TJ/RN: Clínica odontológica terá que pagar danos materiais e morais por erro em procedimento

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales, julgou procedente pedido de um cliente, que sofreu danos após aplicação errada de um produto odontológico, e processou a clínica responsável por erro médico, assim como o gerente e o dentista que conduzia a consulta. O autor alegou que sofreu queimaduras químicas na boca por ocasião da aplicação de um produto, causando dor constante e sensibilidade em razão da dimensão e gravidade das lesões.

Ainda de acordo com ele, passou cerca de uma hora e meia com os produtos na boca, tendo o dentista se ausentado da sala após a aplicação. O fato ocorreu em 29 de outubro de 2021. Foram anexados aos autos do processo provas da existência da relação jurídica entre as partes, como a ficha odontológica do paciente, termo de consentimento, controle de pagamento e conversas por aplicativos de mensagens.

Além disso, o demandante anexou imagens comprobatórias dos danos sofridos. O juiz extinguiu o processo em relação ao réu, gerente da clínica, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao terceiro réu, os quais, conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do artigo 98, § 3º, do CPC.

Em relação aos outros dois réus, o dentista e a clínica, foram condenados a pagar a quantia de R$ 250,00, referentes a valores não devolvidos anteriormente. Eles também devem pagar R$ 2 mil, referentes aos danos morais, devendo serem acrescidos de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária.

Além disso, foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na proporção de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

TJ/SC: Família de idosa que foi maltratada em clínica de repouso será indenizada em R$ 40 mil

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou indenização por danos morais em favor da família de uma idosa que teve seus cuidados negligenciados durante hospedagem em casa de repouso na capital do Estado. Ela agora receberá R$ 40 mil, acrescidos de mais R$ 350 por danos materiais.

A idosa, diagnosticada com Alzheimer em grau elevado e osteoporose, deu entrada no residencial geriátrico em junho de 2017. Diante de inúmeras reclamações de dor por parte da idosa, sua filha – e autora da ação – retirou a mãe da clínica passados apenas 12 dias e a colocou em outra instituição. Nesta segunda clínica, a senhora de 87 anos passou por avaliação médica que constatou vários hematomas pelo corpo da paciente.

Descobriu-se, então, que nesta primeira clínica a idosa havia sofrido duas quedas no período que ficou hospedada. Essas ocasiões não foram comunicadas ao médico e nem à família, contrariando o protocolo padrão que seria chamar a emergência, tendo em vista a saúde frágil da paciente. Após exames mais acurados, detectou-se também a existência de fratura na costela, úmero e traumatismo de crânio.

Ao final do mês de julho daquele mesmo ano, a idosa faleceu. Segundo esclarecimento médico, as fraturas não tiveram relação direta com o óbito da paciente, mas podem ter agravado o seu estado geral. O relator da matéria aponta que a primeira instituição foi negligente pois, mesmo ciente da fragilidade da senhora, deixou-a cair em duas oportunidades, em curto espaço de tempo.

Na 2ª Vara Cível da comarca da Capital, onde a ação original tramitou, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e mais R$ 707,29 por danos materiais. As partes recorreram da decisão. A família para majorar a indenização por dano moral; a instituição de acolhimento pela minoração da indenização e o afastamento do dano material.

A câmara, contudo, considerou a quantia arbitrada pelo magistrado – R$12 mil – dissonante ao sofrimento suportado pela senhora. Como visto, entenderam os desembargadores, a filha deixou sua mãe aos cuidados da clínica geriátrica na expectativa de que ela fosse bem cuidada e levasse uma vida digna. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido de majoração da indenização, mas também reduziu o valor dos danos materiais, solicitado pela ré, de acordo com as notas fiscais emitidas pela instituição em nome da idosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302982-23.2017.8.24.0082/SC

TJ/MG: Banco terá que indenizar cliente vítima de golpe

Homem caiu no golpe da “falsa central de atendimento”.


Um cliente que, em novembro de 2021, foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, será indenizado em R$ 18.750 pelo banco conforme condenação da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os magistrados determinaram que o banco pague ao correntista o valor correspondente à metade da quantia que foi transferida de sua conta bancária pelos criminosos. O valor será acrescido de correção monetária e juros.

