TJ/DFT: Superendividamento – Justiça condena bancos a executarem plano de repactuação de dívidas

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que determinou a fixação de plano compulsório de repactuação de dívidas entre servidor público e o Banco de Brasília (BRB), Banco Inter e Santander Brasil, instituições financeiras com as quais o autor se endividou. A decisão prevê, ainda, que o órgão empregador e o banco réu (BRB) sejam comunicados para que seja proibido qualquer aprovação de novos empréstimos pelo autor, enquanto não quitados os valores alterados pela sentença.

O autor informa que mantém vínculos jurídicos diversos com os réus, como empréstimos, cujo total de valores o impedem de ter o suficiente para sua subsistência, pois superam seu salário líquido e o impossibilitam de arcar com despesas básicas de sua família. Com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pede a aplicação de plano de pagamento e limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração. Bem como que seja instaurado processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, respeitado o mínimo existencial.

O Banco Inter alega que os contratos foram realizados de forma lícita e segundo o interesse do autor, com obediência ao limite legal do empréstimo consignado. Afirma que as contratações são de responsabilidade do autor. O BRB pede o indeferimento da ação, por não ter sido regulamentado o mínimo existencial. Enquanto o Santander reforça os argumentos dos demais réus e ressalva que é possível que o autor tenha multiplicidade de rendas.

Ao decidir, o magistrado ponderou que a Lei se preocupa com a prevenção e a resolução dos conflitos, mas não prevê nada sobre o tratamento. Dessa forma, cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real.

“A soma das parcelas pagas mensalmente alcança R$ 7.628,59, além das dívidas únicas com cartão e cheque especial, enquanto o salário da parte autora, conforme o contracheque, demonstra que ele recebe o líquido de R$ 7.897,68. Com isso, é evidente que a cada mês tem um ativo de pouco mais de R$ 300 e não lhe sobra quase nada para cobrir suas despesas pessoais e da família, nem para pagar os débitos que não são parcelados, o que gera mais aplicação de juros, tornando a situação financeira insustentável a médio e longo prazos”, relatou o julgador.

Na análise do Juiz, a questão atinente à novel Lei e à condição de superendividamento não passa pela licitude ou não dos empréstimos. Em regra, são lícitos. “O que notabiliza a condição mencionada é a incapacidade de o devedor conseguir organizar seus gastos e viver segundo seus rendimentos, por chegar a um ponto em que apenas busca mais e mais empréstimos, para dar conta de suas obrigações pessoais ou familiares, o que o faz entrar numa maléfica espiral de dívidas, que o afetam também psicologicamente e moralmente”.

O magistrado verificou, ainda, a concessão de créditos de forma irresponsável, especialmente, pelo BRB, ao permitir ao autor receber empréstimos e mais empréstimos, sem que houvesse lastro para os pagamentos, sem afetar o mínimo existencial. De acordo com o julgador, a Lei 14.181/2021 não visa permitir aos superendividados a busca por novos empréstimos, mas sim possibilitar que se organizem minimamente para que possam se afastar do ciclo vicioso.

Uma vez que o autor é casado e possui família, no entendimento do julgador, é possível entender o mínimo existencial maior que o salário-mínimo. Com isso, concluiu que as parcelas fixadas, sem juros, totalizam a quantia mensal de R$ 3.992,06, o que permitirá ao autor o remanescente de pouco mais de R$ 4.500 para suas despesas mensais, valor que atenderia, com certa folga, a exigência do mínimo existencial. “Justifico a majoração do valor por considerar que o autor possui outras dívidas, não passíveis de inclusão nessa repactuação, e precisa desse valor para as despesas pessoais e familiares. Observo, inclusive, que o custo de vida em Brasília é um dos maiores do país”, declarou.

Por fim, o Juiz reforçou ao autor que, caso realize novas dívidas, a sentença perderá a eficácia, com o consequente cancelamento dos descontos. Deverá, também o órgão empregador providenciar a limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e bloquear a margem consignável do contracheque, até que haja a quitação dos empréstimos já lançados no documento.

Cabe recurso.

