TJ/RN: Idosa obtém liminar que garante internação urgente em UTI

Uma aposentada conseguiu liminar de urgência com a determinação para que um plano de saúde autorize, de imediato, a internação dela em UTI/CTI com cobertura dos procedimentos requisitados e custeie todo o tratamento necessário a seu pronto restabelecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00.

A idosa está acometida de uma enfermidade que representa situação de emergência decorrente da perda de grande quantidade de líquidos e sangue. A idosa foi representada em juízo por sua filha, em virtude de uma incapacidade momentânea. Na ação, a filha contou que sua mãe encontrar-se em hospital de propriedade da operadora de plano de saúde em virtude da doença de choque hipovolêmico (CID R57.1), necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Na ação, ponderou que a paciente tem plano de saúde junto à empresa ré, mas que o atendimento foi negado sob a justificativa de não cumprimento de carência. Assim, buscou na justiça, medida de urgência a fim de que a operadora seja obrigada a autorizar e custear os procedimentos médicos requisitados para seu restabelecimento, em especial, internação em UTI.

Negativa de cobertura não é plausível

Ao apreciar o pedido, o juiz de direito plantonista, Roberto Guedes Lima, verificou que a situação mostra-se particularmente grave diante do risco em que se encontra a paciente e que ficou demonstrado nos autos o vínculo contratual entre as partes, estabelecido em 26 de fevereiro de 2023.

Para o magistrado, não se mostra plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, uma vez que, para casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, lapso temporal já superado pela autora, nos termos do artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98.

O juiz entendeu que encontrando-se presentes os elementos para deferir a medida requerida, como “a flagrante probabilidade do direito, sobretudo a ausência de justificativa plausível para negativa de cobertura”. Segundo ele, o perigo de dano também mostra-se patente, pois a autora se encontra com vida em risco.

“Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, a medida poderá ser revogada. Assim, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela”, decidiu o juiz plantonista, ressaltando que a decisão serve de mandado para o seu integral cumprimento.

TJ/DFT: Loja de pneus é condenada a indenizar consumidora por cobrança de serviços não autorizados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos a ressarcir valores pagos a mais por consumidora que procurou a loja para troca de pneus e teve outros serviços incluídos no atendimento.

A autora conta que deixou o carro no estabelecimento para troca de pneus e de óleo. No entanto, os funcionários alegaram que outros serviços precisavam ser feitos. A vítima afirma que negou interesse e explicou que não poderia arcar com os custos. Ao retornar no fim dia, narra que se sentiu atemorizada com a situação, pois estava sozinha na oficina e os funcionários disseram que não poderia retirar o veículo sem o pagamento dos serviços. Conforme o processo, foram pagos R$ 1 mil à vista e R$ 9.600 em 12 parcelas de R$ 800, em boletos.

A ré alega tratar-se de negócio jurídico válido, uma vez que a autora assinou a ordem de serviço previamente à execução. Informa que houve mero arrependimento tardio, o qual não autoriza a anulação do negócio, tampouco o descumprimento contratual (a autora estaria inadimplente quanto aos boletos).

“Segundo a experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/1995), ao deixar o veículo em uma oficina, o pagamento é feito após a realização do serviço, razão pela qual causa estranheza haver, na nota de serviço que supostamente comprova a anuência prévia da consumidora, os boletos que ela alega ter sido coagida a assinar após afirmar que não possuía condições de arcar com os custos dos serviços realizados no veículo sem seu consentimento”, analisou o Juiz relator.

O magistrado destacou que a autora é empregada doméstica, com quase 60 anos de idade e, nas diversas vezes em que peticionou nos autos de “mão própria”, demonstrou ser pessoa de pouca instrução e com acesso limitado à internet, o que a torna ainda mais vulnerável como consumidora às práticas abusivas praticadas pela empresa ré.

“A empresa ré/recorrente não apresentou a prévia e expressa anuência da parte consumidora a respeito da execução dos serviços que extrapolaram o orçamento inicial. Assim, diante da realização dos serviços no veículo, sem a manifestação de vontade da autora/recorrida, considera-se indevido o pagamento realizado, devendo ser ressarcido nos moldes estipulados na sentença”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, a ré foi condenada a devolver R$ 490,95 à autora, bem como cancelar a cobrança dos R$ 9.600 parcelados via boleto.

Processo: 0757180-78.2021.8.07.0016

TJ/RN: Erro médico – Paciente submetida a curetagem mal realizada em hospital público municipal será indenizada em R$ 20 mil

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o poder público ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, decorrente da falha no serviço médico-hospitalar praticada pela equipe técnica do Hospital Municipal da Mulher, quando do procedimento de curetagem submetido a uma paciente.