Segundo o processo, o correntista, que é empresário, recebeu diversas mensagens, por e-mail, com a informação de que 100 mil pontos de seu programa de fidelidade iriam expirar. Na última mensagem recebida, constava a informação de que os pontos haviam expirado, com a indicação de um link que deveria ser acessado para impedir a perda dos pontos. Dez minutos após acessar o link, o empresário recebeu uma ligação telefônica, identificada com número idêntico ao da central de atendimento do banco.

Gerente

Na ligação telefônica, o atendente disse ser funcionário do setor de segurança do banco e informou ter identificado uma movimentação suspeita na conta bancária do empresário. Segundo esse atendente, o acesso ao link enviado por e-mail tratava-se de uma fraude e, por esse motivo, a conta bancária do empresário seria bloqueada.

Acreditando estar falando com um funcionário do banco, o correntista seguiu os passos indicados pelo atendente para resolver a situação, e teve R$ 108,9 mil transferidos: R$ 71,4 mil para a conta de um outro banco e outros R$ 37,5 mil para conta. Ao conseguir falar com o seu gerente pessoal, o empresário recebeu a informação verbal de que a ligação telefônica tratava-se de um golpe, e que a instituição bancária já tinha ciência de que outros clientes haviam sido vítimas de golpes com características similares.

O gerente emitiu um comunicado para o banco para onde foram transferidos os R$ 71,4 mil. A outra instituição bancária fez o bloqueio do valor na conta destinatária e estornou a quantia para o cliente. Contudo, os R$ 37,5 mil transferidos para a segunda conta não foram recuperados, o que levou o correntista a acionar a Justiça, requerendo que seu banco fosse condenado a devolver do valor perdido e ainda a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos.

Bloqueio

Em suas alegações, o empresário afirmou que o banco tinha plena ciência do modo como os golpes vinham sendo praticados, sem, contudo, adotar providências para alertar e orientar os clientes. O correntista alegou ainda que o próprio banco reconheceu a fraude, tanto que fez o bloqueio e efetivou o estorno do valor que havia sido transferido para a conta de outra instituição bancária.

Em sua defesa, o banco alegou que a fraude foi realizada por meio de telefone celular liberado pelo próprio cliente no terminal de autoatendimento do banco, com leitura de QR Code e biometria.

Assim, segundo a instituição, a transferência bancária não foi realizada em razão de fragilidades ou de falhas de segurança ou em processos de responsabilidade do banco, já que a ação fraudulenta só foi possível pela participação ativa, ainda que involuntária, do empresário.

A instituição afirmou ainda que o banco não realiza o tipo de atendimento narrado pelo correntista, que foi vítima de estelionato. Reforçou também que houve a participação do cliente na cessão das informações necessárias à concretização da fraude, e que o “golpe da falsa central de atendimento” é resultado de estratégias de engenharia social, elaboradas por falsários, sem que haja intervenção ou ciência do banco até a formalização de uma reclamação administrativa ou ajuizamento de ação judicial.

“O banco não teve participação no ocorrido, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado. Deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, citou no processo. A instituição afirmou ainda que não poderia ser condenada a ressarcir a quantia pleiteada, já que o correntista não produziu provas do direito que alega ter. Também argumentou que o empresário não sofreu danos morais.

Providências

No julgamento do caso, o relator do processo, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, salientou que tanto a instituição bancária quanto o correntista foram vítimas de uma fraude praticada por terceiros.

“A situação possui determinados contornos que permitem o reconhecimento da responsabilidade civil de ambas as partes. O que se exige da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas”, afirmou.

Por parte dos clientes, o magistrado lembrou que é esperado que sigam as orientações e dicas de segurança que são constantemente divulgadas em meios de comunicação e que constam, inclusive, nas cláusulas gerais de conta corrente de todos os bancos.

“Nesse caso, além da responsabilidade objetiva do banco quanto aos danos sofridos por seus clientes, não se pode negar que o próprio cliente colaborou – ainda que involuntariamente, mas ativamente – para a ocorrência do evento danoso, chegando a comparecer na agência para liberar o celular de terceiros para, somente depois, entrar em contato com o gerente de sua conta, deixando de agir com prudência e cuidado”, disse.

Suscetibilidade

Em relação ao banco, o relator afirmou que, ciente da alta suscetibilidade das fraudes praticadas, sobretudo nas movimentações bancárias realizadas por meio eletrônico, o mínimo que a instituição bancária deveria ter feito era bloquear a transferência solicitada, até que a sua legitimidade fosse confirmada pelo correntista, considerando o seu valor expressivo. “Tanto que, de fato, o banco teve êxito em impedir que a maior parte do montante desviado tivesse o depósito disponibilizado na conta do falsário.”

O relator entendeu ainda que, embora não se negue o imenso descontentamento do autor com o fato, para além do aborrecimento, não ficaram efetivamente comprovadas repercussões que configurem dano moral indenizável, “notadamente em termos de comprometimento de sua subsistência e de sua família ou mesmo de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes”.

“Dessa forma, tenho que o caso possui características que autorizam a mitigação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, de forma a atribuir, a cada uma das partes, sua parcela de responsabilidade”, afirmou.

TJ/DFT: Produtora de festa é condenada a ressarcir clientes por falhas na organização de evento

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a R2B Produções e Eventos a indenizarem por danos materiais seis consumidores que compraram ingressos para a Festa Surreal, produzida pela empresa. Os autores afirmam que não tiveram acesso aos serviços de bebida e comida da forma como anunciado pela ré.

No processo, os clientes alegam má qualidade no serviço, quando comparado às edições anteriores. Destacam excesso de espera das filas, a qualidade das bebidas oferecidas, o serviço de limpeza dos banheiros e no evento como um todo, assim como a estrutura estabelecida para a festa e os valores promocionais praticados. Diante disso, solicitaram reembolso do valor do ingresso e danos morais. Por sua vez, a ré afirma que houve o cumprimento da oferta, nos termos anunciados. Reforça a inexistência de dano moral e pede que todos os pedidos sejam negados.

Na decisão, a magistrada observou que os autores comprovaram as falhas do serviço, a partir dos documentos juntados ao processo, em especial dos comentários em rede social e fotos, que atestam a existência de enormes filas, falta de papel higiênico nos banheiros e dificuldade de acesso às comidas e bebidas servidas durante a festa. “De acordo com a narrativa dos autores e das redes sociais, [a Festa Surreal] assumiu o posto de festa sofisticada da capital federal, o que gera, naturalmente, uma expectativa nos consumidores de ter um serviço de excelência, compatível com alto valor do ingresso”, frisou a julgadora.

A Juíza destacou que a alegação da ré de que cumpriu os exatos termos da oferta deve ser analisada à luz da compatibilidade do serviço com o alto valor cobrado pelo ingresso aos consumidores. “Não basta oferecer o buffet do chefe anunciado. É preciso que essa comodidade chegue ao consumidor, de forma razoável. A longa espera das filas inviabilizou, conforme amplamente questionado pelos autores e nas redes sociais, a prestação de serviço adequado”.

Contudo, a magistrada avaliou que os autores estiveram na festa, usufruíram da estrutura física e dos shows. Portanto, o reembolso do valor integral do ingresso geraria enriquecimento indevido. Sendo assim, concluiu que “o abatimento de 30% do valor do ingresso é a medida razoável para reequilibrar o serviço prestado ao valor pago pelo ingresso”, ou seja, cada autor deverá receber R$361,80, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0754684-42.2022.8.07.0016

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon contra banco Santander por cláusulas abusivas em contratos de financiamento

Verificada abusividade em cláusulas de financiamento.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa de R$ 616,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) contra um banco, por cláusulas abusivas em contratos de financiamento. A decisão manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, da juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Conforme consta na decisão, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon, que apurou práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, apontou que a taxa de juros não foi considerada abusiva, mas sim “a previsão de que os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais estabelecidos pela própria instituição financeira”, o que permitiria alterações unilaterais. Em relação aos outros pontos do auto de infração, a magistrada destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados e também por forçar o consumidor “ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes”.

