TJ/AC: Concessionária de energia elétrica é obrigada a remover poste que prejudica direito de propriedade

Apelação foi julgada pela 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais; caso foi recebido pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, após várias tentativas infrutíferas de resolver problema

A 1ª TR dos Juizados Especiais rejeitou o Recurso Inominado (RI) apresentado por concessionária do setor elétrico, mantendo, assim, a obrigação da empresa a remover poste de energia instalado em frente a terreno urbano prejudicando direito de propriedade, no município de Cruzeiro do Sul/AC.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro (presidente), publicada na edição nº 7.265 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera, entre outros, que a demandada tem a responsabilidade pelos custos de remoção e instalação do poste na via pública, sendo direito constitucional do demandante a retirada da coluna.

Entenda o caso

O autor da ação alegou que é proprietário de terreno prejudicado pela instalação de poste de energia elétrica na frente da divisa do imóvel urbano, o que estaria impossibilitando até mesmo a construção de uma garagem no terreno, ferindo gravemente seu direito de propriedade.

Ao tentar resolver o problema de forma administrativa, o demandante foi informado que, caso quisesse transpor o poste de energia elétrica do local onde foi instalado, teria que arcar com o pagamento de taxa de serviço no valor aproximado de R$ 6 mil, o que levou ao ajuizamento da ação junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. O pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi obrigada, via decisão judicial, a remover o poste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A decisão, no entanto, negou o pagamento de indenização por danos morais, por considerar que estes não foram demonstrados no decorrer do processo.

Inconformados com a sentença, os representantes legais da concessionária apelaram à 1ª TR, pedindo a reforma total da sentença e a consequente declaração de improcedência do pedido.

Sentença mantida

Ao analisar o RI apresentado pela demandada, a juíza de Direito relatora Olívia Ribeiro entendeu que a sentença foi adequada às peculiaridades do caso, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal de 1988, podendo o demandante usar, gozar e dispor do imóvel, o que vem sendo impedido pela empresa.

“O juízo singular deu resposta adequada às questões suscitadas pelas partes, ao reconhecer a obrigação da parte recorrente de remover o poste da parte frontal do imóvel (…); o poste está instalado praticamente no meio da fachada frontal do terreno da parte recorrida, impedindo o uso pleno do direito de propriedade, qual seja, a construção da garagem”, destacou a relatora.

No voto perante o Colegiado de magistrados da 1ª TR, Olívia Ribeira sustentou que muito embora a Resolução nº 414 da ANEEL autorize a cobrança de serviço de remoção de poste em razão de interesse exclusivo do consumidor, este não é o caso dos autos.

“O poste instalado no meio da fachada frontal do terreno, sem demonstração de que não tinha a parte recorrente outra opção para a sua instalação, quando deveria ter sido instalado na divisa entre os lotes, está restringindo o direito de propriedade do recorrido, sendo de responsabilidade da concessionária a realização da obra de remoção e instalação na via pública”, arrematou a relatora, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais magistrados da 1ª Turma Recursal.

Processo n. 0701809-08.2022.8.01.0002

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário deverá indenizar idosa impedida de embarcar com animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Real Expresso Limitada ao pagamento de indenização à idosa impedida de embarcar em ônibus. A sentença fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, uma senhora de 79 anos de idade comprou passagem de ônibus com origem em Caldas Novas/GO e destino Brasília/DF. No dia do embarque, foi informada de que, por problemas operacionais, teria que viajar por outra empresa.

Na hora de embarcar, tomou conhecimento de que só poderia viajar com seu animal de estimação se pagasse o equivalente a metade do valor de uma passagem. A mulher prontamente se dispôs a pagar pelo valor e solicitou máquina de cartão, mas o responsável pela empresa disse que só aceitaria a quantia em dinheiro.

Segundo consta no processo, após os questionamentos da cliente, o homem fechou o bagageiro e autorizou o início da viagem. A senhora, por sua vez, foi deixada na plataforma de embarque e, diante da situação, teve que viajar por outra empresa.

No recurso, a empresa alegou que a autora se recusou a cumprir as normas sanitárias estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para viagem com animal de estimação. Também disse que seus colaboradores não a destrataram e que “o ocorrido foi um mero dissabor do cotidiano que não foi capaz de gerar qualquer abalo psicológico na autora”.

Ao julgar, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, por não haver máquina de cartão para o recebimento do valor solicitado pela empresa. “A consumidora é pessoa idosa (79 anos) e portadora de limitações físicas e comorbidade. Dessa forma, deve receber atendimento preferencial imediato e individualizado, sendo asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo”, explicou.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0700992-37.2022.8.07.0014

TJ/MA: Loja deve indenizar homem negativado por causa de fraude

Uma loja de eletroeletrônicos foi condenada a ressarcir um homem que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, e SERASA. A sentença ratificou a liminar concedida anteriormente e foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O autor narrou, na ação, que contraíram, mediante uso de seu nome indevidamente, uma dívida junto à loja demandada, fruto da compra de um televisor, realizada mediante parcelamento por carnê e cuja origem desconhece. Assim, buscou a exclusão de seu nome dos registros de inadimplentes e por fim, indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida argumentou que o autor deixou de pagar prestações, e ainda, que o fato deveria ser atribuído a terceiro, o que excluiria a responsabilidade da ré. O Judiciário destacou na sentença que, em razão da hipossuficiência do Autor em relação à demandada, a inversão do ônus da prova é algo obrigatório. “Não é o autor quem deve provar que não realizou a compra, mas sim loja que deve comprovar cabalmente que o reclamante solicitou o crédito, e ainda, qual documentação utilizou para concluir o contrato (…) No processo, não há nenhuma prova material nesse sentido”, frisou a Justiça na sentença.

SEM COMPROVAÇÃO

Foi verificado que a demandada não juntou o contrato, a fim de verificar-se a assinatura, bem como não apresentou cópia dos documentos que normalmente são exigidos para esse tipo de parcelamento (RG, Comprovante de Residência). “A loja tão somente limitou-se a informar que o crédito foi tomado pelo autor ou por terceiro, mas igualmente sem qualquer comprovação (…) Se houve falha operacional nos sistemas da requerida, isso pouco importa ao reclamante, que em nada colaborou no feito (…) Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar créditos e efetuar vendas é a ré, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que indevidamente registrou débito, inscreveu e manteve o nome do autor em cadastros restritivos”, observou.

Para o Judiciário, a responsabilidade da demandada no evento é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. “O negócio em que atuam traz riscos, e a falta de fiscalização sobre a disponibilização de seus serviços gerou danos ao autor, parte fragilizada na relação, e que não pode simplesmente arcar com o prejuízo pela cobrança de dívida que não contraiu (…) O fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) Assim, diante das circunstâncias do caso, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se por correta a fixação da indenização no valor total em 3 mil reais, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa e para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou.

TJ/RN: Idosa será indenizada por danos morais após plano de saúde negar cirurgia de ombro

A 4ª Vara Cível de Natal, confirmando liminar de urgência, determinou que um plano de saúde autorize a realização de uma cirurgia de Sinovectomia em benefício de uma paciente que sofre com uma ruptura no músculo de seu ombro, nos termos da prescrição do médico assistente. A Justiça estadual ainda condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

A autora, uma aposentada de 65 anos, propôs demanda judicial contra o seu plano de saúde pretendendo obter a cobertura de procedimento cirúrgico, já que foi diagnosticada com ruptura do manguito rotador.

Na ação, ela afirmou que o plano de saúde autorizou apenas parcialmente os procedimentos requisitados pelo médico assistente, sendo desfavorável ao procedimento denominado Sinovectomia. Já o plano de saúde sustentou a falta de interesse processual, em razão da ausência de negativa, ou seja, que não houve negativa, que agiu no exercício regular de um direito ao instaurar junta médica e que inexiste dano moral. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

Quadro urgente

O juiz Otto Bismarck aplicou ao caso os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, já que o plano de saúde figura como fornecedor de serviços e a autora como destinatário final dos mesmos. Para ele, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

O magistrado considerou o laudo do médico assistente que acompanha a autora, onde narra que ela necessita de tratamento cirúrgico com fins de realizar reconstrução do manguito rotador, remoção de processo inflamatório sinovial local, acromioplastia e ressecção acrômio-clavicular. Considerou ainda que a idosa está com quadro de dor pós-traumático, o que caracteriza quadro de urgência a realização do procedimento.

“Nesse contexto, impõe-se a procedência dos pedidos autorais, para confirmação da tutela de urgência que determinou que a parte ré autorizasse em favor da parte autora o procedimento cirúrgico denominado SINOVECTOMIA, nos termos da prescrição do médico assistente”, comentou.

Quanto aos danos morais, ponderou que a demora na autorização do tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, causou-lhe abalo psicológico indenizável, de modo ficou evidente a responsabilidade da operadora de saúde pela sua reparação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Casal deverá ser indenizado por danos provocados por explosão de fogão a gás

Valor para cada um deverá ser de R$ 10 mil.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma construtora de imóveis e uma distribuidora de gás a indenizarem um casal, em R$10 mil para cada um, por danos morais, devido à explosão do fogão a gás que causou ferimentos à mulher. Em segundo grau, os desembargadores modificaram o entendimento em relação aos danos materiais e condenaram as empresas a pagarem os prejuízos causados pelo incidente, a serem apurados em liquidação de sentença.

Os consumidores adquiriram um fogão cooktop dotado de válvula de bloqueio esférica em abril de 2011. O eletrodoméstico foi instalado com uma mangueira na saída de gás. Em 13 de setembro do mesmo ano, quando a mulher entrou no apartamento e acendeu a luz, ocorreu uma ignição que acarretou uma explosão no domicílio.

O casal ajuizou ação contra a construtora do apartamento e a distribuidora de gás, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram que o episódio quebrou janelas, a porta de entrada, o armário e vários outros objetos. Além disso, a mulher, que estava grávida, sofreu múltiplas queimaduras e precisou ser levada ao hospital. Ficou comprovado que a pressão do gás que chegava ao ponto de ligação dentro do apartamento era superior à suportada pelo cooktop e pelo regulador de pressão, o que permitiu o vazamento do gás.

A distribuidora tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o projeto defeituoso de saída do gás era da construtora. Já a empresa responsável pela edificação sustentou que os consumidores não demonstraram suas alegações e reiterou que obedeceu a todas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade responsável pela normatização técnica do país, inclusive no ramo da construção civil.

Em 1ª Instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendeu em parte ao pedido dos consumidores. Ele considerou haver provas dos defeitos na prestação de serviços da construtora e da distribuidora de gás, pois o perito judicial confirmou que instalações de alvenaria, equipamentos e tubulações de gás construídas e/ou instaladas pelas empresas, não estavam em conformidade com as normas de segurança e as normas técnicas da ABNT.

“O evento ocorrido em virtude da explosão, com avarias nos móveis dos autores e, ainda, lesões na integridade física da requerente, configura violação ao direito de personalidade dos demandantes, gerando ofensa a sua integridade psíquica, situação que teria se revelado intensa e duradoura a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física”, ponderou o juiz. Ele rejeitou, contudo, o pedido de ressarcimento quanto aos prejuízos materiais, porque estes não foram especificados, mas mencionados de forma genérica.

O casal recorreu. O desembargador Cavalcante Motta modificou o entendimento a respeito dos danos materiais. O relator entendeu que a culpa da explosão foi tanto da construtora quanto da distribuidora de gás, por isso ambas devem arcar com todos os prejuízos advindos do fato.

O magistrado ressaltou que houve falha dos dispositivos de segurança da rede de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais da ABNT, indicados no projeto, e que deveriam ser executados pelas empresas. “Nessa perspectiva, a alegada imperícia na instalação do fogão por técnico contratado pelos autores não é suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima”, concluiu.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes acompanharam o relator.

TJ/SP mantém decisão e condena empresas a restituírem valores desviados após clonagem de chip

Companhia telefônica e plataforma de vendas responsabilizadas.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Tanabi, proferida pelo juiz Renato Soares de Melo Filho, que condenou três empresas a restituírem R$ 29,4 mil transferidos a golpistas que se passaram por cliente. A condenação por danos morais permaneceu afastada.

Segundo os autos, a empresa vítima da fraude anuncia e vende seus produtos em plataformas digitais gerenciadas pelos requeridos. Ela teve chip de celular clonado, o que possibilitou o acesso de terceiros aos dados contidos no aparelho e a realização de transações de crédito que resultaram em prejuízo. “Diante da movimentação nitidamente suspeita, os réus responsáveis pela plataforma poderiam ter efetuado o bloqueio da conta por segurança e confirmado a autenticidade das operações com o titular, evitando a concretização do dano. A autora, por sua vez, prontamente procurou a plataforma para solucionar o problema”, citou o relator do recurso, desembargador Mário Daccache.

A empresa de telefonia e as duas empresas responsáveis por gerenciar a plataforma de vendas deverão efetuar, solidariamente, o pagamento à empresa prejudicada. “O fato é que, sem qualquer influência da autora, terceiros conseguiram transferir valores de sua conta e isso já configura a falha na prestação do serviço”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001347-88.2019.8.26.0615

TJ/SP: Empresa deve indenizar condomínio por reparos em razão de falhas na construção

Laudo técnico indicou problemas construtivos e de manutenção.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que uma construtora deve realizar reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial. Cabe recurso da decisão.

Nos autos, o condomínio alega que o prédio possui problemas que são de responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Já a construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações.

Na decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e de possui natureza objetiva”. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.

Quanto aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida”.

Processo nº 1000138-35.2019.8.26.0405

TRF4: Caixa e Cielo não terão que pagar R$ 10 mil por débito indevido de R$ 485, devolvido em dois meses

A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Cielo S.A. não serão obrigadas a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um cliente que teve um desconto indevido em sua conta, no valor de R$ 485,46, devolvidos dois meses depois do débito. O juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul (SC), entendeu que os fatos não geraram dano moral, considerando ainda que o dinheiro foi restituído.

“O dano moral pressupõe a presença de um abalo à honra, à personalidade, de tal monta que acarrete uma efetiva alteração psicológica na vítima”, afirmou o juiz, em sentença proferida sexta-feira. “Não abrange, por certo, os meros percalços naturais da vida em sociedade – com suas inevitáveis imperfeições – que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano”, observou Cordeiro.

“E, no caso dos autos, embora haja relatos na inicial de que a conduta irregular da ré tenha causado danos de tal monta à parte autora, depreende-se pela situação relatada que ocorreram transtornos sim, porém aqueles normais que ocorrem na vida de todo mundo que vive em sociedade que, no caso, resolveu-se pela devolução do dinheiro”, concluiu o juiz.

O cliente alegou que o desconto indevido ocorreu em 16/7/2022. Depois de vários contatos com as empresas – a CEF e a Cielo – e o próprio Banco Central do Brasil, a quantia foi devolvida, em 16/9 seguinte. Segundo o autor da ação, o valor não pode ser considerado irrisório, pois corresponde a cerca de 40% do salário mínimo, e o dinheiro deixou de render durante o período. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRT/RN: Morador fica sem serviço de energia elétrica em razão de fortes chuvas e será indenizado por concessionária

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi/RN. determinou a imediata ligação e integral restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora de uma cliente da Companhia de Energia Elétrica, residente naquele Município. A empresa também deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

A sentença condenatória é assinada pelo juiz leigo Saulo Ramon e homologada pelo juiz de Direito José Undário Andrade e atende ao que foi pedido pela consumidora, quando buscou a Justiça informando ter suportado danos decorrentes de uma atuação negligente da Companhia quanto à prestação do serviço, em razão de uma demora desproporcional na ligação da energia elétrica após problemas suportados por causa de fortes chuvas ocorridas na região no ano de 2019.

Na ação, a consumidora alegou que desde abril de 2019, em razão de fortes chuvas, ficou sem energia elétrica, tendo solicitado o restabelecimento do serviço, mas não foi atendida, mesmo após a adoção de todas as exigências da concessionária.

Já a concessionária de energia, por sua vez, alegou que a solicitação da consumidora foi atendida dentro do prazo legal, não existindo danos a serem reparados.

Para a Justiça, a Companhia limitou-se a afirmar que realizou o procedimento dentro do prazo legal, sem juntar ao processo qualquer documentação que comprovasse tais alegações, haja vista que não levou aos autos nenhuma informação, além de telas de sistema interno, de que os pedidos formulados pela consumidora foram atendidos dentro de prazo razoável.

“As imagens apresentadas, fruto de telas do seu sistema interno, os quais ordinariamente não são meios idôneos de prova, por serem produzidos unilateralmente, por estarem sujeitos ao arbítrio da empresa. Inclusive, reconhecido é na jurisprudência a insuficiência probatória de telas de sistema interno”, assinalou a sentença.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendeu presentes os requisitos necessários para a condenação da empresa porque houve injustificado atraso na ligação de energia do imóvel da consumidora, que deixou de usufruir de um serviço essencial, o que ocasionou transtornos ao seu cotidiano que extrapolaram o mero dissabor. Portanto, considerou que o dano moral é decorrente dessa conduta ilícita.

“Evidenciada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que é flagrante o descaso com a demandada diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e a demora desproporcional na resolução do problema e reconhecidos estão os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado”, decidiu o magistrado.

TJ/RN: Consumidora será indenizada após receber faturas de água com valores elevados

Uma consumidora do Município de São Paulo do Potengi/RN. será indenizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, no valor de R$ 2 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ela também teve declarada nulas as cobranças relativas às faturas com valores elevados em três meses do ano de 2019 e em dois meses em 2020.

A Justiça estadual também determinou que a Companhia emita novas faturas com valores correspondentes ao consumo habitual da residência da consumidora, desta vez com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores aos meses a serem refaturados, sendo estes os meses de abril, maio e junho de 2019, e maio e junho de 2020.

Afirmou a usuária que, realizada a troca do hidrômetro, pela concessionária, as faturas voltaram ao patamar normal de consumo, nos meses seguintes, mas que o problema se repetiu nos meses de maio e junho de 2020, razão pela qual procurou novamente a Companhia, que não apresentou solução para o problema, estando atualmente sob a ameaça de corte no fornecimento de água de sua residência.

Ela pediu ainda a Justiça que a empresa seja obrigada a se abster de negativar o nome dela nos cadastros de proteção ao crédito e que seja obrigada a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de água da residência da cliente, diante do seu total adimplemento contratual.

A Companhia falou nos autos da complexidade da causa e requereu a improcedência da ação judicial, argumentando, a ausência de relação de causa e resultado e não comprovação do dano moral sofrido.

Julgamento

Segundo a juíza Vanessa Lysandra, ficou configurado o ato ilícito da concessionária ao efetuar a cobrança de valores exorbitantes e não justificados pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, contratados pela consumidora.

Para ela, ficou comprovada que houve responsabilidade da CAERN no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à cliente, efetuando cobranças indevidas nas faturas discutidas em juízo.

A magistrada destacou o fato da consumidora ter exigido que fosse detectado o motivo de cobrança de consumo tão elevado de água e coleta de esgoto em sua residência, ocasionando, inclusive a substituição do hidrômetro, mas sem que a Companhia tenha comprovado o porquê do alto consumo, evidenciando, com isso, na visão da juíza, a falha na prestação dos serviços da concessionária.


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