TJ/SP: Resort indenizará hóspede idosa por atropelamento

Danos morais, materiais e estéticos.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, proferida pelo juiz Luís Cesar Bertoncini, que condenou resort a indenizar uma hóspede que foi atropelada no estabelecimento. A ré indenizará a vítima em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em R$ 5 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora, uma idosa de 74 anos, estava no hotel com seu esposo para comemoração de suas bodas de ouro juntamente com as duas filhas, quando foi atingida por um veículo manobrado por funcionária da empresa ré. A autora sofreu fratura no ombro direito, sendo submetida a cirurgia e ficando impossibilitada de realizar suas atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.

O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel. “É o consumidor quem elege contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário”, declarou.

O magistrado acrescentou, ainda, que cabe à ré ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento. “Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”

Os desembargadores Dario Gayoso e Alfredo Attié completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004374-14.2022.8.26.0344

TJ/SC: Dona de casa será indenizada por avarias da construtora

Uma construtora terá que reparar todas as avarias presentes na residência de uma mulher em Palhoça, bem como reinstalar a piscina da propriedade, além de indenizar a proprietária em R$ 7,5 mil a título de danos morais. A decisão é da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A mulher entrou com ação indenizatória na comarca local para reparar os prejuízos que sofreu em decorrência da obra realizada pela construtora ré no terreno adjacente a sua residência, consistente na edificação de dois prédios. A implantação dos edifícios teve início no ano de 2011, e sua conclusão ocorreu em meados de 2014.

Segundo a autora, as anomalias em sua residência começaram a aparecer desde o começo das obras. Ocorre que os alegados danos não apareceram de uma só vez, porém se manifestaram à medida que a construção avançava. Ou seja, o dano em questão tem caráter progressivo e contínuo, de maneira que não é possível especificar uma única data para seu surgimento.

Em 1º grau, a construtora foi sentenciada a reparar todas as avarias retratadas nos laudos periciais, no prazo máximo de 120 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos correspondente ao valor necessário ao custeio integral de todas as obras de reforma do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

A autora recorreu para que a construtora também fosse condenada a reinstalar a piscina da residência e para que o valor da indenização fosse majorado. Já a construtora alegou que a autora adulterou a condição fática da estrutura de sua residência, motivo pelo qual entende que resta prejudicado eventual cumprimento de sentença. Também disse não existir comprovação do abalo moral da autora. Clamou pela improcedência do pedido ou ao menos a diminuição do valor indenizatório.

O desembargador que relatou o apelo destacou que a prova testemunhal produzida – inclusive pela parte ré – revela que diversos materiais caíam constantemente na área residencial da demandante, fazendo menção até mesmo a uma mão-francesa de gôndola (suporte de bandeja), estrutura pesada e que, por certo, causou preocupação e sérios riscos à integridade física dos que ali residiam.

“Ademais, mesmo que os respingos de tinta, sujeiras, telhas quebradas e eventualmente algumas rachaduras pareçam meros incômodos, é necessário pontuar que a obra se arrastou por longo período, de modo que a ofensa, por certo, intensificou a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias”, pontuou o relator, que manteve o valor de indenização definido na sentença.

Para o desembargador, os elementos probatórios também indicam o nexo de causalidade entre os danos na piscina e a conduta culposa da construtora, que, assim, foi condenada também a providenciar a reinstalação do equipamento na residência. A decisão da 7ª Câmara foi unânime.

Processo n. 0301044-75.2015.8.24.0045

TJ/MG: Concessionária de rodovia deve pagar indenização por acidente com animal na pista

Motorista colidiu enquanto trafegava na BR-381 na região de Pouso Alegre.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, em ação de indenização por danos materiais, movida por uma empresa seguradora de automóveis contra uma concessionária de rodovia. A seguradora deve receber R$ 12.966,51, por conta de um acidente ocorrido com um de seus segurados.

Em março de 2018, um motorista trafegava pela rodovia BR-381 por volta da meia-noite, quando colidiu com um animal bovino. O acidente causou sérios danos em seu veículo. O homem acionou então a empresa seguradora, que arcou com os custos necessários para os reparos. A empresa entrou com uma ação por danos materiais para ter os prejuízos ressarcidos.

Segundo o processo, a concessionária da rodovia contestou o ocorrido, pois afirmou que 14 minutos antes do acidente a fiscalização contatou que não havia animais na pista. Mas, segundo os documentos apresentados pela seguradora, a culpa teria ficado comprovada pelos documentos fornecidos pelo motorista que sofreu os danos.

Para o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, “a relação jurídica existente entre as concessionárias e seus usuários deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. As concessionárias de serviço rodoviário assumem o papel de fornecedoras, na medida em que prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas que nada mais são do que consumidores. Em se tratando de uma relação consumerista, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor frente aos danos causados ao seu consumidor”.

O desembargador ainda complementou seu relato em concordância com a decisão da 1ª Instância ao discorrer que, “nesse contexto, sabe-se que é dever da concessionária de serviço rodoviário zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Assim, cumpre a ela adotar medidas que impeçam o trânsito de animais. Desta feita, não demonstradas causas que possam eximir a concessionária apelante do dever reparatório, a manutenção da condenação imposta é medida que se impõe”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Fabricante de ar-condicionado que causou incêndio em loja indenizará comerciante

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou uma fabricante de ar-condicionado a indenizar uma loja de roupas. O estabelecimento pegou fogo em janeiro de 2015, e a causa das chamas foi um superaquecimento de peças do aparelho de refrigeração. A sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça arbitrou o valor de R$ 94 mil por danos morais e materiais.

Em recurso de apelação, a fabricante alegou que o defeito que causou o incêndio não teve relação com a fabricação, mas, sim, com a instalação do equipamento, que não foi feita por um profissional da assistência técnica credenciada da marca. A ré pleiteou pela reforma da sentença e considerou desproporcionais os valores de indenização fixados. Durante a instrução processual, foi realizada uma prova pericial que concluiu que a instalação elétrica do aparelho não foi a causa do incêndio, e sim o superaquecimento de elementos. O perito concluiu que possivelmente a falha foi na fabricação ou montagem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria reforçou que o incêndio na loja com origem no ar-condicionado é um fato incontroverso, com a necessidade apenas de discutir a causa do ocorrido. “Verificada a relação direta de causa e efeito entre o mau funcionamento do produto fabricado pela ré e o incêndio ocorrido no estabelecimento da autora, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença vergastada, porquanto devidamente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil daquela.” O magistrado ressaltou também o sofrimento da autora ao ver seu estabelecimento destruído pelas chamas. De forma unânime, a câmara considerou a quantia indenizatória justa e adequada, e por isso decidiu mantê-la.

Processo n. 0306775-52.2015.8.24.0045/SC

TJ/MG: Empresa deverá indenizar consumidor que teve nome negativado antes de ser notificado

Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma instituição que atua na atividade de crédito ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais a um consumidor que alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A decisão em 1ª Instância previa o valor de R$ 4 mil.

Segundo informações que constam no processo, a empresa não notificou o consumidor sobre a negativação do nome dele no referido cadastro. Ele, então, recorreu à Justiça para solicitar a exclusão do cadastro e indenização por danos morais.

A instituição contestou as informações e disse que o consumidor teria sido devidamente notificado “e que a lei não exige a comprovação do recebimento da notificação para a sua validade, ressaltando que não são devidos danos morais”.

A empresa sustentou, ainda, que “não há que se falar em constrangimentos de ordem extrapatrimonial, visto que inexiste nos autos provas que demonstrem que a inclusão do nome gerou danos à sua moral”.

O consumidor, no entanto, recorreu e solicitou o aumento do valor para indenização por considerar R$ 4 mil “aquém do razoável e recomendado para situações similares”.

Ao considerar os fatos apresentados, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, atendeu a solicitação do autor da ação e aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou fotos de ensaio de Natal

Cliente deve ser ressarcida em R$ 150 e indenizada em R$ 2 mil por danos morais.


Uma moradora de Aracruz deve ser indenizada por uma fotógrafa que não entregou fotos de ensaio de natal até a data comemorativa.

Segundo o processo, a autora da ação teria celebrado um contrato de prestação de serviços tendo por finalidade a realização de seu ensaio fotográfico de natal juntamente com sua filha, no dia 14 de novembro de 2021, com promessa de entrega das fotos em até 30 dias corridos (antes do Natal). Contudo, as fotografias não foram entregues.

A autora informa ter entrado em contato com a requerida diversas vezes, a fim de solicitar a entrega no prazo estipulado, conforme provas em conversas anexadas ao processo.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES, ficou comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento do produto objeto do negócio jurídico e, em contrapartida, não recebeu tais itens, a procedência do pedido de restituição de valores é medida que se espera.

Já em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a atitude da requerida merece punição e os danos causados à requerente devem ser indenizados.

Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de 150 reais referente ao pagamento das fotografias. Quanto aos danos morais foram fixados em R$ 2 mil.

Processo nº 5001038-76.2022.8.08.0006

TJ/DFT: Atleta paraolímpica será indenizada por empresa de transporte aéreo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Aerolineas Argentinas S/A ao pagamento de indenização à passageira, por descumprir norma que garante desconto ao acompanhante de pessoas com deficiência. A decisão do fixou a quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá devolver em dobro 80% do valor pago na passagem do acompanhante.

De acordo com o processo, a autora é atleta paraolímpica e, em razão de competição agendada para o mês de julho de 2022, precisava de adquirir passagem aérea e enviar comprovante da compra para a organização do evento, até 16 de julho. Dessa forma, em 07 de julho de 2022, a mulher fez contato com a empresa a fim de buscar informações para comprar passagem aérea com valor igual ou inferior a 20% para acompanhante de pessoa com deficiência, conforme resolução nº 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A atleta conta que a atendente lhe informou que não possuía as informações, mas se comprometeu a dar uma resposta no prazo de 48 horas, o que não aconteceu. Informa que fez novamente contato com a empresa, ocasião em que foi informada de que deveria enviar novo e-mail à sede. Disse que também tentou contato no aplicativo da ré, mas não conseguiu as informações necessárias. Finalmente, fez reclamação no site e, diante da impossibilidade de obter as informações, comprou a passagem aérea sem o desconto previsto.

Na decisão, a Turma Cível ressaltou que a autora, diagnosticada com tetraplegia, foi obrigada a realizar diversas tentativas para adquirir a passagem com desconto. Explicou que o transtorno ocorreu em razão de falha no serviço da empresa, que tem o dever de prestar informações claras e adequadas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, destacou que, por se tratar de serviço delegado, a conduta da empresa aérea tem especial gravidade, uma vez que a concessão está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas pelo titular do serviço. Portanto, “A apelada descumpriu a lei. Não há justificativa razoável para a falha em disponibilizar informações necessárias para o acesso da apelante ao seu direito, de modo que a reparação dos danos morais causados funcionará como sanção diante do ilícito cometido”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0731457-68.2022.8.07.0001

TJ/SP: Casal em lua de mel que teve hospedagem cancelada pela ‘Decolar.com’ será indenizado por danos morais

Reparação também inclui ressarcimento do investimento.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em sua totalidade, decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Capital, que condenou uma operadora de turismo pelo cancelamento indevido da reserva de hospedagem de um casal que viajava em lua de mel. Além do ressarcimento do valor investido na compra, cada autor será indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, conforme determinado pelo juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva.

Segundo os autos, o casal havia adquirido um pacote de hospedagem para as Ilhas Maldivas, com viagem prevista para maio de 2020, mas precisou ser adiada em virtude da pandemia. Meses depois, os autores conseguiram reagendar a lua de mel. Dias antes da viagem, porém, foram surpreendidos com a notícia de que a reserva havia sido cancelada de maneira não justificada – problema não solucionado até o momento em que os requerentes desembarcaram no país.

O casal precisou arcar com os custos de uma nova hospedagem, inferior à previamente contratada, uma vez que os autores tiveram o limite de cartão de crédito comprometido em razão dos pagamentos realizados. “As diversas interações demonstradas com os documentos que instruem a petição inicial são suficientes à conclusão de que a falha na prestação dos serviços e a inércia da apelante em providenciar a substituição das reservas antes que os autores chegassem ao local de destino, engendraram o dispêndio de tempo vital do consumidor em extensão suficiente à supressão de atividade existencial, pressuposta da aplicação da denominada ‘teoria do desvio produtivo do consumidor’, frustrando os planos destes para sua lua de mel “, registrou o relator do recurso, desembargador Rômolo Russo.

Também participaram do julgamento os desembargadores L. G. Costa Wagner e Gomes Varjão. A decisão foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/04/2022
Data de Publicação: 06/04/2022
Região:
Página: 1162
Número do Processo: 1024029-02.2020.8.26.0001
Seção de Direito Privado
Subseção V – Intimações de Despachos
Processamento 17º Grupo – 34ª Câmara Direito Privado – Páteo do Colégio – sala 907/909
DESPACHO
Nº 1024029 – 02.2020.8.26.0001 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Decolar.com Ltda – Apelada: Camilla de Santis Bontorim – Apelado: Rodrigo Serigatti Padilha – Vistos. Fls. 252: Intime-se a apelante (fls. 221/229) para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo nos termos da respectiva Certidão, sob pena de deserção
(NCPC, art. 1.007, § 2º). Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator – Magistrado(a) Rômolo Russo – Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) – Yasmin Rodrigues Neves (OAB: 410501/SP) – Edson Eduardo Bicudo Soares (OAB: 221114/SP) – Pátio do Colégio, nº 73 – 9º andar – salas 907/909

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93362&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 06/04/2022 – Pág. 1162

TJ/DFT: Empresas de crédito estão proibidas de bloquear celular de clientes inadimplentes

A 23ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que condenou as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento a não mais firmarem contratos de empréstimo com cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

De acordo com os autores, as rés oferecem empréstimos e utilizam o celular do cliente como garantia. Afirmam que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar aplicativo que, em caso de inadimplência, bloqueia praticamente todas as funções do celular. Segundo o MPDFT, a prática é denominada kill switch e, conforme parecer da Anatel, conduta não autorizada pela agência e que não há regulamentação sobre o tema.

Contam que o aparelho serve como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, de forma a suprir os meios executório admitidos pela legislação. Informam, ainda, que não existe registro da empresa Supersim no Banco Central, tampouco autorização da Anatel para bloqueio do telefone. Apontam, também, abusividade da prática perante o Código de Defesa do Consumidor; da garantia ante a violação aos direitos fundamentais fruídos via internet e ao marco civil da internet; elevadas taxas de juros e indução do consumidor ao superendividamento; violação ao direito à informação e boa-fé objetiva e publicidade enganosa.

Por sua vez, as rés afirmam que a ação civil pública foi proposta sem que fosse apresentada qualquer reclamação de consumidor que a fundamentasse, o que significa que não há interesse coletivo a ser defendido. Alegam que são devidamente cadastradas no Banco Central para exercício da atividade financeira e que Anatel reconheceu que o bloqueio de determinadas funções do aparelho celular não envolve o bloqueio de serviços de telecomunicações e, consequentemente, não depende de sua autorização ou regulamentação. Argumentam que não há violação ao Marco Civil da Internet e que a SuperSim não é um provedor de acesso à internet, mas um correspondente bancário. Afirmam que não há vedação legal para concessão de empréstimo mediante a garantia de aparelho celular. Por fim, reforçam que praticam taxas de Juros compatíveis com o mercado e não contribuem para o superendividamento. Assim, consideram que está ocorrendo interferência estatal indevida na atividade das empresas e não há danos morais coletivos no caso.

De acordo com a decisão, o aplicativo instalado no celular do consumidor concede à instituição financeira a permissão de administrador do aparelho, de modo que possibilita que as rés bloqueiem as funcionalidades do bem em caso de inadimplência. Resta aos clientes utilizar os smartphones apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente.

“Percebe-se que o celular não é utilizado como garantia, mas sim como forma de coerção/constrição para forçar o consumidor a pagar a dívida. Como já destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, essa prática comercial se mostra abusiva, pois impede o acesso dos consumidores às funcionalidades do aparelho celular, e, consequentemente, a bens e serviços sem relação com o empréstimo financeiro, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores”, observou a magistrada.

A Juíza destacou trecho da decisão de recurso sobre o tema, em que o Desembargador Héctor Valverde registra que “O público-alvo da atuação conjunta da Socinal S.A. – Crédito Financiamento e Investimento e da SuperSim são os autônomos com faixa de renda entre um e dois salários-mínimos, bem como os inscritos em cadastros negativos, consumidores que ostentam a qualidade de hipervulneráveis. Esse perfil também corresponde a maior parte dos beneficiários de políticas públicas assistenciais, a exemplo do Bolsa Família […]”.

A magistrada concluiu que, em caso de inadimplemento, cabe ao credor a utilização de instrumentos jurídicos que sejam compatíveis com a natureza da dívida assumida. “Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). […] as rés privam o consumidor de um bem essencial sem a observância do devido processo legal”.

Processo: 0742656-87.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado a indenizar segurada por recusa ao cumprimento do contrato

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização à consumidora, em razão de recusa ao cumprimento contratual. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 12 mil, por danos morais.

A autora conta que é beneficiário do plano de saúde e que possui doença renal crônica terminal. Afirma que indicou a recomendação médica para a realização de cirurgia para tratamento de nódulos na tireoide, antes de fazer o transplante renal, mas o plano de saúde não disponibilizou o procedimento, tampouco ofereceu suporte para que outro hospital fizesse. Por fim, informou que, por dois meses, procurou profissionais para a realização da cirurgia, mas não teve sucesso e que não obteve auxílio da ré.

No recurso, a empresa argumenta ser necessária análise referente à pertinência técnica e que, por não ter havido solicitação da cirurgia, não foi possível realizar a referida análise. Sustenta que não houve negativa da seguradora em prestar a cobertura, pois ela sequer foi solicitada. Por último, afirma “nem a seguradora cometeu qualquer ilícito repreensível, nem a apelada sofreu qualquer violação à esfera de seus direitos de personalidade”.

Na decisão, o colegiado citou o relatório médico que alertava sobre a necessidade urgente de a paciente ser submetida à cirurgia, uma vez que ela figurava em lista de transplante renal, que só seria realizado após o primeiro procedimento. Ressaltou que o plano de saúde se limitou a informar a existência de hospitais credenciados e que a empresa tem o dever de informar, de maneira clara, a rede credenciada e quais profissionais e estabelecimentos estão à disposição do segurado, em caso de urgência.

Finalmente, destacou que a autora esclareceu que os profissionais e hospitais enumerados pela seguradora não se revelaram adequados ao cumprimento do contrato. Logo, referente aos danos morais, “estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa, oriunda da ausência de informações adequadas e suficientes acerca de redes credenciadas, agravou a aflição e o sofrimento da segurada”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0706863-67.2021.8.07.0019


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