TJ/RN: Consumidor será indenizado após receber imóvel novo com inúmeros defeitos de construção

Um consumidor ganhou uma ação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró contra uma construtora que a obriga a realizar reparos no imóvel que ele adquiriu junto a empresa. Segundo ele, poucos meses após financiar o imóvel e passar a residir nesse, acompanhou paulatinamente o surgimento de inúmeros problemas estruturais decorrentes de vícios ocultos na construção.

Após buscar a Justiça, está determinou que a empresa providencie, no prazo de 60 dias, os reparos necessários à habitabilidade do imóvel do autor, conforme orientação firmada em um laudo técnico que acompanhou o processo, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo Juízo. A construtora também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na ação, o autor afirmou ter celebrado contrato de compra e venda de um imóvel residencial junto à empresa ré, localizado próximo à BR 304 em Mossoró, no valor de R$ 101.500,00. Relatou que, logo nos seis primeiros meses, passou a perceber o surgimento de sérios problemas internos e externos na estrutura do imóvel, os quais foram discriminados no laudo técnico que acompanha o processo judicial.

Entre os problemas estão: falta de rufo na parte superior da cobertura; piso cerâmico fissurado internamente e na calçada; rachadura na junção do muro; salitre na parte interna do imóvel; rachaduras no muro externo; umidade nas paredes; dimensão da fossa e sumidouro ineficiente e fios elétricos expostos.

Narrou que, apesar de solicitar providências aos responsáveis legais da empresa, eles ficaram inertes em solucionar os vícios apresentados. Assegurou ser de responsabilidade da construtora o reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel, do qual lhe resultou dano moral indenizável. Assim, pediu para que a empresa realize os reparos dos vícios existentes no imóvel ou a restituição parcial ou total da quantia paga, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Discute-se na presente ação a existência de vício de construção na edificação do imóvel do demandante e, em sendo constatado o defeito, busca-se a condenação do demandado ao saneamento de todos os vícios construtivos ou, em caso de impossibilidade de reparação, que seja restituído o valor pago pelo imóvel ou o abatimento proporcional aos danos encontrados.

Ao julgar a demanda, a juíza Daniela Rosado aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor já que o caso se refere a comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários. Ela verificou que o autor conseguiu comprovar os fatos alegados através da anexação de laudo pericial, prova documental que confere força de verdade às suas alegações.

A magistrada reconheceu que não é razoável a existência de diversos problemas de natureza construtiva em um imóvel recém-construído e, por essa razão, tem a constatação de que trata-se de vício de construção do imóvel, do qual decorre o dever de reparar por aplicação do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença, a juíza cita o laudo pericial técnico anexado pelo autor onde o perito atesta os inúmeros defeitos no imóvel.

“Considerando que o demandado não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, imperioso reconhecer a obrigação do réu de reparar os vícios construtivos de maneira contextualizada com as recomendações apontadas no próprio documento técnico produzido pelo autor, devendo ser confirmada a tutela liminar, para obrigar à empresa demandada a providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os reparos necessários à habitabilidade do imóvel do autor”, comentou.

Quanto ao dano moral, considerou que “o autor adquiriu imóvel novo, o qual, com poucos meses de uso passou a apresentar inúmeros defeitos construtivos os quais se manifestaram em praticamente todos os setores da edificação, frustrando por demais as expectativas de quem adquire um imóvel recém-construído e que espera recebê-lo completamente incólume de qualquer tipo de dano ou vício intrínseco”.

TJ/MG: Salão de beleza deve indenizar consumidora por falha em micropigmentação nas sobrancelhas

Cliente irá receber mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso interposto por um salão de beleza contra a sentença proferida pela Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5.218 por danos morais e materiais a uma consumidora insatisfeita com um procedimento de micropigmentação nas sobrancelhas.

O salão terá que pagar R$ 268 em danos materiais; R$ 1.950 pelas sessões de laser que a cliente fez em outro estabelecimento para remover a pigmentação das sobrancelhas; e R$ 3 mil por danos morais.

Segundo consta no processo, no final de novembro de 2019 a mulher foi a um salão de Governador Valadares para realizar o procedimento estético sobrancelha definitiva fio a fio (micropigmentação). Mas a funcionária teria realizado um serviço com acabamento torto, borrado e com falhas. Além disso, a pigmentação deixou uma sobrancelha sobreposta parcialmente à outra, o que desagradou a cliente.

Na ação, a autora disse que a funcionária do salão demonstrou pressa para finalizar o atendimento, chegando a interrompê-lo por duas vezes para retocar e refazer sobrancelhas de outras duas clientes, aparentando impaciência e apreensão para encerrar o expediente.

Ao chegar em casa, a família da mulher se surpreendeu com o resultado, apontando a suposta imperícia da micropigmentação. A cliente buscou uma solução em outro estabelecimento que oferece o mesmo serviço, e foi informada de que o valor para desfazer o trabalho anterior seria muito superior ao que ela pagou e que o prazo para a correção das sobrancelhas seria de cerca de sete meses.

Em sua defesa, o salão afirmou que não houve falha no serviço prestado. “Todo o ocorrido se originou da atitude da consumidora de ignorar a instrução da responsável técnica e optar por um tipo de serviço sabiamente fora do padrão ofertado, o que mais uma vez se destaca, foi realizada ao gosto e opinião da apelada, que pode não ser compatível com o de terceiro. Dessa forma, havendo culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano, ou mesmo dever de indenizar, o qual deve ser afastado”, disse a ré.

Segundo o relator do processo no TJMG, desembargador Habib Felippe Jabour, “no caso concreto, a consumidora comprovou a falha do serviço prestado pela empresa nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados”.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e João Cancio de Mello Junior votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa de telefonia deve indenizar cliente em R$ 10 mil

Consumidora teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito.

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. A operadora atribuiu à vítima um débito inexistente gerado pela contratação de serviços. A sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares foi confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo os autos, a vítima descobriu o débito negativado após a solicitação de um cartão de crédito a uma instituição financeira ter sido recusada. Um apontamento interno do cadastro de proteção ao crédito revelou uma dívida de 1998, lançada pela telefonia, no cadastro da cliente. O fato a impossibilitou de obter crédito na praça.

Consta também no processo que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Governador Valadares confirmou a existência da cobrança que, na época, era de R$ 300,60 e já estava atualizada para R$ 1.993,10. O documento não foi contestado pela telefonia. A cliente, que é titular de uma linha pré-paga da operada, negou a contratação dos serviços e a consequente existência do débito. Apesar disso, ela afirmou que estava recebendo insistentemente ligações e mensagens de cobrança da empresa.

A apelante argumentou que não há elementos que comprovem o dano moral, porque, de acordo com ela, a cobrança, mesmo que indevida, não ofende os direitos da personalidade. E pediu que fosse reconhecida a regularidade da negativação do nome da consumidora, devido à inadimplência.

Os autos apontam que a operadora não conseguiu demonstrar a existência de relação jurídica da vítima com a empresa, por meio de documentação, o que permitiria aferir a origem da inadimplência, a regularidade de sua cobrança e a pertinência da inscrição junto aos órgãos de restrição de crédito.

No entendimento da relatora do processo, desembargadora Lílian Maciel, as alegações feitas pela companhia telefônica encontram amparo apenas na fatura mencionada e em capturas de tela de computador. “Em verdade, nada foi apresentado nos autos que pudesse apoiar, de forma segura, a conclusão de que a autora contratou e tornou-se inadimplente. Deve-se ponderar que seria impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a desembargadora sustentou que a exposição injusta de dados pessoais no rol de inadimplentes afeta a credibilidade perante terceiros e restringe gravemente a liberdade de contratação. “No caso em tela, a mera negativação indevida, que restou comprovada nos autos, é suficiente para que se presuma uma ofensa à imagem, à honra e à dignidade da parte lesada. Assim, procede a indenização a fim de cumprir função compensatória”, determinou.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar duas pessoas após atraso em voo e extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vitória.


Uma menor e sua genitora entraram com ação de indenização por danos morais contra uma agência de viagens, depois de ter seu voo cancelado e suas bagagens extraviadas.

Segundo consta no processo, a autora e sua genitora adquiriram passagens aéreas para Recife/PE a fim de participarem de uma convenção que seria realizada em um hotel, entre os dias 25 a 28 de novembro.

Consta também que, no dia 23 o voo que levaria as duas ao aeroporto de Guarulhos/SP, local da escala, atrasou devido a problemas técnicos, ocasionando a perda do voo para o local de destino. Além disso, ao desembarcarem em Guarulhos, ambas descobriram que suas bagagens haviam sido extraviadas e que o último voo teria sido remarcado para o dia seguinte.

Em contestação, a requerida aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que o primeiro voo foi alterado por motivos de readequação da malha áerea e que fora ofertada toda a devida assistência.

Porém, ao analisar os fatos do processo, o juiz entendeu que se trata de relação de consumo, posto isso, utilizou-se da teoria empresarial adotada pelo CDC, onde aquele que retira proveito econômico de atividade de risco deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar, e, como as atividades desempenhadas pelas companhias aéreas se inserem nesse conceito, a responsabilidade da requerida não se afasta em casos de problemas internos.

Portanto, a partir das análises averiguadas, julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo n° 5028434-08.2021.8.08.0024

TJ/RN mantém condenação imposta a banco após descontos indevidos

Os desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma instituição financeira, que não conseguiu comprovar a contratação de serviços, os quais autorizariam os descontos, considerados indevidos na primeira instância. Dentre as determinações, a sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso e mantida em segunda instância, há a de declarar inexistente o contrato discutido e ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência, não podendo a ré efetuar qualquer desconto atrelado ao contrato de cartão de crédito consignado junto à conta bancária da parte autora.

O banco também foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devidos a parte autora.

O recorrente alega, por sua vez, que os descontos reclamados pela recorrida seriam decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, não havendo porque se falar em qualquer irregularidade praticada, tendo agido “de boa-fé e em pleno exercício regular do direito”. Por esses motivos, alega a inexistência de dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado. Entendimento diverso do órgão julgador.

Segundo o relator, a despeito do banco apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, com a anuência da parte recorrida, corroborando os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada. “Desse modo, os descontos efetuados se deram de forma indevida, conforme depreende-se do acervo probatório dos autos”, define o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

TRF4: Caixa é condenada ao pagamento de R$ 40 mil à correntista vítima do golpe da central falsa

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 40 mil a uma correntista por falha no serviço bancário prestado. A cliente foi vítima do golpe da central falsa. A sentença, publicada dia 21/8, é da juíza Paula Beck Bohn.

A mulher narrou que, na manhã do feriado de sete de setembro do ano passado, recebeu mensagens alertando que haviam ocorrido transferências em sua conta e, caso desconhecesse as operações, entrasse em contato pelo telefone informado. Ela ligou e foi atendida pelo suposto funcionário do banco que afirmou que a ligação estava sendo gravado, informou o número do protocolo, pediu para ela ficar na linha enquanto testava a conta e os mecanismos de proteção.

Segundo a autora, em determinado momento, foi pedida sua senha, então se deu conta que se tratava de fraude e desligou a ligação. Neste mesmo dia, foi feita um pix de R$ 30 mil de sua conta sem sua autorização. Imediatamente, contatou a instituição financeira e, no dia seguinte, foi até uma agência e protocolizou uma contestação financeira.

Em sua defesa, a Caixa sustentou que a movimentação não reconhecida pela correntista foi decorrente de da digitação de senha pessoal. Afirmou que, se houve movimentação na conta bancária, necessariamente a senha cadastrada foi fornecida, verbalmente ou por escrito, como é de costume e contratualmente vedado.

Ao analisar o caso, magistrada pontuou que “a responsabilidade do banco público é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, e subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado”.

Para a juíza, apesar da narrativa apontar a ocorrência de operação bancária fraudulenta, “a prova constante dos autos demonstrou que a transação somente se efetivou em razão da ocorrência de falha no serviço bancário prestado pela ré”. Ela sublinhou que ainda no dia em que a transação foi realizada (7/9), mas antes que fosse efetivada (8/9), a autora percebeu que se tratava de tentativa de golpe e contatou a instituição financeira seis vezes. “Dito isso, o banco, uma vez comunicado da suspeita de fraude pela correntista, deveria ter impedido que qualquer transação fosse concretizada”.

Bohn julgou procedente a ação condenando a Caixa ao pagamento de R$ 30 mil a título de restituição do valor subtraído e R$ 10 mil, de danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/CE: 123 Milhas deve emitir passagens para casal que comprou bilhetes e não recebeu

Decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), André Luiz de Souza Costa, determinou nesta quarta-feira (30/08), que a empresa 123 Milhas Viagens e Turismo emita passagens aéreas, no prazo de 3 dias, para um casal, dentre eles, um idoso, com data de partida e retorno indicada por eles. Em caso de descumprimento da medida, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.840,65, limitada ao teto de R$ 55.219,50.

O casal ajuizou agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela no TJCE, após comprar, em novembro de 2022, passagens ida e volta, na modalidade flexível, no valor de R$ 1.840,65 por pessoa, correspondente aos trechos Fortaleza/ Paris, Paris/ Fortaleza, e receber o comunicado da 123 Milhas de que as passagens vendidas não seriam mais emitidas. A empresa ofereceu a devolução do valor pago corrigido por meio de cupom.

Como a viagem estava marcada para 1º de setembro deste ano, o casal alegou que os preços de novas passagens estão muito altos, o que inviabiliza uma nova compra. Sustentou que o cancelamento, próximo à data prevista para viagem, gera vários problemas, como a compra de euros, programação de férias, reserva de hotéis, pagamento de passeios, entre outros transtornos. Por isso, requereu a emissão das passagens já adquiridas.

Ao analisar o caso, o desembargador André Costa deferiu o pedido do casal. Na decisão, o desembargador, após destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois estão enquadradas nos conceitos de fornecedor e consumidor, afirmou que os clientes “não podem ser compelidos a aceitar a opção apresentada pela empresa, tendo garantido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), livre escolha entre as alternativas previstas no artigo 35 da legislação do CDC, entre elas, a exigência do cumprimento forçado da obrigação. Também verifico o risco de dano, tendo em vista a proximidade da viagem programada e todo o planejamento e custos que envolvem uma viagem internacional, os quais podem exceder, em muito, o valor das passagens”.

Processo nº 0632658-83.2023.8.06.0000

TJ/RS fixa tese sobre prazo para restabelecimento de energia elétrica em casos de eventos climáticos

As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico (como por exemplo, temporais) nos prazos previstos no art. 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A tese jurídica foi fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão virtual realizada de 11 a 18/08/23. Com isso, a empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do Colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pelos autores de uma ação ajuizada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que visava ao ressarcimento do dano material e indenização em razão de longa demora no restabelecimento da energia elétrica. Eles buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O IRDR foi aceito em maio deste ano.

Caso

No pleito, os proponentes pediram que o Órgão Especial apreciasse a seguinte questão: “O prazo considerado razoável para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção se deu em razão de eventos climáticos, é aquele previsto no art. 31 ou no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL?”

De acordo com os autores, há divergência jurisprudencial entre as decisões deste Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais quanto ao período a ser observado para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão de eventos climáticos, em zonas urbanas, por isso, pediram a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.

A Resolução-ANEEL nº 414/10 era o instrumento normativo que definia princípios e normas norteadoras da relação de consumo entre distribuidor de energia e consumidor e foi substituída pela Resolução-ANEEL nº 1.000, de 07/12/21. Apesar disso, em razão de o IRDR ter sido suscitado para análise da norma antiga, esta foi mantida para fins de fixação da tese jurídica.

Decisão

A relatora do incidente no Órgão Especial foi a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza. O art. 31 prevê que os limites máximos para os casos de ligação do serviço ou para adequação da ligação, são de 2, 5 ou 7 dias úteis, dependendo do grupo e da área a que pertence. A relatora considerou que “a restauração do fornecimento de energia elétrica causada por eventos climáticos ou meteorológicos não pode ser considerada uma nova ligação ou adequação da ligação existente”.

E que, se o serviço já vinha sendo prestado ao consumidor, a sua interrupção causada por evento climático ou meteorológico exige o seu restabelecimento, isto é, a restauração ao estado anterior, e não uma nova ligação ou a adequação da ligação existente. “Por conseguinte, os prazos fixados para a concessionária restabelecer o serviço interrompido por causas climáticas ou meteorológicas não correspondem aos constantes do art. 31 da Res. 414/2010”, observou.

“Ademais, o teor do art. 176 da Res. 414/2010 da ANEEL não leva à conclusão de que os prazos nele fixados se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço por falta de pagamento, mas alcançam todas as situações em que, havendo o prévio fornecimento de energia elétrica ao consumidor, sobrevenha a interrupção do serviço”, asseverou a relatora. “Não se pode, então, dilatar os prazos previstos nas normativas expedidas pela Agência Reguladora – ANEEL – para a hipótese de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em caso de interrupção decorrente de evento climático ou meteorológico”, acrescentou a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza.

IRDR 70085754349

TJ/RN ressalta legalidade de cláusula de fidelização praticada por empresas de telefonia

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que entendeu não existir ato ilícito, praticado por uma empresa de telefonia que aplicou multa rescisória para um cliente (pessoa jurídica), diante da rescisão antecipada do contrato. O órgão julgador do Judiciário potiguar destacou que existe a fidelização por 24 meses prevista, com aceitação de ambas as partes, embora a recorrente tenha alegado que decidiu rescindir por causa do elevado valor do plano contratado, quando sequer utilizava de todas as 19 linhas.

Segundo os autos, em maio de 2015, as partes celebraram contrato de serviços telefônicos pelo período de 24 meses e, conforme a empresa, tal fidelização somente se encerraria na data de 11/2017, pois como foi solicitada a suspensão das linhas por solicitação da parte autora há o congelamento dos serviços e carência, retomando a sua contagem após o retorno do serviço.

Ainda conforme os autos, a consumidora pediu a rescisão contratual, ocasião em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 5.678,53, referente às faturas dos meses de julho de 2017 (período em que pediu a rescisão do contrato) e de multa devido à rescisão contratual antes do fim do prazo de carência.

“Como a parte apelante optou por rescindir o contrato antecipadamente, deve arcar com a multa rescisória prevista no contrato e regulamentada pela ANATEL, nos termos do artigo 58 da resolução”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão também ressaltou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacífico quanto à legalidade da cláusula de fidelização. “Sendo assim, não há abusividade na cláusula contratual de fidelização de 24 meses, por se tratar de condição diferenciada fornecida pela empresa prestadora do serviço de telefonia, no intuito de estabelecer uma relação duradoura com o consumidor, oferecendo promoções atrativas e valores reduzidos”, define.

TJ/SC: Plano indenizará filha de vítima de infarto que buscou emergência por 2 dias até morrer

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um plano de saúde a indenizar a família de uma mulher que veio a óbito por negligência da equipe de saúde, após procurar a emergência do serviço por dois dias seguidos, em 2019, com sintomas clássicos de enfartamento, inclusive dores no peito e dormência no braço esquerdo.

Na sentença, em ação proposta pela filha da vítima, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento, a título de indenização moral, do valor de R$ 166.326,68, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 25 de fevereiro de 2019, quando ocorreu a morte da paciente, que sofreu uma parada cardíaca.

Segundo consta nos autos do processo, a beneficiária do plano procurou a unidade de saúde e passou por três plantonistas em dois dias consecutivos, com os mesmos sintomas que poderiam ser averiguados em simples exame de sangue, mas que a fizeram ser submetida a endoscopia e analgesias diversas enquanto o infarto que a vitimou evoluía.

“Com esse cenário, está caracterizada a negligência da equipe médica que, diante de sintomas clássicos de infarto do miocárdio, recebeu a paciente em duas oportunidades e, omitindo os exames protocolares, provocou agravamento e evolução ao óbito”, manifestou o magistrado ao sentenciar o caso.


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