TJ/MG: Banco terá que indenizar vizinha por alarme disparado durante a noite

Aposentada alegou que tinha sono interrompido por acionamento do sistema de segurança.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Brasília de Minas, no Norte do Estado, que condenou um banco a solucionar o problema provocado pelo disparo do alarme noturno em uma de suas agências. O barulho do equipamento perturbava uma moradora vizinha, que recorreu à Justiça e deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

A mulher, que é aposentada por invalidez, ajuizou ação contra a instituição financeira em janeiro de 2020, alegando que o acionamento diário do dispositivo durante a noite, por diversas vezes, perturbava seu sono, o que teria lhe causado profundos transtornos. Ela sustentou sofrer de problemas psiquiátricos, que teriam sido agravados com a contínua exposição ao barulho, que a obrigou a consumir outros remédios para conseguir dormir.

Em sua defesa, o banco afirmou que zela pelo interesse e bem-estar de seus clientes e demais cidadãos. Segundo a empresa, devido a uma falha do sistema de alarme, a Central de Monitoramento não estava recebendo qualquer alerta sonoro. Contudo, logo que identificado o mau funcionamento dos equipamentos, o problema foi sanado.

A instituição financeira também argumentou que não havia provas de que a saúde da moradora tenha sido prejudicada pelo acontecimento. Para o banco, os fatos não justificavam a indenização por danos morais, na medida em que as sensações desagradáveis não ferem direito personalíssimo.

A juíza Solange Procópio Xavier, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas, acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 10 mil. A magistrada ponderou que a perturbação contínua no período de repouso noturno “supera o simples aborrecimento e causa transtorno suficiente a amparar a percepção de indenização por dano moral”.

De acordo com a juíza, um alarme alto e ininterrupto afeta pessoas física e psicologicamente sãs, e é especialmente desaconselhável no caso de pessoa portadora de transtornos de ordem psíquica.

A moradora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pleiteando a majoração da quantia. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve o montante fixado na sentença.

Segundo a magistrada, a perturbação do sossego decorrente da ativação incessante do alarme de agência bancária localizada próxima à residência da mulher configura “dano moral indenizável, notadamente, quando a instituição financeira demora excessivamente em solucionar o problema”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB considera mero dissabor o atraso na entrega de móvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou como mero dissabor o atraso na entrega de móvel (mesa de jantar e cadeiras). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0000009-74.2015.8.15.0411, oriunda da Vara Única da Comarca de Alhandra.

Na sentença, o magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o estabelecimento comercial na restituição do valor pago pelo produto não entregue, afastando a indenização por danos morais.

A parte autora recorreu da sentença alegando que houve comprovada falha na prestação dos serviços, pois efetuou a compra de uma mesa de jantar, objeto indispensável para convívio em sua casa junto a sua família, fez planos e honrou o compromisso efetuando o pagamento e a loja, onde o móvel foi comprado, descumpriu com seu dever.

O relator do recurso, juiz convocado Aluízio Bezerra, observou que a ausência de entrega de um produto esperado causa aflição no consumidor, ansiedade, transtornos pelo fato de ficar aguardando a mesa de jantar chegar. Todavia, essas circunstâncias podem ocorrer no cotidiano da vida das pessoas e a jurisprudência tem entendido que nestes casos não há que se atribuir o dever de indenizar, pois tratando-se de mero descumprimento contratual ocorre um mero dissabor, não configurando a responsabilidade civil no âmbito dos danos morais.

“Entendo que no caso a conduta da empresa apenas incorreu em descumprimento contratual, sem haver maiores complicações que pudessem gerar atingimento da honra subjetiva, imagem da pessoa ou abalo psicológico para ensejar danos morais”, pontuou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000009-74.2015.8.15.0411

TJ/RN: Plano de saúde nega cirurgia de desobstrução renal e terá de indenizar paciente

Um consumidor, cliente de um plano de saúde com prestação de serviço em Natal, ganhou ação judicial que lhe garante indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigido monetariamente e acrescido de juros. O motivo foi a negativa da operadora em realizar uma cirurgia para tratar uma obstrução renal, problema que causa risco de vida acaso não seja realizado o procedimento cirúrgico de caráter emergencial.

