TRF4: Caixa não pode penhorar milhas aéreas de cliente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em 31/5, pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para expedir ofício às companhias aéreas com o objetivo de penhorar milhas de um cliente inadimplente. Conforme a 12ª Turma, não há legislação regulatória para a conversão de pontos e milhas aéreas em pecúnia.

O correntista deve R$ 59 mil de empréstimo consignado. O banco requereu judicialmente o uso do recurso, alegando que não foram achados outros bens e as milhas têm valor econômico, sendo comercializadas em diversos sítios eletrônicos. Sustenta ainda que todos os bens do devedor devem responder por dívidas.

A CEF recorreu ao tribunal após ter o pedido liminar negado pela 4ª Vara Federal de Curitiba.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, manteve a sentença de primeira instância. Em seu voto, destacou que “a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro”.

“Afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada”, concluiu Gebran.

TJ/SC: Plano de saúde deve custear implante oftalmológico em paciente

No norte do Estado, uma paciente obteve na Justiça o direito a ter custeado pelo plano de saúde um implante oftalmológico indicado por médico especialista. A decisão é do juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim/SC. Em caso de descumprimento, a ré será penalizada com multa diária.

Consta na inicial que a autora tem contrato firmado com a requerida desde 2020. Porém, ao ser diagnosticada com miopia e astigmatismo, além de alterações na córnea, e ter como prescrição médica o implante de lente fácea como única opção de tratamento, teve negada sua solicitação.

A ré alegou que o procedimento em questão não está entre as hipóteses de urgência/emergência que permitem o fornecimento de tratamentos diversos daqueles contratados com o plano de saúde, e que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.

Na sentença consta o fato de a autora ter apresentado laudo médico com o diagnóstico e o tratamento recomendado – o implante prescrito como única opção para ambos os olhos. “A negativa, portanto, só seria válida se a requerida tivesse expressamente consignado em contrato a doença excludente. Como não o fez, a negativa é arbitrária. Assim, condeno a ré na obrigação de custear, mediante cobertura do plano de saúde, o procedimento nos moldes recomendados pelo médico, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00”, define o magistrado.

Processo n. 5006771-16.2022.8.24.0026/SC

TJ/SP: Leroy Merlin vai pagar R$ 250 mil de multa por ausência de terminal de consulta de preços

Penalidade superior a R$ 250 mil aplicada pelo Procon.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara de Fazenda Pública, proferida pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, que considerou válida multa de R$ 250,17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma rede de lojas de materiais de construção pela ausência de terminais de consulta de preços em suas lojas, na distância exigida pela legislação, além de outras práticas lesivas ao consumidor.

Consta anos autos que o Procon também identificou preços na etiqueta distintos do cobrado nos caixas e possuir mercadorias disponíveis ao público com o prazo de validade vencido. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi observada a ampla defesa no procedimento administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou em seu voto que “ao contrário do quanto argumentado na apelação, a prática das condutas ilícitas está devidamente caracterizada e demonstrada pelo PROCON”. A magistrada também refutou a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a ré não só recorreu na via administrativa, como conseguiu a redução do valor da multa de R$ 300,2 mil para R$ 250,17 mil. “A apelante confunde o desacolhimento das teses defensivas com cerceamento de defesa”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1039431-93.2022.8.26.0053

TJ/MG: Rede de supermercados deve indenizar consumidora por acidente

Ela sofreu uma queda em razão de líquido derramado no chão e fraturou o pé esquerdo.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação de uma rede de supermercados por conta de um acidente ocorrido em 2019 em uma de suas unidades em Belo Horizonte, e condenou a empresa a indenizar uma mulher por danos materiais em R$ 1.227,36 e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi de acordo com a tomada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em 1ª instância.

Em 5 de novembro de 2019, a consumidora estava fazendo compras e escorregou por conta de o piso estar molhado e sem sinalização e sofreu uma lesão no pé esquerdo (fratura de navicular esquerdo).

Segundo o processo, os funcionários responsáveis se prontificaram a prestar auxílio à mulher e também pagar as despesas médicas, mas a autora provou que, apesar de ter recebido ajuda ao ser encaminhada ao hospital, não obteve auxílio para as despesas médicas, como prometido anteriormente.

Em sua defesa, a rede de supermercados afirmou que a consumidora escorregou e caiu por sua própria culpa e os funcionários prestaram todo o auxílio cabível. Em seu relato o desembargador trouxe exemplos de casos semelhantes já julgados que justificam sua decisão.

