TJ/AC: Consumidor superendividado não pode ter fornecimento de energia interrompido por falta de pagamento

O Juiz da 4ª vara cível da comarca de Rio Branco, Marcelo Coelho De Carvalho deferiu nessa sexta-feira, 24, liminar proibindo a empresa de energia do Acre de suspender o fornecimento de energia elétrica a um consumidor superendividado.

A ação com base na lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento), na qual a parte autora requer a adequação de valores relativos à dívida contraída junto à Energisa Acre. A referida lei define superendividamento como a situação em que o consumidor está diante da impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

Entretanto, segundo o art. 54-A do CDC para repactuação das dívidas não é permitido ao autor privilegiar um credor em detrimento do outro. Desta feita, o ele deverá apresentar planilha completa das despesas correntes mensais juntamente com suas receitas, demonstrando a quantia líquida restante, além de requerer a inclusão dos demais credores no polo passivo da ação.

Por tratar-se de serviço essencial e ser a medida reversível, DEFIRO em parte a medida liminar vindicada para determinar que a ré se abstenha de suspender a energia elétrica na unidade de titularidade da parte autora sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, limitada a 30 dias, determinou o Magistrado.

Processo nº 0703297-64.2023.8.01.0001

 

TJ/CE: Unimed é condenada a fornecer tratamento de terapia ocupacional a crianças gêmeas autistas

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a disponibilizar, para duas irmãs gêmeas com transtorno do espectro autista, terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado. Além disso, terá de fazer o reembolso das terapias pagas particularmente.

“O reembolso de valores é devido nos casos em que não haja rede credenciada apta ao custeio do tratamento requerido, e, compulsando os autos, verifica-se que a apelante deixou de dar os devidos esclarecimentos a apelada, impossibilitando que esta interrompesse o tratamento com terapeuta ocupacional, no particular, sem antes atestar a capacidade dos profissionais disponibilizados pela apelante nos termos definidos pelo artigo 2º da Resolução nº 483/2017 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO”, destacou na decisão o desembargador relator do caso, Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundos os autos, as irmãs, de quatro anos, diagnosticadas com transtorno do espectro autista, são beneficiárias de plano de saúde e necessitam de atendimento multidisciplinar especializado de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia com Especialidade em Transtorno de Linguagens e Neuropsicologia com frequência de duas vezes por semana cada. Elas foram informadas pela Unimed que não possuía em seu quadro, na região, profissionais com tal qualificação, o que as motivou a fazer o tratamento por via particular. Posteriormente, foram negados os pedidos de reembolso.

A operadora de plano de saúde chegou a indicar uma clínica para atendimento, mas a qualificação dos profissionais eram incompatíveis com as necessidades das crianças. Por isso, ingressaram com ação na Justiça pleiteando o tratamento e os valores já pagos, o qual foi determinado pela Vara Única da Infância e Juventude Comarca de Sobral.

Na sentença, a Unimed Fortaleza foi condenada a disponibilizar às autoras terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado, nos termos definidos no artigo 2° da Resolução nº 483/2017 do COFFITO. Também terá de disponibilizar terapia por fonoaudiologia e com neuropsicologia, ou, alternativamente, o reembolso das terapias pagas particularmente, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.

Inconformada, a Unimed apresentou recurso sustentando, entre outros argumentos, que houve cerceamento de defesa pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que não considerou os sues motivos alegados.

Ao julgar a apelação no dia 8 de março, por unanimidade, o órgão colegiado apreciou o recurso mas negou o provimento. “Não merece guarida o apela da recorrente, tendo em vista ter sido comprovada a necessidade de reembolso e a continuidade do tratamento mediante profissional habilitado, haja vista que a clínica prestadora de serviço da Unimed não atende o tratamento demandado pela recorrida”, concluiu o relator.

 

TJ/AC: Loja de móveis planejados deve indenizar cliente

Móveis em MDF da empresa Jardim Moveis Planejados apresentaram diferenças de medidas em relação a espaços; maior preocupação da autora é com quina exposta em escrivaninha no quarto de filho representando perigo iminente.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou o Recurso Inominado (RI) apresentado por uma loja de móveis planejados, mantendo, assim, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 7.263 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que não há motivos para reforma da sentença do caso, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

A demandada teria sido contratada para realizar projeto para confecção de móveis planejados para o apartamento da autora da ação, porém o planejamento do mobiliário não fora compartilhado com a contratante em momento algum, sendo que, para sua surpresa, ao final da instalação, vários problemas foram constatados.

