TJ/SC: Banhista que cortou o pé em piscina de clube receberá por dano moral e lucros cessantes

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, que condenou uma associação recreativa do município a indenizar um homem ferido ao banhar-se na piscina do local. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, acrescidos de R$ 408 a título de lucros cessantes e de R$ 47 por danos materiais.

O homem era sócio do clube réu e sofreu corte profundo no pé ao topar em um azulejo quebrado no interior da piscina, fato presenciado por várias pessoas que usavam o equipamento no dia. Algumas das testemunhas inclusive auxiliaram o autor no local e o transportaram para o hospital.

Em 1º grau, o magistrado condenou a associação a pagar também lucros cessantes porque, diante do afastamento para tratamento, o autor deixou de receber prêmios pagos pela sua empregadora. O juiz destacou o evidente dano moral decorrente da dor pela ofensa à integridade física.

A associação recorreu da decisão ao sustentar que não houve falha na prestação de serviços à vítima. Mas a tese não foi acolhida por conta do conjunto probatório documental, testemunhal e fotográfico. O relator do recurso, assim, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 5006185-04.2020.8.24.0008

TJ/SC: Indenização para dona de casa que sofreu com residência tomada pelo esgoto por 5 anos

A proprietária de um imóvel que foi tomado pelo esgoto diversas vezes, de 2015 a 2020, será indenizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico (Samae) de uma cidade do Planalto Norte, no valor de R$ 20 mil acrescidos de juros e de correção monetária. A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença da 2ª Vara local, em procedimento do Juizado Especial Cível. De acordo com a perícia, a família foi submetida ao risco de doenças pelo refluxo de esgoto à residência.

Segundo o processo, a proprietária passou a morar na localidade em 2014 e, já no ano seguinte, sofreu com três episódios de retorno do esgoto para dentro da casa. Ela alegou que perdeu móveis, cobertores e brinquedos, além de sofrer danos na pintura da casa, sem contar o odor fétido impregnado. A mulher contou que reclamou no setor responsável, mas não teve solução. Em 2020, a família voltou a sofrer com o refluxo do esgoto, e a mulher começou a registrar as reclamações no Samae.

Sem uma solução, a proprietária ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização pelos danos materiais e morais. Ela pediu a solução do problema, indenização de R$ 30 mil pelo abalo anímico e mais R$ 2.845,81. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Samae ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais. Como a vítima não apresentou notas ou imagens dos prejuízos materiais, esse pedido foi indeferido. Já a solução definitiva do problema ocorreu em julho de 2021, com o desbloqueio da rede de esgoto e o conserto da “caixa de passagem”.

Inconformados com a sentença, a proprietária do imóvel e o Samae recorreram à Turma Recursal. A vítima pleiteou o aumento da indenização e o valor dos danos materiais. Já a concessionária alegou culpa exclusiva da consumidora em razão da falta de instalação da caixa de retenção. O recurso da mulher não foi conhecido e o do Samae foi negado pelos fundamentos da sentença.

“Conforme verificado, o refluxo do esgoto foi causado por problemas de obstrução da rede pública, traduzindo falha na prestação de serviços por parte do Samae, em omissão específica, o que atrai a responsabilização objetiva. O dano, no caso, é evidente, pois o retorno de todo tipo de dejetos, impurezas, produtos poluentes e outros resíduos domésticos gera grande repulsa associada ao risco de doenças pelo contato com agentes patogênicos”, anotou o magistrado de 1º grau.

Processo n. 5002494-35.2020.8.24.0055

TJ/RN: Serviço de montagem de móveis deve restituir prejuízo de cliente por não cumprimento de prazo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN destacaram que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A decisão se relaciona a uma demanda entre uma consumidora e um serviço de entrega e montagem de móveis, cuja conclusão da prestação de serviços não ocorreu da forma pactuada em contrato. “Nota-se, ainda, que para entrega dos móveis adquiridos, foi estipulado um prazo de 45 dias úteis, os quais seriam montados nos sete dias úteis seguintes, conforme cláusula segunda do instrumento contratual, sendo que os prazos encerraram-se no fim do mês de setembro de 2015”, explica o relator do recurso.

A decisão acrescentou que o pagamento do contrato foi integralmente realizado pela parte autora, conforme comprova através de compensação de cheque na data de 27 de julho de 2015.

Neste contexto, conforme o julgamento, é “cristalino” o inadimplemento contratual da parte ré, porquanto deixou de prestar o serviço integralmente no momento oportuno e prazo acordado entre as partes, já que no momento do ajuizamento deste feito, datado de 23 de novembro de 2015 se conta basicamente dois meses após o término pactuado para a conclusão do serviço.

“Dou parcial provimento ao apelo da ré, apenas para que, quanto aos danos materiais, consolidado na restituição à parte autora do valor contratado e pago por esta, sejam descontados os valores referentes aos produtos e materiais devidamente entregues, cuja eventual devolução à ré não foi comprovada nos autos, e que compreende nos materiais móveis da cozinha, área de serviço, quarto do casal e quarto de hóspedes que restaram instalados, conforme provas acostadas aos autos (fotos e mídia), devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença”, define o voto.

STJ: Unimed deve manter tratamento em curso, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente. A turma julgadora definiu também que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador).

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

No recurso especial dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu em que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

“Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador”, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de direito privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos.

Veja o acórdão.
REsp 1.876.047.

TRF4: Caixa e empresa de crédito são condenadas por cobrança indevida a uma moradora

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a Caixa Econômica Federal e a empresa de créditos Sudacred à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais por cobranças mensais indevidas a uma mulher de 59 anos moradora de Frederico Westphalen (RS). A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A mulher entrou com ação narrando que percebeu, em abril deste ano, descontos mensais indevidos de R$ 68,88 em sua conta poupança, que vinha acompanhada da nomenclatura Sudacred. A Caixa lhe informou que os descontos vinham acontecendo desde dezembro de 2021. A autora ressaltou que jamais autorizou tais descontos, que estão sendo feitos de forma ilegal e sem o seu consentimento, pois não tem conhecimento de nenhuma contratação com a Sudacred.

A empresa alegou que o contrato de seguro foi efetuado pelo telefone, com o devido repasse de informações à contratante, e disponibilizou à Justiça o arquivo de áudio com a conversa com a autora. A Caixa deixou de contestar dentro do prazo, o que configurou a sua revelia.

Ao analisar a gravação do telefonema, o juiz observou que inicialmente a mulher informara que não possuía interesse no serviço ofertado, e que, posteriormente, após insistência, dissera que pensaria na possibilidade. Para Dutra, a resposta não seria o suficiente para ativar o contrato, e, assim, “pela falta de comprovação da anuência da requerida com a contratação do seguro, há que se reconhecer a ilicitude da conduta da parte ré, com a procedência do pedido de nulidade contratual”.

O magistrado fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que o consumidor debitado de maneira incorreta tenha direito à restituição por valor igual ao dobro do pago. Para tanto, deve haver a comprovação da cobrança extrajudicial, o efetivo pagamento do indébito e a inexistência de erro justificável, o que o juiz entendeu que ficou demonstrado no caso.

Dutra sublinhou que “o modus operandi das instituições financeiras em permitir que terceiros se utilizem de dados de clientes para a firmatura de contratos bancários representa falha grave no serviço bancário que atenta contra a boa-fé objetiva. Incontáveis contratos, especialmente consignados, vêm sendo firmados sem a observância do rigor que se espera de transações de tal espécie. A própria falha na exigência de testemunhas dos acordos é exemplo da insegurança que permeia contratos financeiros diversos, o que, por certo, acaba por prejudicar o próprio consumidor, cliente bancário”.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz identificou que a situação denotou um “abuso do lado vulnerável da relação de consumo, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, o que concretizou o dano moral à mulher. Ele declarou a nulidade do contrato de seguro, e condenou a Caixa e a Sudacred ao pagamento da restituição dos valores descontados em dobro e de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/GO: Juiz determina que empresa 123 Milhas emita passagens adquiridas por consumidor após anúncio de cancelamento de bilhetes promocionais

A Agência de viagens on-line 123 Milhas terá de emitir, em até 20 dias, passagens aéreas adquiridas por uma cliente que comprou bilhetes promocionais de Brasília com destino a Nova Iorque. A empresa havia anunciado o cancelamento da emissão dos bilhetes promocionais aos consumidores com embarques previstos de setembro a dezembro deste ano, sob pena de multa fixa de R$ 10 mil em caso de não cumprimento. A decisão, com pedido de tutela provisória de urgência, foi proferida nesta sexta-feira (25) pelo juiz Luciano Borges da Silva, do 2º Juizado Especial de Goiânia.

Conforme os autos, a parte autora adquiriu promoção de passagens aéreas pelo preço de R$ 2.571. A empresa aérea fez o cancelamento da emissão de bilhetes, impondo aos consumidores a obrigação de substituição da compra por voucher a ser utilizado na própria companhia.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a questão, além de causar dano ao consumidor, também é bastante urgente, envolvendo risco e muito prejuízo à parte autora, posto que, embora a data da viagem esteja programada apenas para o mês de outubro, há necessidade de maior planejamento para uma viagem internacional, procedendo-se a marcação de férias do trabalho, reserva de hotel, aquisição de seguro, moeda, entre outros.

Ressaltou ainda que o fato foi considerado como ofensa ao direito do consumidor, uma vez que, além de a empresa aérea ter cancelado a emissão de bilhetes, impôs a todos dos consumidores a restituição do valor disponibilizado por meio de vouchers, bem como só poderão ser utilizados na própria empresa, trazendo maior insegurança sobre o cumprimento do contrato.

Veja decisão.
Processo nº 5548452-11.2023.8.9.0051

TJ/MG: Empresa de pagamentos on-line terá que indenizar consumidor por golpe do falso boleto

Aposentado vítima de estelionatários deverá receber mais de R$ 21,5 mil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma empresa de pagamentos on-line a ressarcir um aposentado, vítima de golpe, em R$ 11,5 mil. A instituição financeira também deverá indenizar o consumidor por danos morais em R$ 10 mil.

A vítima alega que, em março de 2021, pagou um boleto pensando que quitava um empréstimo consignado. Como o valor da prestação continuou sendo debitado em seu beneficio previdenciário, o idoso entrou em contato com o banco, que informou que o empréstimo não havia sido quitado.

O aposentado pleiteou o reembolso da quantia e indenização por danos morais. A empresa de pagamentos eletrônicos sustentou que a responsabilidade era do banco, pois a falta de segurança dos dados dos correntistas permitiu a ação de fraudadores. O banco se defendeu sob o argumento de que não gerou o boleto falso, o que o exime de responder pelo golpe.

A tese da instituição financeira foi aceita em 1ª Instância, o que resultou na condenação apenas da empresa de pagamentos on-line. A companhia recorreu, sob a alegação de que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do idoso. A empresa argumentou que funciona como intermediária, pois oferece um instrumento de transferência de recursos entre particulares, viabilizando que um usuário emita um boleto e receba determinado valor.

Segundo a companhia, não havia relação entre a conduta de seus funcionários e o dano, porque o boleto foi adulterado fora de seu ambiente virtual e enviado para a pessoa enganada por aplicativos de mensagens, por e-mail ou mídias sociais que não possuem relação com a empresa.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença, sob o fundamento de que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O magistrado ressaltou que não há controvérsia sobre o fato de que o idoso foi vítima de um golpe, pois terceiros estelionatários criaram um boleto falso supostamente referente à quitação de um contrato de empréstimo celebrado pela vítima com o banco.

Segundo o relator, o estelionatário possuía todos os dados do contrato e o valor foi repassado à empresa virtual, “não sendo obrigação do consumidor reconhecer a fraude”. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Instituição de ensino Pitágoras é condenada a indenizar alunos por danos morais

O Pitágoras Sistema de Educação Superior foi condenado a indenizar os alunos da instituição, por ferir o código do consumidor e causar prejuízo acadêmico e material aos estudantes. A sentença foi proferida na última quarta-feira, 23, pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

Segundo a acusação, um grupo de estudantes do 10° período do curso de Enfermagem da Faculdade Pitágoras, em São Luís, sentiu-se lesado e buscou o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Maranhão para formalizar uma ação civil pública contra a instituição. De acordo com os relatos, no segundo semestre de 2020, a faculdade teria se comprometido a ofertar o componente curricular estágio obrigatório supervisionado, inclusive garantindo ter realizado solicitação do campus junto à Secretaria de Saúde, visando o retorno da atividade na primeira quinzena do mês de julho.

Entretanto, os alunos alegam que o prazo precisou ser prorrogado pela faculdade devido a falta de equipamentos de proteção individual, essenciais para a realização do estágio nas unidades de saúde. O novo prazo, que seria 5 de agosto, foi adiado novamente pelo mesmo motivo e, faltando dois dias para a nova data, a faculdade Pitágoras informou aos alunos que as atividades não retornariam naquele período.

Em defesa, o Pitágoras assegura que não houve irregularidades na oferta de vagas aos estágios supervisionados, sob a justificativa de que o cenário pandêmico teria dificultado o cumprimento regular das atividades educacionais no tempo devido. Além disso, alega que a pandemia teria impactado na logística de fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), resultando em atrasos na entrega dos materiais de proteção aos alunos.

JULGAMENTO

No dia 13 de outubro de 2020 foi realizada uma audiência conciliatória entre as partes, que não resultou em acordo. Em observância do Código de Defesa do Consumidor, em especial o do conceito de fornecedor (art. 3º), o do cabimento da indenização por dano moral (art. 6º, incs. VI e VII), e o da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 20), o magistrado verificou a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição.

Devido a falta de prova documental por parte da instituição demonstrando esforço ou dificuldade para aquisição dos EPIs, é possível inferir que “a instituição de ensino frustrou as justas expectativas dos discentes, fatos estes que lhes vêm gerando estresse, angústia e constrangimentos, com amplos reflexos na formação acadêmica, a qual já vem sofrendo os impactos da atual situação de pandemia e sua notória repercussão na qualidade do ensino ministrado”, como foi disposto no processo.

Considerando que “a conduta da instituição vai além de uma simples falha na prestação do serviço ou dissabor, configurando-se como um motivo justificador de reparação civil pelos danos morais causados aos alunos envolvidos”, o juiz condenou o Pitágoras a indenizar cada aluno por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

TJ/DFT: Financeira é condenada a indenizar consumidora por cobranças vexatórias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Toyota do Brasil S/A ao pagamento de indenização a cliente, por cobranças excessivas e vexatórias. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5.000,00, por danos morais.

A autora narra que possui dívida com o banco, contudo a instituição financeira realizou inúmeras cobranças perante terceiros sem relação com o débito. Alega que essa conduta configura nítida humilhação pública e que as cobranças vexatórias ocorreram por meio de empresa de recebimento. Por fim, afirma que, mesmo ciente de que seus parentes não tinham nenhuma relação com a dívida, a ré insistia nessa conduta.

No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois foi a própria autora que forneceu os dados dos seus parentes. Sustenta que não houve violação de dados, tampouco cobrança vexatória. Defende que está ausente o dever de indenizar, pois não houve ofensa ao nome, à imagem ou à honra da autora.

Na decisão, o colegiado explica que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória.

Ressalta que não há prova de que os números de terceiros foram fornecidos pela consumidora e que não é cabível acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “O cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731822-19.2022.8.07.0003

TJ/PB: Revendedora deve indenizar consumidor por venda de carro com pneus impróprios para o uso

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda da 4ª Vara Cível de Campina Grande, condenando uma revendedora de carro, em danos morais e materiais, por ter vendido um veículo com pneus impróprios para o uso, fato este que provocou acidente com o seu proprietário. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0807797-75.2015.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Na ação, o autor alega que o acidente ocorreu em razão do estado dos pneus. Já a empresa sustentou que o veículo, inclusive os pneus, havia sido vistoriado pelo autor quando do recebimento e pelo Departamento Estadual de Trânsito, e não estavam impróprios para uso e que o acidente decorreu da imprudência e imperícia do autor.

Segundo o laudo pericial judicial, os pneus estavam dentro do prazo de validade e são os originais que vieram no veículo. O laudo afirma que o acidente sofrido pelo veículo periciado provavelmente foi causado pelas condições em que os pneus se encontravam e que a revendedora não deveria ter repassado o veículo com os pneus nestas condições.

O relator do processo destacou que apesar das alegações apresentadas pela empresa, restou incontroversa a versão de que ela vendeu o veículo com os pneus em péssimo estado de uso, de modo que essa foi a principal, se não a única, causa do acidente que o Autor sofreu no dia seguinte após a compra, conforme se depreende não apenas da informação prestada pelo Policial Rodoviário Federal que esteve no dia e local do acidente, mas, principalmente, do laudo pericial.

Para o desembargador, a situação extrapolou a um simples aborrecimento. “Pelo exposto, patente a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto evidenciada a falta de zelo da Promovida em pôr à venda veículo com pneus desgastados, aliado ao notório constrangimento sofrido pela parte Autora, vítima de acidente grave de trânsito”, pontuou. Em seu voto ele manteve o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 16.535,00, por danos materiais, e R$ 10.000,00, de danos morais.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat