TJ/RO: Unimed é obrigada a custear equoterapia para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou à Unimed Porto Velho-Sociedade Cooperativa Médica Ltda. a custear o tratamento terapêutico, denominado de equoterapia, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ordenamento judicial deu-se em razão de a Cooperativa Médica se recusar a ofertar o tratamento prescrito por uma neurologista infantil que assiste a criança sob alegação de que tal procedimento não constava na relação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Laudo médico atestou o transtorno na criança.

Porém, segundo a sentença, tal alegação da Unimed não prospera, visto que “há entendimento jurisprudencial (conjunto de decisões) no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente”, como no caso reivindicado pela criança, representada por sua genitora.

Ademais, a sentença explica que a Resolução Normativa (RN) da ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de beneficiários com TEA, assim como de outros transtornos globais do desenvolvimento humano. Também da ANS, a Resolução 465/2021 assegura ao autista o direito de atendimento por um método ou técnica indicado pelo médico que o assiste.

A sentença explica minuciosamente a implementação da ANS com relação ao atendimento a pessoas com transtorno de desenvolvimento. Pois, além dos atos, a ANS, por meio do Comunicado 95/2022, informou a todas operadoras de planos de saúde que, por determinação judicial ou por mera liberalidade, estiverem atendendo autistas, dentre outros transtornos de desenvolvimento, por determinado método indicado pelo médico assistente, não poderão suspender o tratamento.

Diante dos atos normativos da ANS, segundo a sentença, observa-se que há uma ampliação sobre o tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo-se o TEA. Dessa forma, “considerando o procedimento prescrito por médica especializada, de confiança do autor (criança), tem a requerida (Unimed) a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas” para a realização do tratamento. Além disso, “considerando ainda a idade e especificidades do paciente com Transtorno do Espectro Autista, a recomendação (médica) não pode ser suprimida, sob pena de se comprometer o desenvolvimento biopsicossocial da criança”.

Equoterapia

A sentença esclarece que a terapia é um “método educacional e terapêutico, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar em busca do desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de necessidades especiais”, incluindo o autista. O tratamento engloba um conjunto de intervenções, que visa aumentar a resposta ao tratamento do paciente.

Em depoimento, a neurologista infantil falou que, “ao atender o paciente, constatou que ele apresentava algumas demandas que concluiu serem necessárias à terapia complementar denominada equoterapia, uma vez que o paciente apresentava diversas dificuldades motoras, de socialização e fobias. Afirmou que, com as terapias, a intensidade dos sintomas diminui e que, inclusive, o paciente já apresentou evoluções significativas decorrente da terapia”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 15 de março de 2023.

Ação de Obrigação de Fazer n. 7006085-22.2022.8.22.0001.

MP/DFT: Compradores de cinco empreendimentos com entrega atrasada têm direito a indenização

São valores por danos morais e materiais referentes a unidades nos residenciais Verdes Brasil, Terras Brasil, Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky, localizados em Águas Claras

A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) iniciou a execução do valor de R$ 14 milhões, por danos morais coletivos, em ações civis públicas ajuizadas em razão do atraso sistemático e injustificado na entrega de imóveis residenciais e de irregularidades na gestão de empreendimentos imobiliários que lesaram centenas de consumidores.

O promotor de Justiça Leonardo Jubé de Moura esclarece que, para obtenção da indenização a título de danos materiais e morais individuais, os compradores de apartamentos nos edifícios Verdes Brasil (torres A, B, C e D), Terras Brasil (blocos A, B e C), Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky (blocos A e B ), localizados em Águas Claras, devem se habilitar no processo. O valor é devido aos consumidores que adquiriram os imóveis na planta, que podem não ser os atuais proprietários.

A decisão que dá direito ao recebimento da indenização transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Alguns dos responsáveis pelas empresas envolvidas também já foram condenados criminalmente em ação penal movida pela Prodecon.

