TJ/SC: Grávida que teve bebê em casa por falha de hospital será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do litoral norte catarinense a indenizar uma gestante que foi vítima de negligência por parte da equipe médica de um hospital onde buscou atendimento.

O caso ocorreu em 2015, na cidade de Balneário Camboriú. O desembargador Sandro José Neis, relator da matéria, sustentou em seu voto que o município foi negligente no atendimento ofertado pelo estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade, em que liberou uma mulher grávida mesmo com reclamação de estar com fortes dores.

“Assim, restou bem demonstrada a conduta ilícita do Município Réu, que descumpriu o dever de assistência médica e hospitalar na pessoa da enfermeira que atendeu a gestante de 39 semanas com fortes contrações, dilatação e sangramento, e, mesmo assim, autorizou a paciente a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a gestante sob observação ou realizado a sua internação, ou até mesmo fornecido a alimentação dita necessária”, afirmou o magistrado.

O município de Balneário Camboriú foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acontecimento.

A mulher contou que buscou a unidade de saúde na madrugada de 28 de fevereiro, por volta das 4 horas da manhã, após sentir contrações a cada dois minutos e verificar um intenso sangramento. Ela já havia completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar em início de trabalho de parto.

No centro obstétrico, foi encaminhada para exames que atestaram que estava com uma infecção urinária e que o bebê estava fraco devido a longo período de jejum da mulher. Ela recebeu medicação e foi liberada por volta das 6 horas da manhã porque, segundo a enfermeira que fez o atendimento, as contrações não estavam com o intervalo adequado para realizar o parto. Apenas uma hora depois a mulher voltou ao hospital, já com a filha nos braços, depois de realizar o parto no banheiro da casa da sua mãe e ser socorrida pelo SAMU.

O desembargador ressaltou que “em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto da apelante acabou ocorrendo na residência de sua mãe, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual se tem por configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a parte autora”. O pleito indenizatório havia sido negado no juízo de origem.

A decisão da câmara foi unânime.

Processo n. 0311267-13.2015.8.24.0005/SC

TJ/RS: Consumidor será indenizado por interrupção energia

O inquilino de um apartamento, de Porto Alegre, receberá uma indenização de R$ 5 mil por danos morais da CEEE-D após ter a energia elétrica cortada, em julho de 2021, devido a um erro nas faturas de pagamento. A descontinuidade do serviço ocorreu na semana de aniversário da filha do autor do processo que iria receber familiares em sua residência para a festividade. A decisão pela procedência da ação foi do 2º Juizado da 16ª Vara cível do Foro Central de Porto Alegre. Após recursos, a 9ª Câmara Cível do TJ RS manteve a determinação de pagamento.

As faturas estavam sendo enviadas para outro bloco no mesmo condomínio em nome de outra pessoa. Após solicitação de correção da titularidade, houve o corte da energia elétrica. Sem conseguir resolver o problema administrativamente, o inquilino ingressou com ação indenizatória. Segundo consta na decisão, o autor teve custos com locação de outro apartamento e de religação da luz.

“Incumbe à concessionária prestar adequadamente o serviço, com qualidade e de forma contínua, respondendo objetivamente pelos prejuízos ocasionados por eventual interrupção e demora injustificada no seu restabelecimento”, destaca o Relator da ação na 9ª Câmara Cível, Desembargador Eduardo Kraemer.

Conforme o magistrado, restou demonstrado o descaso por parte da concessionária com o consumidor.
“Não poderia (a ré) ter efetuado a interrupção dos serviços sem ao menos notificar o consumidor que sempre se mostrou diligente para resolver o problema na esfera administrativa e não obteve sucesso”, afirma o magistrado.

Processo nº 5079763-68.2021.8.21.0001/RS

TJ/PB mantém condenação de município por rachadura em imóveis provocada por obras

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do município de Tavares ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais, decorrente das obras de esgotamento sanitário que causaram sérios danos em duas casas localizadas na zona rural.

O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0802093-82.2019.8.15.0311, que teve como relator o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com os autores da ação, as casas foram danificadas com desabamento parcial e diversas rachaduras nas estruturas, tendo que saírem dos imóveis, passando a viver em casas alugadas.

O relator frisou que durante a marcha processual foi constatado, por meio de inspeção in loco de Oficial de Justiça, que as escavações e explosões decorrentes da obra de esgotamento sanitário causaram danos nas casas e que os danos foram avaliados em R$ 10 mil.