Processo: 0707035-29.2022.8.07.0001

TJ/SC: Mulher que caiu do salto e quebrou pulso em festa de formatura será indenizada

Uma mulher que quebrou o pulso direito ao cair em uma festa de formatura por causa do piso molhado deverá receber, da empresa organizadora do evento, R$ 2.069,51 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O órgão julgador levou em conta, além de laudos médicos e relato de testemunhas, artigo do Código de Defesa do Consumidor que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O relator do caso destacou, em seu voto, que o calçado usado pela mulher não influiu na queda. “O uso de salto alto pela autora não tem influência no resultado, uma vez que o calçado estava apropriado para o evento em questão, uma formatura. É cediço que tais eventos geram emoção e distrações, e espera-se que o local, possivelmente com pouca iluminação ou em penumbra, ofereça a segurança necessária.”

A 1ª instância já havia determinado o pagamento das indenizações nos mesmos valores. Mas a empresa recorreu ao TJSC para alegar, entre outros motivos, que “o laudo pericial juntado à contestação informa que o piso, mesmo molhado, é antiderrapante”. Não foi atendida.

A festa de formatura aconteceu em dezembro de 2017, no sul do Estado. Na ação inicial, a mulher relatou que caiu por causa do “chão escorregadio”. Argumentou que passou por “situação constrangedora”, que a fratura a tirou do trabalho e que a queda a impediu de concluir um curso preparatório para concurso público.

Uma das testemunhas indicadas por ela disse que “o chão estava muito liso”, que “viu diversas pessoas escorregarem”, que a mulher “sofreu um grande constrangimento” e que “somente depois do acidente funcionários da empresa realizaram a secagem e limpeza do local”. Outra testemunha disse da não existência de “avisos sobre o risco de queda”.

Processo n. 5007651-31.2019.8.24.0020/SC

TJ/ES: Justiça determina que companhia aérea indenize passageiro que teve bagagem extraviada

O autor teria sido prejudicado no trabalho por conta do infortúnio.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um de seus passageiros devido ao extravio da bagagem do mesmo. Conforme os autos, o autor teria realizado voo nacional com conexão a trabalho, quando foi surpreendido com a notícia a respeito de sua mala.

O requerido narrou que em sua bagagem continha seus bens pessoais e seu material de trabalho, uniforme e equipamentos de proteção pessoal, no entanto, em virtude do extravio, ficou três dias sem seus pertences, sendo prejudicado no trabalho.

Além disso, expôs o passageiro que ao se digerir ao guichê de atendimento da ré, recebeu apenas um relatório de irregularidade e foi informado de que, assim que a bagagem fosse encontrada, ligariam para o autor e enviariam a mala para onde ele estivesse hospedado, o que não teria acontecido, uma vez que foi alegado que o requerente precisou buscar o pertence no aeroporto.

A companhia defendeu que não houve falha na prestação de serviços, contestando que a devolução da bagagem se deu em menos de 48 horas, ou seja, dois dias, e destacou que a resolução da ANAC prevê restituição em até sete dias.

Todavia, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, que gerou transtornos suficientes para abalo psíquico do autor. Nesse contexto, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 2 mil.

Contudo, considerando a devolução da bagagem e o retorno da posse de seus bens, o magistrado resolveu que o pleito de indenização por danos materiais não mereceu acolhimento, julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.

Processo nº 5005538-88.2022.8.08.0006/ES

TJ/MG: Ótica deve indenizar cliente após falsa acusação de furto

Vendedora insinuou que a consumidora teria se apropriado de um par de óculos.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e uma ótica deverá indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, após uma funcionária do estabelecimento acusar a cliente de furtar um par de óculos.

Segundo o processo, em dezembro de 2020, a consumidora, então com 20 anos, decidiu comprar um par de óculos para o namorado. Na loja, após a vendedora apresentar diferentes modelos do acessório, quando a cliente estava mexendo na bolsa para pegar o celular, foi questionada se não estaria furtando um dos óculos.

De acordo com a jovem, o episódio foi fonte de humilhação e constrangimento, pois ocorreu na presença de outras pessoas e imputou um comportamento desabonador a ela.

Em sua defesa, a ótica afirmou que a atitude da vendedora não teve caráter ofensivo, pois teria se limitado a questionar a consumidora, sem adotar tom de desconfiança, ameaça ou censura.

Em 1ª instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado considerou que a empresa comprovou a impossibilidade de fornecer as imagens do circuito interno de TV na data do acontecimento, em decorrência de problemas técnicos. O magistrado afirmou ainda que, como o registro não inclui áudio, não poderia ajudar no desfecho da questão.

Segundo o juiz, cabia à consumidora demonstrar, por exemplo, pela indicação de testemunhas, que os fatos ocorreram como ela alegava e que a conduta da vendedora foi ilícita. Assim, ele extinguiu o feito, com resolução de mérito.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, sustentando que a ótica apagou deliberadamente as gravações e, conforme o boletim de ocorrência, recusou-se a entregar aos policiais o disco rígido contendo as imagens.

O relator da ação no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, deu ganho de causa à jovem. Ele disse que, em se tratando de direito do consumidor, não se requer a demonstração de culpa, apenas a comprovação de uma ação danosa por parte do fornecedor, e que a própria vendedora admitiu que indagou à cliente se ela havia pegado um par de óculos no balcão.

De acordo com o magistrado, a “interpretação natural e lógica” para o questionamento era que a vendedora suspeitou da cliente. “Se a ré pretende dar uma conotação diferente da óbvia para a pergunta realizada, deveria comprovar o suposto contexto de cordialidade, bem como que não houve a sugestão de que autora havia furtado o par de óculos. Contudo, não foi produzida qualquer prova nesse sentido”, disse.

O desembargador José Américo Martins da Costa fixou a indenização pelo danos morais em R$ 10 mil.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

TJ/RN mantém condenação de plano de saúde que negou transferência de criança com pneumonia bacteriana aguda para UTI

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou apelo de um plano de saúde e manteve sentença da 4ª Vara Cível de Natal que determinou a transferência de uma criança, internada em um hospital da capital potiguar, para um leito de enfermaria da rede privada credenciada para que seja submetida a um procedimento cirúrgico de derrame de pleural, e quaisquer outros indicados pela equipe médica assistente. A decisão judicial também condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o autor é um menino de quatro anos de idade que no dia 21 de maio de 2021, deu entrada no pronto socorro de um hospital particular localizado na zona sul de Natal, onde foi diagnosticado com quadro de infecção viral não especificada, com quadro clínico grave, necessitando de UTI, já que estava com Pneumonia bacteriana aguda e o local não dispõe deste tipo de serviço (UTI Pediátrica).

Representado em Juízo pelo seu pai, este relatou que contactou com o plano de saúde réu para autorizar a transferência do filho, mas não obteve sucesso, fazendo com que ele ajuizasse a demanda, por compreender que a demora que reputa injustificada configura negativa de cobertura. Na primeira instância, eles já haviam conseguido sentença favorável, o que fez com que a empresa recorresse ao Tribunal de Justiça.

Ao recorrer, a empresa alegou sua ilegitimidade para responder a demanda judicial, argumentando que a transferência não foi realizada por causa da ausência de leitos na rede privada, daí não haver recusa por sua parte, ou qualquer outro ato ilícito a lhe ser imputado, o que dá motivo para a exclusão da sentença condenatória. Por isso, pediu pela improcedência da ação, ou a diminuição do valor da indenização.

Procedimento hospitalar urgente

Na sua decisão, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra destacou que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista, inclusive a inversão do ônus probante. Ela considerou que a necessidade e urgência da realização do procedimento hospitalar estão demonstradas nos pareceres médicos anexados ao processo.

Todavia, a relatora verificou que houve inércia da operadora em autorizar a transferência, pois, apesar de enfatizar que no dia do atendimento não tinha vagas em hospitais pediátricos com UTI, não demonstrou este fato, dever que lhe cabia em razão da relação de consumo, nem ao menos tentativas de internamento, pois juntou ao processo e-mail no sentido dessa busca apenas dias depois, data em que foi proferida uma decisão liminar.

“Neste cenário, resta clara a legitimidade passiva da recorrente, em face de sua conduta omissiva diante de um quadro de urgência médica extrema”, comentou. Para Zeneide Bezerra, agindo assim, a empresa violou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana, “resultando em falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais, tendo em vista o patente sofrimento do pai da criança diante da situação de emergência com risco de morte, consoante precedente desta Corte em situação análoga”.

TJ/MG: Posto de combustível deverá indenizar jovem atingida por jato de gasolina

Adolescente teve uma crise epiléptica e precisou ser hospitalizada.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou um posto de gasolina a indenizar uma jovem em R$ 3 mil por danos morais. Ela foi atingida no rosto por um jato de combustível e precisou ser hospitalizada. A decisão transitou em julgado.

