TRF4: Caixa não deve indenizar cliente que sofreu golpe e autorizou dispositivo móvel de terceiro

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais a uma cliente que teve saques indevidos em sua conta, depois de ser vítima de um golpe e haver autorizado um dispositivo móvel de terceiro, permitindo o uso de seus dados. O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Lages (SC), Anderson Barg, entendeu que “não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré [a CEF]”.

A cliente alegou ter recebido, em maio de 2021, uma mensagem com seus dados pessoais e bancários, informando que deveria se dirigir até sua agência para desbloqueio do Pix em um caixa eletrônico. Ela efetuou o procedimento e no dia seguinte constatou que várias transações desconhecidas foram feitas em sua conta.

De acordo com a sentença, a defesa da CEF argumentou que o parecer técnico do banco concluiu pela inexistência de indícios de fraude eletrônica. “A operação foi realizada com as credenciais da parte autora, que, levada a engano por terceiro, autorizou dispositivo móvel deste a acessar sua conta bancária por meio do Internet Banking da Caixa”, concluiu o juiz.

“Não há de se responsabilizar a CEF pelo infortúnio sofrido pela parte autora, não podendo ser culpada por transações efetuadas por descuido do titular ou por terceiros”, observou Barg. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/CE: Cliente que precisou esperar mais de dois meses pelo conserto de carro Honda deve ser indenizada em R$ 21,3 mil

A Honda Automóveis do Brasil, a Fast Stop Centro Automotivo Eireli e a Terraluz Veículos e Peças devem indenizar em R$ 21.311,20, por danos morais e materiais, cliente que teve conserto de veículo prejudicado por demora na entrega de peça. A mulher levou o carro para ser consertado em 13 de fevereiro de 2019, com previsão de entrega após 17 dias. No entanto, a demora ultrapassou o período de dois meses. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com os autos, em 12 de fevereiro de 2019, o carro da mulher foi objeto de acidente de trânsito. Ela alegou que a oficina demorou mais de dois meses para entregar o veículo, diante da indisponibilidade de peça automobilística. Sustenta que em razão da demora, precisou alugar um carro, já que o veículo reserva da seguradora lhe foi disponibilizado no período de um mês. Por isso, ajuizou ação solicitando danos morais e materiais.

Na contestação, a Honda afirmou que recebeu a solicitação da peça para conserto do automóvel e a entrega foi realizada, atribuindo a responsabilidade pela demora a terceiros. A Fast Stop defendeu sua ilegitimidade passiva, por não ter dado causa a demora do conserto, alegando culpa exclusiva também de terceiro. Já a Terra Luz imputou a culpa à seguradora e à oficina.

O Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as empresas a indenizarem a mulher por danos materiais no valor total de R$ 8.950,40, bem como o pagamento de danos morais no montante de R$ 15 mil. Requerendo a reforma da decisão, as empresas ingressaram com recurso de apelação (nº 0126352-94.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos das contestações.

Ao analisar o caso, em 11 de abril de 2023, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença para minorar o valor do dano material em R$ 6.311,20. Segundo o relator do caso, desembargador Durval Aires, “deve ser reconhecido o erro material da sentença, eis que ao prejuízo material deve ser considerado apenas a locação extra de 40 dias, posto que o lapso temporal de carro locado ocorreu entre os dias 05.04.2019 ao dia 14.05.2019, multiplicado ao custo diário de R$ 157,78, conforme contrato de aluguel, totalizando R$ 6.311,20”.

Para o magistrado, “o dano moral, por sua vez, se deu em razão da situação ter ultrapassado o limite da razoabilidade tendo em vista que da narração dos fatos se extrai que a entrega do veículo ocorreu após meses da entregue para reparo”.

Ao todo, o colegiado julgou 146 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/PB: Justiça não autoriza inclusão de sobrenome de avô

“A regra é de que os assentamentos feitos nos registros públicos devem observar o princípio da imutabilidade, essencial à consecução da segurança jurídica, por meio da publicidade das informações sobre o estado das pessoas, sendo permitidas alterações apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas”, pontuou.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso, oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, em que a parte autora buscava a inclusão do sobrenome do avô no seu registro de nascimento. O caso teve como relator o desembargador Marcos William de Oliveira.

