TJ/ES: Unimed deve custear tratamento de paciente oncológica que teve medicamento negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma paciente oncológica ingressou com uma ação de obrigação de fazer em face de uma operadora de saúde após alegar que teve a cobertura do tratamento, que inclui um medicamento quimioterápico, negada pela ré.

Conforme os autos, a requerente, diagnosticada com câncer, apresentou um quadro clínico com metástase óssea, o que a fez ficar acamada e sentir muita dor, segundo ela.

Entretanto, a requerida defendeu que a negativa se deu devido à autora ter contratado um plano básico, o qual não é regulamentado desde 1993 e não possui cobertura para o tratamento que a autora necessita.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha analisou o caso e concluiu a falha da operadora de saúde ao negar o tratamento. “Compreendo, contudo, que o simples fato de não ser o plano da autora regulamentado, não autoriza a empresa recorrente a negar o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, notadamente se considerarmos que se trata de doença coberta pelo plano de saúde”, enfatizou o julgador.

Nesse sentido, conforme a conclusão do magistrado que considerou o avanço notório da doença da autora, a requerida deve custear o tratamento prescrito pelo médico da paciente, o qual possibilita mais chances de sucesso.

Processo: 0004332-08.2020.8.08.0035

TJ/SC: Candidato que quase perdeu vaga em concurso por erro de laboratório será indenizado

Um laboratório de análises clínicas do norte do Estado foi condenado a indenizar um cliente que passou por transtornos devido a falha no momento da coleta de material para a realização de exame toxicológico. O equívoco quase lhe custou a reprovação em concurso para policial militar. A decisão tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O candidato receberá R$ 5 mil por danos morais.

Consta na inicial que o autor procurou o laboratório para realização de exame toxicológico, fundamental para admissão em processo seletivo de soldado da polícia militar. No entanto, apesar de informar o motivo pelo qual faria o exame, a parte ré não o orientou devidamente acerca da amostra necessária (tamanho do cabelo coletado). Deste modo, a coleta de quatro centímetros do cabelo, como ocorreu, não foi suficiente e ocasionou a necessidade de refazer o procedimento, situação que atrasou a entrega do resultado e provocou a desclassificação do candidato – readmitido somente após decisão em ação judicial.

Em defesa, a ré arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao afirmar que o exame seria realizado por outra empresa e que no caso apenas atuou como posto de coleta. Mas a alegação foi afastada porque a queixa do autor se referiu exatamente ao serviço de coleta, e não ao exame em si.

Para comprovar os fatos, o autor anexou ao processo os editais com os requisitos e prazos que, segundo depoimento de testemunha, eram de conhecimento da parte ré. Também acostou formulário com informações acerca da coleta do material e da realização do exame e recibo de reembolso assinado por preposta da empresa ré, com a indicação de que a devolução do valor pago pela realização do exame ocorreu por um equívoco de informações que resultou na não conclusão do exame pela falta de amostra – fato que evidenciou a falha na coleta do material.

A magistrada, em sua decisão, destacou que o prejuízo emocional sofrido pelo autor com sua desclassificação configura dano moral.

“Salienta-se que a devolução, pela ré, do valor pago pelo autor para realização do exame, corroborada pela declaração aposta no próprio recibo de reembolso, indica que houve falha na prestação do serviço. […] Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. O dano moral é caracterizado por experiências de sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, abalo emocional ou ofensa à honra e ao crédito. No presente caso, a parte autora sofreu abalo emocional, pois com o atraso do resultado foi excluída do concurso, só sendo readmitida por decisão judicial em mandado de segurança. Desta forma, o dano moral sofrido é evidente”, concluiu.

Processo n. 5038036-97.2022.8.24.0038/SC

TJ/RN rejeita tese de redução de mensalidades de instituição de ensino em virtude da Covid-19

Tese de redução de mensalidades em virtude da Covid-19 é rejeitada Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento ao pedido feito, por estudantes de uma Escola de Enfermagem, que pleiteava o reconhecimento do direito ao desconto de 30% nas mensalidades do curso de ensino superior, em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19.

Segundo o recurso, a sentença deve ser reformada, para que haja o reconhecimento do desequilíbrio contratual, diante da desvantagem “exagerada ao consumidor”, pois assumiram prestações desproporcionais aos serviços prestados e lograram êxito em demonstrar a redução de custos da IES durante a prestação do serviço virtual.

Desta forma, pediram ainda que seja concedido o pleito de redução das mensalidades durante todo o período de adoção da modalidade virtual de ensino.

Contudo, para o colegiado, por um lado, embora os apelantes afirmem que, diante da não disponibilização das aulas presenciais, pelo então quadro de pandemia global, a entidade certamente reduziu parte de seus custos relativos aos serviços de energia, água, limpeza, segurança, dentre outros relacionados ao desempenho de suas atividades cotidianas.

Por outro lado, o órgão julgador destacou que, em contrapartida, a manutenção das aulas em modalidade virtual implica a permanência de pagamento do salário dos professores e demais profissionais de setores administrativos, bem como o surgimento de novas despesas com a disponibilidade de recursos e tecnologias aptas a permitir a continuidade das rotinas acadêmicas através da rede de internet.

Segundo a decisão, caberia aos apelantes comprovarem suas alegações, ainda que se trate de relação de consumo, posto que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da “verossimilhança das alegações” e da hipossuficiência dos consumidores.

TJ/ES: Empresa deve indenizar cliente que sofreu queimadura em aplicação a laser

A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de depilação a laser após sofrer queimadura em região íntima. A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica. Segundo a sentença, a autora também esteve na Delegacia de Polícia Civil, onde foi realizado boletim de ocorrência e exame de lesão corporal.

A empresa requerida, por sua vez, defendeu que a cliente estava ciente dos eventuais riscos do tratamento, conforme documentos apresentados, além de levantar que as lesões poderiam ter sido ocasionadas por outros fatores, como melasma, alterações hormonais, exposição ao sol, uso de produtos químicos, entre outros.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, diante das provas apresentadas, entendeu que a lesão às partes íntimas da autora aconteceu no estabelecimento da requerida, não sendo possível falar em culpa exclusiva da requerente.“Em que pese a requerente estar ciente de eventuais sequelas do procedimento, é fato indubitável que o fato tratado nos autos ocorreu por responsabilidade exclusiva da empresa ré”, ressaltou o magistrado na sentença.

Desta forma, ao constatar que houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, o juiz fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago à consumidora. A empresa também deverá restituir à cliente o valor de R$ 234,90, referente às sessões cobradas e ao valor gasto com medicamentos.

STJ: É possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor. Segundo o colegiado, a atitude do autor que desiste da ação para ajuizá-la na Justiça comum não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um prestador de serviços que alegou violação ao artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o consumidor desistir da ação no juizado especial para iniciar a demanda na Justiça comum.

O consumidor entrou no juizado com um pedido de indenização contra o fornecedor, alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, ele foi orientado a desistir do juizado especial para iniciar o processo perante a vara cível, apresentando orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços arguiu prevenção do juizado especial, tese rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Competência do juizado especial cível tem natureza facultativa
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, sob o rito da Lei 9.099/1995, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil.

“A antiga Lei 7.244/1984, que regulamentava o juizado especial de pequenas causas, já previa, em seu artigo 1º, ser uma ‘opção do autor’ o processamento da ação no âmbito desse juizado”, comentou.

Além da natureza facultativa da competência do juizado especial civil estadual, a relatora destacou que a Lei 9.099/1995 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.

Desse modo, de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação no juizado especial para depois demandar na Justiça comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deva ser distribuída ao juizado especial por dependência.

“Se a Lei 9.099/1995 não vedou que o autor desista da ação ajuizada perante o juizado especial e proponha nova ação perante a Justiça comum, não há que falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial”, afirmou a ministra ao rejeitar um dos argumentos do recorrente.

Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do juizado especial cível
Nancy Andrighi ressaltou que o legislador não fez previsão da aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei 9.099/1995, diversamente do que fez em relação ao rito do processo penal.

“Na realidade, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, I, e 1.062 do CPC/2015” – destacou a ministra.

Segundo a relatora, a impossibilidade de aplicar o CPC, subsidiariamente, ao rito do juizado especial está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser mera faculdade do autor, até porque violaria os princípios da igualdade e do acesso à Justiça impor ao cidadão um sistema muito mais restrito apenas em razão de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade.

No entendimento da ministra, a escolha do rito processual mais completo é legítima, pois o cidadão pode vislumbrar, por exemplo, “a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2045638

TJ/GO mantém sentença que condena empresa contratada por cliente para reduzir parcelas de financiamento de carro

A Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira, manteve sentença de primeiro grau para condenar a empresa NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos LTDA a pagar o importe superior a R$ 7 mil, a título de danos morais e materiais, a um homem que contratou os serviços desta empresa para reduzir as parcelas do financiamento que realizou junto ao banco BV Financeira. O relator entendeu que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, afim de manter uma conduta transparente e elucidativa.

Em 2019, o autor contratou os serviços a fim de reduzir as parcelas do financiamento que realizou junto ao banco, referente ao seu veículo particular, com o fito de negociar o saldo devedor cobrado pela instituição financeira credora, uma vez constatados juros e encargos abusivos e ainda por enfrentar sérias dificuldades financeiras, razão pela qual não conseguiu adimplir o valor original das parceladas mensais. A empresa, em suas razões recursais, defendeu a validade e licitude do contrato entabulado entre as partes, mormente por ter observado os princípios da transparência e boa-fé. Por fim, pediu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Ao analisar o mérito, o relator argumentou que a formação dos contratos entre consumidores e fornecedores devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Nesse contexto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira destacou o principio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de onde se conclui ser necessária a revisão das cláusulas contratuais que violarem os ditames, de modo que é possível a manifestação acerca de abusividade da avença.

De acordo com o relator, a apelante não demonstrou a prestação do serviço contratado, qual seja, a efetiva renegociação administrativa do débito junto à instituição financeira, com o fito de que as parcelas fossem reduzidas, conforme publicidade veiculada. Frisou que as provas carreadas aos autos não dão conta de que havia negociação efetiva entre esta e o banco fiduciário. “Inexiste comprovante do real conteúdo do e-mail enviado, já que o arquivo foi acompanhado sem nada escrito, ou de carta, ou qualquer outro tipo de contato, com tal objetivo”, pontuou.

Falha na prestação do serviço

Ainda segundo ele, o consumidor era orientado, pela empresa, apenas a guardar o carro, com o fito de frustrar eventual tentativa de busca e apreensão do bem, conforme se depreende das mensagens enviadas ao autor a fim de avisá-lo que havia um olheiro do banco com o objetivo de encontrar o carro e ligações telefônicas no mesmo sentido. “Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, uma vez que a dívida aumenta em razão da aplicação dos encargos moratórios”, frisou. Diante disso, o desembargador entendeu que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, haja vista que é dever do fornecedor de serviços manter uma conduta transparente e elucidativa.

“Com isso, a manutenção da sentença no ponto que acolhe o pedido de rescisão contratual e determina a devolução de quantias pagas, na forma simples, é medida que se impõe. Quanto aos valores impugnados pela apelante, também sustento ser sem razão, uma vez que a devolução deve ser de toda a quantia despedida pelo autor os boletos determinados pela parte requerida, sem dedução de nenhum importe”, finalizou o relator.

Veja a Decisão.
Processo nº 5122738-19.2020.8.09.0149 

TJ/RJ: Bradesco Saúde terá de pagar R$1 milhão por descumprimento de liminar

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou em R$ 1 milhão a multa a ser paga pela Bradesco Saúde pelo descumprimento de uma liminar que a obrigava a fornecer um marca-passo a um paciente e a cobrir as despesas decorrentes da cirurgia e do tratamento. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, relator do caso, e deu parcial provimento ao recurso dos herdeiros do autor da ação contra a decisão que havia reduzido o valor da multa de R$ 2.136.000,00 para R$ 500 mil.

Os herdeiros defendiam que a multa não podia sofrer qualquer redução, dada a deliberada recusa da operadora em cumprir a ordem judicial por 1.424 dias. Em seu voto, o relator considerou exagerada a redução “diante da censurável conduta” da Bradesco Saúde, mas entendeu cabível ao caso a aplicação do dispositivo da sanção premial atípica (art. 139, IV, CPC).

“O propósito da astreinte é compelir o réu a satisfazer a obrigação que lhe foi imposta pelo juiz, dentro do prazo fixado, sem propósito de enriquecer o autor. No caso em tela, o valor final somente atingiu cifra tão elevada em razão do descaso da Agravada com o Poder Judiciário, sendo oportuno enfatizar que, inicialmente, a multa diária foi arbitrada em R$1.500,00, com absoluta razoabilidade”, escreveu o magistrado.

Contudo, segundo o desembargador Luciano Rinaldi, “o regramento processual estabelece meios repressivos e premiais para compelir/estimular o devedor a cumprir a determinação judicial, típicos e atípicos”.

“Nesse contexto, destacam-se as sanções premiais, que ajudam a formar um sistema de incentivos voltado à promoção de comportamentos socialmente desejáveis, recompensando condutas virtuosas, cujos efeitos se irradiam para o futuro”, completou, ao se referir a ensinamentos da doutrina e a decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, de acordo com relator, o valor da multa será de R$ 1 milhão, caso a Bradesco Saúde efetue o depósito judicial do valor em até dez dias corridos após a publicação do acórdão, impreterivelmente, a despeito da interposição de qualquer novo recurso. Após esse prazo, o valor da astreinte será restabelecido em sua integralidade (R$2.136.000,00), sem qualquer redução, conforme cálculos do perito.

Processo 0042344-88.2023.8.19.0000

TJ/SP: Plano de saúde não tem responsabilidade por atendimento fora da área de cobertura

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou improcedente pedido para que operadora de saúde se responsabilize por atendimentos fora da área de cobertura após mudança de domicílio de usuária. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, a autora da ação é titular de plano de saúde que possui abrangência regional, restrito aos municípios da Baixada Santista, e se mudou para a cidade de Brusque (SC) para ficar mais próxima da filha. A operadora chegou a conceder aprovações entre os anos de 2020 e 2022, porém em 2023 não houve mais autorizações, já que o município está fora da região abrangida pelo contrato e não foi verificada urgência nos pedidos.

“Não há como compelir a ré a realizar tratamentos médicos no local pleiteado pela autora, tendo em vista que inexiste previsão contratual que autorize a realização de atendimento fora da área de cobertura em casos não urgentes. O atendimento médico/hospitalar fora da área de cobertura ou por rede não credenciada só é admitido em casos excepcionais, como situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora de saúde, em virtude de recusa injustificada, entre outros”, destacou na sentença o juiz Frederico dos Santos Messias.

“É sabido que a abrangência da área de cobertura constitui elemento determinante do preço da mensalidade paga pelo beneficiário. E a autora, ao contratar plano de saúde mais simples, já sabia que não haveria cobertura fora da rede credenciada, salvo nos casos previstos em lei. E, por certo, tal condição influenciou diretamente no seu preço”, frisou o magistrado.

Processo nº 1009467-46.2023.8.26.0562

TJ/SC: Justiça multará plano de saúde caso não autorize e custeie procedimento em criança

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento para desobstrução das glândulas salivares de uma criança. O descumprimento pode acarretar multa diária arbitrada em R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Consta nos autos que o bebê, logo após o nascimento, foi submetido a uma frenotomia lingual para remoção do freio labial. A cicatrização, porém, resultou em bloqueio salivar abaixo da língua, situação prejudicial à função regular da glândula submandibular. Para reversão do quadro, a profissional responsável pelo acompanhamento prescreveu uma sialoendoscopia (endoscopia de glândula salivar).

Tal procedimento, no entanto, teve seu custeio negado pela operadora de plano de saúde, sob a argumentação de que a intervenção não está inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante dessa situação, o autor, representado legalmente por seus pais, recorreu à Justiça.

Em análise do feito, a magistrada observou que, após longa divergência jurisprudencial sobre a natureza do referido rol (se taxativo ou exemplificativo), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de se tratar, em regra, de rol taxativo, mas que admite exceções.