Ao buscar a Justiça, a paciente contou que, ao descobrir que estava grávida, passou a sentir fortes dores na região do abdômen, o que a fez buscar atendimento no Hospital Municipal da Mulher, na Zona Norte da capital, no dia 28 de janeiro de 2012, onde realizou alguns exames e foi informada de que havia tido um aborto espontâneo por má formação do feto e que deveria passar por procedimento de curetagem, sendo instruída pelo médico a ficar em total repouso após tal ato.

Narrou também que após 19 dias do procedimento realizado ainda sentia fortes dores, o que a fez retornar ao Hospital da Mulher, onde não teria sido atendida por falta de alguém que o fizesse, indo então para um hospital particular da cidade, onde realizou novos exames e foi constatado que precisaria se submeter a uma cirurgia de urgência, sendo encaminhada de volta ao Hospital da Mulher, onde não foi resolvido o problema, sendo encaminhada para o Hospital Santa Catarina.

Ali, após exames, chegou-se à conclusão que a paciente apresentava BETA HCG positivo, hemorragia, infecção e anemia, sendo submetida a uma cesárea, vez que descobriu-se que ela tinha tido uma gravidez uterina nas trompas e que a hemorragia era consequência de uma trompa que havia se rompido.

Afirmou que, devido aos problemas narrados, não poderá mais engravidar, sendo retirado dessa forma o seu sonho de ser mãe. Alegou também que todo o ocorrido é resultado da incompetência do poder público com relação ao atendimento que recebeu no hospital. Por isso, buscou, no Judiciário, a condenação do poder público em reparação por dano moral, o que foi concedido na primeira instância de jurisdição.

Não satisfeito, o Município de Natal recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que, para que houvesse a condenação imposta, seria necessário identificar se o ente público desatendeu padrões médios do que se poderia exigir do serviço, o que, na sua visão, não ocorreu, pois foi anexado ao processo, pela própria paciente, documentação em que demonstra que ela foi devidamente atendida no hospital da rede municipal, não havendo que se falar em omissão ou qualquer negligência, uma vez que a paciente, além de ter sido submetida a exames, realizou o procedimento de curetagem.

Destacou também que a condenação foi indevida e que não foi levado em consideração que o caso em questão é oriundo de uma gravidez ectópica, fugindo da responsabilidade municipal e que não há que se falar em nexo de causalidade por meio de ato ilícito por parte do Município. Mencionou que não há comprovação de culpa da administração municipal, vez que sequer houve instrução processual. Argumentou que a condenação moral foi fixada de forma indevida e elevada, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.

Responsabilidade civil do município

Para o relator, desembargador João Rebouças, ficou comprovado que o diagnóstico do médico foi equivocado e que o procedimento e tratamento da paciente no Hospital Municipal foram insuficientes para solucionar o problema de saúde relacionado à gravidez tubária (ectópica), haja vista que haveria a necessidade de cirurgia denominada “laparotomia exploradora”, o que resultou na retirada da trompa direita, realizado prontamente e de forma satisfatória no hospital estadual.

“De fato, não há como afastar a responsabilidade civil do Município apelante no dever de indenizar, porquanto houve a comprovação da omissão e negligência da equipe médica e má prestação de serviço público de saúde, restando demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc)”, decidiu, mantendo o valor da reparação fixada em R$ 20 mil.

TJ/DFT: Banco BRB deverá ressarcir cliente vítima de golpe de empréstimo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que declarou inexistente a transação Pix feita por terceiros em nome de correntista. O Banco de Brasília (BRB) deverá pagar o valor de R$ 4.999, 99 como forma de ressarcimento pelos prejuízos causados ao cliente.

Conforme consta no processo, o correntista recebeu uma ligação de alguém que se passou por representante da instituição bancária. O suposto atendente disse que estava sendo realizada uma transferência de sua conta, no valor de R$ 1.200,00, e que o homem deveria abrir o aplicativo do banco para verificar o incidente. Ao abrir o aplicativo, ele percebeu que estava sendo solicitado um empréstimo em seu nome. Em razão da demora do atendimento, o cliente resolveu desligar o telefone e, em seguida, ligou para a central de atendimento. Por esse canal, foi informado que o banco não faz contato com cliente por aquele número e tomou conhecimento de transferência bancária, no valor de R$ 4.999,99, em favor de um desconhecido.