O motivo alegado pelo autor da ação é que seria uma forma de prestar homenagem ao ascendente que o criou, bem como preservar a memória da família para as novas gerações, pois pretende transmiti-lo a seus futuros filhos.

O desembargador explicou que a lei faculta ao interessado alterar o seu nome no primeiro ano após adquirida a maioridade. Todavia, tal pretensão somente poderá ser deferida em casos excepcionais, fundados em razões de indiscutível relevância e, principalmente, naquelas hipóteses previstas pela própria Lei de Registros Públicos.

“A regra é de que os assentamentos feitos nos registros públicos devem observar o princípio da imutabilidade, essencial à consecução da segurança jurídica, por meio da publicidade das informações sobre o estado das pessoas, sendo permitidas alterações apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas”, pontuou.

O relator destacou também que as justificativas apresentadas pelo recorrente são insuficientes para afastar a regra legal, ante a ausência dos elementos autorizadores da pleiteada modificação, “mesmo porque, em se tratando de exceção, a lei deve ser interpretada de forma restritiva”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP mantém multa de R$ 243,5 mil a Editora Globo por captação abusiva de clientes

Assinaturas eram efetuadas sem informações necessárias.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a integralidade da decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública, proferida pelo juiz Otavio Tioiti Tokuda, de multar uma editora em R$ 243,5 mil, pela prática abusiva na obtenção de assinatura de suas revistas em aeroportos, penalidade aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

A demanda foi proposta por uma editora na tentativa de anular multa imposta pelo Procon, alegando que não houve abusividade apontada. De acordo com a entidade, representantes da autora abordavam clientes em aeroportos oferecendo brindes após o fornecimento de dados do cartão de crédio, que foram utilizados para contratação não solicitada de assinatura de periódicos.

O desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, apontou em seu voto que “os clientes captados por essa prática abusiva não dispunham de tempo hábil para tomar ciência, de maneira atenta, de todo o teor da oferta que estava sendo feita, o que atesta a situação de vulnerabilidade”. O magistrado destacou que ficou comprovado que os consumidores recebiam revistas, sem que solicitassem, e posteriormente eram cobrados no cartão de crédito.

O magistrado chamou atenção ainda para o fato de representantes do Procon terem se passado por clientes e receberam informações incompletas da parte autora, com os detalhes corretos sendo fornecidos após insistência. “O exato preço a ser pago é informação que tem de ser ostensiva e de fácil conhecimento pelo consumidor, sob pena de configuração de conduta abusiva”.

A segunda infração caracterizada, explica o relator, é referente à ausência de informação do valor do brinde, informação que estava em branco no contrato de adesão: “é certo que o consumidor tem de ter plena clareza do valor que lhe seria descontado caso decidisse pelo cancelamento da assinatura, sem devolver o brinde recebido”, argumentou.

A decisão da turma, também formada pelos desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Afonso de Barros Faro Júnior, foi unânime.

Processo nº 1039637-78.2020.8.26.0053

TJ/SC: Mulher agredida por cliente na fila do caixa eletrônico será indenizada pelo banco e supermercado

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais sofridos por uma cliente em março de 2017. Ela alegou nos autos que foi xingada e empurrada enquanto estava na fila do caixa eletrônico, situado dentro do supermercado. A decisão partiu da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú e foi confirmada, com ajuste no valor da indenização, pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os autos, a mulher aguardava na fila para utilizar o caixa quando uma colega de trabalho solicitou sua ajuda para emitir um extrato. Ela se dirigiu até a colega e realizou o auxílio. Ao retornar para a fila, a mulher acabou por pisar no pé de outro cliente, que começou a agredi-la verbalmente e lhe deu um empurrão que atingiu seu pescoço.