“A sentença proferida pelo juízo a quo não merece retoques, pois está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, sendo a sua manutenção medida que impõe”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802093-82.2019.8.15.0311

TJ/AM: Bradesco indenizará correntista por débitos de tarifas indevidas

Instituição bancária alegou ilegitimidade para figurar na ação, mas responde solidariamente por ter autorizado débitos sem contrato de conta de cliente.


Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso de instituição bancária que havia autorizado descontos não contratados de consumidor e que passou a figurar no polo passivo de ação judicial.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (13/03), na Apelação Cível n.º 0645727-15.2018.8.04.0001, interposta contra sentença proferida na 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, tendo como relatora a desembargadora Socorro Guedes.

Trata-se de ação em que a autora buscou a declaração de inexigibilidade de cobranças realizadas em conta-corrente, com título de “Dental Saúde”, pedindo a restituição em dobro e condenação dos réus (empresa e banco) por dano moral.

No julgamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade do apelante, que liberou os débitos e, como prestador de serviço, deveria garantir a segurança da conta-corrente do seu cliente, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, afirmou a relatora.

No mérito, o colegiado manteve a sentença de 1.º Grau, que condenou solidariamente os requeridos à devolução em dobro do valor descontado com vício de consentimento e à indenização por dano moral em R$ 7 mil.

Conforme trecho da ementa do acórdão, “o incômodo derivado da subtração mensal da conta-corrente de valores a título de cobrança não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua redução do patrimônio do consumidor”.

Processo nº 0645727-15.2018.8.04.0001

TJ/ES: Banco Itaú deve indenizar cliente negativado por dívida em cartão não contratado

Sentença foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins.


Um banco foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização a um cliente que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. O autor afirmou que não assinou contrato com o réu e pediu a reparação por causa da negativação indevida, bem como o cancelamento da cobrança de R$ 10.053,00 em seu nome, o que também foi atendido pelo juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES.

Em contestação, o requerido afirmou que houve a concessão do crédito ao requerente, que foi informada ao cliente, assim como a notificação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença, o juiz observou que, embora o banco tenha afirmado que a contratação dos serviços foi feita pelo autor, a instituição não apresentou o suposto contrato firmado pelo cliente, apenas apresentou faturas do cartão e documentos pessoais do autor.

Nesse sentido, diz a sentença: “Ademais, estando a lide sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e não logrando êxito o réu em desconstituir o alegado pelo requerente, conclui-se que, de fato, não houve anuência de sua parte quanto à contratação dos serviços que gerou os débitos”.

Assim, o magistrado condenou o banco a indenizar o cliente, por entender indevida a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, e declarou a inexistência da dívida, com a consequente retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Processo nº 0002108-25.2018.8.08.0017

STF derruba lei do Amazonas que proibia instalação de medidores externos de energia elétrica

Para o Plenário, a lei invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Amazonas que proibia a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou sistema remoto similar pelas concessionárias do serviço. Na sessão virtual finalizada em 17/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

A associação questionava o artigo 1° da Lei 5.981/2022 do Estado do Amazonas, com o argumento, entre outros, de que esses equipamentos podem tornar a leitura mais eficiente e auxiliar no combate às perdas de energia.

Em outubro de 2022, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia concedido liminar nos autos. Agora, no julgamento do mérito, votou pela procedência do pedido, afirmando que, ao vedar a instalação dos medidores e determinar, ainda, a cobrança de multa aos infratores da norma, a lei estadual invadiu competência da União. Barroso lembrou que a Constituição Federal assegura à União a atribuição de legislar sobre energia e de explorar os serviços e instalações de energia elétrica.

Com base nessa competência, foi editada a Lei federal 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e confere poderes normativos à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Por sua vez, a agência editou, em 2021, resolução que permite às distribuidoras inserir sistema de medição externa, desde que arque com os custos de instalação.

Segundo Barroso, o STF entende que leis estaduais ou municipais que interferem na relação contratual entre as concessionária e a União configuram invasão da competência privativa do ente federal para legislar sobre energia elétrica (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal).

Processo relacionado: ADI 7225

TJ/AC: Passageira será indenizada após ficar com o pé preso à porta de ônibus

Caso ocorrido em agosto de 2017, no momento que a mulher estava descendo, o motorista do veículo fechou a porta, prendendo o pé da passageira, que gritou para o motorista e quando ele abriu a porta, ela caiu na via precisando ser atendida pelo SAMU.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, por uma passageira que ficou com o pé preso à porta de um ônibus, no momento em que estava descendo do veículo.

Em agosto de 2017, a mulher deslocava-se no interior de ônibus de transporte coletivo municipal no bairro Tancredo Neves, juntamente com sua filha. No momento que ia descer, o motorista do veículo fechou a porta de forma brusca, prendendo seu pé. Quando a porta abriu, ela caiu na via precisando ser atendida pelo SAMU.

Após o ocorrido o motorista prestou-lhe assistência material, com entrega de uma cesta básica e um par de muletas. O acidente ocasionou lesões graves na perna da mulher, causando-lhe enormes prejuízos de ordem material e moral.

Desta forma, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido na ordem de R$ 20 mil, lucros cessantes no importe de um salário mínimo mensal da data do acidente até o completo restabelecimento da saúde, alternativamente, caso a saúde não seja restabelecida, pagamento de pensão vitalícia. Requer ainda, pagamento de indenização pelos danos morais experimentados também no montante de R$ 20 mil.

A defesa do réu, no mérito, requereu a improcedência da ação, argumentando culpa exclusiva da requerente, não comprovação da gravidade das lesões sofridas, não comprovação dos danos materiais, uma vez que o tratamento foi realizado na rede pública, não comprovação dos lucros cessantes, ausente prova do exercício de atividade laborativa e, por fim, ausência de prova dos danos morais.

Sentença

Na sentença, assinada pelo titular da unidade judiciária, juiz de Direito Marcelo Coelho verificou, inicialmente, que a parte autora comprovou a ocorrência do sinistro através do boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito e ficha de regulação do SAMU, sendo, não obstante, fato incontestável. Fato também incontroverso que o dano ocorrido adveio do acidente de trânsito, qual seja, fratura de ossos do pé direito.

O magistrado, atesta ainda na sentença, que a empresa ré não produziu qualquer prova apta a desconstituir as provas produzida pela autora, seja com a oitiva do motorista do coletivo ou de outras testemunhas que indicassem que o preposto aguardou a autora desembarcar completamente do veículo antes de fechar as portas ou, ainda, que a lesão afirmada na inicial decorreu da queda da autora da própria altura após o desembarque. Por todo exposto, o juiz entende como comprovada a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos sofridos pela autora.

Ao fim do documento, baseada no que preconiza o Código Cível, o juiz determina a condenação da parte ré a pagar a importância de R$ 20 mil a título de dano moral. Além do pagamento de indenização por danos materiais, consistente no custeio com tratamento de fisioterapia indicado por médico especialista, bem como despesas com compra de medicamentos e órtese suropondálica em 90 graus, a ser apurado em sede de liquidação.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 7 de março, páginas 53 e 54.

Processo 0705044-88.2019.8.01.0001

TJ/ES Nega indenização a família de menor atropelado por caminhão ao atravessar pista

Juiz da 5° Vara Cível entendeu que a vítima atravessou a pista de rolamento inesperadamente, o que impediu o condutor de prever e evitar o acidente.


A 5ª Vara Cível da Serra negou indenização por danos morais com pedido de pensão requerida pelos pais de um menor, contra um motorista de caminhão, após atropelamento. Segundo os requerentes, o requerido conduzia um caminhão, quando supostamente agindo com negligência e imprudência, acima da velocidade permitida da via, atropelou a vítima causando-lhe a morte.

Em contestação, o motorista afirmou que ao se aproximar de um quebra-molas viu duas crianças desacompanhadas, atravessando a rua sem nenhum adulto, em local sem faixa de pedestres, e, verificando que não possuía mais crianças continuou o trajeto. Afirma ainda que, depois de passar pelo veículo escolar ouviu moradores gritarem para que parasse, oportunidade em que parou. Alegou, ainda, que tal fatalidade só aconteceu após o mesmo já ter passado pela criança, tendo esta sido atingida pelo segundo eixo do veículo.

De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram, em depoimento, a versão do motorista, no sentido de que o mesmo não estava em alta velocidade por que havia um quebra-molas na via e que o local é ponto de entrega de crianças. Confirmaram também que a mãe da menor estava no local conversando, e em dado momento a criança saiu correndo na frente da van, sendo em seguida atingida pelo pneu da roda traseira do caminhão.

Sendo assim, após analisar o conjunto produzido durante a marcha processual, o Juiz da 5° Vara Cível da Serra, entendeu que não havia como afastar a caracterização da culpa exclusiva da vítima, já que a mesma ao atravessar a pista de rolamento inesperadamente, impediu que o condutor do caminhão conseguisse prever e evitar o acidente, sendo a única medida adequada para o momento também não ter surtido efeito, por fim, julgou improcedentes os pedidos de pensão e indenização a título de danos morais.

Processo n° 0007210-13.2010.8.08.0048

TJ/SC: Mulher que teve rede social invadida por hacker será indenizada em R$ 4 mil

Uma mulher que teve sua rede social invadida por um hacker será indenizada por danos morais em R$ 4 mil, acrescidos de correção monetária e juros, em Campo Erê. A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado, confirmou a condenação aplicada em procedimento do Juizado Especial Cível. Além da indenização, a empresa responsável pela rede social terá de recuperar a conta da usuária em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao patamar de R$ 30 mil.

Em setembro de 2021, a usuária da rede social percebeu que não conseguia ter acesso a sua conta. Simultaneamente, seus familiares e amigos começaram a receber mensagens com pedidos de dinheiro do hacker, que se passou pela vítima. O criminoso também publicou imagens pornográficas na rede social da mulher. Sem sucesso na tentativa de recuperar a conta, ela ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.

“O descumprimento de cláusulas contratuais no caso concreto, todavia, superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a autora teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por terceiro(s) de clara má-fé, de modo que lhe foi tolhido o acesso de sua rede social. Ademais, vê-se que a situação de ter que dar explicações aos amigos e familiares de que não era ela pedindo dinheiro é constrangedora e embaraçosa por si só”, anotou em sua sentença o juiz Cláudio Rego Pantoja.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à Turma Recursal. A administradora da rede social pleiteou a reforma da sentença pela ausência de ato ilícito. Alegou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos. “No que diz respeito à parte ré, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), uma vez que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente”, afirmou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela magistrada Margani de Mello e dela também participou o magistrado Vitoraldo Bridi. A decisão foi unânime.

Processo n. 5001379-71.2021.8.24.0013/SC

TJ/DFT: Distrito Federal e Cia Urbanizadora devem indenizar motorista que teve veículo atingido por concreto

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e o DF a indenizarem por danos materiais um motorista que teve o vidro do carro atingido por um pedaço de concreto, quando trafegava pelo viaduto do Buraco do Tatu, na Rodoviária do Plano Piloto, Zona Central de Brasília.

De acordo com o autor, o incidente aconteceu em outubro de 2021. No carro, estavam a esposa e ele, que não tiveram ferimentos graves. Informa que fizeram ocorrência policial, mas o inquérito concluiu pela não ocorrência de crime. No entanto, uma testemunha confirmou que viu quando o pedaço de concreto se desprendeu da estrutura do viaduto. Na ação, pediu danos materiais, pelos custos com o conserto do veículo, e danos morais, “uma vez que correu risco de sofrer lesões mais graves e até morte”.

Em sua manifestação, a Novacap argumenta que a manutenção do viaduto é de competência do Departamento de Estradas e Rodagens (DER). Dessa forma, a companhia só poderia ser responsabilizada na medida em que o DER fosse incapaz de prover a manutenção da via e solicitasse intervenção. Afirma que atua sob demanda e não recebeu encaminhamento para manutenção da via pública em questão. Portanto, seria inaplicável a regra da responsabilidade subsidiária por ser empresa pública do Distrito Federal.

Na decisão, a Juíza relatora informou que a ré é empresa pública integrante da administração indireta do DF, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse da Unidade da Federação. Assim, é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas na capital Federal.

A magistrada ressaltou que a “imputação mútua de responsabilidade entre a Novacap e o DER/DF, segundo o qual ‘a responsabilidade de manutenção do viaduto é da Novacap’, não desonera a recorrente [ré] a quem é atribuída a execução dos serviços, conforme reiterado pelo §3º, do art. 7º do Decreto nº 39.537, de 18 de dezembro de 2018”. Diante disso, o colegiado concluiu que ficou evidenciado que o resultado experimentado pelo autor foi causado pela falta do serviço que deveria ser prestado pela ré, a quem compete a execução da manutenção da malha viária do Distrito Federal.

No que se refere à responsabilidade do DF, a Turma decidiu conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o “Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais”.

Assim, os réus deverão indenizar o autor no valor de R$ 1.180, referente ao conserto do veículo.

Processo: 0759046-24.2021.8.07.0016


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