TJ/PB entende que R$ 2 mil é suficiente para reparar dano moral por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou condizente o montante da indenização, por danos morais, fixado em R$ 2 mil, em face da GOL Linhas Aéreas S/A. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, envolve o atraso de um voo no trecho Recife/Rio de Janeiro.

“No presente caso, entendo que o atraso do voo pela companhia promovida, nas circunstâncias narradas, não é suficiente para ensejar a majoração da indenização fixada pelo magistrado a quo. Em suma, entendo não existir fato extraordinário que justifique o pleito recursal”, afirmou o relator do processo nº 0801479-37.2022.815.0161, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

“Para além do infortúnio da espera e dos gastos, cujo ressarcimento já foi reconhecido, a autora não apontou ou comprovou qualquer outro fato relevante que importe em um abalo mais significativo. Neste contexto, entendo que o montante da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Plano de Saúde não pode limitar tratamento a paciente com autismo

Os desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação, imposta a um plano de saúde de Natal, para que custeie as terapias e tratamentos solicitados nos documentos trazidos aos autos, para uma criança diagnosticada com autismo, que, na ação, foi representada pela mãe. A decisão, oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida em 2º Grau, também determinou o custeio, em especial, da Terapia Comportamental ABA, ainda que por profissionais não credenciados à rede da demandada, bem como ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a contar da data do arbitramento.

A decisão também não concordou com o argumento da operadora de que não possui a obrigação de custear os tratamentos solicitados pelo autor (ABA – Integração Sensorial, Assistente Terapêutico), já que não estão previstos no rol da ANS. Contudo, tem, conforme os desembargadores, a obrigatoriedade de custear o tratamento, no município do beneficiado, em Nova Cruz.

Conforme o voto atual, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado por meio dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo esse, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608, a qual reza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

A decisão também destacou a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 da ANS, baseada na Nota Técnica nº 1/2022, que modificou o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (que dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar), a qual define que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto na técnica indicada pelo médico.

TJ/MA: Loja que cancelou compra de cliente em site é condenada

Uma loja que cancelou uma compra realizada por uma cliente no site e, em seguida, disponibilizou o mesmo produto com valor diferente, foi condenada a vender o produto pelo preço anterior. Na ação, que teve como parte demandada uma loja de departamentos, uma mulher alegou ter adquirido junto à ré, no dia 28 de setembro de 2022, uma calça jeans ‘wide leg’, no valor de 59,90. Relatou que, no mesmo dia, recebeu um email da requerida, informando que sua compra havia sido cancelada e, logo depois, recebeu o estorno do valor pago pela calça. Ocorre que no mesmo dia, ao entrar no site da requerida, a autora verificou que o produto continuava disponível para a compra, porém, com valor diverso de R$ 149,90.

Diante da situação, requereu que o produto fosse disponibilizado pelo mesmo valor da compra realizada, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos. “A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) A requerida, em defesa, alega que o pedido foi cancelado de modo correto, visto que houve uma falha sistêmica atípica e imprevisível, tendo os valores de alguns produtos anunciados em valores muito inferiores ao praticado no de mercado”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

ERRO DE INFORMAÇÃO

A demandada ressaltou que o valor utilizado para o produto em questão é superior ao constante no site no momento da compra, sendo evidente erro na informação, manifestado pela grande desproporção entre o preço real e o preço anunciado, sendo de facilmente identificação por qualquer consumidor. “Ocorre que, no presente caso, não se verifica um erro de fácil constatação por qualquer consumidor, isso porque o valor real cobrado pelo produto é de R$ 149,90 e o valor disponibilizado no site era de R$ 59,90 (…) Ou seja, não há a existência grande desproporção entre os valores que seja possível de ser verificado por qualquer pessoa”, destacou o juiz na sentença.

Porém, a Justiça entendeu que a autora não tinha como suspeitar da ocorrência de erro na oferta, visto que não há grande diferença entre o valor ofertado e o valor de mercado. “Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço (…) É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta notoriamente demonstrada”, pontuou o magistrado, frisando que é plenamente cabível que o produto seja disponibilizado à autora pelo mesmo valor ofertado de R$ 59,90, devendo, para tanto, realizar novo pagamento, vez que o valor já foi estornado.

Daí, decidiu o juiz: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a requerida disponibilize o produto comprovadamente adquirido pela requerente, nos termos da oferta anunciada, devendo, para tanto, a autora realizar o devido pagamento (…) Não vislumbro a existência de danos morais”.

TJ/RN: Consumidor será indenizado após ficar sem serviço de TV por assinatura por erro da operadora

Um consumidor de São Paulo do Potengi (RN) será indenizado com o valor de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de ter permanecido sem serviço de TV por assinatura, mesmo tendo pago por um aparelho que lhe garantia o acesso a canais abertos. A Justiça estadual também determinou o restabelecimento do serviço de transmissão de imagem na modalidade contratada ou outro serviço equivalente, sem custos ao consumidor, disponibilizando os canais livres.

O cliente ajuizou ação judicial contra a prestadora, alegando que contratou junto à operadora um serviço específico para o fornecimento dos canais de TV abertos. Contou que, tendo contratado o fornecimento temporário de um plano de canais fechados pelo período de um ano, após o encerramento desse serviço, o sinal aberto não teria sido restabelecido pela empresa.

Diante disso, requereu, liminarmente, o restabelecimento do sinal e, no mérito, a condenação da firma em danos morais, pelos transtornos sofridos. A liminar foi concedida em decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.

A empresa, por sua vez, pediu pela improcedência do processo argumentando que o restabelecimento do sinal aberto não teria ocorrido de imediato por necessitar de requerimento do cliente que não o fez pelos canais adequados.

Análise e decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Vanessa Lysandra observou que nenhuma das partes juntou o contrato firmado para a prestação dos serviços. Considerou que, embora o contrato possa ocorrer por telefone ou pela internet, é necessária uma visita pessoal técnica de preposto da empresa para a instalação e ativação do serviço.

A magistrada ressaltou que no momento desta instalação, é praxe que o funcionário entregue ao consumidor uma cópia do documento de instalação onde deveriam constar os dados do contrato firmado. Também considerou que não foi anexado aos autos qualquer gravação telefônica e que “é certo que estas (se existentes) devem ser armazenadas por um período de 12 meses, conforme regras da agência reguladora, reputando-se verdadeiras as alegações trazidas pela parte autora”.

Segundo a magistrada, a empresa possuindo condições de provar que o cliente não solicitou de fato o restabelecimento do sinal, caberia a ela provar tal alegação, não podendo o consumidor produzir prova negativa. “Certo é que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, contudo, em área de arbítrio da empresa, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventuais erros cometidos”, comentou.

TJ/SC: Consumidor será indenizado por adquirir camisa de seleção distinta da anunciada em site

Uma loja e sua fornecedora, responsáveis pela produção e comercialização de artigos esportivos, foram condenadas a indenizar um consumidor em decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Elas terão de desembolsar R$ 3.240 – R$ 3 mil por danos morais e R$ 240 por danos materiais.

O cliente, por meio virtual, foi atraído por um anúncio sobre a venda de uma camisa da seleção da Alemanha e adquiriu duas unidades personalizadas, para si e sua filha, com o intuito de comemorar a passagem do Dia dos Pais. Os produtos enviados, entretanto, não condiziam com a qualidade e o desenho apresentados na propaganda do site da loja.

A partir daí teve início o calvário vivenciado pelo consumidor, inicialmente ainda no embate direto com o estabelecimento comercial. Foram mais duas tentativas de trocar os produtos por aqueles apresentados nas imagens publicitárias, ambas infrutíferas, até o momento em que o cliente desistiu do negócio e buscou amparo judicial.

Em defesa, a primeira ré apresentou contestação e alegou sua ilegitimidade passiva, na medida em que somente comercializa o produto, mas não responde por vícios de qualidade. Já a segunda ré aduziu que as camisetas adquiridas não são oficiais, mas de confecção própria, dentro de uma proposta “retrô”. Sustentou também culpa exclusiva do cliente ao não ler atentamente a descrição e ao não pesquisar sobre a atuação da empresa e sua proposta na fabricação das confecções. Defendeu, por fim, que a situação não constitui dano moral, pois configura apenas e tão somente mero aborrecimento.

Em análise dos fatos, o juízo ressaltou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Admitiu que o fornecedor não é obrigado a utilizar de publicidade para comercialização, mas, ao adotar esse meio de divulgação da oferta, fica obrigado a cumprir o que prometeu com todos os contornos e características do produto anunciado.

“Chama a atenção o fato de a segunda ré não disponibilizar a fotografia da camisa por ela produzida e entregue aos consumidores em paralelo à imagem disponibilizada no site da primeira ré, como forma de corroborar a afirmação de que o produto fornecido possui as mesmas características daquele anunciado”, consignou o sentenciante.

Fato é que, prosseguiu, a disparidade entre o produto ofertado e aquele anunciado é flagrante e facilmente constatada nas fotos juntadas pelo autor, as quais não foram objeto de impugnação pelas rés. A condenação teve por base os reiterados transtornos causados ao consumidor pela desídia dos fornecedores em apresentar soluções efetivas ao problema no âmbito extrajudicial. Ainda há possibilidade de recurso.

TJ/SP: Erro médico – Hospital deve indenizar paciente por danos morais e estéticos

Reparação fixada em R$ 1,5 milhão e pensão vitalícia.


Um hospital foi condenado a pagar indenização, por danos morais e estéticos, a paciente que teve parte dos membros superiores e inferiores amputados por negligência no atendimento. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 10ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Lincoln Antonio Andrade de Moura. O valor da reparação foi fixado em R$ 1,5 milhão, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

Segundo os autos, após acidente automobilístico, o autor sofreu diversas fraturas e foi encaminhado ao hospital, onde passou por cirurgias e tratamentos. As amputações ocorreram em razão de infecção óssea não tratada. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, ficou demostrado o nexo causal entre os danos sofridos e a ausência de tratamento do quadro infeccioso (osteomielite), que evoluiu a ponto de exigir a amputação. “A função do corpo foi severamente comprometida, já que o demandante não pode mais segurar objetos, fazer sua própria higiene íntima, preparar suas refeições, tomar banho e se vestir sozinho, ficar em pé e se locomover livremente”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores J. L. Mônaco da Silva e Erickson Gavazza Marques.

TJ/MG: Empresa é condenada a restituir R$ 37 mil a cliente por jet-ski defeituoso

Desembargadores da 17ª Câmara Cível mantiveram condenação.


O desembargador Baeta Neves, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou, no final de março, recurso de apelação cível interposto por uma empresa de comercialização de jet-ski, com sede em Goiânia (GO), que tentava reverter sentença proferida pela Comarca de Uberlândia em favor de um consumidor.

Em maio de 2014, o cliente comprou um veículo no valor de R$ 37 mil, que apresentou defeitos que não foram solucionados pelos vendedores. Ele recorreu à Justiça e a empresa foi condenada a devolver o valor pago.

De acordo com o comprador, o jet ski apresentou problemas três dias após a compra, como falhas de potência, superaquecimento e limitação no giro do motor. Na época, ele foi orientado por representantes da empresa vendedora a levar o veículo a uma oficina credenciada, onde permaneceu por dois dias. No entanto, os defeitos não foram reparados e o veículo voltou para a manutenção, onde permaneceu por duas semanas.

Após novos testes, constatou-se que os problemas persistiam, fato que levou o comprador a solicitar a devolução do valor pago, sem ser atendido pela empresa vendedora.

Em agosto de 2014, sem ainda ter uma solução para os problemas apresentados pela moto aquática, o consumidor a levou novamente para a empresa vendedora, mas não conseguiu resolver os problemas. Semanas depois, o jet-ski foi entregue aos cuidados de um profissional especializado no produto, que constatou que várias irregularidades foram implantadas no veículo.

O comprador então processou a empresa vendedora, pleiteando a devolução do valor pago com correção monetária e indenização por danos morais. Os representantes da empresa alegaram que o cliente reclamou dos defeitos após 90 dias, quando a garantia já havia expirado.

Em suas razões, o apelante defende que jamais se esquivou de suas obrigações, tendo prontamente determinado o encaminhamento do jet-ski para a oficina autorizada, arcando com todos os custos. Argumentou ainda que não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua responsabilidade, observando que o bem foi direcionado para a oficina e devolvido em perfeito estado de funcionamento.

Os representantes da empresa ponderaram que um veículo usado necessita de mais manutenção, cuja obrigação é do comprador e que o prazo para devolução do valor pago já havia prescrito. Na época, o juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 37 mil, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação do réu, além de danos morais no valor de R$ 5 mil, também corrigidos desde a citação.

A condenação obrigava o comprador a devolver o jet-ski defeituoso à empresa vendedora. O magistrado também determinou que o réu deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixando os últimos em 10% do valor da condenação.

A apelação por parte da empresa foi analisada pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG, que negaram provimento ao recurso apresentado e mantiveram as condenações indenizatórias.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

TJ/SP: Universidade deve quitar financiamento estudantil de aluno que participou de ação promocional

Cobranças ultrapassavam R$ 100 mil.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível de São Paulo, proferida pelo juiz Vitor Gambassi Pereira, para determinar que um grupo estudantil quite financiamento do Fies de aluno que ingressou em curso superior por meio de ação promocional. O grupo também deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o aluno decidiu iniciar os estudos após receber oferta da instituição, que se comprometeu a assumir o pagamento do financiamento estudantil, mediante algumas contrapartidas. No entanto, após a conclusão do curso, o autor começou a receber cobranças indevidas e constatou que a universidade não assumiu a dívida, estimada em mais de R$ 100 mil, sob a alegação de que ele não teria cumprido alguns requisitos do contrato.