Entretanto, explicou a juíza, “a pacificação do tema no âmbito jurídico provocou imediata atuação do Congresso Nacional, o que resultou na aprovação da Lei n. 14.454/2022, que entrou em vigor em 21/9/2022, na qual se retomou, de certo modo, o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, porém com alguns requisitos, em evidente reação conhecida e conceituada na doutrina como ‘efeito backlash’ […]. Como visto, a promulgação da Lei n. 14.454/2022 garantiu a autorização de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (nova redação do art. 10, § 13º, I, da Lei n. 9.656/1998)”.

Dito isso, pontuou a julgadora que, conforme o parecer da médica otorrinolaringologista responsável pelo acompanhamento da saúde do autor, diante dos resultados dos exames a que foi submetido, o procedimento de sialoendoscopia revelou-se o único tratamento disponível para recuperação da função glandular, “imprescindível ao restabelecimento por completo da sua saúde como melhor técnica da medicina baseada em evidências”.

Outra alternativa, pontuaram especialistas, seria a remoção da glândula, o que acarretaria risco cirúrgico muito maior – risco importante de lesão em nervo lingual, nervo mandibular marginal do nervo facial e estruturas profundas do assoalho da boca e pescoço -, além da remoção de uma glândula que tem sua função ativa.

À vista dessas conclusões médicas, a sentença considerou abusiva a negativa, acolheu os pedidos do autor e determinou à operadora de plano de saúde ré a autorização e o custeio do procedimento, sob pena de multa diária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/CE: Erro médico – Mulher que passou por complicações após cirurgia para retirada de útero deve receber R$ 30 mil de indenização

O município de Mucambo/CE deve pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, para paciente que passou por complicações após cirurgia de histerectomia, realizada no Hospital Municipal Carlos Jereissati (HMCJ). Na ocasião, a enferma precisou ser transferida para outra cidade para tratar das complicações decorrentes da operação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, afirmou que a omissão do hospital de Mucambo ficou caracterizada pela ausência dos cuidados necessários ao tratamento da paciente, “considerando que os profissionais do HMCJ não diligenciaram em identificar a causa das dores e ardência das quais a requerente se queixava logo após a cirurgia, realizada no dia 12/01/2018, bem como que sua transferência para a Santa Casa de Sobral […], quando já apresentava graves complicações”.

Segundo os autos, no dia 12 de janeiro de 2018, a mulher realizou cirurgia de histerectomia (remoção do útero) no Hospital Municipal de Carlos Jereissati. Após o procedimento, conforme prontuários médicos, a paciente apresentou complicações com fortes dores e distensão na região abdominal e precisou ser encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Lá, foi submetida à cirurgia de emergência de laparotomia com diagnóstico do Abdome Agudo, com risco de morte.

Alegando ter sido negligenciada pela equipe médica responsável do hospital municipal, a mulher ingressou com ação na Justiça pedindo reparação moral. Argumentou também que, ao dar entrada na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, apresentava quadro de desidratação, taquicardia e com abdome estendido em decorrência do procedimento operatório recente.

Na contestação, o município de Mucambo sustentou que a paciente foi tratada com a devida atenção, com manutenção de visitas periódicas e acompanhamento de sua evolução, conforme os prontuários médicos. Defendeu ainda que as possíveis complicações decorrentes do procedimento são comuns.

Ao julgar o caso, em 28 de fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Mucambo condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil. Contudo, requerendo a reforma da decisão, o município ingressou com apelação no TJCE (nº 0000198-32.2019.8.06.0130). Afirmou que o hospital Carlos Jereissati se destaca no atendimento de baixa complexidade e que tratou com zelo e da diligência a enferma. Também disse que as complicações decorrentes do procedimento para retirada do útero são relativamente comuns, dada a complexidade da intervenção cirúrgica.

Ao analisar a apelação, no último dia 8 de agosto, a 1ª Câmara de Direito Público negou o pedido, mantendo a condenação de pagamento da indenização. De acordo com o desembargador relator, “a ausência de diligência quanto às dores e ardência suportadas, decorrentes, ao que tudo indica, do rompimento da sutura realizada durante a cirurgia de histerectomia, expôs desnecessariamente a alto risco a vida da apelada [paciente]”.

Ao todo, durante a sessão, foram julgados 103 processos. O colegiado é composto pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.


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