“De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso escorregadio), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar”, afirmou o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prótese dentária extraviada

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Impar Serviços Hospitalares S/A ao pagamento de indenização à paciente que teve a prótese dentária extraviada, por ocasião de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, a ser paga à autora, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de março de 2021, a autora foi internada no hospital em razão de complicações causadas pela Covid-19. Em 13 de março, a mulher foi transferida para a UTI, ocasião em que foi retirada sua prótese dentária, sem que fosse feita qualquer comunicação a seus familiares. Já no dia 26 de março de 2021, a mulher percebeu que estava sem o objeto, o que lhe teria causado constrangimento perante diversas pessoas que se encontravam naquele local.

Segundo a autora, sua filha indagou aos funcionários do hospital a respeito da localização de sua prótese. Alega que, até o dia de sua saída, a ré não havia encontrado o objeto, tampouco providenciado outro. Por fim, informou que a falta dele dificultou sua alimentação, lhe causou constrangimento e “grave abalo emocional, o que teria demandado acompanhamento psicológico por 12 (doze) meses”.

No recurso, o hospital argumenta que não houve falha na prestação do serviço, já que assim que informado sobre o extravio, os funcionários do hospital prontamente se mobilizaram para averiguar o ocorrido. Alega que a entrega da prótese ocorreu antes da alta hospitalar e que “em que pese o curto desconforto experienciado pela apelada, é certo que a paciente não passou por qualquer constrangimento ou sentimento de inferioridade, vez que ficou pouquíssimos dias sem sua prótese”.

Na decisão, o colegiado considerou o tempo em que a mulher ficou sem sua prótese. Explicou que o abalo psicológico sofrido pela paciente é incontestável e que o fato de a ré ter providenciado nova prótese, não consegue afastá-lo. Finalmente, mencionou que a mulher teve que se submeter a uma alimentação pastosa e que isso não pode ser considerado um mero dissabor. Assim, “o sofrimento causado pela conduta desidiosa do apelante, ao perder a prótese dentária utilizada pela apelada, ultrapassa o limite do razoável”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0711136-52.2022.8.07.0020

TJ/RN eleva valor de indenização por inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou ação relacionada à inscrição indevida, promovida por uma instituição bancária, nos cadastros de restrição ao crédito de um cliente e majorou o valor que havia sido arbitrado pela Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, com o pagamento de indenização por dano moral passando de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Conforme o órgão julgador da segunda instância do Poder Judiciário potiguar, o montante indenizatório deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo.

Assim como, que seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os prejuízos extrapatrimoniais, sem gerar enriquecimento ilícito. Para os julgadores, o valor arbitrado deve, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.

“Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

Desta forma, conforme o relator, a fixação do valor da indenização por danos morais é uma questão de “difícil análise”, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade e ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo. “Sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável”, define.

TJ/ES nega reparação moral a cliente que alegou cobrança repetida em fatura de cartão

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Serra.


Um consumidor, que alegou ter sido cobrado três vezes pela mesma compra em fatura de cartão de crédito, teve o pedido de indenização negado pelo juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra. Além da reparação moral, o autor da ação pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

A requerida, por sua vez, alegou não ter responsabilidade quanto aos lançamentos, que foram realizados pela loja que recebeu o pagamento. E que, embora não seja responsável pelo erro operacional, no momento em que foi informada a respeito do ocorrido, iniciou os procedimentos na fatura do autor.

Segundo o magistrado, no decorrer do processo, o próprio cliente confirmou o estorno, mas reforçou o pedido da devolução em dobro, uma vez que foi cobrado indevidamente. Em sua defesa, a instituição financeira explicou que não realizou o procedimento de maneira imediata porque aguardava o retorno da loja que recebeu o pagamento.

Contudo, como o requerente optou por aguardar o julgamento para fazer o pagamento da fatura, o juiz entendeu que não há como reconhecer o direito de restituição em dobro de valor pago indevidamente. Da mesma forma, o pedido de reparação por dano moral foi negado pelo magistrado, diante da boa-fé da requerida em solucionar a questão e a ausência de violação dos direitos de personalidade do autor.

Processo nº 5005800-72.2023.8.08.0048

TJ/ES: Telefônica deve manter plano contratado por cliente e restituir os valores excedentes

A telefônica também deve ressarcir à autora os valores pagos de forma excedente.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de telefonia que havia alterado unilateralmente o plano de uma cliente a manter os serviços inicialmente contratados, bem como restituir à consumidora os valores pagos de forma excedente. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

A autora da ação contou que, alguns meses após a contratação, a empresa alterou o plano que passou de R$ 39,99 para R$ 45,99, sem a sua ciência, e que tentou resolver a questão diretamente com a telefônica, mas não teve êxito.

O magistrado responsável pelo caso ressaltou que não é lícito a empresa alterar o contrato para lhe favorecer sem a concordância da cliente, como ocorreu no caso, até porque ela poderia optar por se desligar do plano, migrar sua linha ou optar por plano de categoria e custo inferior.

“Além disso, é considerada prática abusiva o fornecimento ou execução de serviços sem prévia autorização do consumidor, sendo vedada a alteração unilateral do contrato sem tal ciência e oportunidade de manifestação”, destacou o juiz na sentença.

Assim sendo, o magistrado determinou que a requerida mantenha o plano inicialmente contratado pela cliente e restitua a ela R$ 24,00 pagos de forma excedente. Já o pedido de reparação moral foi negado, pois, de acordo com o juiz, não há prova de que a cobrança indevida tenha causado danos à autora.

Processo nº 5003754-76.2022.8.08.0006

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir valores exorbitantes cobrados por troca de peças automotivas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda a restituir ao cliente valores referentes à venda e instalação de peças automotivas, os quais excederam a média cobrada pelo mercado. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3.132,19, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, no dia 25 de fevereiro de 2022, o veículo do autor apresentou defeito mecânico. Diante desse fato, os funcionários da ré encaminharam o homem para o estabelecimento comercial, onde foi contratado o serviço de conserto. Ocorre que os funcionários da empresa realizaram troca de peças, sem prévia autorização do proprietário do veículo. O homem alega que foi surpreendido com a cobrança dos serviços, no valor de R$ 4.070,00, e que esses preços destoam do valor do mercado. No processo, o autor comprovou que o preço médio da venda e instalação das peças é de R$ 937,81.

Na decisão, o colegiado considerou o fato de que os serviços foram realizados sem a prévia autorização do proprietário do veículo, tampouco foram esclarecidos ao cliente, conduta que viola o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mencionou que os valores exorbitantes praticados pela ré, excedem ao valor de mercado. Portanto, “considerando a prática abusiva da recorrente em desfavor do consumidor impõe-se a restituição do valor pago à maior correspondente a R$3.132,19, devidamente corrigido deste o desembolso”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0748386-34.2022.8.07.001

TJ/RN: Consumidora receberá restituição de valores pagos por produtos não entregues por plataforma de comércio eletrônico

Uma consumidora receberá restituição em dobro dos valores cobrados, e efetivamente pagos, pela compra, via cartão de crédito, junto a uma plataforma internacional de comércio eletrônico, sediada em Singapura e com atuação no mercado brasileiro, de materiais que enfeitariam a festa de aniversário do seu irmão. Os artigos não foram entregues pela empresa. A sentença é da Vara Única da Comarca de Caraúbas/PB.

A autora ajuizou ação judicial contra duas empresas, que trabalham com a plataforma, requerendo a condenação delas ao pagamento de danos materiais e morais, sob o argumento de que efetuou um compra na organização de comércio online denominada, consistente em enfeites para ornamentar o aniversário do seu irmão mais novo, contudo, apesar de regularmente pagos, os produtos não chegaram ao destino.

Uma das empresas parceiras da plataforma defendeu sua ilegitimidade para ser ré no processo e, no mérito, a ausência de conduta ilícita que justifique o dever de indenizar. O argumento é de que a venda, apesar de realizada por intermédio do seu sítio eletrônico, a firma responsável pela operação é outra pessoa jurídica, limitando a sua conduta a intermediar a venda.

Riscos da atividade econômica

A Justiça de primeira instância não acolheu o argumento da empresa, com o entendimento de que nas relações de consumo, todos que participam de maneira efetiva na disposição de bens ou serviços são legítimos para suportar os riscos da atividade econômica desempenhada. Tendo o negócio sido fechado por meio do ambiente virtual da empresa, surge vínculo subjetivo apto a lhe vincular à pretensão autoral, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo.

No caso, ficou comprovado que a autora realizou compra e venda de insumos de ornamentação de festa infantil, a ser pago em seis prestações sucessivas de R$ 12,22, consignadas em seu cartão de crédito. E apesar de ter cumprido com a sua contraprestação e ter efetuado o pagamento pontualmente, a empresa suspendeu o acesso dela ao ambiente virtual para acompanhar os detalhes da entrega e não enviou os produtos adquiridos.

“Delineado esse cenário, vê-se que as partes entabularam relação jurídica de compra e venda, tendo a parte requerida descumprido o seu múnus negocial, na medida em que não enviou os insumos adquiridos, incorrendo, assim, em inadimplemento”, destaca a sentença. Ao ofertar os produtos para venda em seu site, incumbe à empresa adotar todas as providências necessárias para que o comprador, ao formalizar o negócio, adquira-o nos termos da oferta.

“Nesse viés, como a parte requerida não apresentou justa causa para fundamentar o descumprimento do ajuste, impõe-se a sua condenação em ressarcir o valor pago pela parte autora, que será devidamente liquidado em posterior cumprimento de sentença”, finaliza a decisão.


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