A autora alega que, diante da situação, não foi amparada por funcionários do banco. Na ocasião, sua colega localizou um segurança do supermercado e solicitou ajuda, mas ele também não prestou auxílio ou acionou a polícia. Questionado posteriormente pela autora por sua inércia, o segurança afirmou que nada poderia fazer naquela situação.

O banco e o supermercado alegaram ilegitimidade passiva, por haver divergência no entendimento sobre a responsabilidade do local onde ocorreram os fatos. O banco afirmou também que foi uma ação isolada de um frequentador, o que não seria possível evitar. No entendimento do relator da matéria no TJ, contudo, houve falha no serviço dos seguranças, que deixaram de agir diante das agressões sofridas pela requerente.

“O fato de a agressão ter sido praticada por terceiro, também consumidor, não exime o fornecedor de prestar o devido auxílio àquele que foi ofendido dentro do estabelecimento. Os fornecedores têm o dever de manter a integridade física e moral dos consumidores e buscar cessar brigas que ocorram em suas dependências ou, ao menos, tentar mitigar qualquer situação que decorra de eventual desentendimento entre os clientes”, salientou o magistrado em seu voto. O valor da indenização sofrerá incidência de juros moratórios desde a data do ocorrido. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300756-49.2017.8.24.0113/SC

TJ/RN: Negativa de tratamento de câncer renal por plano de saúde gera danos morais

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que um plano de saúde forneça o medicamento Everolimo 10mg (Afinitor) a uma aposentada até o fim do tratamento de um câncer renal nos termos da prescrição médica. Além disso, a Justiça também condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude da negativa de cobertura do serviço médico requerido.

A idosa contou na ação que é portadora de câncer no rim, com metástase para o fígado, devendo ser tratada com a medicação Everolimo 10mg, cujo nome comercial é Afinitor, durante seu tratamento oncológico (quimioterapia oral), uma vez ao dia por seis meses, para avaliar toxicidade ou resposta ao tratamento, conforme prescrito pela médica que a acompanha.

A paciente também alegou que solicitou o medicamento junto à operadora de plano de saúde, tendo sido negado o seu pedido sob fundamento de que trata-se de medicamento de uso domiciliar/ambulatorial não contemplado nas coberturas da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Denunciou ser inoportuna e abusiva a prática do pano de saúde e, por isso ajuizou a demanda judicial requerendo a concessão de liminar para que a empresa seja obrigado a custear o tratamento solicitado e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a justiça decidiu pela concessão do pedido e determinou a custeio do tratamento pelo plano.

A empresa argumentou que o medicamento requerido na ação judicial não está incluso no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e, por isso, concluiu que não teria o dever de fornecê-lo, tampouco reparar a autora pelos danos morais pleiteados. Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, verificou que a documentação levada ao processo comprova a necessidade do tratamento por expressa indicação médica, cuja eficácia não foi informada pela operadora de saúde. Explicou que, se há previsão do tratamento requerido para o câncer da autora, o plano deveria ter demonstrado, por meio de laudos, pareceres técnicos ou prova pericial, por exemplo, sua ineficácia para o tipo de câncer da autora, o que não ocorreu no caso concreto.

Considerou também que a doença tem cobertura contratual e o medicamento requerido possui registro pela Anvisa para o tipo de câncer da autora, em contraponto à alegação da empresa. “Referido fato por si só denota abusividade, uma vez que não estamos diante de uma técnica nova, mas sim diante de uma terapia já prevista no contrato. Portanto, tendo a enfermidade cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado”, comentou.

TJ/AM: Estado terá que bancar cirurgia cardíaca a paciente idoso em estado de vulnerabilidade social

Trata-se de processo envolvendo pessoa idosa, portadora de doença cardíaca, cuja liminar foi deferida em 2022 e informada aos órgãos responsáveis para cumprimento.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança definitiva a impetrante para a realização de procedimento de saúde na rede pública estadual.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (26/04), no Mandado de Segurança n.º 4005573-94.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Henrique Veiga Lima, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Conforme os autos, o impetrante é idoso, em estado de vulnerabilidade social, portador de acinesia cardíaca, a precisar de um cateterismo, marcado para 05/07/2022, mas não realizado por conta de o paciente ter sofrido um acidente vascular cerebral no dia do procedimento, ficando internado até dia 11/07/2022. Ao tentar reagendá-lo, foi informado que não havia previsão de nova data.

No Judiciário, o pedido foi deferido em 01/08/2022, por decisão liminar, proferida pelo desembargador João Mauro Bessa, relator à época, que observou o direito previsto na Constituição Federal, com a obrigação de a União, Estados e Municípios proporcionarem saúde a todos, e registrou a omissão estatal lesiva ao direito do impetrante.

“Diante dessas circunstâncias, ainda que não tenha havido recusa formal ao reagendamento do exame por parte da autoridade impetrada, o preceito insculpido no art. 196 da Constituição Federal, associado à urgência revelada pelo caso in concreto em decorrência da debilidade do quadro de saúde do impetrante, impõem a adoção de medidas necessárias para a efetivação do direito constitucional à saúde, mediante a realização do procedimento ora reclamado”, afirmou o desembargador Mauro Bessa na decisão.

Na liminar, o então relator determinou que as autoridades impetradas, no prazo de 24 horas, adotassem as providências para a realização do cateterismo cardíaco solicitado pelo impetrante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias. Os ofícios enviados com cópia da decisão foram recebidos no dia seguinte nos órgãos responsáveis (Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes e Secretaria de Estado de Saúde), que não prestaram as informações solicitadas.

No parecer emitido para o julgamento de mérito, a procuradora de Justiça Jussara Maria Pordeus e Silva opinou pela ratificação da liminar, por ser a saúde dever do Estado e direito do paciente, especialmente por se tratar de pessoa idosa (nascida em 13/12/1946), em estado de necessidade, e que a demora em prestar-lhe atendimento adequado viola seu direito fundamental à saúde e o coloca em risco de morte.

“A violação aos direitos fundamentais não se dá apenas com atuações comissivas, senão, também, por meio de omissões do Estado na realização de políticas públicas a que está obrigado por força da Lei Maior. Dos direitos fundamentais emana não apenas a cláusula de proibição de violação, de caráter negativo, mas também a de ‘proibição de proteção insuficiente’, de natureza positiva, a reclamar uma atuação concreta na efetivação dos direitos. Ambas as dimensões devem ser objeto de controle pelo magistrado”, afirmou a procuradora.

MS n.º 4005573-94.2022.8.04.0000

TJ/DFT: Passageira que encontrou baratas em poltrona deve ser indenizada por empresa de ônibus

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aumentou, por maioria, de R$ 500 para R$ 2 mil a indenização por danos morais que a empresa de transporte Expresso União LTDA deverá pagar à passageira que encontrou baratas, em um buraco da poltrona em que viajaria com a filha, de sete anos.

De acordo com o processo, a autora comprou duas passagens de Brasília para Belo Horizonte, em 6 de junho de 2022. Narra que, após embarcar, identificou um ninho de baratas na poltrona da filha. Informa que pediu para trocar de assento, mas o motorista negou. Com isso, desembarcou do ônibus e fez fotos e vídeos que mostram baratas se movimentando na poltrona do ônibus, ao lado e na superfície lateral do veículo.

No recurso, afirma que foi submetida à conduta ilegal e passou por constrangimento, uma vez que a ré não garantiu a higiene e conforto dos usuários, descumpriu as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e expôs ela e a filha a alto grau de periculosidade e saúde. Desse modo, argumenta que o valor dos danos morais anteriormente fixados não serve de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da decisão.

Por sua vez, a empresa ré alega que o veículo era novo e que teria feito a limpeza. Destaca ainda que, segundo o laudo disponibilizado no processo, o aparecimento de baratas independe de limpeza no ambiente. Portanto, não teria havido dano a ser reparado.

