TJ/DFT: Construtora é obrigada a restituir condôminos por atraso em serviço de decoração

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Platinum Construtora e Incorporadora Eireli – Me à devolução dos valores pagos por condôminos a título de taxa de decoração. A construtora deverá restituir R$ 128.700,00 aos 66 moradores da Torre A e R$ 29.250,00 aos 15 moradores da Torre B.

Conforme o processo, foi celebrado contrato de compra e venda entre condôminos e a construtora a fim de que fosse realizada decoração das áreas comuns do condomínio. Contudo, em razão da demora da construtora para conclusão das obras, o condomínio resolveu recorrer ao Poder Judiciário.

Na defesa, a construtora alegou que os serviços solicitados estão condicionados à finalização e entrega da Torre C, nos termos do contrato. Também argumentou que “as partes contratantes agiram de forma livre, consciente e de boa-fé, o que atrai a força obrigatória do contrato”. Disse, ainda, que o condomínio, que no processo representa os condôminos, “não juntou aos autos os contratos de compra e venda dos imóveis e os respectivos comprovantes de pagamento do valor que pretende ver ressarcido […]”.

Na decisão, a Turma Cível entendeu que o condomínio conseguiu comprovar, por meio de cópias de contrato de alguns moradores, que existe uma obrigação por parte da construtora, mesmo que não tenha juntado cópia de todos os contratos. Ademais, explicou que a falta de previsão para que a construtora concluísse a Torre C viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé. Por fim, “deve ser mantido o entendimento constante da sentença apelada, segundo o qual se reconhece a mora da Apelante com a consequente obrigação de ressarcimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0705187-28.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageira que teve bagagem extraviada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização à cliente em razão de extravio de bagagem. A sentença fixou o valor R$ 12 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil para reparação moral.

De acordo com o processo, uma mulher estava no aeroporto de Salvador/BA para retornar a Brasília/DF. Lá, foi informada, pela funcionária da ré, que sua bagagem de mão deveria ser despachada, contra a vontade da passageira. Ao chegar no destino, tomou conhecimento de que a sua mala, que estava aos cuidados da empresa aérea, foi extraviada.

Em sua defesa, a ré argumenta que os danos materiais não podem ser presumidos e que a mulher deve comprovar o que efetivamente tinha na bagagem. Também informou que “a parte autora não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial decorrente da conduta da ré”.

Na decisão, o Colegiado explicou que é de responsabilidade da empresa transportadora a exigência de declaração do valor da bagagem. Caso não o faça, diante da verossimilhança das alegações da autora, será considerado verdadeiro o rol de pertences mencionados pelo passageiro, considerando a compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado. Finalmente, decidiu que “na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0739931-80.2022.8.07.0016

TJ/GO considerou abusividade da Apple por vender aparelhos celulares sem carregadores

A Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria da juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), para reconhecer a abusividade da prática adotada pela Apple ao promover a venda de aparelhos de celular sem carregadores. A magistrada entendeu que o suscitante demonstrou a existência do reconhecimento da abusividade da prática adotada pela Apple, ao promover a venda, o que impossibilitou a sua utilização, além de tornar necessária a aquisição de um adaptador, sustentando que, ao ser vendido separadamente, caracteriza venda casada.

O IRDR foi suscitado por dois consumidores em razão de o não fornecimento do carregador nos aparelhos celulares, relógios e similares fabricados pela empresa Apple e sua comercialização de modo separado configurar a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que a prática da empresa configura dano moral, bem como se a legitimidade ativa for comprovada exclusivamente com a apresentação da nota fiscal.

A relatora constatou que foram juntados aos autos diversas sentenças/acórdãos onde foi reconhecida a prática abusiva, assim como casos em que houve a condenação em indenização por danos morais, e, por fim, casos em que os processos foram extintos por ilegitimidade ou julgados improcedentes por não restar comprovada a propriedade do aparelho celular. Destacou, ainda, que a demonstração da pluralidade de demandas não requer maior esforço, bastando uma rápida consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, notadamente no campo de jurisprudências, para se constatar que, de fato, há uma relevante quantidade de feitos com esse conteúdo.

Diante disso, a magistrada votou pela admissibilidade e instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconhecendo a necessidade de emissão de comando jurisprudencial pacificador quanto a cinco tópicos, tais como a comercialização configura a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do CDC, entre outros.

A magistrada sustentou que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. “Deve exigir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário”, explicou.

Salientou, ainda, que o IRDR tem por objeto fixação de tese única e exclusivamente sobre questões de direito, bem como garantir isonomia e segurança jurídica, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

Veja a decisão.
Processo nº 5716507.56.2022.8.09.0051

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz deve pagar indenização por falha mecânica em veículos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz LTDA a pagamento de indenização a passageira, por sucessivas falhas mecânicas em ônibus. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, para fins de reparação moral.

De acordo com o processo, no dia 4 de julho de 2022, uma mulher contratou a empresa de transporte rodoviário para viajar de Brasília/DF a Cuiabá/MT. Porém, o ônibus contratado apresentou problemas mecânicos próximo à cidade de Anápolis/GO. Após tentativa inexitosa de sanar o problema, a empresa ofereceu à mulher nova passagem para finalizar sua viagem. Ocorre que o outro ônibus também apresentou problemas mecânicos, o que atrasou a chegada ao destino.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal entendeu que houve evidente falha na prestação do serviço. Também explicou que os reiterados problemas mecânicos não são considerados como motivo de força maior, o que excluiria a responsabilidade do fornecedor do serviço, mas sim negligência que expõe os usuários a potenciais riscos. Por fim, os magistrados entenderam que foram “Incontroversos os desgastes físico-psicológicos perpassados pela autora/recorrente, oriundos da sequência de falhas mecânicas […]”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713525-49.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar homem que teve conta do Instagram invadida por hacker

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook ao pagamento de indenização ao homem que teve sua conta do Instagram invadida por hacker. A empresa deverá pagar o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

No dia 27 de abril de 2022, um homem recebeu uma mensagem em seu direct do Instagram de um restaurante chamado Flor de Lis. O contato era para oferecer um voucher para um jantar no estabelecimento. Todavia, o voucher deveria ser confirmado por meio de um número que seria enviado por mensagem ao seu telefone. No processo, o homem informou que após a confirmação perdeu o acesso à sua rede social.

De acordo com o autor, o hacker passou a oferecer eletrodomésticos para venda a seus contatos. Informou também que um de seus amigos teria comprado um micro-ondas no valor de R$ 350,00. Após ser alertado por terceiros sobre o que estava acontecendo em sua rede social, o homem fez contato com o Facebook a fim de ter de volta o acesso à sua conta, mas só o conseguiu após recorrer ao Poder Judiciário.

Na decisão, a Turma Recursal entendeu que a fraude ocorreu por falha no sistema de segurança da ré e que ela deve assumir os riscos da atividade. Considerou também o fato de o Facebook manter a conta ativa, mesmo após o autor ter notificado sobre a invasão. Assim, “Trata-se de responsabilidade objetiva e está caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por fraude de terceiro seja por falha no serviço de bloqueio e recuperação da conta”, concluiu o Desembargador.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0706055-73.2022.8.07.0004

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de imunoterapia para paciente com câncer de pulmão

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por um plano de saúde contra sentença da Comarca de Touros (RN) que determinou que a operadora promova, em favor de um aposentado, o fornecimento de imunoterapia com uso de Keytruda 200 mg, receitado pela médica que o assiste, pelo tempo que se mostre clinicamente necessário.

Na ação judicial, o autor narrou que é cliente da empresa desde 14 de setembro de 2012 e que cumpre pontualmente com suas obrigações contratuais. Ele afirmou que está doente de câncer de pulmão, fato comprovado em laudos e relatórios médicos anexados ao processo. Disse que a médica responsável elegeu como tratamento a combinação de quimioterapia convencional aliada à imunoterapia, com uso de Pembrolizumabe (nome comercial Keytruda).

Contou que o plano de saúde negou a realização do tratamento com uso do Keytruda, sob a alegação de ser off label, ou seja, constar da bula do medicamento registrado na Anvisa indicação diversa daquela prescrita para o paciente. Por isso, buscou na justiça concessão de liminar de urgência para determinar que a empresa providencie, imediatamente, a autorização para o tratamento de Keytruda 200mg, pelo tempo que se mostre clinicamente necessário, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser determinado pelo Juízo.

O paciente obteve sentença favorável determinando o fornecimento do tratamento solicitado. O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que não é obrigada a fornecer o remédio indicado pelo profissional médico, tendo em vista que ele é de caráter experimental (OFF LABEL), conforme regulamento da ANS.

Disse ainda que o medicamento Keytruda (pembrolizumabe) foi indeferido administrativamente porque não possui indicação para o quadro do beneficiário, portanto, apesar de estarem previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, foram negados devido a existência de cláusula expressa de limitação no contrato firmado entre as partes.

Tais argumentações não foram acatadas pelo relator do recurso, o juiz convocado Diego Cabral, já que considerou que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o medicamento solicitado pelo autor foi indevida. E ele explicou seu entendimento por considerar que ficou comprovado que o paciente foi diagnosticado com câncer de pulmão, conforme relatório médico levado aos autos, tendo sido prescrito tratamento sistêmico de imunoterapia e quimioterapia.

Contudo, prossegue o magistrado, em razão da negativa do plano de saúde, foi iniciado apenas o tratamento com quimioterapia. Ele observou o relatório médico atesta que a resposta ao tratamento com uso da imunoterapia com Keytruda (Pembrolizumabe) dobra as taxas de respostas e que, por essa razão, o médico responsável pelo tratamento prescreveu a medicação.

TJ/AM determina que Latam restitua valor cobrado indevidamente de cliente pela marcação de assento

Na decisão, o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque afirmou que a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos no art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor.


O titular da 2.ª Vara do Juizado Especial Cível, juiz Luiz Márcio Nascimento Albuquerque, condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 564 que havia sido cobrado indevidamente de um cliente pela marcação de assentos em um voo comercial. Na decisão, o magistrado salientou que “a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor”.

Conforme os autos n.º 0400202-18.2023.8.04.0001, após adquirir uma passagem aérea com trecho ida e volta (Manaus/Fortaleza/Manaus), durante a escolha de dois assentos, a companhia exigiu o pagamento no valor total de R$ 564, o que foi pago pelo cliente por meio de cartão de crédito.

Conta o cliente, autor da ação, que as passagens foram adquiridas para uma viagem em casal, no entanto, a política de vendas de passagem pela companhia, na categoria escolhida pelo cliente, não permitia a escolha antecipada de assentos, o que levaria possivelmente o casal a não viajar lado a lado.

Segundo o cliente, conforme petição nos autos, “a empresa enriquece às custas de milhares de consumidores em razão desta prática e, certamente, os consumidores que não podem, por algum motivo gastar com assentos, estão condicionados a aguardar por assentos que serão definidos pela empresa de forma automática e de acordo com a disponibilidade, impossibilitando que outras pessoas possam viajar lado a lado”, afirmou nos autos, o consumidor.

Em contestação, a companhia sustentou que, conforme entendimento da Agência Nacional de Aviação Comercial (Anac) a reserva de assento é serviço opcional, podendo ser cobrado desde que tenha sido contratado pelo passageiro, o que, segundo a companhia, seria o caso. A companhia aérea, reforçou que “o valor final a ser pago será acrescido de eventuais serviços opcionais contratados ativamente (regra opt-in)”.

Decisão

Ao sentenciar o caso, o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque afirmou que “se a marcação do assento é realmente um serviço opcional e não está incluído no valor dos serviços de transporte aéreo (…) é de indagar da Requerida (companhia aérea) porque sua cobrança depende do valor da tarifa adquirida? Ou estar-se-ia diante de uma evidente hipótese de venda casada, ocorrente quando há o condicionamento no fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em outro plano a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, tudo nos termos no art. 39, X, do CDC, posto que constitui uma mudança abrupta de comportamento da companhia aerea (venire contra factum proprium), tese doutrinária amplamente acolhida pelos Tribunais Superiores”, apontou.

O magistrado também indicou, na decisão, que “parece irrefutável a conclusão de que a cobrança, objeto de litígio, é nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no art. 51, inciso IV § 1.º e inciso III do CDC”.

Por fim, ao condenar a companhia aérea à restituição do valor pago pelo consumidor – R$ 564. devidamente atualizado desde a data do efetivo desembolso – o juiz Luiz Márcio Nascimento Albuquerque afirmou que “reconhecendo, pois, que o serviço fornecido pela Requerida no que concerne à cobrança pela marcação de assento aos usuários de voos comerciais não atinge o resultado para o qual era voltado e, não havendo comprovação da inexistência do defeito de tal cobrança indevida, é de ser reconhecida como pertinente a pretensão autoral no tocante à restituição do valor pago por tal serviço”, concluiu.

Processo nº n.º 0400202-18.2023.8.04.0001


Fonte: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/8423-decisao-judicial-determina-que-companhia-aerea-restitua-valor-cobrado-indevidamente-de-cliente-pela-marcacao-de-assento

TJ/PB mantém condenação da Energisa em decorrência da interrupção de energia elétrica na residência de uma consumidora

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação da Energisa Borborema ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e no importe de R$ 722,76, de danos materiais, decorrente da interrupção de energia elétrica na residência de uma consumidora. Conforme os autos da ação nº 0817235-18.2021.8.15.0001, em 05/06/2021, um caminhão passou pela rua e rompeu os fios de energia da residência da autora, fato que fez o imóvel ficar sem energia elétrica.

No processo, a consumidora relata que entrou em contato com a empresa noticiando o ocorrido e solicitando a realização de reparo. Disse que funcionários da concessionária compareceram ao local, mas informaram que o reparo não seria feito, pois a residência da autora estava fora dos seus padrões, já que o contador localizava-se dentro da residência e que seria necessária a realização da adequação para que somente assim a religação da energia fosse efetuada.

Ressalta que nunca foi informada de que a sua casa estava fora dos padrões da Energisa e que apenas estava pleiteando o reparo dos fios danificados em razão do incidente narrado. Informa ainda que solicitou diversas vezes que o reparo fosse feito, mas não foi atendida; que não havendo outra saída comprou o material e contratou um pedreiro para a realização da obra e, em 16/06/2021, a energia da sua residência foi religada.

Em sua defesa, a empresa alega que houve equívoco em condená-la ao pagamento dos danos morais e materiais, pois não agiu de forma ilícita ou culposa a ensejar responsabilidade civil, visto que o não atendimento solicitado pela parte autora não se deu por falha na prestação de serviço, tampouco em ato ilícito ou irregular.

O relator do caso foi o juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho. Ele afirmou que inexistindo nos autos qualquer comprovação da regularidade do procedimento é lícito concluir ter havido uma suspensão indevida. “Nesse diapasão, observou-se a existência de interrupção do fornecimento de energia elétrica que perdurou durante logo período. O que, sem sombra de dúvidas, causou diversos transtornos à família residente naquela unidade consumidora. Pois, a exigência, para que o padrão fosse instalado no limite da via pública, aliás, foi o único motivo apresentado pela promovida para não executar a religação da energia elétrica”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817235-18.2021.8.15.0001


Fonte: https://www.tjpb.jus.br/noticia/terceira-camara-mantem-condenacao-de-concessionaria-de-energia-em-danos-morais

TJ/RN: Justiça declara abusivas cobranças pelo serviço de fornecimento de água que não foi prestado

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi declarou a abusividade das cobranças do período compreendido entre julho/2016 e abril/2017, bem como dos demais meses em que não houve fornecimento de água para a residência de uma consumidora moradora da zona rural daquele município.

A justiça também desconstituiu os débitos existentes da unidade consumidora titularizada pela consumidora, em um sítio localizado em São Paulo do Potengi. A sentença é da lavra do juiz leigo Saulo Ramon Fernandes de Paula e foi homologada pelo juiz José Undário Andrade.

Além disso, foi determinado que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte promova o integral restabelecimento do serviço de fornecimento de água, ressalvada a impossibilidade técnica ou decorrente de força maior, como no caso de seca, sob pena de conversão em perdas e danos que desde já foram arbitradas em R$ 3 mil.

A autora ajuizou ação judicial contra a Caern na qual objetivou a desconstituição de débitos e a manutenção do serviço contratado. Ela contou que foi firmado contrato com a empresa em junho/2016, contudo não há o fornecimento regular do serviço de água. Alegou que, em razão disso, deixou de efetuar o pagamento das cobranças que eram realizadas, estando com um débito no valor de R$ 224,18, que compreende o período de julho/2016 a abril/2017.

Por sua vez, a empresa alegou que o imóvel está situado em uma região não atendida pelo sistema de abastecimento da Caern, estando inviabilizado o fornecimento e ligação, sendo a extensão da rede de responsabilidade da consumidora e a que existe na localidade não atende às exigências da concessionária.

Para a Justiça, ficou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, com destaque para a alegação da consumidora que vem experimentando problemas quanto ao abastecimento de água em sua residência. Da leitura das provas dos autos, o julgador percebeu não restou dúvidas do fato de não haver o regular fornecimento de água na unidade da autora da ação judicial.

Ele chegou a essa conclusão, inclusive, diante da afirmação categórica da Caern, conforme documentos juntados por ela, que está impossibilitada a distribuição de água em razão da região onde está localizado o imóvel da autora não ser atendido pelo serviço em virtude de impropriedade técnica da tubulação existente no local.

A sentença salienta que, mesmo tendo conhecimento disso, a Companhia de Águas não se absteve de firmar o contrato de fornecimento com a autora, pessoa comum não detentora de conhecimentos técnicos específicos capazes de identificar se a tubulação existente seria a adequada para o recebimento do serviço, e que isso caberia à Caern, não a autora.

Acrescentou que, na eventualidade de serem necessárias obras para efetiva prestação do serviço, este fato deveria ter sido informado pela prestadora no momento da contratação, o que não há sequer relato de que isso ocorreu. “Razão pela qual as cobranças realizadas se demonstram desproporcionais e indevidas, haja vista não haver prestação de serviço de fornecimento de água para unidade consumidora de titularidade da autora”, decidiu.


Fonte: https://tjrn.jus.br/noticias/21319-justica-declara-abusivas-cobrancas-pelo-servico-de-fornecimento-de-agua-que-nao-foi-prestado/

TJ/ES: Estudante que não conseguiu concluir curso de Socorrista deve ser indenizada

De acordo com o processo, não houve formação de turma.


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma escola de treinamentos profissionalizantes após não conseguir concluir o curso de Socorrista. A autora contou que a formação compreendia parte teórica e prática com duração de 08 meses.

Contudo, segundo a requerente, após 08 meses, as aulas práticas não foram realizadas, sob a alegação de necessidade de formação de turma, motivo pelo qual ela pediu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a relação é de consumo, sendo, portanto, responsabilidade do fornecedor de serviços a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

Nesse sentido, a sentença, homologada pela magistrada do 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, determinou à requerida a restituição de R$ 570,00 à aluna, referente ao valor pago pelo curso, bem como o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pela autora, que teve frustrada a sua expectativa de qualificação profissional.

Processo nº 5000035-07.2023.8.08.0021


Fonte: http://www.tjes.jus.br/estudante-que-nao-conseguiu-concluir-curso-de-socorrista-deve-ser-indenizada/


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