A magistrada destacou que, superadas as questões relativas ao cometimento da infração, a multa foi aplicada pelo Procon em observância ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06, “limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1013684-33.2021.8.26.0068

TJ/PB: Empresa aérea deve indenizar passageiro por troca de aeronave por outra inferior

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, decorrente da troca de aeronave por outra de qualidade inferior. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0866928-87.2018.8.15.2001, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

Os autores alegam na ação que adquiriram passagens aéreas saindo de Lisboa para Recife, pagando o total de R$ 6.571,38, e, ao se dirigirem ao avião, verificaram que se tratava de aeronave estranha à frota da empresa, sem qualquer identificação desta. Alegaram que foram colocados em um voo operado pela empresa “hifly”, em uma aeronave com espaço interno limitado e sem qualquer entretenimento, com poltronas velhas e sujas, além de apresentar defeito na cadeira que não reclinava e no ar-condicionado, diferente do voo contratado que seria Airbus A330-200 operado pela própria TAP.

Em sua defesa, a empresa sustenta que não houve falha na prestação do serviço. Diz que a substituição da aeronave se deu por motivo de força maior. Para o relator do processo, restou devidamente comprovada a troca de aeronave por uma de qualidade inferior, sem as comodidades originariamente contratadas.

“O dano moral resta plenamente configurado, haja vista a forma de atuação da companhia aérea responsável pelo voo, que não cumpriu com sua obrigação de transportar os passageiros, bem como os seus pertences, de forma íntegra e segura, nos termos anteriormente convencionados. Não se trata de mero dissabor, mas de uma alteração unilateral no planejamento pessoal dos autores/recorridos, que escolheu a empresa com os serviços a bordo que melhor lhe convinham, tendo a parte promovida/apelante quebrado tal expectativa”, frisou o desembargador João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Passageira que sofreu lesão na coluna após cair dentro de ônibus deve ser indenizada

A mulher trabalhava como empregada doméstica e ficou impossibilitada de exercer sua função.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra uma empresa de transporte coletivo. Devido a uma freada brusca realizada pelo motorista do ônibus, a autora teria sofrido uma queda que resultou em fratura na coluna.

Nas alegações, a requerente disse que trabalhava como empregada doméstica, função que deixou de exercer por conta do incidente. Além disso, a vítima afirmou ter ficado impossibilitada de realizar tratamento oncológico que necessitava anteriormente.

A empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, bem como alegou que o motorista conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que não houve falha na prestação de serviços.

Em sua análise, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que a a autora não teve contribuição para o ocorrido, e que a queda da mesma evidencia mudança na velocidade e ritmo impressos na condução do transporte.

Nesse sentido, a requerida foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a ressarcir o valor de R$ 180,00 concernente ao valor gasto com o colete torácico lombar.

Processo nº 0023286-83.2012.8.08.0035

TJ/MG: Site é condenado a indenizar mulher por falso anúncio em página de relacionamentos

Foto, nome e contato foram publicados sem consentimento da vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve a fotografia e o nome incluídos em sites de conteúdo sexual. A decisão mantém entendimento da Comarca de Itapajipe.

A internauta alegou que, em três ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, inclusive com a divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da companhia, sem seu consentimento.

A mulher afirmou que tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e questionou um dos interessados a respeito. Ela sustentou que registrou boletim de ocorrência na polícia e contatou a empresa para que retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.

Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. A internauta argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014, pleiteando indenização por danos morais.

A empresa tentou se esquivar de responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registro de domínios.

Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada em país estrangeiro e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil. A empresa nacional alegou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não possuindo qualquer relação com a empresa estrangeira.

A juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, em setembro de 2022, afirmou que parte do objeto do feito foi perdida, porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo havia sido divulgado.

Contudo, a magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da internauta. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando inclusive expressões chulas, que a expuseram ao assédio de terceiros.

“Em suma, tem-se que o dano causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no processo e deve responder pelos danos.

Ele entendeu que há lesão a direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre a realização de programas sexuais, “fornecendo detalhes, com divulgação de sua imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.

TJ/ES: Ex-funcionário de companhia aérea deve ser indenizado após ser ofendido e agredido por passageiro

Juiz entendeu que a conduta do requerido colocou o autor em situação vexatória e humilhante.


Um funcionário de uma companhia aérea entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra um passageiro, após sofrer ofensas e agressões físicas, em um posto de atendimento de viagens. Segundo o autor, estava trabalhando na companhia , quando, ao se ver contrariado, o cliente passou a ofendê-lo e agredi-lo. O requerente afirma ainda, que a conduta do réu lhe trouxe prejuízos e acarretou a sua demissão.

De acordo com o processo, o requerido alegou que não havia, nos autos, provas dos danos morais e materiais. Já o requerente, apresentou provas, tais como, o boletim de ocorrência e o vídeo com o conteúdo do ocorrido.

Portanto, após analisar as provas, o Juiz da 6° Vara Cível da Serra, entendeu que o demandado se alterou em razão da demora no seu atendimento, tendo ido atrás do autor para tirar satisfação, oportunidade em que pulou o “balcão” de atendimento e se moveu de forma agressiva, até ser afastado por pessoas que estavam no local.

Por fim, o magistrado compreendeu que houve prática de conduta ilícita, e que o requerido foi imprudente e agressivo e a situação abalou os direitos de personalidade do requerente, e o colocou em situação vexatória e humilhante. Sendo assim, condenou o réu ao pagamento no valor de R$5 mil reais a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, o magistrado não acolheu o pedido.

Processo nº 0002953-95.2017.8.08.0048

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com gravidez de altíssimo risco

A desembargadora Zeneide Bezerra determinou que uma operadora de plano de saúde de Natal forneça, no prazo de 48 horas, 320 unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 40 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), para uma paciente que está grávida e apresenta quadro de trombofilia. A operadora deve, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de bloqueio do valor apresentado a título de orçamento (R$ 18.730,08) e necessário ao custeio do tratamento da paciente. Ficou comprovado, na ação, que a consumidora não tem condições de arcar com a medicação de altíssimo custo.

A determinação foi em resposta a recurso apresentado pela usuária do plano de saúde, já que o pedido de urgência de fornecimento, em dois dias, das 320 unidades de enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, foi negado pela primeira instância de jurisdição. Descontente com a negativa, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que foi diagnosticada com trombofilia do tipo ETEROZIGOSE para o gene da Homocisteína MTHFR C677T, está grávida, sua gestação é de altíssimo risco e já sofreu duas perdas gestacionais.

Ela contou que o laudo emitido pela médica que a acompanha atesta a urgência e a necessidade do uso do medicamento prescrito durante toda sua gravidez e até 42 dias pós-parto, totalizando, assim 320 injeções que, se não ministradas, pode ocasionar morte fetal e/ou problemas à saúde da paciente.

Ressaltou que o fornecimento do remédio foi negado na via administrativa sob a justificativa de que não compõe o rol da ANS, “o que não é verdade e, além disso, a ré tem obrigação de fornecer medicamento em casos de urgência e/ou emergência”.

Situação de urgência

Ao analisar o recurso, Zeneide Bezerra examinou os argumentos da paciente e os documentos que ela anexou tanto no recurso, quanto na ação de origem, e viu que o medicamento solicitado foi incorporado no Sistema Único de Saúde mediante Portaria nº 35, de 06 de julho de 2021, publicada no DOU em 08 de julho de 2021 e pela Medida Provisória n° 1067, de 02 de setembro de 2021.

Ela considerou que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e que, em 21 de fevereiro de 2023, teve gestação diagnosticada mediante exame de sangue (beta-hCG) positivo, quadro clínico confirmado em novo exame, realizado dias após. Observou também que o laudo médico datado de 28 de fevereiro deste ano e subscrito pela ginecologista e obstetra que a acompanha consignou que, em 2016, sua paciente foi identificada com heterozigose para o gene da homocisteína MTHFR C677T.

Acrescentou que ela possui histórico de abortamentos anteriores (em 2014 e 2018), ambos com menos de 10 semanas gestacional, daí necessitar da medicação, com registro na ANVISA. Ressaltou que a possibilidade de nova perda gestacional foi expressamente destacada no documento médico. “Concluo, pois, que a urgência no uso do fármaco está na probabilidade não rara de um aborto e que não foi trazida de maneira genérica e hipotética”, decidiu.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat