilidade na rede.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia cerebral. Recentemente, o colegiado já havia estabelecido entendimento semelhante em relação a tratamento de autismo.

Leia também: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde
Com base nesse entendimento, a turma negou provimento a dois recursos especiais interpostos pela Unimed, nos quais a cooperativa médica questionava a cobertura do tratamento com equoterapia para criança com paralisia cerebral e a cobertura de tratamento multidisciplinar – inclusive com equoterapia –, por tempo indeterminado e com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada, para criança com síndrome de Down.

Em ambos os casos, a operadora de saúde foi condenada pelas instâncias ordinárias a custear os tratamentos das crianças. Ao STJ, a Unimed alegou que a equoterapia não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual ela não poderia ser compelida a fornecer tal cobertura. Além disso, a operadora sustentou não ser possível o custeio fora da rede credenciada.

Lei 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de reabilitação
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A ministra destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.

Sobre a equoterapia, Nancy Andrighi ressaltou que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais.

“Nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica”, declarou a relatora.

Operadora deve garantir atendimento mesmo sem disponibilidade na rede
A ministra afirmou que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário. Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.

“Constata-se que as instâncias de origem condenaram a Unimed ao cumprimento de obrigação de fazer autorizando e custeando o tratamento pleiteado, porém, em não havendo profissionais capacitados em sua rede credenciada (como para a equoterapia e a fonoaudiologia pelo método Prompt), deverá custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso”, concluiu a relatora.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1: Instituição de ensino é condenada a pagar danos morais coletivos por oferecer cursos sem autorização do MEC

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais aos alunos de cursos de graduação e pós-graduação do Instituto de Educação e Tecnologia (INET) sem autorização do Ministério da Educação (MEC) por achar que o valor foi insuficiente.

O INET também foi condenado a divulgar a sentença no site institucional e em dois jornais de grande circulação nos estados do Amazonas e da Bahia.

Porém, para o MPF, o valor fixado pelo juízo a título de danos morais coletivos não foi suficiente para compensar os prejuízos sociais sofridos, acreditando não ter havido punição exemplar à instituição. Alegou ainda que o valor não foi condizente com a capacidade econômica do INET e não cumpriu a função de sancionar o agente por seu ato ilícito, evitando a banalização e inibindo novas lesões à coletividade.

O MPF reforçou, ainda, que a conduta da instituição se mostrou particularmente reprovável, considerando que os municípios do interior do Amazonas oferecem poucas opções de curso de ensino superior, o que favoreceu o instituto na divulgação do serviço, pois atraiu de forma imediata grande número de estudantes em virtude da baixa concorrência e da demanda reprimida na região.

Nesse sentido, o Ministério Público requereu o aumento do valor arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 1 milhão.

Gravidade dos fatos – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que o MPF tem razão quanto à irregularidade de a instituição oferecer cursos sem a devida autorização do MEC. A magistrada reforçou que a gravidade dos fatos alcança a coletividade na medida em que foi veiculada propaganda enganosa, ludibriando o estudante que busca melhorar o seu grau de conhecimento.

Para a magistrada, a fixação do dano moral coletivo tem por escopo não só sancionar o agente por ato ilícito, inibindo a reincidência, mas também serve de “desincentivo” à prática do ato por outras instituições.

Por isso, a relatora concluiu pelo aumento do valor para R$ 100 mil tendo em vista a extensão do dano e a necessidade de compensação dos prejuízos sociais sofridos, atendendo de forma parcial o recurso do MPF.

Assim, a 5ª Turma do TRF1 decidiu por aumentar o valor, acatando parcialmente a apelação.

Processo:  0012039-42.2015.4.01.3200

TJ/AM: Empresa de assessoria financeira que prometia reduzir valores de financiamento de veículo é condenada a indenizar cliente e a devolver o que recebeu

Sentença do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo movido contra uma empresa de assessoria financeira, declarando a nulidade de contrato que previa a renegociação de valores junto a um banco financiador da compra do veículo.

Na decisão, proferida no processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001, o juiz Alexandre Novaes condenou a empresa demandada a restituir os valores que lhe foram pagos pelo consumidor, de R$8.900,00 corrigidos, como indenização por danos materiais, e também ao pagamento de R$8.000,00 por dano moral.

Segundo o magistrado, trata-se de caso que está se tornando bastante comum e exige cuidado na hora de contratar, envolvendo a veiculação de publicidade ostensiva nos meios de comunicação por empresas que se comprometem a renegociar contratos de financiamento de veículos, com a promessa de redução dos valores devidos.

No caso analisado, o requerente procurou a empresa após ver um anúncio em veículo de comunicação e, depois de firmar o contrato, pagou a empresa demandada para que ela renegociasse o financiamento de um automóvel, tendo sido induzido a deixar de pagar a parcela mensal do contrato de financiamento, que seria reduzida com a intermediação da empresa de assessoria financeira, o que não aconteceu. Em razão disso, o cliente foi cobrado incessantemente pelo banco, tendo que pagar à instituição bancária credora duas parcelas de uma única vez, com juros, para não ter seu carro apreendido e seu nome negativado.

Ao examinar os argumentos apresentados e as provas documentais juntadas pelas partes, o juiz observou que se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, com promessa de vantagem que não pode ser garantida.

O magistrado destacou também que o requerente foi induzido a não realizar o pagamento das parcelas do financiamento junto ao banco, estimulando-se ou amplificando-se a mora, e ainda expondo o consumidor à situação de risco de perda do bem, por busca e apreensão.

“Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando pagamento de ‘custos iniciais’ e de parcela unilateralmente recalculada pela requerida, sem qualquer fundamento e a partir de projeções que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem na renegociação, eximindo-se a ré, contudo, das consequências provenientes da mora”, afirmou o juiz na sentença.

E concluiu que o contrato entre as partes submete o consumidor demandante à flagrante desvantagem, salientando que nas relações consumeristas cabe ao fornecedor prestar informações claras e completas sobre o produto ou serviço que está sendo contratado, sob pena de responder por informações mal prestadas, inadequadas, indevidas ou incompletas, ludibriando a boa-fé do consumidor, pelos danos decorrentes da má informação, bem como da publicidade enganosa e abusiva eventualmente praticada.

“É razoável concluir, portanto, que há demasiado deficit informacional, conduzindo irremediavelmente ao reconhecimento da abusividade do contrato e à sua consequente resolução. Revela-se evidente que a intenção autoral ao contratar a requerida era promover a renegociação da dívida e não se exonerar daquilo que efetivamente era devido. Entretanto, a ré estimulou a mora do requerente, exonerando-se de qualquer responsabilidade pelas consequências daí advindas. Há de imperar, portanto, o reconhecimento da abusividade do contrato e sua consequente nulidade”, afirmou o magistrado.

Da sentença cabe recurso.

Processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001

TJ/DFT: Premier Consórcios e Veículos Ltda é condenada por veiculação de propaganda enganosa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Premier Consórcios e Veículos Ltda por danos materiais, em razão de propaganda enganosa referente a venda de cartas de crédito contempladas. A Justiça determinou a rescisão dos contratos que não tiveram contemplação imediata, com restituição dos valores desembolsados pelos clientes.

De acordo com o processo, a empresa veiculava no Instagram propaganda de cartas de crédito contempladas ou de contemplação imediata. Para isso, a ré utilizava imagens de supostos clientes contemplados, satisfeitos com os serviços prestados. Após conversa, eles assinavam contrato de prestação de serviços e acreditavam que teriam a carta contemplada ou a contemplação imediata.

Os consumidores alegam que, em verdade, a ré se comprometia apenas em buscar, nas empresas de consórcios, as cartas comtempladas. Afirmaram também que eram inseridos em grupos de consórcios sem garantia de contemplação, em desacordo com o negócio oferecido.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT), por sua vez, argumenta que o objeto da ação é a publicidade enganosa, que funciona como “armadilha aos consumidores, lesados em razão do que realmente foi oferecido, ou seja, apenas a participação no consórcio ainda a ser contemplado”. Sustenta que a prática delituosa da empresa configura má-fé e lesa a comunidade, sendo o dano moral necessário para desestimular essa prática.

Na decisão, os Desembargadores entenderam que a ré adotou postura indevida em relação ao consumidor ao veicular propaganda enganosa. Explicaram que o objetivo é “aumentar a procura do negócio, o qual se sabe, é deveras complexo, dependendo de fatores financeiros e mercadológicos para a liberação da carta de crédito”. Explicaram que o caso não se trata de dano moral coletivo, pois “deve configurar grave ofensa à moralidade e incolumidade públicas”.

Finalmente, a Turma explicou que a informação clara e adequada é fundamental para que o consumidor possa exercer o seu direito de escolha, com informação pormenorizada das características do produto. Dessa forma, está “caracterizada a propaganda enganosa […] e a responsabilidade da apelada pelo dano material causado aos consumidores em razão da veiculação da propaganda, necessária a decretação da rescisão dos contratos que não tenha havido a contemplação imediata com a consequente restituição das quantias desembolsadas pelos consumidores”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731665-86.2021.8.07.0001


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