Processo: 0010076-65.2010.8.07.0001

TJ/AC: Faculdade que demorou mais de dois anos para entregar diploma deve pagar indenização por danos morais

A autora da ação obteve a aprovação em todas as disciplinas ministradas, concluiu o curso e colou grau em março de 2020 e passados mais de dois anos, não obteve o seu diploma. A demora pela entrega do diploma trouxe prejuízos aos seus sonhos, pois é de origem humilde.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, de uma aluna de faculdade pela demora de entrega do diploma.

A autora da ação afirma que foi acadêmica da faculdade, no curso de licenciatura plena em Pedagogia entre 2016 e 2020, obtendo a aprovação em todas as disciplinas ministradas, concluiu o curso e colou grau em 14 de março de 2020.

A aluna alega ainda passados mais de dois anos, não obteve o seu diploma e que a instituição não realizou a entrega por problemas com a gráfica, falecimento do diretor e pandemia, conforme também deduz-se dos print’s juntados ao processo.

A acadêmica confirmou que a demora pela entrega do diploma trouxe prejuízos aos sonhos da requerente, pois é de origem humilde. Em razão de tais fatos, a parte autora pleiteou pela concessão de liminar para obrigar a parte ré a entregar o diploma, bem como a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais.

Em um trecho da sentença consta que no contrato da faculdade com a discente demonstra que as condições para expedição de diploma são: frequência mínima exigida, aproveitamento do curso e nada consta na Biblioteca. O preenchimento desses requisitos pela parte autora é facilmente constatado diante do histórico escolar.

Assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, que está respondendo pela 3ª Vara Cível da capital acreana, a sentença afirma que a normativa aplicada ao caso concreto, conclui-se que o prazo para a entrega do diploma da autora já se exauriu, conforme Portaria MEC nº 1.095/2018, prejudicando a aluna, eis que ela está impossibilitada de gozar dos benefícios que a graduação lhe daria.

O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 15 de março de 2023.

Processo 0703387-09.2022.8.01.0001

TJ/AC: Unimed deve fornecer tratamento para paciente com diabetes

Na sentença da 4ª Vara Cível de Rio Branco foi considerado a situação do consumidor, que é idoso e tem um tipo de diabetes que afeta a visão.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou liminar emitida anteriormente para que operadora de plano de saúde forneça o tratamento necessário para paciente, idoso que tem retinopatia diabética, um tipo de diabetes que afeta a capacidade de enxergar da pessoa.

O autor relatou que tem plano de saúde desde 1995, foi diagnosticado com retinopatia diabética e faz tratamento com aplicação de laser e terapia antiangiogênica para conter a evolução da doença. Contudo, a empresa interrompeu a cobertura, impossibilitando ao cliente continuar com os procedimentos. A empresa alegou que o convênio do autor é antigo e não regulamentado, sendo legítimas as restrições.

Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Marcelo Coelho, rejeitou a argumentação da operadora do plano de saúde, ressaltando que o tratamento foi prescrito ao idoso em 2011 e vinha sendo administrado até recentemente.

O juiz escreveu: “(…) identifico abusividade na negativa de prestação do tratamento vindicado, considerando o diagnóstico e prescrição deste no ano de 2011, época em que o plano de saúde não se insurgia quanto à cobertura de tal tratamento na relação contratual existente e quando a questão da migração do contrato para o plano regulamentado não era discutida entre as partes, não sendo ofertada ao paciente”.

Na sentença, o magistrado também discorreu sobre a situação de vulnerabilidade do consumidor ao ser surpreendido com exigências de pagamentos muito maiores ao que vinha realizando. “(…) o paciente ficou em situação de extrema desvantagem e vulnerabilidade, ao ser surpreendido com a exigência de pagamento de valores maiores para continuar o tratamento que já vinha realizando há muitos anos”.

Processo n.°0707722-71.2022.8.01.0001

TJ/ES: Paciente com leucemia que teve transplante negado pela Unimed deve ser indenizada

O tratamento teria sido custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devido a negativa.


O juiz da 6ª Vara Cível da Serra condenou uma operadora de saúde a indenizar uma beneficiária, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda, e que ingressou com a ação indenizatória após ter seu procedimento de transplante de medula óssea negado.

Segundo os autos, devido ao insucesso no tratamento, após 10 meses de sessões de quimioterapia, o médico da autora indicou que ela realizasse o transplante de medula óssea alogênico, que não era realizado no Espírito Santo.

Após ser encontrada uma doadora 100% compatível, a requerente foi encaminhada para realizar o transplante na cidade de Jaú, no estado de São Paulo.

Segundo a autora, após não conseguir contato com a operadora, se deslocou com seu acompanhante e a doadora (sua irmã) para a cidade paulista.

No entanto, dois dias antes da realização da cirurgia, a operadora teria negado o pedido, sob a alegação de que o tratamento não era indicado para o caso. Diante disso, a equipe médica da clínica encaminhou a paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual custeou todo o procedimento.

A ré defendeu que sua decisão de negativa foi baseada no contrato firmado entre as partes. Contudo, com base nos relatos e nas provas periciais, foi de entendimento do magistrado a procedência do exposto pela autora em relação a necessidade do procedimento, não cabendo à operadora restringir o mesmo. “Portanto, entendo que restou amplamente demonstrada a necessidade de realização do transplante, bem como que este encontra-se previsto no rol de procedimentos da ANS, motivo pelo qual a negativa da Ré se deu de forma indevida”, concluiu o julgador.

Desse modo, o juiz condenou a requerida a indenizar a autora por danos morais, em R$ 5 mil. Além disso, a ré deve, ainda, restituir o valor referente aos gastos com o transporte e a hospedagem da autora, de seu acompanhante e de sua doadora, totalizado R$ 9.557,53.

Processo nº 0011985-90.2018.8.08.0048

STJ: Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a concessionária a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que o vazamento de dados reservados da consumidora configurou falha na prestação de serviços pela Eletropaulo.

Dados vazados são de natureza comum, não classificados como sensíveis
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Eletropaulo, explicou que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado.

Entre esses dados, apontou, estão informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima.

De acordo com o ministro, o TJSP entendeu que os dados vazados da cliente deveriam ser classificados como sensíveis, porém foram indicados apenas dados de natureza comum, não de índole íntima.

“Desse modo, conforme consignado na sentença reformada, revela-se que os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida”, esclareceu o relator.

Dano moral pelo vazamento de dados não é presumido
Em seu voto, Francisco Falcão também afirmou que, no caso dos autos, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.

“Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Eletropaulo e restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2130619

TJ/SP: Rescisão de aluguel não pode ser condicionada a reparos no imóvel

Recusa de recebimento de chaves não tem amparo legal.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba, determinando que a existência de eventuais pendências em imóvel alugado não impede a rescisão contratual e também não justifica a recusa dos proprietários em recebimento das chaves.

Trata-se de ação para a declaração de rescisão de contrato de aluguel e consignação das chaves do imóvel movida pelos inquilinos contra os proprietários que se recusaram a encerrar o contrato pela suposta necessidade de realização de reformas no local, sendo que o prazo locatício estava na fase de tempo indeterminado, com os autores realizando a notificação prévia de 30 dias. Os requerentes também cobravam o ressarcimento de despesas extraordinárias de obras realizadas no condomínio.

O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, apontou em seu voto que os autores comprovaram todos os requisitos previstos na lei e que foi “descabida a recusa dos Requeridos ao recebimento das chaves, pois inexiste previsão legal de manutenção da relação contratual após o pedido de rescisão por parte do locatário”, fazendo com que o pedido de consignação das chaves seja legitimo. O julgador também destacou que “a eventual necessidade de realização de reparos no imóvel não altera o deslinde do feito, pois não é lícito ao locador exigir a permanência do vínculo locatício até a realização dos reparos no imóvel”. O magistrado considerou a data de encerramento do contrato o dia da consignação das chaves, sendo que não é cabível qualquer cobrança após o feito, além de considerar válida a restituição de valores cobrados a título do fundo de obras.

Também participaram da decisão os desembargadores Mourão Neto e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.

Processo nº 1018506-17.2020.8.26.0451

TJ/AC: Plano de saúde tem 15 dias para marcar consultas para pessoa com transtorno alimentar e de linguagem

Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco fixou o prazo de 15 dias para a reclamada cumprir a ordem de agendar a realização de todas as terapias e tratamentos prescritos para o autor.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determina que operadora de plano de saúde realize agendamento de consultas para pessoa que tem transtorno da alimentação, da fala e da linguagem, sendo possível consequência do transtorno do espectro autista.

A reclamada deve cumprir a ordem judicial no prazo máximo de 15 dias, conforme estabeleceu a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária e responsável pela decisão. Do contrário, a empresa será penalizada com multa de R$ 300,00.

O caso iniciou quando a responsável pela pessoa com os transtornos procurou a Justiça. A autora relatou que houve prescrição médica para realização de psicoterapia Aba/Denver, terapia ocupacional, psicomotricidade e fonoaudiologia, além de consultas. Mas, conforme informou nos autos, o plano de saúde não tinha respondido.

Quando avaliou o pedido de urgência, a magistrada observou que existe o perigo da demora, caso o tratamento não seja iniciado, colocando em risco o desenvolvimento da pessoa. “No tocante ao ‘periculum in mora’, resta comprovado, uma vez que a falta do tratamento pode afetar o quadro clínico do autor, colocando em risco seu desenvolvimento”.

Processo n.° 0702434-11.2023.8.01.0001

TJ/ES: Banco indenizará cliente por empréstimo não contratado

O magistrado levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor.


O juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares determinou que uma moradora do Município receba indenização de um banco e duas empresas intermediárias, que realizaram empréstimo que a mulher afirma não ter contratado. O magistrado também decidiu que a autora deve ter restituído os valores indevidamente cobrados.

Na sentença, o julgador levou em consideração o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual mesmo não tendo a requerente supostamente firmado o contrato, ela é vítima de um defeito ligado a ele.

“O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor bystander, sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação”, diz a decisão.

Assim, em análise do caso, o juiz entendeu que é clara a ilicitude do negócio jurídico, visto que as assinaturas contidas no documento parecem diversas das apresentadas nos documentos de identificação da requerente. As requeridas também não pediram a prova pericial, apenas a própria autora.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado entendeu que houve defeito na prestação do serviço, em que foi vítima a moradora de Linhares. Isto porque, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Por tais motivos, o julgador declarou a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente cobrados da autora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Processo nº 0010158-64.2019.8.08.0030

TJ/ES: Consumidora que passou o natal no escuro será indenizada por concessionária

A sentença é da 1ª Vara de Domingos Martins.


Uma moradora de Domingos Martins ingressou com uma ação de reparação de danos contra uma concessionária, após interrupção do fornecimento de energia em sua residência na antevéspera do natal. A cliente contou que entrou em contato com a empresa por diversas vezes na véspera, no dia de natal e no dia seguinte, mas o problema somente foi resolvido 72 horas após a suspensão do serviço.

Já a concessionária, em sua defesa, alegou que a consumidora possuía débito em aberto, portanto, agiu em exercício regular de seu direito. Contudo, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES. observou que houve interrupção de energia elétrica nesse período, não apenas na residência da autora, mas em toda a região em que o imóvel está localizado.

Segundo o magistrado, mesmo existindo o débito com vencimento no dia 13/12, conforme alegado pela requerida, a suspensão de energia no dia 23/12 não respeita o artigo 173, da Resolução ANEEL 414/2010, aplicável à época, que estabelece a notificação do consumidor com antecedência mínima de 15 dias.

Para o juiz, também não é razoável que a reparação de um serviço tido como essencial demore aproximadamente 05 dias, especialmente quando resolução normativa da ANEEL estipula o prazo de 48 horas para religação em área rural.

Dessa forma, o julgador entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária, devendo a ré reparar a cliente pelos danos morais sofridos, que foram fixados em R$ 3 mil.

Processo nº 0000611-39.2019.8.08.0017


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