O autor ajuizou ação contra a empresa de plano de saúde afirmando ter dado entrada na urgência de um hospital particular localizado na zona sul de Natal em 18 de maio de 2021, ocasião na qual foi diagnosticado com “pielonefrite obstrutiva”, sendo necessário a realização de procedimento cirúrgico de emergência.

Afirmou lhe ter sido negada autorização para realização do procedimento cirúrgico solicitado, sob a alegação de que permanece em carência contratual, razão pela qual ingressou com demanda judicial para obter, liminarmente, o custeio do procedimento cirúrgico para tratamento do quadro de pielonefrite apresentado.

Assim, além da confirmação da liminar que pretende ter deferida, o autor pediu indenização por danos morais que alega ter sofrido, na condição de usuário de plano de saúde contratado à empresa ré, quando não obteve a autorização necessária para o atendimento de urgência de que necessitava.

Procedimento de urgência

Para a juíza Daniella Simonetti, as provas documentais levadas aos autos comprovam que o paciente apresentou quadro clínico de “pielonefrite obstrutiva – risco de vida”, necessitando realizar procedimento em caráter de urgência, que não foi prontamente autorizado pela operadora de plano de saúde, necessitando da intervenção judicial para o custeio.

Segundo a juíza, responsável pela 18ª Vara Cível de Natal, os fatos levados à análise judicial são incontroversos, pois ficou claro que o quadro de saúde do paciente impunha um procedimento imediato, rápido, capaz de dar pronta atenção e trazer resultados práticos em razão do quadro clínico que apresentava.

“Destarte, existindo situação de urgência/emergência, como na hipótese vertente, de acordo com o pensamento jurisprudencial esposado, têm-se que a parte ré jamais poderia deixar de providenciar a realização do tratamento solicitado pelo médico que acompanhava o autor. Portanto, ressalta aos olhos a natureza ilegítima da recusa de cobertura, tendo em conta que a não autorização do procedimento cirúrgico colocou em risco a saúde do demandante”, concluiu a sentenciante.

TJ/SC: Empresários são condenados à prisão por adicionar água ao leite

Dois empresários, Clóvis da Silva e Silverio Tomazi, foram condenados por adicionar água a leite para disfarçar seu estado impróprio para o consumo e, assim, prosseguir com a comercialização do produto. Os réus são proprietários de um laticínio em funcionamento no município de Princesa/SC., no Extremo Oeste. Um deles foi condenado a seis anos, 11 meses e 10 dias de detenção. O outro recebeu a sentença de seis anos e oito meses de detenção. Ambos em regime inicial semiaberto. A decisão partiu da juíza Jéssica Evelyn Campos Figueredo Neves, da Vara Única da comarca de São José do Cedro.

Ao todo foram sete amostras encontradas com adulteração, a primeira em 2012 e as demais em 2014. O mesmo delito foi praticado em dias distintos, mas nas mesmas condições de tempo e lugar. De acordo com a denúncia, “a acidez estava extremamente elevada (leite azedo), com densidade abaixo do preconizado na legislação e extremamente seco, sendo que a amostra estava alterada a ponto de o equipamento que mensura a quantidade de água eventualmente adicionada ao leite (crioscópio) nem sequer conseguir levar a análise a termo, além do teor de lactose estar abaixo do mínimo exigido, estando, portanto, em evidente desacordo com as normas regulamentares de distribuição e apresentação”.

O índice de acidez aceito pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento varia entre 0,14 e 0,18. Algumas amostras apresentaram 0,36, numa demonstração de que o leite estava quase fermentando no tanque; em outras havia grande quantidade de coalho. Já o nível de lactose – que é o açúcar natural do leite – estava em 3,3, quando o mínimo permitido é 4. Frações de antibiótico também foram encontradas, o que indica que as vacas foram tratadas com o medicamento pelos produtores rurais fornecedores, o que também é proibido.

Mesmo após passar por análise na empresa, o produto seguiu para indústria no Rio Grande do Sul. A condição do leite estava imprópria porque o produto ultrapassava o prazo máximo de 48 horas acondicionado em caminhão resfriador, necessário para evitar contaminação. A sentença é resultado da operação Leite Adulterado III, do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – Gaeco.

Processo n. 0900011-04.2016.8.24.0065

TJ/DFT: Faculdade deverá indenizar aluno que fraturou braço durante treino em quadra molhada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou a faculdade Anhanguera a indenizar por danos materiais e morais ex-aluno que se acidentou em quadra poliesportiva molhada, após aula de corrida.

O acidente aconteceu em abril de 2019. O autor conta que, mesmo questionada sobre as condições da quadra, a professora insistiu na atividade. Afirma que nem a ré nem a professora prestaram os primeiros atendimentos, mas dois colegas que o levaram até o Hospital Regional de Taguatinga. Informa que fraturou o punho esquerdo e ficou 30 dias sem trabalhar nas funções de cabelereiro e professor de caratê. As lesões são permanentes e o incapacitaram de forma definitiva para o trabalho que exercia anteriormente. Além disso, teve a bolsa de estudos cancelada pela instituição e foi cobrado por mensalidades durante o período de seu afastamento.

No recurso, a ré alega que houve culpa exclusiva da vítima, portanto, deve ser excluído o dever de indenizar. Argumenta que foi realizada análise equivocada dos depoimentos das testemunhas, que demonstram que o autor assumiu o risco de livre e espontânea vontade, pois insistiu na prática dos exercícios, mesmo liberado da atividade pelo professor. Afirma que não houve ato ilícito, portanto não pode ser responsabilizada pelos danos emergentes. Pontua, também, que não houve comprovação dos lucros cessantes, pois o autor apenas apresentou o certificado de microempreendedor, mas não demonstrou renda ou o exercício da atividade.

Ao decidir, o Desembargador relator verificou que a versão do autor foi corroborada pelas duas testemunhas ouvidas. Elas confirmaram que a quadra estava molhada e que a professora insistia na realização da aula prática, apesar do questionamento dos alunos. Atestaram que estavam no momento em que o estudante escorregou numa poça, caiu e seu braço ficou visualmente disforme. Os depoimentos ainda informam que os próprios colegas prestaram socorro, providenciaram a imobilização do punho com uma pasta, acionaram o Samu e levaram a vítima ao hospital. Reforçaram também que a professora se manteve inerte e que o coordenador do curso sequer foi até o local.

Além disso, laudo da perícia médica judicial concluiu que a queda provocou fratura no punho esquerdo, cujo quadro clínico se estabilizou em incapacidade parcial permanente. “As fraturas de extremidade distal de rádio sofrem perda de redução, mesmo com a adesão do paciente ao tratamento instituído, pelas particularidades destas fraturas. […] O perito afirma que o autor se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho de cabeleireiro e totalmente incapacitado como professor de Karatê. Porém, não está totalmente incapacitado para o trabalho, pois pode exercer atividades funcionais, que não lhe exijam grandes esforços com o membro superior esquerdo, ou que lhe imponha trabalhos com esforço repetitivo”, relatou o magistrado.

Diante disso, o julgador concluiu que há relação entre a causa do acidente, a conduta ilícita da faculdade, ao realizar aula prática em quadra molhada, sem o cuidado com a integridade física dos alunos, e o dano causado ao autor, que teve redução parcial e definitiva da mobilidade do braço esquerdo. Assim, o colegiado manteve a decisão que rescindiu o contrato de prestação de serviços educacionais por culpa da instituição de ensino, a partir da data do acidente, bem como vedou a cobrança de quaisquer valores ou mensalidades a partir da data.

A ré foi condenada ao pagamento de danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 285, referentes à consulta médica; R$ 385, em sessões de fisioterapia; lucros cessantes de um salário-mínimo, equivalente a R$ 998, pelo período de 4/4/2019 a 29/6/2019, quando esteve afastado de suas atividades habituais, e danos morais arbitrados em R$ 25 mil.

Processo: 0711918-06.2019.8.07.0007

TJ/ES: Estudante bolsista cobrado por faculdade deve ser indenizado

O caso foi analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.


Um estudante que ingressou na faculdade com bolsa de 100% das mensalidades e passou a receber e-mails e ligações de cobranças a respeito de mensalidades atrasadas deve receber R$ 10 mil em indenização por danos morais. A sentença, que também declarou a inexistência de débito no valor de R$ 1644,90, é da Vara Única de João Neiva.

O juiz responsável pela análise do caso observou que o autor comprovou que possui bolsa de estudos de 100%, sendo 72,38% por meio de programa do Governo do Estado e 27,62% pela própria faculdade, bem como foi cobrado indevidamente por suposta dívida com a requerida.

Por outro lado, segundo o magistrado, a ré argumentou que o débito em aberto seria de R$ 75,94, contudo, em consulta ao órgão de proteção ao crédito, o autor verificou o valor de R$ 1644,90, como “conta atrasada”.

Assim, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o julgador entendeu que deve ser declarada a inexistência da dívida no valor de R$ 1.644,90. Na sentença, também foi considerado presente o dano moral, não somente em razão da anotação indevida, mas sobretudo devido à situação desgastante vivenciada pelo autor, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem obter êxito.

Processo nº: 5000341-03.2021.8.08.0067

TJ/MG: Instituição de ensino superior terá de indenizar estudante por propaganda enganosa

Valor a ser pago pelo centro universitário será de R$ 7 mil.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição de ensino superior a ressarcir a um estudante os valores pagos por mensalidades e a indenizá-lo em R$ 7 mil, por danos morais, devido à prática de propaganda enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O aluno ajuizou ação em março de 2021, pleiteando indenização por danos materiais e morais contra o centro universitário. Ele sustentou que foi induzido em erro por um anúncio que oferecia bolsas de estudos para graduação.

O panfleto prometia que as três primeiras mensalidades seriam de R$ 49 e as vindouras teriam um abono de 60%, além de ser concedida isenção da matrícula. Passado o trimestre, o estudante foi surpreendido com a cobrança da diferença entre os valores cobrados e o total da mensalidade, de R$ 451, e ameaças de negativação.

A instituição de ensino afirmou que se tratava de um financiamento, sob o argumento de que o aluno aderiu ao chamado “plano de diluição solidária” e conhecia os termos da proposta, já que todas as regras que regulamentam o programa estão disponíveis no site da instituição.

Em 1ª Instância, a juíza Vanessa Torzeckzi Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou o ressarcimento de todo o valor pago pelo estudante, mas negou a indenização por dano moral por entender que não houve danos passíveis de afetar a esfera íntima e a honra. Para a magistrada, não havia prova nos autos de que o aluno, ao assinar o contrato, tinha ciência da diluição do saldo remanescente nas demais parcelas.

“Ademais, o suposto benefício faz com que o aluno fique com uma dívida durante todo o curso e, em caso de pedido de transferência de instituição ou trancamento da matrícula, a dívida vence antecipadamente. Ou seja, o programa feito supostamente com o intuito de beneficiar o aluno, constitui-se, claramente, numa maneira de impedir ou dificultar que o aluno/consumidor tenha a liberdade de procurar outra instituição de ensino”.

O estudante recorreu ao Tribunal, insistindo no dano moral. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, divergiu da decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, caso o consumidor tivesse pleno conhecimento das cláusulas da contratação, provavelmente não contrataria o serviço.

“A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém contrata determinado serviço acreditando que pagará certo valor e é enganado mediante a cobrança de quantia além da estabelecida inicialmente”, fundamentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/SC: Operadora de telefonia é condenada por descontos indevidos em cartão de cliente

Uma empresa operadora de telefonia móvel foi condenada a ressarcir em danos morais e materiais um homem que teve valores descontados indevidamente de seu cartão de crédito. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA, e resultou de ação por danos materiais e morais movida por um homem, em face de uma operadora de telefonia. Narrou a parte autora que, em 12 de julho de 2021 foram verificados descontos em seu cartão de crédito, equivalentes à quantia de R$ 600,00.

Diante tal situação, o autor afirma ter entrado em contato com o setor de atendimento da empresa requerida para ter ciência de determinada retirada. Posteriormente, foi informado que a quantia era proveniente de um suposto plano telefônico que ele mantinha com a requerida. Logo de imediato, o requerente solicitou o cancelamento. Aduziu que tentou resolver o problema com a empresa requerida, porém, não obteve êxito. Em contestação, a demandada refutou as afirmações do requerente. Foi designada uma audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não entraram em acordo.

“Foi verificado no processo que a parte autora tentou por diversas vezes contato com a empresa requerida, conforme protocolos de atendimento anexados (…) No mérito, é imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do Código de Processo Civil e de artigo do Código de Defesa do Consumidor, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, observou a Justiça na sentença.

E continuou: “Em detida verificação dos autos, observa-se que a promovida contestou as alegações (…) Porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever (…) Neste caso, restou constatada a não comprovação por parte da demandada da contratação do plano telefônico pela demandante, vez que a requerida não juntou ao processo um contrato com assinatura, áudio de gravação ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora em contratar tal plano”.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para o Judiciário, tendo em vista o princípio geral do direito que proíbe o enriquecimento sem causa, outro não poderia ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro. “No que tange aos danos morais, é sabido que, para sua existência, é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido (…) Dessa forma, os descontos indevidos realizados pela empresa promovida notoriamente geraram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente”, ponderou.

Por fim, a Justiça decidiu: “Diante do que foi colocado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.200,00, referente aos danos materiais sofridos, bem como condenar a promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00”.

STJ: Plano São Francisco Saúde deve custear insumos indispensáveis na internação domiciliar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica, sendo o valor do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital.

A partir desse entendimento, o colegiado acolheu o recurso especial interposto por uma idosa acometida por tetraplegia para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, embora exigindo a prestação do tratamento domiciliar, dispensava a operadora de fornecer diversos insumos, ao argumento de que seriam itens particulares e não estariam previstos no contrato.

Em primeiro grau, a sentença obrigou a operadora, no âmbito da internação domiciliar, a fornecer nutrição enteral, bomba de infusão, consultas ou sessões de fisioterapia e de fonoterapia, conforme a indicação médica. A decisão, entretanto, não impôs ao plano de saúde a obrigação de arcar com fraldas geriátricas, mobílias específicas, luvas e outros itens que o julgador considerou de “esfera unicamente particular”.

Em apelação, o TJMS negou o pedido de inclusão dos insumos. Além de reforçar o caráter particular desses materiais, o tribunal salientou que a falta de especificação contratual não dava amparo legal para responsabilizar a operadora pelo fornecimento de tais itens.

Internação domiciliar sem fornecimento de insumos desvirtua sua finalidade
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital.

Segundo a ministra, a adoção de procedimento diferente representaria o “desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio” e comprometeria seus benefícios.

Exigências mínimas para a internação hospitalar se aplicam à domiciliar
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou a importância do artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo o dispositivo, a operadora de saúde que ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, no que se aplica à internação hospitalar.

De acordo com a ministra, as exigências mínimas para internações previstas na referida lei se aplicam ao caso e incluem a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.

“Ao contrário do que decidiu o TJMS, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017759

TJ/DFT nega indenização por suposta propaganda enganosa e condena autor por litigância de má-fé

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, indenização solicitada por cliente da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonalds) sob alegação de propaganda enganosa na venda de hamburguer de picanha. O autor foi, ainda, condenado por litigância de má-fé, pois os julgadores avaliaram que ele comprou o produto com o objetivo prévio de processar a empresa.

No recurso, o autor afirma que a empresa cometeu propaganda enganosa e que estão presentes os requisitos para o reembolso do valor pago por não conter picanha no sanduiche denominado “Mc Picanha”. Defende o pagamento de danos morais, com base no reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, por não fazer sentido que perca tempo com a demanda para resolver um problema criado pela empresa, com um produto feito exatamente para lhe poupar tempo no preparo e consumo de uma refeição. Pede a reconsideração da sentença, para julgar procedente o pedido de danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.

A Juíza relatora explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caraterísticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. No entanto, a magistrada verificou que a questão envolvendo o Mc Picanha foi comentada na mídia, em abril de 2022, conforme comentários do Twitter juntados ao processo, sendo de amplo conhecimento do público.

“Ao que parece, o autor já sabia que não havia picanha na composição do referido hambúrguer. A recorrida [ré] explica nos autos que foi desenvolvido um molho sabor picanha com hambúrguer de carne 100% bovina, portanto não há propaganda enganosa”, observou a julgadora. “Em relação ao pedido de indenização pela existência de desvio produtivo por perda de tempo, não se vislumbra relevância jurídica para embasar a tese, ante a falta de demonstração de perda de tempo suportada pelo autor, seja pelo tempo para comprar e consumir um sanduiche ou por qualquer providência administrativa prévia”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade – o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade. “Os fatos narrados não foram suficientes para ofender a dignidade ou a honra da parte autora, por se tratar de fato há muito conhecido do público”, reforçou a relatora.

A Turma manteve a condenação do autor por litigância de má-fé, pois praticou condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a compra do sanduíche tinha o propósito de justificar o ajuizamento da ação e o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 0707963-65.2022.8.07.0005


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