O relator do recurso, desembargador Jovino de Sylos, afirmou que os documentos juntados aos autos demonstraram que a obrigação pactuada pelo estudante foi cumprida. Em contrapartida, a instituição não honrou o contrato, uma vez que houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes. “Evidente que as cláusulas do instrumento de garantia fornecido pela entidade educacional devem ser relativizadas, merecendo prevalecer interpretação mais favorável ao aluno consumidor, mormente porque nas propagandas veiculadas no programa nada consta sobre os requisitos ora exigidos para cumprimento desse pagamento. Se não houve propaganda enganosa, no mínimo houve falta de informação adequada e clara quanto à limitação dos serviços e dos produtos a serem prestados pela instituição de ensino, o que contraria o disposto nos artigos 6º inciso III e 4º inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o magistrado em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Simões de Vergueiro e Miguel Petroni Neto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1054073-66.2018.8.26.0100

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por curso técnico não autorizado

Ele deverá receber R$ 10 mil por danos morais.


Uma instituição de ensino voltada para preparatórios de concursos e formação técnica que ofereceu um curso técnico de gastronomia sem estar legalmente habilitada deverá indenizar um aluno em R$ 10 mil por danos morais e ressarcir integralmente os valores despendidos com a matrícula e as mensalidades. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O estudante alegou que se matriculou na escola mas, ao fim do primeiro módulo da formação, soube que o estabelecimento não tinha autorização da Secretaria Estadual de Educação para funcionar. Segundo ele, isso jamais foi informado aos alunos, que não receberam diploma nem certificado de conclusão de curso.

Diante dos prejuízos que sofreu, em outubro de 2020, o homem, então com 34 anos, ajuizou ação, requerendo o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais e a condenação da instituição ao pagamento de R$ 5.284 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes. O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho ponderou que o simples oferecimento do curso de gastronomia sem autorização da Secretaria Estadual de Educação não caracteriza ato ilícito, pois a escola iniciou o devido processo administrativo, que está em trâmite. Assim, a certificação pelo curso ainda poderá ser obtida.

O aluno recorreu, argumentando que a empresa agiu de má-fé, uma vez que todos os anúncios e publicidade veiculados indicavam tratar-se de curso técnico devidamente regularizado, o que também constava no próprio contrato.

Para o estudante, a escola praticou propaganda enganosa, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele defendeu que a responsabilidade do estabelecimento educacional era objetiva, e que ela deveria arcar com os transtornos causados em um momento em que almejando qualificação para o mercado de trabalho, ele se viu frustrado.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva reformou a sentença. O magistrado afirmou que o aluno comprovou ter assinado o contrato em 2017 e estar em dia com as mensalidades de 2017 e 2018. Também consta dos autos que a autorização de funcionamento da escola técnica somente foi publicada em 2019, mais de um ano após o término do Módulo I.

De acordo com o relator, a súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Assim, em se tratando de situação análoga, o estabelecimento deve indenizar os consumidores, pois, ainda que o aluno tenha extraído algum proveito das aulas ministradas, não se pode exigir que, ciente da ausência de credenciamento e autorização de funcionamento, ele continuasse a estudar na expectativa de, ao final, receber diploma válido para inserção no mercado de trabalho.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

STF: Lei de MT que regula cobertura de planos de saúde para pessoas com deficiência é inconstitucional

Segundo a decisão do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia obrigações aos planos de saúde em relação ao tratamento de pessoas com deficiência. Na sessão virtual encerrada em 24/3, o colegiado concluiu que lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.

Por unanimidade, a Corte, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido formulado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7208.

A Lei estadual 11.816/2022 previa tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estavam obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões de tratamento, entre outras providências.

Segundo Barroso, apesar da boa intenção do legislador estadual de dar maior proteção ao direito das pessoas com deficiência, a norma mato-grossense usurpa competência federal para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). “Como indicam os precedentes do STF, é da União a competência para regular o mercado de planos de saúde, o que inclui não apenas a normatização da matéria, mas também toda a fiscalização do setor”, ressaltou.

O relator lembrou, ainda, que a matéria já é regulamentada em normas federais, como a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.

Processo relacionado: ADI 7208


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