Em 17 de julho de 2021, a adolescente, então com 16 anos, ia com algumas amigas a um culto religioso. O motorista do grupo parou no posto para abastecer. Ao passar com a mangueira de combustível próximo à janela do passageiro, na parte traseira do veículo, o frentista, que era novato na função, deixou um esguicho de gasolina atingir o rosto da garota.

A adolescente entrou em choque e desencadeou-se uma crise epiléptica. Ela foi hospitalizada com dores de cabeça, náuseas, tontura e dor abdominal. Representada pela mãe, a estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

A empresa alegou que não estavam presentes os requisitos que fundamentariam o dever de indenizar, nem documentação hábil capaz de comprovar que o episódio levou a adolescente a uma crise epiléptica. O posto requereu que o pedido fosse julgado improcedente.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. O fundamento foi que não havia nos autos comprovação da relação da crise epiléptica e do acidente ocorrido no posto. Além disso, o entendimento foi que não houve ofensa à honra e à dignidade da adolescente, e que o incidente não provocou mágoa, humilhação ou aflição exacerbada na esfera interna moral.

Mãe e filha ajuizaram recurso. O relator, desembargador Cavalcante Motta, teve entendimento diverso do de primeiro grau. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que, por negligência do funcionário, a passageira recebeu no rosto um esguicho de gasolina, “sendo certo que os efeitos da intoxicação sobre idosos e crianças é ainda mais contundente”.

Ele considerou que o dano moral oriundo de acidente que acarreta dor psíquica, desconforto e sofrimento deve ser ressarcido. Diante disso, estabeleceu a quantia de R$ 3 mil pelo sofrimento moral. Os desembargadores Jaqueline Calábria de Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.

TRF4: Casal garante término de contratos de compra de imóvel e financiamento por atraso injustificado na construção

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu que um casal tivesse os contratos de compra de imóvel e financiamento habitacional encerrados em função de atraso injustificado na construção do residencial. Eles também receberão os valores já pagos nos negócios. A sentença, publicada na terça-feira (29/8), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

Os autores ingressaram com a ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma incorporadora imobiliária narrando que celebrou contrato com a empresa para aquisição de unidade habitacional valendo-se de financiamento obtido junto ao banco. Afirmaram que o prazo de construção previsto, incluindo período de tolerância, terminou em 22/5/22, sendo que, até o momento, o imóvel não foi entregue.

Em sua defesa, a Caixa argumentou ser de naturezas diferentes os contratos firmados com a instituição financeira e com a construtora. Sustentou ser legítima a cobrança de juros na fase de construção, mesmo na hipótese de atraso no andamento das obras.

A incorporadora alegou que a obra está com o andamento acelerado e que a situação de atraso deve ser atribuída ao cenário pandêmico. Afirmou não ser o caso de encerramento do contrato em face de substancial adimplemento.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz destacou que não houve a conclusão da obra até agora e que há uma ação movida pela Caixa contra a empresa que pede a desocupação do canteiro de obras em função dela não reunir as condições necessárias à continuidade e conclusão do residencial e, por isso, será substituída. Ele pontuou que não ficou demonstrado que a pandemia foi o fator determinante para a completa paralisação da construção.

“Desta forma e como não houve a autorização para a prorrogação do prazo pela CEF, caracterizado o atraso injustificado na construção”. O magistrado afirmou que o Código Civil prevê, em caso de inadimplemento contratual, a possibilidade da parte lesada postular a resolução do contrato.

Vieira ainda sublinhou que o afastamento da incorporadora da execução do empreendimento não afasta sua responsabilidade pela reparação pleiteada pelos autores da ação. Ele julgou parcialmente procedente a ação declarando a resolução dos contratos firmados com as rés.

A sentença também condenou a devolução integral dos valores recebidos pela incorporadora e das quantias recebidas pela Caixa, incluindo eventual recurso utilizado da conta vinculada ao FGTS. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Justiça nega indenização por dano moral a cliente da Caixa que alegou “desconhecer” contrato de seguro prestamista

A Justiça Federal negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que alegou ter assinado, sem conhecimento, contrato de seguro prestamista* ao realizar empréstimo no banco. Segundo o autor da ação, a prática configura venda casada, que é vedada. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação é morador da cidade de Itaguajé (PR) e realizou empréstimo consignado junto à agência da Caixa localizada em Paranacity, também no norte do Paraná, no valor total de R$ 40.811,31 (quarenta mil reais, oitocentos e onze reais e trinta e um centavos) a ser descontado em folha de pagamento. Ele salienta que mesmo com a existência do seguro nos contratos dos servidores, não havia no contrato qualquer menção às condições do seguro contratado e ao que seria coberto em caso de inadimplência ou outros eventos cobertos pelo seguro.

Informa que tentou cancelar o seguro administrativamente e que após 29 parcelas descontadas, optou por quitar antecipadamente o empréstimo consignado, mas continuou recebendo ordens de pagamento para desconto na folha, sem qualquer justificativa ou autorização.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que a despeito das alegações da parte autora, não restou demonstrado o desconto indevido de prestação do empréstimo consignado quitado pela autora e a venda casada do seguro prestamista, não havendo justa causa à devolução dos valores descontados e à configuração do dano moral alegado.

A Caixa informou que não houve tempo hábil para o cancelamento do débito da trigésima prestação, creditando, assim, em conta corrente o valor da parcela. “Como se vê, o fato de ter sido descontada 01 prestação na folha de pagamento do autor logo após a quitação do empréstimo não lhe causou qualquer prejuízo, pois, logo em seguida, a CEF efetuou a devolução dos respectivos valores, mediante crédito na conta corrente do autor”, explicou Pedro Pimenta Bossi. “Por outro lado, segundo assente entendimento jurisprudencial, a mera cobrança de débito, ainda que a maior ou de forma indevida, não caracteriza, por si só, a responsabilidade civil objetiva a autorizar a indenização por danos morais”, complementou.

“É usual haver o desconto de prestação já programada para débito na folha de pagamento seguinte à quitação do contrato, uma vez que nem sempre há tempo hábil à suspensão do desconto, dados os entraves burocráticos inerentes à comunicação da quitação e à inclusão e exclusão de rubricas em folha de pagamento, sendo que o banco, via de regra (como no caso), logo em seguida estorna o valor da prestação na conta corrente do mutuário”, finalizou.

*Seguro prestamista é um tipo de seguro que garante a quitação ou amortização de uma dívida caso o segurado não tenha condições de honrá-la em função de algum dos eventos cobertos na apólice.

TJ/SC: Viajantes frustrados sem bilhetes em mãos começam a buscar auxílio no Judiciário

O recente episódio da empresa 123 Milhas que solicitou recuperação judicial e deixou milhares de consumidores que adquiriram pacotes de viagem sem cartão de embarque nas mãos já repercute na esfera judicial em Santa Catarina. Até o momento, são mais de 600 ações propostas pelas diversas comarcas do Estado, por centenas de viajantes frustrados, com pleitos indenizatórios que podem variar de R$ 1 mil a R$ 50 mil.

As comarcas da Capital e de São José concentram a maior parte desses processos, cerca de 60%, mas existem ações já em tramitação também em outros juízos, como por exemplo Itajaí, Jaraguá do Sul, Garopaba, Itapema, Brusque e Lages. Elas começaram a dar entrada nos fóruns desde o último dia 21 de agosto, pouco tempo depois de a empresa anunciar a suspensão da emissão de passagens vendidas em promoção com tarifas mais em conta. Boa parte delas ainda não tem pronunciamento judicial.

Este não é o caso, porém, de um cidadão que ingressou com uma ação de indenização por dano material contra a empresa no dia 23 de agosto no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, na Capital. Em 24 horas, o autor obteve, ainda que de forma parcial, tutela de urgência para obrigar a empresa a emitir passagens aéreas para voos por ele adquiridos nos trechos Florianópolis-Foz do Iguaçu, ida e volta, marcados para outubro; e São Paulo-Miami, ida e volta, previstos para novembro. O prazo para tanto foi estabelecido em 48 horas após a intimação da empresa. O cidadão, ao propor a ação, valorou a causa em R$ 23.342,69.

Por eventual descumprimento, a empresa estará sujeita a multa de R$ 1 mil, sem prejuízo de posterior majoração ou até mesmo de reanálise da matéria no curso do feito, “cientes as partes da possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento”. Outra tutela de urgência foi deferida na comarca de Brusque, onde um casal e dois filhos obtiveram comando que obriga a empresa a emitir bilhetes em favor da família no trecho Curitiba-Paris, adquiridos em setembro de 2022 para fruição em outubro deste ano, por R$ 6.444,33. Além das passagens, há pedido de indenização por dano moral. A causa foi valorada em R$ 32.971.

TJ/MA: Loja e fabricante não são obrigados a vender aparelho celular com carregador

Loja e fabricante não são obrigados a fornecer carregador quando um cliente adquire um aparelho celular. E mais, vender o carregador em separado não configura venda casada. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como partes demandadas o Magazine Luíza e a Apple Computer Brasil. No processo, uma mulher alegou que em abril de 2022, adquiriu junto à Magalu um iPhone 13, porém este foi vendido apenas com o cabo tipo C sem o ‘carregador USB-C de 20W’.

Acrescentou que não possui outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada do cabo, impossibilitando o carregamento em computador ou em adaptadores tipo A, e que tal impossibilidade tornou o produto impróprio para uso. Destacou, ainda, que a prática comercial, de vender o carregador separado, é prejudicial ao consumidor, e configuraria venda casada. Em contestação a Apple Computer Brasil, preliminarmente sustenta a ocorrência da decadência em razão de a demandante ter apontado a ocorrência de vício no produto que o tornaria impróprio para o uso, no entanto o prazo para reclamar pelos vícios seria de noventa dias e que ao ingressar com a presente ação, já teria decorrido o lapso temporal.

Alegou, também, que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, pois o valor deste deixa de ser repassado ao consumidor. A demandada ressaltou, também, que não há venda casada, pois o adaptador de tomada não é fabricado exclusivamente pela Apple; o adaptador da Apple não é essencial para carregar a bateria do aparelho pois há outras formas disponível para realizar o carregamento, tais como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C, computadores, entre outros. A fabricante disse que informa no site e na embalagem do iPhone que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho, cabendo ao consumidor optar ou não pela compra do aparelho. A demandada enfatizou que o fornecimento de aparelhos sem acessórios é uma prática de mercado adotada há tempos e está de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com a legislação ambiental brasileira.

Daí, a venda dos aparelhos sem o adaptador de tomada foi adotada globalmente pela Apple, não havendo motivos para que os consumidores brasileiros sejam tratados de forma diferente. Por fim, afirmou que no caso não se configurou danos morais, pois ausente provas de que a autora tenha vivenciado qualquer dor moral. A outra demandada, Magalu, alegou que cumpriu com o seu dever de informação ao deixar claro o conteúdo da embalagem do produto adquirido, e que além disso a notícia da venda do celular sem acompanhamento do carregador/fonte foi amplamente divulgada, assim todos os consumidores já estariam cientes de que o carregador não acompanha o smartphone. Pediram pela improcedência dos pedidos.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Destaco primordialmente, que no caso sob análise, há a evidente relação de consumo, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) Em relação à ilegitimidade passiva alegada pela ré Magazine Luíza, não deve ser reconhecida, pois, apesar de apenas comercializar o produto, integra a cadeia de consumo, auferindo lucro também pelas vendas que realiza, de forma que, deve responder solidariamente, por eventuais danos que produtos por si comercializados vierem a causar ao consumidor (…) Analisando o processo, entendo que não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial (…) A ré demonstrou a ampla divulgação da sua prática de venda, consistente em ausência de não envio da fonte para o carregador, assim, caberia ao consumidor escolher comprar ou não o aparelho mesmo sem o fornecimento de tal item (…) Assim, no caso em tela não há que se falar em vício no dever de informação pela parte requerida”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.

A Justiça pontuou que não há nenhuma evidência de que o aparelho celular comprado pela autora, para ser carregado, necessita exatamente do adaptador em comento. “Aliás, a ré mostrou a existência de outros carregadores compatíveis com aparelho adquirido, contrapondo a alegação da autora de que obrigou-se a comprar o carregador original, por impossibilidade de utilizar o aparelho após a primeira carga (…) Não se configura na situação em apreço, hipótese de venda casada, pois como já mencionado, não há nenhuma prova de que somente adaptadores fabricados pela Apple serviriam para carregar o celular (…) Não se verifica a suposta imposição da empresa para que o consumidor não comprasse apenas o produto que desejava, mas também outro de forma forçada”, esclareceu, decidindo pela improcedência da demanda.


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