TJ/DFT: 123 Milhas é condenada a indenizar cliente por não efetuar reserva de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a 123 Viagens e Turismo Ltda ao pagamento de indenização a um consumidor por não ter realizado reserva de passagem junto à companhia aérea. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2.380,78, por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em abril de 2022, o cliente efetuou compra de um pacote de passagens aéreas para ele e sua família, pelo valor de R$ 596,16 para cada passageiro. Consta que a passagem de sua esposa e filha foram regularmente emitidas, porém a ré não havia reservado a passagem do autor, o que o obrigou a adquirir bilhete pelo valor de R$ 2.380,78, para não perder a viagem em família.

A empresa argumenta que o consumidor não efetuou todo o procedimento necessário à emissão de sua passagem aérea, que seria o preenchimento de formulários. Sustenta que os fatos ocorridos não tiveram capacidade de causar danos de natureza moral ao homem.

Ao julgar o recurso, o colegiado menciona que o autor que preencheu os formulários necessários à emissão dos três bilhetes e que, ao contrário do que a empresa alega, ele cumpriu todas as etapas de compra. Ressaltou que a ré, por sua vez, não emitiu o bilhete do homem, tampouco comprovou as suas alegações.

Por fim, a Turma destacou que, em razão da conduta da empresa, não reservou as passagens junto à companhia aérea, o autor teve que mudar o destino de ida e alugar carro para chegar até a cidade, onde estava a sua família. Logo, a situação caracterizou “transtorno que fugiu do mero dissabor do cotidiano, o que justifica a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o órgão julgador.

Processo: 0748824-60.2022.8.07.0016

TJ/MA: Justiça indefere pedido de revisão de juros em empréstimo consignado

A 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA. indeferiu o pedido de revisão de juros e pagamento de danos morais feito por uma mulher que celebrou contrato de empréstimo consignado com um banco de crédito. A juíza titular da unidade, Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, determinou o arquivamento do processo, devido a falha na fundamentação, causada por alegações genéricas.

A autora discorre no processo que teria realizado um empréstimo, entretanto, alegou que as taxas de juros passaram a valores considerados abusivos. Diante disso, a requerente solicitou a devolução do dobro do valor, bem como o pagamento de R$ 20 mil por danos morais sofridos.

Em defesa, a empresa ré defendeu a legalidade dos juros remuneratórios que são utilizados em contratos de empréstimo consignado, ressaltou ainda a inexistência de abuso e, portanto, inexistência de danos morais a serem ressarcidos.

JULGAMENTO

A magistrada concluiu que a parte autora tentou sustentar uma acusação de aumento gradual das parcelas do empréstimo, que não estaria previsto, alegando existência de abusividade, entretanto, entendeu que esse pedido de revisão foi feito apenas com alegações genéricas a respeito. A juíza concluiu, ainda, que se deve respeitar o que foi livremente definido em contrato, devendo passar por revisão somente em caso de descumprimento dos princípios de boa-fé objetiva, probidade, entre outros.

Nesse caso, a autora fez alegações genéricas, dificultando o prosseguimento de análise devida, sem conseguir fundamentar a demonstração de abusividade nos valores das prestações que foram livremente assumidas em contrato.

Dessa forma, a requerente foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixos no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Como já havia sido deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento ficou suspensa.

TJ/MA: Justiça confirma liminar e garante plano de saúde para mãe e filha

O Poder Judiciário, através do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou uma liminar e determinou a manutenção de plano de saúde para mãe (autora) e sua filha pequena. O caso tratou de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, e teve como partes demandadas a Central Nacional Unimed e a Qualicorps Administradora de Benefícios. Argumentou a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelas rés desde 10 de julho de 2021, do qual sua filha menor é dependente. Narrou que ela e sua filha se encontram em tratamento médico contínuo, motivo pelo qual utilizam-se das redes das requeridas com frequência.

Relatou, no entanto, que, apesar de regularmente adimplente com o pagamento do plano de saúde, houve o cancelamento unilateral deste por parte das demandadas. Afirmou que teve ciência do cancelamento quando foi realizar exames de sua filha, a qual teve o tratamento interrompido em decorrência da indevida cessação da cobertura. Informou, ademais, que recebeu e-mail informando o cancelamento do plano de saúde e oferecendo a portabilidade para outro plano. Em razão do cancelamento, alegou que, além da interrupção do tratamento de sua filha, teve interrompido, também, o pré-natal de sua gestação.

Diante da privação do fornecimento de prestação médica estabelecida em contrato, pleiteou a antecipação de tutela para restabelecer o plano de saúde pactuado e, no mérito, além da confirmação da tutela, requereu indenização pelos danos morais sofridos. A liminar foi deferida pela Justiça. Na contestação, a segunda ré relatou que a autora pactuou contrato de adesão à apólice de seguro saúde na modalidade coletiva, sob sua administração, firmado junto à primeira ré. No entanto, argumenta que, decorrido período superior a 12 meses de contratação, a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios romperam a relação contratual. Alegou que expediu comunicado aos beneficiários do plano, a fim de informá-los do prazo de vigência do instrumento contratual e ofertar nova contratação, em condições especiais.

A segunda demandada arguiu que o contrato na modalidade coletiva por adesão, de acordo com a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde, pode ser rescindido a qualquer tempo, nos moldes do contrato pactuado entre as partes. Assim, argumentou que cumpriu com sua obrigação, a qual, no caso em questão, diz respeito ao imediato comunicado do cancelamento e a oferta de meios para contratação de novo plano. Em virtude disso, pugnou pela improcedência da demanda. A primeira ré, por sua vez, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a administradora dos benefícios é a responsável pela comunicação aos beneficiários sobre a rescisão contratual e exclusão do convênio.

No mérito, alega que ambas as rés firmaram distrato para rescisão do contrato pactuado entre estas. Argumentou que, com a rescisão, findou-se também o plano dos beneficiários incluídos no contrato. Diante disso, uma vez que teria sido respeitado o prazo contratual legalmente previsto para vigência, apontou que não há nenhuma irregularidade praticada por si. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. “Analisando a preliminar suscitada, entendo por rejeitá-la, uma vez que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço (…) Uma vez que ambas as rés participam da cadeia de fornecimento da prestação do serviço que deu origem à presente demanda, entendo que ambas devem responder à pretensão inicial”, explanou a juíza Maria José França Ribeiro, que proferiu a sentença, frisando que foram frustradas as tentativas conciliatórias.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Para a Justiça, o caso é de relação de consumo firmada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o processo ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. “No caso, verifica-se que a requerente assinou contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, oferecido pela primeira ré por intermédio da segunda, com vigência iniciada em 10 de julho de 2021 (…) Do dispositivo transcrito, verifica-se a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre a administradora e a operadora – do qual a requerente não é parte contratante –, o qual, uma vez rescindido, põe fim à relação firmada com os beneficiários do contrato”, pontuou.

Para o Judiciário, ocorrendo essa hipótese, o beneficiário do plano de saúde deve ser avisado no prazo mínimo de 30 dias antecedentes ao término da vigência. “Diante do que foi colocado, não verifico ato ilícito das Rés no que diz respeito à rescisão do contrato pactuado (…) No entanto, impera trazer à decisão os tratamentos de saúde realizados pela reclamante e sua filha (…) Com base em seu relato e na documentação médica acostada, a filha da reclamante realiza sessões fisioterapêuticas para tratamento de polegar em gatilho de mão esquerda (…) O referido quadro clínico, todavia, não traz nenhum risco iminente à vida”, observou.

E prosseguiu: “A requerente, por sua vez, informou estar gestante no momento de proposição da ação (…) Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’ (…) Apesar de não haver, explicitamente, riscos à vida da reclamante em sua gestação, entendo que o regular acompanhamento durante o mencionado período é essencial para a manutenção de sua incolumidade física”.

Devido à gestação da autora, a Justiça entendeu não ser plausível interromper seu acompanhamento no pré ou pós-parto, já que estabeleceu relação com os profissionais que lhe acompanham. Daí, decidiu: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a antecipação de tutela concedida e determinar a manutenção do plano de saúde para a autora e sua dependente, na mesma modalidade anterior e sem período de carência, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada negativa de atendimento, devendo este ser mantido por, no mínimo, 90 (noventa) dias após o término da gestação”.

TJ/DFT: Mercado livre deve reembolsar consumidora por produtos não entregues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a restituir uma mulher, que adquiriu produtos na plataforma, os quais não foram entregues. Dessa forma, a ré terá que restituir o valor de R$ 7.608,60, a título de danos materiais.

A consumidora conta que, em 12 de fevereiro de 2022, adquiriu produtos na plataforma de vendas. Informa que efetuou o pagamento por pix e que o valor da compra totalizou R$ 7.608,60. Contudo, embora tenha efetuado o pagamento de sua obrigação, os produtos não lhe foram entregues e a compra foi cancelada, sem a restituição dos valores.

No recurso, a empresa argumenta que não tem responsabilidade pelos danos e que a culpa é exclusiva do vendedor, que não entregou as mercadorias. Por fim, solicita que a sentença seja alterada para julgar improcedentes os pedidos. Na decisão, o magistrado explicou que o vendedor utilizou a plataforma do mercado livre para a comercialização e que a chave pix possui os dados da ré, o que confere legitimidade à operação. Destacou que a consumidora abriu ocorrência na plataforma, apesar de a empresa ter alegado o contrário.

Finalmente, a Turma Recursal mencionou que a mulher tem direito à devolução dos valores, por acreditar que estava negociando com vendedor idôneo e que “as informações e orientações fornecidas para realizar a sua compra pela internet estavam corretas, razão pela qual os sites devem responder pela falha no serviço prestado”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712646-51.2022.8.07.0004

TJ/MA: Revendedora é condenada por venda de veículo com problemas

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís, que condenou a M.L. Veículos e Serviços a rescindir contrato de venda de automóvel e ainda a restituir a pessoa que adquiriu o veículo pelo valor pago de entrada, além do IPVA, parcelas de financiamento e indenizar o consumidor por danos morais, dentre outras determinações. Os desembargadores entenderam que, constatado o defeito no serviço e a abusividade na conduta da empresa apelante, ficam configurados os requisitos que ensejam a obrigação de indenizar. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, o consumidor (apelado) sustentou na ação que adquiriu um veículo usado junto à empresa (apelante), financiado pelo Banco Bradesco Financiamentos, mas o automóvel apresentou vários defeitos, não solucionados pela loja, que o obrigaram a ajuizar a ação, pedindo a rescisão do contrato, principalmente porque depois também tomou conhecimento de que o hodômetro do veículo havia sido adulterado, apresentando quase 45.000 quilômetros rodados a menos. Ele pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento e o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que lhe foram causados em razão desses fatos.

SENTENÇA

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo adquirente do veículo e determinou a rescisão do contrato de compra e venda do autor com a ré M. L. Veículos.

Também condenou a revendedora a restituir o valor equivalente ao veículo Gol, dado pelo autor como entrada, avaliado em R$ 19.5 mil, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1%, ambos a partir da data da citação, mediante devolução pelo autor do veículo Hyundai adquirido.

A empresa ainda foi condenada a restituir ao autor os valores pagos pela transferência e pelo IPVA do veículo Gol dado como entrada, nos valores respectivos de R$ 830,00 e R$ 852,26, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1%, ambos a partir da data de desembolso.

Condenou a M. L. Veículos a restituir ao autor os valores referentes às parcelas de financiamento já pagas do contrato, em que consta como devedor o autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1%, ambos a partir da citação, e também a assumir a titularidade do pagamento das parcelas restantes do contrato de financiamento.

Em relação aos danos morais, condenou a empresa a pagar o valor de R$ 5 mil, acrecidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.

Por fim, a sentença determinou que o Banco Bradesco Financiamentos proceda à transferência de titularidade do financiamento especificado, executando os procedimentos necessários, dentre outras.

APELO

Em seu apelo, a empresa atribuiu a alteração do hodômetro a um conserto que se fez necessário e sustentou haver solucionado os demais defeitos apresentados pelo veículo. Pediu a reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pediu a exclusão da obrigação de ressarcimento das despesas e taxas do veículo, alegando a existência de acordo anterior formalizado no âmbito do Procon. Pediu, também, a condenação do apelado no pagamento de multa por litigância de má-fé.

VOTO

O desembargador Josemar Lopes Santos, relator do apelo, disse que, nos autos, não existe controvérsia em relação ao fato de que o cliente adquiriu da revendedora um veículo usado que apresentou problemas logo após a compra e, ainda, cujo hodômetro não marcava sua real quilometragem, porque reduzida pela metade – possuía, de fato, mais de oitenta e nove mil, mas apontava apenas quarenta e cinco mil quilômetros rodados.

Em relação à obrigação de indenizar, o relator entendeu que o fato de o veículo adquirido pelo apelado ser usado não autoriza a apelante a entregá-lo com os problemas informados na petição inicial, resolvidos apenas parcialmente.

Acrescentou que, conforme se constata da sentença, o que ensejou o julgamento pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial foi a adulteração apresentada no hodômetro do veículo, que levou o apelado a acreditar que estava adquirindo um automóvel “menos usado” do que realmente era.

O desembargador destacou que, independentemente do porquê de o hodômetro marcar quilometragem não condizente com a realidade, tal circunstância não foi revelada ao consumidor por ocasião da compra do automóvel.

Considerou que, nesse ponto, foi violada norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor, inclusive como direitos básicos, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Disse que o dever de reparação decorre, além das regras de boa fé, do artigo 18 do CDC.

IRRETOCÁVEL

Para o relator, a sentença mostra-se irretocável na parte que determinou a rescisão do contrato, com o restabelecimento do status quo anterior: restituição do valor corrigido equivalente ao veículo Gol dado pelo autor como entrada, mediante devolução pelo autor do veículo Hyundai adquirido; restituição ao apelado dos valores pagos pela transferência e pelo IPVA do veículo dado como entrada, corrigidos; restituição ao recorrido dos valores referentes às parcelas de financiamento já pagas do contrato, também corrigidas; e quitação do contrato relativo ao financiamento realizado com vistas à aquisição do veículo.

Por fim, ao registrar já ter havido o julgamento anterior do processo, com publicação de acórdão que restou anulado para atendimento do disposto no artigo 346, IV, do Regimento Interno do TJMA, e que a apelante atravessou peça, pedindo a manifestação sobre pontos que entendeu não enfrentados, entendeu que convinha que a Câmara os analisasse.

Ao analisar o “acordo firmado no âmbito do PROCON/MA” e em razão do qual a apelante entende que estaria desobrigada ao ressarcimento dos valores relativos à transferência dos veículos (R$ 830,00) e ao IPVA/2016 do Gol (R$ 852,26), o relator considerou, por óbvio que, se restou determinada a rescisão do contrato, com o restabelecimento do status quo anterior, o apelado não poderia permanecer com o ônus de custear tais valores.

“Nem se argumente que após o noticiado acordo a recorrente pagou tais débitos porque não há qualquer comprovação desse fato nos autos. Há, ao contrário, a demonstração de que esses encargos foram suportados pelo recorrido (id 5569521, p. 4-6), mediante pagamentos realizados em 29.12.2015 e 31.12.2015, e do acordo (id 5569523, p. 3), formalizado aos 06.01.2016 (…)”, completou o relator.

Acrescentou que, do documento constante dos autos, não há qualquer indicativo de que os valores foram devolvidos pela apelante ao apelado. Quanto ao pedido no sentido de que o veículo seja devolvido “em condições normais de uso, tal como adquirido” pelo recorrido, disse que, de fato, é esperado um desgaste natural do bem em decorrência do transcurso de tempo havido, em razão do que tal ordem não pode ser emanada, principalmente porque, ao tempo da negociação entre as partes, dezembro/2015, o veículo já possuía mais de cinco anos de uso.

Por outro lado, entendeu o relator, não é razoável impor à apelante o ônus desse desgaste. Disse que a solução, no entanto, não pode ser dada neste momento processual, em antecipação a fatos e circunstâncias que precisam necessariamente ser demonstrados e provados, o que somente será possível quando do cumprimento da obrigação imposta.

O relator também entendeu como pertinente a incidência de juros, em razão de regra constante do artigo 407, CC, segundo a qual ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

DANOS MORAIS

O desembargador Josemar Lopes destacou que, constatado o defeito no serviço e a abusividade na conduta da apelante, bem assim os prejuízos morais indubitavelmente ocasionados ao apelado, que foi ludibriado por ocasião da compra de um veículo, ficam configurados os requisitos que ensejam a obrigação de indenizar (ação, dano e nexo de causalidade entre ambos).

Entendeu que o valor arbitrado, de R$ 5 mil, encontra-se razoável, razão por que deve ser mantido.

Quanto à suposta litigância de má-fé por parte do apelado, apontada pelo apelante, por ter ajuizado ação anterior e desistido, o relator disse que o Código de Processo Civil faculta ao autor desistir da ação.

Acrescentou que, independentemente da desistência havida, não há comprovação nos autos no sentido de que a apelante efetuou o pagamento dos valores relativos à transferência e ao IPVA e, principalmente, de ter havido consenso com relação à quilometragem do veículo, razão para o reconhecimento da necessidade de desfazimento do contrato.

Frisou que a má-fé de fato existiu, porém restou revelada por ocasião da venda do automóvel.

CONCLUSÃO

Por tudo que verificou nos autos, o relator conheceu da apelação, mas negou provimento, mantendo a sentença de primeira instância. E majorou a verba honorária em favor dos advogados do apelado para o percentual de 20% sobre o total da condenação.

Os desembargadores Antônio José Vieira Filho e Tyrone Silva acompanharam o voto do relator, desfavorável ao apelo da empresa.

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada por encerrar curso sem aviso prévio aos alunos

Estudante será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma instituição de ensino de Frutal, no Triângulo Mineiro, a indenizar uma aluna em R$ 10 mil por danos morais por encerrar o curso que ela cursava sem qualquer aviso.

A estudante, então com 23 anos, ajuizou ação em maio de 2021 pleiteando indenização por danos morais porque, naquele ano, quando ia cursar o 9º período do curso de enfermagem, foi informada de que não havia quórum para a faculdade continuar fornecendo a graduação.

Na demanda judicial a graduanda pleiteou, além da indenização, a liberação da documentação necessária para conseguir uma transferência para outra instituição.

O juiz Irany Laraia Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, estipulou o valor da indenização e concedeu à instituição dez dias para disponibilizar a documentação da aluna.

A instituição recorreu ao Tribunal sob o argumento de que tem o direito de encerrar o curso quando não há alunos suficientes. O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado ressaltou que os documentos foram disponibilizados, portanto, essa questão estava resolvida.

Ele ponderou que a instituição de ensino tem direito de encerrar o curso caso não haja quórum para a manutenção do mesmo, todavia, a atitude deve ser precedida de aviso aos alunos.

O desembargador Newton Teixeira Carvalho concluiu que se comprovou a falha na prestação de serviço, “pois as instituições não informaram previamente à estudante sobre o cancelamento do curso, apresentando mero aviso genérico, sem justificativa e sem indicação de disponibilização de documentos para transferência”.

Para o relator, aquele que ingressa em curso superior tem a legítima pretensão de se formar no tempo previsto, despendendo tempo e energia para esse objetivo. “Sendo assim, ao se ver impedida de terminar, de forma abrupta, sem esclarecimento, como ocorreu na hipótese em comento, a aluna sofre dano moral”.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luiza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

 

TJ/SC: Banco é condenado em danos morais por falta de clareza ao conceder empréstimo a analfabeta

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a uma senhora analfabeta que firmou contrato de empréstimo consignado sem conhecer maiores detalhes da negociação. Ela receberá R$ 4 mil e mais R$ 5,4 mil como devolução do empréstimo que pagou em prestações que lhe retiraram 12% de seus parcos proventos mensalmente. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de 1% ao mês.

Segundo o órgão julgador, cabe ao fornecedor esclarecer o consumidor de todas as particularidades do contrato a ser firmado, o que não ocorreu no caso concreto. “Em que pese alegar que as cláusulas do contrato foram informadas à demandante no momento da celebração contratual, o fato de o acerto desobedecer a requisito imprescindível para caracterizar a regularidade do negócio enseja vício de consentimento por parte da cliente e, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado e representado pelo referido instrumento contratual”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0300071-72.2018.8.24.0124/SC

TRF3: Caixa deve encerrar conta corrente aberta por meio de fraude

Decisão determinou indenização por danos morais.


A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a fechar uma conta corrente aberta de forma fraudulenta, cancelar os débitos gerados e retirar o nome da correntista dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão, de 13 de julho, é do juiz federal Arnaldo Dordetti Junior, que determinou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A cliente sustentou que nunca teve vínculo com a Caixa e tomou conhecimento, em 2021, sobre a abertura da conta corrente em seu nome sem consentimento. A autora afirmou que, entre as fraudes praticadas, houve a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 350 mil.

Ela informou que procurou os meios administrativos para solucionar as irregularidades, mas não obteve sucesso. Posteriormente, foi surpreendida com a notificação do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), comunicando a negativação.

Para o magistrado, os fatos narrados e os documentos apresentados estão em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O juiz federal Arnaldo Dordetti Junior salientou o reconhecimento, pela Caixa, de que as contratações ocorreram por meio fraudulento em favor de terceiro, sem relação contratual com a autora.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado considerou que houve ofensas caracterizadas pelo desconto de 30% do salário para cobrir o empréstimo consignado e pelas notificações de cobranças do SCPC. “O fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se a reparação pela potencialidade danosa e a consternação gerada”, afirmou.

TJ/MG: Caminhoneiro mordido por cão deve receber cerca de R$ 20 mil

Valor é referente a danos morais, materiais e lucros cessantes.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por caminhoneiro que foi mordido por um cão em um posto de gasolina na região de Juiz de Fora. Ele deve receber R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais, por conta do ocorrido.

Segundo o processo, no dia 6 de junho de 2020, por volta das 23 horas, o motorista parou seu caminhão em um posto de combustível que fica à margem da rodovia 267, na zona rural, entre os Municípios de Juiz de Fora e Lima Duarte. Ao abrir a porta e sair do veículo, ele foi vítima do ataque de um cão que fazia a guarda do posto, e a mordida causou um grave ferimento em sua perna. O vigilante que acompanhava o cão não prestou os devidos socorros e minimizou o problema, sugerindo que o ferimento fosse apenas lavado com água e sabão.

O motorista teve que dirigir até Juiz de Fora para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana e, durante esse período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, e isso trouxe prejuízo ao motorista. Por isso, ele fez a solicitação por danos materiais, correspondentes ao efetivo prejuízo e gastos com hospedagem e despesas médicas, e também a solicitação de indenização por lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima deixou de lucrar por conta do ataque, além de danos morais.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “são fortes os elementos probatórios hábeis a demonstrar que o tutor do animal, envolvido no infortúnio, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque. O fato de o vigia ‘achar’ que se tratava de um invasor não legitima o ataque do cão, revelando-se negligente e imprudente a sua conduta ao incitar o animal a atacar terceiros indiscriminadamente. Ademais, não é crível que um caminhoneiro que para o veículo, carregado, em um posto de gasolina, seja confundido com um assaltante com o objetivo de roubar o estabelecimento. Seria até difícil o mesmo fugir depois de praticar um assalto, com um veículo deste porte. Portanto, comprovados os fatos narrados, além dos danos provocados e o nexo causal, é devida a responsabilização civil da ré pelos prejuízos suportados”, frisou a desembargadora na decisão.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB: Atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet configura mero aborrecimento

Não caracteriza dano moral a ser indenizado o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB.

O autor da ação pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que comprou, no site da Lojas Americanas, uma calculadora financeira HP 12C Platinum, para dar de presente à namorada, por ocasião do Dia dos Namorados, com prazo de entrega do produto em até 12 dias úteis. Aduz que só recebeu o produto adquirido 60 dias depois da compra, o que lhe causou, bem como à namorada, frustração, decepção e constrangimentos.

O relator do processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu não haver dano moral no caso. “De fato, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, inclusive, porque o produto foi entregue, não sendo o eventual atraso suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251


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