Segundo análise da Juíza relatora, “A conduta de empresa de transporte coletivo de passageiros que permite infestação de insetos peçonhentos em ônibus destinado a viagens longas viola a boa-fé objetiva, ao desconsiderar a legítima expectativa do consumidor de usufruir do trajeto em conforto e segurança, razão pela qual deve reparar os danos advindos do desleixo.”

Sendo assim, o colegiado concluiu que é inegável o direito da autora à indenização pelos danos morais que sofreu, pois essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Além disso, a magistrada destacou que há também uma permanente necessidade de se evitar casos parecidos no futuro. “Enquanto o dano moral for a única ferramenta ou alternativa para alterar o comportamento repreensível do fornecedor, as indenizações serão fixadas sempre que o fornecedor optar por obter mais ganhos a prezar pelo bem-estar de quem usufrui de seus serviços ou adquirem seus produtos”.

A empresa ré terá que pagar R$ 2 mil, pelos danos morais, e R$ 354,34, em danos materiais, relativos às passagens que não usufruiu.

Processo: 0715104-32.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Organizadora de concurso público deverá indenizar candidata por remarcação de data de prova

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) ao pagamento de indenização à candidata de concurso por remarcação de data de prova, após início da aplicação. A banca deverá pagar R$ 3.432,07, por danos materiais, e R$ 1 mil, por danos morais.

A mulher noticiou que, no dia 21 de abril de 2022, deslocou-se até a capital Salvador/BA para prestar concurso de Delegado de Polícia Civil do estado. A aplicação das provas objetivas e subjetivas estava marcada para o dia 24 de julho. No dia da realização das provas, foi informada de que a banca suspendeu a aplicação por erro de logística. Conforme consta no processo, o erro foi a troca de cadernos de provas dos candidatos.

Em sua defesa, o IBFC esclareceu que havia o evento Meia Maratona de Salvador agendado para o mesmo dia e por isso teria alterado a data da prova. Reconheceu que houve troca dos cadernos de provas, mas declara que orientou os candidatos a prosseguirem com os cadernos que haviam recebido. Alega que houve recusa de muitos candidatos, o que ocasionou tumulto nos locais de prova. Finalmente, destacou que “o edital que rege o concurso previu expressamente a possibilidade de alteração dos locais de prova, bem como de eventual anulação, o que se insere na esfera do exercício regular de sua autotutela administrativa”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que não é razoável a redesignação de data da prova após o início, ainda que estivesse prevista em edital. Disse ainda que a banca deveria ter se organizado para o bom andamento do processo seletivo. A respeito dos danos morais, salientou que “o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, sobretudo aos estudantes que estão prestando concurso público que já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, é cabida a reparação”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0724138-43.2022.8.07.0003

TJ/SP: Portadora de HIV tem direito a isenção de tarifa no transporte público

Decisão pautada na preservação da vida e dignidade humana.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, garantindo a uma mulher portadora do vírus HIV o direito de isenção tarifária nos meios de transporte público operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), São Paulo Transporte S/A (SPTrans) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP).

Segundo os autos, a autora, que também possui transtorno depressivo grave e está desempregada, requereu a gratuidade em virtude da dificuldade financeira em custear as despesas de transporte para a realização de tratamento médico semanal, a que foi submetida por tempo indeterminado, com deslocamentos entre os municípios de São Paulo e São Caetano do Sul.

A desembargadora Vera Angrisani, relatora do recurso, destacou que, embora a legislação vigente preveja o benefício para quem possui deficiência cuja gravidade comprometa a capacidade de trabalho, a requerente realiza tratamento justamente para evitar o agravamento do quadro e o comprometimento severo da saúde. “As garantias previstas pela Constituição Federal, no caso, possuem caráter preventivo, sendo inviável que se aguarde, para a concessão do benefício em comento, a exigência de outras doenças decorrentes do vírus HIV”, salientou a magistrada.

“Diante disso, é cabível a isenção postulada, observando que sem o benefício, o tratamento da autora poderia ser comprometido, situação que, a toda evidência, agravaria o quadro de saúde desta última, com evidente e inadmissível violação à vida e dignidade humana”, complementou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi por unanimidade de votos.


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