Em sua defesa, o banco alegou que houve má-fé por parte do cliente. Também argumentou que ele foi responsável pelo ocorrido. Disse ainda que o homem é policial militar e que, em razão disso, tem conhecimento dos vários golpes aplicados, logo deve arcar com os prejuízos. Por fim, alegou “culpa exclusiva do autor, pois as transações foram realizadas pelo seu telefone celular”.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a profissão do consumidor não o isenta de ser vítima de golpe. Explicou também que esses tipos de ataque, inicialmente, acontecem alheios ao banco. No entanto, essas instituições contribuem para que esses eventos ocorram, pois falham ao informar os clientes ou não criam freios para que terceiros usem os dados dos correntistas, os quais são vazados do próprio sistema bancário.

Por fim, entendeu que “ficou demonstrado que o autor recebeu ligação de um dos canais oficiais da Instituição Financeira que durou 109 (cento e nove) minutos, fato corroborado pelo Boletim de Ocorrência por ele produzido (ID. 44178851, págs. 01/03), sendo evidente o fortuito interno e a higidez do nexo causal. Diante da ciência da fraude, a instituição financeira recorrente deveria ter tomado todos os cuidados necessários para inviabilizá-la, o que não ocorreu”.

Processo: 0725365-68.2022.8.07.0003

MPF entende que é constitucional devolução a usuários de tributos recolhidos por distribuidoras de energia

Segundo Augusto Aras, consumidores arcaram com PIS e Cofins e são titulares de créditos decorrentes da exclusão do ICMS.


O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela constitucionalidade de lei que regula a devolução aos consumidores dos tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324, movida pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que as contribuições do PIS e da Cofins foram suportadas pelos usuários e que são eles, e não as distribuidoras, os titulares dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo daqueles tributos.

Na manifestação remetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (25), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a constitucionalidade da Lei 14.385/2022 (que alterou a Lei 9.426/1996), e argumentou que essas normas, ao determinar o repasse dos tributos aos consumidores, não disciplinaram normas gerais de Direito Tributário, mas sim política tarifária, tema disciplinado pelo Direito Regulatório, que é uma área do Direito Administrativo.

“A circunstância de a repercussão jurídica ter se originado de discussão travada, em momento anterior, em tema disciplinado pelo Direito Tributário não significa atribuir à determinação legal de repasse dos valores aos usuários do serviço uma nova modalidade de repetição de indébito, não prevista no Código Tributário Nacional (CTN)”.

Na ação, a Abradee questiona a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para promover a destinação integral, aos consumidores, dos tributos recolhidos a maior pelas concessionárias, e argumenta que o STF já teria decidido (no RE 574.706/PR, Tema 69 da Sistemática da Repercussão Geral) que os créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins seriam das próprias distribuidoras.

Segundo o MPF, no entanto, atribuir esses créditos às concessionárias representaria enriquecimento sem causa dessas empresas, já que elas não arcaram com o prejuízo patrimonial da tributação a maior, mas sim os consumidores. “Embora com a decisão do STF tenham as distribuidoras de energia elétrica se tornado credoras bilionárias da União, não ficou decidido, no julgamento do tema de repercussão geral, que a titularidade dos créditos seria das distribuidoras”, diz trecho do parecer.

Para o PGR, essa circunstância foi determinante para o Poder Legislativo editar a lei contestada pela associação. “A proposição legislativa teve a clara intenção de evitar a indevida apropriação dos créditos tributários pelas distribuidoras de energia elétrica, em prejuízo do consumidor que arcou com a contribuição em valor maior do que deveria ter sido cobrado”, afirmou.

Quanto à competência da Aneel, Augusto Aras pontua que a revisão da tarifa de energia elétrica já era medida possível de ser adotada pela agência, já que “a Lei 8.987/1995 prevê a hipótese de revisão tarifária, para mais ou para menos, quando houver a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais”.

Veja a manifestação na ADI 7.324

TJ/ES: Diarista atingida por placa de outdoor deve ser indenizada por empresa de publicidade

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de Guarapari.


Uma mulher que teria sido atingida na cabeça por uma placa de outdoor ao voltar do trabalho deve ser indenizada por danos morais, estéticos e materiais, de acordo com a decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Guarapari.

De acordo com os autos, em depoimento, uma das empregadoras da requerente expôs que a autora havia feito uma faxina em sua loja e voltado para casa na companhia de outra funcionária do estabelecimento quando sofreu o abalo da placa. Foi narrado, ainda, que a vítima ligou para sua contratante, que ao chegar ao pronto atendimento, encontrou-a suja de sangue devido ao ferimento.

A procedência dos relatos foi analisada pela magistrada que, a considerando as dores de cabeça, bem como o medo e o receio quanto a uma possível repetição do evento, sofridos pela autora, condenou a empresa de publicidade responsável pelo outdoor, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.

Além disso, diante das cicatrizes causadas pelo golpe e dos dias de serviço perdidos, a requerida deve pagar à autora R$ 10 mil referentes aos danos estéticos e R$ 3.540,00 a título de danos materiais.

Processo nº 0001253-34.2018.8.08.0021

TJ/ES nega indenização a passageiro que não conseguiu embarcar em ônibus de fretamento coletivo

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teria reservado viagem por meio de uma plataforma de fretamento colaborativo para se deslocar de São Paulo para Vitória, mas perdeu o ônibus, teve pedido de indenização negado pelo 5º Juizado Especial Cível de Vitória.

A juíza leiga responsável pelo caso observou que o passageiro não comprovou que perdeu o ônibus devido à falha no atendimento da empresa. Segundo as conversas via chat apresentadas, a plataforma respondeu a todos os acionamentos feitos pelo autor da ação, inclusive a informação clara de que o embarque iniciaria 30 minutos antes do horário marcado para a viagem, com tolerância máxima de 05 minutos.

Também segundo as mensagens foi possível constatar que, na manhã do dia agendado, o autor cancelou a reserva de São Paulo para Vitória e tentou fazer nova reserva com saída em São José dos Campos, o que não se concretizou devido à ausência de vagas.

Ocorre que o passageiro não teria feito novo agendamento com saída de São Paulo, mas, mesmo assim, se dirigiu até o local de embarque informado na primeira reserva cujo horário de saída estava marcado para as 20 horas. Entretanto, o cliente chegou ao ponto de embarque somente às 20h17, tendo informado também via chat à empresa, às 20h05, que estava em deslocamento para o lugar combinado.

Assim, conforme a sentença, homologada pela juíza do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, mesmo se a reserva não tivesse sido cancelada voluntariamente pelo autor, ele não estaria no local de embarque no horário de partida do ônibus, motivo pelo qual foi negado o pedido de indenização.

Neste sentido, conclui a sentença: “Via de consequência, por todos os ângulos que se analisa os fatos trazidos à baila, conclui-se que a requerida, em momento algum, falhou quando da prestação dos seus serviços”.

Processo nº 5017770-78.2022.8.08.0024

TJ/AM: Bradesco terá que devolver valor gasto no cartão de crédito de cliente utilizado por fraudadores

Na sentença proferida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na Ação e negou o pedido de indenização por dano moral.


O juiz de Direito titular da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Rogério José da Costa Vieira, determinou a inexigibilidade de débitos totais lançados no valor de R$ 39,3 mil no cartão de crédito de um usuário que contestou quatro transações realizadas em 16 de maio de 2018. Na sentença proferida no último dia 20 de março contra a instituição bancária administradora do cartão, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na Ação n.º 0622880-19.2018.8.04.0001.

A decisão reconhece a ocorrência de fraude na utilização do cartão do usuário, o qual foi utilizado por terceiros em compras de alta monta, sendo incompatíveis com os gastos costumeiros do usuário; que a fatura do cartão demonstra que ocorreram vários lançamentos de crédito de forma sucessiva, em horário noturno e com valor incompatível com a atividade desenvolvida pelo credor (eventos de show); e que as diversas contestações e um boletim de ocorrência atestam que houve fraude nas compras.

O juiz também condenou as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% devido pelo requerente e 50% pelo requerido e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 75% a cargo da ré e 25% a cargo da parte autora, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC).

“Ademais, as compras foram efetuadas em efêmero espaço de tempo, não sendo crível que uma pessoa que costuma consumir cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em um mês inteiro no cartão de crédito, esbanje R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em menos de uma hora, o que reforça a ocorrência de fraude, a qual foi, inclusive, reconhecida pelo requerido, tendo em vista a efetuação de bloqueio do cartão. As diversas contestações e o boletim de ocorrência corroboram que as compras efetuadas no cartão de crédito são fraudulentas”, disse o juiz nos autos da decisão.

O magistrado salientou em sua decisão que o cartão dotado de senha, ainda que apresente maior segurança, não está imune às fraudes perpetradas pelas mais variadas modalidades, cabendo à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, razão pela qual constata que os fatos discutidos não indicam culpa exclusiva do consumidor, de modo que não há excludente de responsabilidade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo ele, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor, o banco réu, administrador do cartão, deve responder pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ.

“Verificar a legitimidade das contratações de empréstimos e monitorar a utilização fraudulenta de cartão de crédito são tarefas inerentes à atividade profissional dos bancos. Se é parte da própria atividade profissional, cabe ao fornecedor, como profissional que é, cuidar para que erros dessa natureza não ocorram. Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações. Não há que se falar em culpa concorrente do autor. O consumidor é parte vulnerável com relação à instituição financeira, a quem cabe o dever de garantir a segurança das comunicações que partem de suas linhas telefônicas e alertar o usuário sobre eventuais movimentações ou contratações suspeitas”, comentou o juiz na decisão.

O autor da ação também pedia, além da nulidade do débito, uma indenização por danos morais no valor de R$ 47.700. Quanto ao pedido de dano moral, o Juízo esclarece nos autos que a caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo, e que a situação vivenciada pelo autor (compra não reconhecida decorrente de fraude em cartão de crédito), por si só, não gera indenização por dano moral, tendo em vista que não têm aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor.

Processo n.º 0622880-19.2018.8.04.0001

TJ/PB: Empresa é condenada por descumprir horários de saída de ônibus

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa de ônibus Transnacional ao cumprimento dos horários de saída da linha de ônibus 201- CEASA, do Terminal Shopping Sul. O Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública na 4ª Vara Cível da Capital alegando que a empresa se recusou a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta para sanar as irregularidades no tocante ao descumprimentos dos horários de saída da referida linha.

Na sentença, o juiz Herbert Lisboa assinalou que é dever das empresas concessionárias de serviço público prestar um serviço adequado e eficiente à população podendo, nos casos de falha, notificar o órgão competente acerca da situação, tomando as medidas cabíveis e necessárias a fim de minimizar os prejuízos causados aos usuários.

No recurso julgado pela Quarta Câmara, a empresa justificou que os atrasos ocorreram em um período curtíssimo, há mais de um ano e meio, não mais ocorrendo nos dias atuais e que a própria SEMOB informou que os atrasos ocorreram por motivos de congestionamento nas vias de operação da linha 201 – CEASA e que os problemas de caráter operacional, como queima de viagens e atrasos, ocorrem devido à quebra de algum veículo nos horários de maior movimento.

No exame do caso, o relator do processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, observou que eventuais atrasos decorrentes de acidentes ou panes nos veículos devem ser tolerados, mas não são acontecimentos diários, e sim excepcionais, que não inviabilizam o cumprimento da obrigação estipulada pelo Poder Público Municipal. “Assim, deverá a empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, sempre que houver o atraso na prestação do serviço público, noticiar, imediata e justificadamente, a SEMOB, informando a causa e a solução apresentada”.

O relator afirmou, ainda, que restou demonstrado o descumprimento dos horários de saída da linha 201-CEASA, do Terminal Shopping Sul (sem justificativa ou autorização da SEMOB), comprometendo a eficiência da prestação de serviço, gerando demora e maior lotação dos veículos, sem que a empresa apresentasse qualquer plano para a solução dos problemas de superlotação ou atraso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0811270-15.2017.8.15.2001/PB

TJ/RN: Plano de saúde terá que realizar cirurgia bariátrica

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou a um plano de saúde, por meio de decisão interlocutória de antecipação de tutela, o custeio de procedimentos cirúrgicos para uma paciente que teve sequelas após realizar uma cirurgia bariátrica.

Conforme consta no processo, a paciente demandante pesava 122 quilos e passou a pesar 75 quilos após o procedimento cirúrgico. Todavia, passou a apresentar “intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima”, de modo que esses últimos seriam sintomas de “transtorno dismórfico corporal”.

Em razão disso, o médico que assiste a demandante prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores como “dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e correção de lipodistrofia e plástica para reconstrução da mama com próteses”. Entretanto, o plano demandado não autorizou a realização das indicações médicas.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Padre destacou inicialmente o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelecendo que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Em seguida, o juiz apontou que a documentação trazida aos autos “comprova tanto a existência de relação contratual firmada entre as partes, quanto a prescrição através da qual o médico que assiste a autora atestou a necessidade da realização das cirurgias indicadas”. E acrescentou que vem sendo firmado o entendimento nos tribunais de que as cirurgias, quando necessárias após a realização de cirurgia bariátrica, “devem ser entendidas como continuidade do tratamento da obesidade e devem ser custeadas pelo plano de saúde”.

Nesse sentido o magistrado acrescentou que há situações em que a cirurgia plástica “não se limita a aperfeiçoar a beleza, mas se destina, primordialmente, a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano, ou, ainda, prevenir males de saúde”, não bastando à operadora se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica.

E, dessa forma, foi concedida a decisão provisória de antecipação de tutela a ser cumprida pelo plano de saúde demandado no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias, em relação às despesas realizadas pela paciente com sua saúde.


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