Embora não seja o único, o mais preocupante deles, sustentou a autora, seria uma quina exposta em uma escrivaninha do quarto do filho dela, representando perigo iminente para a criança. Além disso, as portas do guarda-roupas do garoto também não fechariam, apresentando nítida falha na execução do projeto.

Por decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, o demandado foi obrigado a retirar os móveis do apartamento, bem como a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

Recurso Inominado

Ao analisar o RI apresentado pela defesa do demandado, o juiz de Direito Danniel Bomfim entendeu que a falha na prestação do serviço foi suficientemente demonstrada nos autos do processo, não havendo fundamentos legais para que a sentença do caso seja reformada.

Nesse sentido, o magistrado relator registrou a existência de “risco à integridade física por defeito” na escrivaninha localizada no quarto do filho da autora, o que foi, inclusive, reconhecido pelo apelante – também não tendo sido verificada a existência de um projeto (ou seja, esboço prévio) para execução dos móveis “planejados” em MDF.

Foi registrado ainda, na decisão, que o apelante deixou de comprovar qualquer hipótese de prova impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, em tese, poderia afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O juiz de Direito relator considerou ainda que o montante indenizatório “não comporta modificações”. Dessa forma, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. Acompanharam o voto do relator os magistrados Anastácio Menezes (1ª Vara da Fazenda Pública) e Raimundo Nonato (3ª Vara Criminal).

Processo: 0700226-12.2021.8.01.0070

TJ/DFT: Hospital não é obrigado a indenizar paciente por falha de terceiros

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais feito por paciente submetido à cirurgia de lipoescultura no Hospital da Plástica DF. Na reclamação, o autor afirmou que não conseguiu dormir após o procedimento por conta do barulho de obras.

No processo, o autor conta que foi submetido à cirurgia plástica em setembro de 2021, em unidade hospitalar localizada no Centro Clínico Línea Vitta. Informa que, ao retornar ao quarto, não pode descansar, pois o local estava em obras.

Na avaliação do Juiz relator, “não há causalidade entre o incômodo suportado pelo autor e o serviço prestado pelo réu, sobretudo porque, segundo se infere do processo, as obras não ocorreram nas dependências do hospital réu, mas em outras unidades constantes do centro clínico Línea Vitta, representando culpa exclusiva de terceiro”.

Diante disso, o colegiado concluiu que a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada nos casos de inexistência de defeito no serviço prestado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0757661-41.2021.8.07.0016

STJ: Não cabe inversão automática do ônus da prova em ação de empresa contra publicidade da concorrente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível aplicar o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que prevê a inversão do ônus da prova sobre a correção da informação publicitária – em ação ajuizada por empresa concorrente, e não pelo próprio consumidor, contra a veiculação de publicidade supostamente enganosa.

Para o colegiado, a inversão poderia, em alguns casos, facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial.

Na origem, a BK Brasil, dona da marca Burger King, entrou com ação para que a rede de restaurantes Madero não possa utilizar a expressão “the best burger in the world” (o melhor hambúrguer do mundo) em seu material publicitário e na fachada de suas lojas. A empresa autora também requereu indenização pelos prejuízos decorrentes de alegada concorrência desleal e desvio de clientela.

TJSP dividiu custo dos honorários entre as duas partes
O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia, impondo à ré o adiantamento dos honorários periciais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar recurso do Madero contra essa decisão, entendeu que não há relação de consumo que autorize a inversão do ônus da prova com base no CDC, razão pela qual a perícia deveria ser custeada por quem a requereu. Como a produção da prova foi determinada de ofício pelo juízo, o TJSP dividiu o custo dos respectivos honorários entre as partes.

No recurso especial dirigido ao STJ, a BK Brasil sustentou que, apesar de não haver relação de consumo, as normas do CDC deveriam ser aplicadas no caso, já que se destinam a proteger o consumidor de práticas desleais, como a publicidade enganosa. Para a dona da rede Burger King, caberia ao Madero provar a veracidade de sua propaganda.

Direito da concorrência e direito do consumidor são convergentes
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, embora a discussão seja sobre a aplicação do artigo 38 do CDC, a ação trata de direito concorrencial, e não de direito do consumidor.

Segundo ele, o direito da concorrência e o direito do consumidor são convergentes, pois, em geral, “quanto maior a concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor”, e “quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser a concorrência”.

Assim – observou o ministro –, as normas do CDC que proíbem a publicidade enganosa e abusiva se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.

Vulnerabilidade da concorrente não pode ser presumida
Apesar disso, o magistrado apontou que a inversão automática do ônus da prova, determinada pelo artigo 38 do CDC, não incide nas relações concorrenciais, porque tal norma tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor, e “a vulnerabilidade não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial”.

O ministro alertou que a inversão automática do ônus da prova não reforça a defesa da concorrência e poderia ser utilizada, em determinadas circunstâncias, justamente como instrumento anticoncorrencial. De acordo com Sanseverino, o processo poderia ser utilizado “não com o fim de obter o provimento jurisdicional, mas, sim, como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado”.

De todo modo – assinalou o relator ao negar provimento ao recurso –, sendo a prova excessivamente difícil ou impossível para o autor da ação, o juiz, avaliando as peculiaridades do caso, pode optar pela distribuição dinâmica do ônus de produzi-la, como admite o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Processo: REsp 1866232

TRF1: Contratos bancários são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e podem ser revistos em caso de abusividade

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou ser justa a indenização calculada por meio de perícia judicial que levou em conta o valor do mercado de joias e, por esse motivo, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal contra a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor encontrado na perícia (deduzindo-se o que já havia sido pago a título de indenização administrativa).

De acordo com os autos, a Caixa alegou, no recurso, que o valor da indenização, em caso de roubo, de uma vez e meia o valor da avaliação feita na contratação do mútuo é válido, pois reflete o valor de mercado das joias penhoradas. Além disso, argumentou que os cálculos do perito judicial devem considerar os valores brutos já indenizados pela apelante.

Cláusula abusiva – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras e os contratos financeiros estão sujeitos aos mesmos princípios que outros contratos de consumo. Portanto, as cláusulas do contrato são passíveis de revisão para determinar se essas cláusulas são abusivas ou excessivamente onerosas para o consumidor.

Nesse caso, destacou o magistrado que foi constatado que a cláusula que limita a compensação pelas joias roubadas a 1,5 vez o seu valor avaliado era abusiva, pois deixava o consumidor em uma desvantagem excessiva, ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar seu voto.¿

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da Caixa que buscava limitar o valor da indenização das joias roubadas em 1,5 o valor total penhorado.

Processo: 0005966-09.2001.4.01.3600

TJ/PB: Detran é condenado por trapalhada em documento de moto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371, a parte autora adquiriu uma Honda Broz 160, 0Km, em dezembro de 2018, realizando o seu emplacamento, todavia, não teria conseguido o DUT (Documento Único de Transferência) e o CRVL (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos).

Segundo o Detran, não haveriam danos a serem reparados, uma vez que os documentos do veículo do autor não teriam sido emitidos por inconsistência das informações prestadas por este, no tocante ao endereço, visto que o que fora apresentado era diferente do que foi preenchido no formulário.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos William de Oliveira, entendeu que o órgão não fez provas que desconstituíssem o direito do autor, ficando incontroversa a prestação de um serviço público defeituoso. “Restou comprovado o dano moral alegado, de vez que o prejuízo extrapatrimonial suportado é presumível e decorre do enorme lapso temporal pelo qual o autor permaneceu impossibilitado de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o automóvel que adquiriu”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371

TJ/RN: Seguradora deve pagar indenização por realizar descontos indevidos em conta bancária

A 3ª Câmara Cível do TJRN definiu em R$ 5 mil os danos morais que uma seguradora deve pagar a a uma cliente, com incidência de correção monetária com base no INPC, conforme a Súmula 362 – STJ e manteve os demais termos da sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre. Esta considerou ter ficado provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da empresa, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, estando patente o “defeito na prestação do serviço”.

Conforme o órgão julgador, não há legalidade dos descontos, o que afronta o comando contido nos artigos 434 e 473, inciso II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação do que foi contratado. A sentença inicial, mantida pelo colegiado, também determinou o fim dos descontos indevidos a título de clube de serviços, na conta bancária da parte autora, sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, bem como deve pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma simples.

Segundo o julgamento, se verificam presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age “ilicitamente” qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquela cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu a conduta ilegítima, o que foi comprovado nestes autos.

“Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse”, define o relator, desembargador Amaury Moura.

TJ/SC: Moradores serão ressarcidos por conta de água errada nos últimos 17 anos

A companhia responsável pelo abastecimento de água e esgoto da maior cidade do Estado e o município de Joinville foram condenados solidariamente a devolver aos usuários do sistema 8,86% dos valores cobrados nos últimos 17 anos. O percentual é referente a inclusão considerada indevida de custos de insumos, pessoal e investimentos no reajuste da tarifa do serviço desde 2006, bem como ao reflexo das correções dos períodos posteriores. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Consta em ação civil pública que, à época, um aumento de 12% foi aprovado pelo município, em patamar 382% acima do índice inflacionário do período a que se referiu o decreto. Em defesa, a companhia alegou que a pretensão inaugural está prescrita porque transcorridos mais de cinco anos. Já no mérito, argumentou estar sujeita às regras da agência reguladora. Explicou ainda que o aumento de 12% em 2006 justificava-se porque houve incremento no custo dos insumos e porque era necessário o custeio de obras pontuais, como também recuperar passivos deixados pela antiga concessionária; e que as tarifas passaram a vigorar apenas em 2006, de modo que ficaram sem correção ou alteração por 24 meses.

O município também alegou prescrição processual e ressaltou que os valores recolhidos foram revertidos em investimentos em favor da população, e que não houve ilicitude na majoração praticada.

Porém, os fundamentos invocados para o reajuste não se sustentam em fatos, de acordo com a situação apontada por laudo pericial privado. O estudo concluiu que os insumos não representaram motivo para o aumento, na medida em que seus preços não sofreram incremento. O técnico apontou também que os alegados investimentos não chegaram a ser executados: “[…] a Companhia, na verdade, não despendeu nem ao menos metade do que havia inicialmente planejado e utilizado para justificar o aumento tarifário”, frisou o perito.

Por outro lado, destaca o juízo, se os investimentos não cresceram, os ganhos da companhia e de seus sócios cresceram no período posterior ao reajuste. “No período 2006-2010, a [nome] remunerou os acionistas com polpudos juros sobre capital próprio. Somente o município de Joinville (que na época não era o único acionista, como ocorre hoje) recebeu R$ 44.895.000,00 entre os anos 2006 e 2010. Não se tem como negar, com isso, que grande parte do valor que foi retirado do consumidor foi repassado, em verdade, aos acionistas”, ressalta.

Reconhecida a irregularidade apontada no reajuste, prossegue o magistrado, é questão de direito promover a restituição dos valores com os devidos acréscimos. “Caso o titular da unidade consumidora, no momento da restituição, seja o mesmo que constava cadastrado na data do reajuste tarifário, a devolução deverá ocorrer mediante abatimento nas faturas do próprio serviço, iniciando-se em até 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em relação aos demais usuários, ou seja, aqueles que não ostentarem a condição de usuários ao tempo da restituição, a deflagração de cumprimento de sentença deverá dar-se por requerimento do próprio interessado perante a companhia, que terá o prazo de 30 dias para decisão, contado este do protocolo do pedido, devendo a quitação dar-se em outros 30 dias”, define. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0019773-20.2013.8.24.00380

TJ/ES: Aposentado será indenizado após saques não reconhecidos em seu benefício

A sentença é da Vara Única de Pedro Canário.


Um cliente ingressou com uma ação contra um banco após ser surpreendido com saques não reconhecidos em sua conta bancária. O aposentado contou que se dirigiu até a agência para retirar seu benefício, quando constatou que transações tinham sido feitas sem o seu conhecimento.

O requerente também disse que tentou entrar em contato com a instituição para resolver o problema, porém, não obteve êxito. Já a requerida, afirmou que os saques foram efetuados de forma legal, pois o procedimento é realizado por meio de leitura de chip e digitação de senha pessoal, e as transações eram compatíveis com as já realizadas pelo autor.

O juiz da Vara Única de Pedro Canário/ES. entendeu que, diante das alegações do cliente, de que as operações não foram feitas por ele e de que é vítima de fraude de terceiros, o banco não conseguiu comprovar que as operações foram feitas pelo aposentado ou por alguém com sua autorização.

Assim, segundo o magistrado, cabe ao réu a adoção das medidas para que não haja nenhum risco ao usuário, o que inclui meios seguros de demonstrar a efetiva operação, caso contrário, a dúvida deve ser interpretada em favor do usuário, razão pela qual condenou o banco a devolver ao cliente o valor de R$ 1500,00. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz.

Processo nº 5000306-57.2022.8.08.0051


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