TJ/ES: Erro médico – Paciente deve ser indenizada após erro em procedimento de cesárea

A autora teria sofrido com fortes dores abdominais até ser diagnosticada com laceração da bexiga.


Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra um hospital, depois de desenvolver incontinência urinária devido a um erro médico. Sustenta a parte autora que se internou para a realização de parto cesáreo junto com ligadura de trompas, sendo liberada três dias após os procedimentos com prescrição de sonda por 15 (quinze) dias.

Afirma ainda que, em casa, começou a sentir fortes dores abdominais, com a presença de sangramento e hematomas em toda a ferida, razão pela qual retornou ao hospital, onde foi retirado o fio cirúrgico e realizada a cirurgia de laparotomia exploradora, evidenciando laceração da bexiga.

Em contestação, a requerida refutou a improcedência do pedido autoral sob argumento de inexistência de defeito e culpa na prestação de serviço médico, afirmando que a autora possuía doenças preexistentes à cesárea o que teria dificultado a realização do procedimento cirúrgico. Ao analisar os fatos, a magistrada entendeu que, em caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva.

Em laudo pericial, ficou esclarecido que o ato operatório, pós-operatório e a não identificação de laceração na bexiga em momento oportuno, foram causas determinantes para o dano vivenciado pela parte requerente, havendo então, uma relação de causalidade, onde houve a hipótese de lesão, mas não houve investigação, ou seja, ocorreu desassistência à paciente.

Portanto, a partir disso, a Juíza da 4° Vara Cível, Órfãos e sucessões de Cariacica, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade, considerando os critérios da gravidade da situação, o constrangimento, a falha na prestação de serviço, entre outros fatores, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/AM: Consumidora é condenada por litigância de má-fé ao ingressar com duas ações semelhantes contra banco

Conforme os autos, a condenação decorreu do fato de terem sido identificadas duas ações de teor semelhante, uma ajuizada em Manaus e outra no município de Maraã.


O juiz de Direito titular do 11.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Francisco Soares de Souza, condenou por litigância de má-fé autora de ação que pedia a devolução de indébito e reparação por dano moral, tendo como parte requerida uma instituição bancária.

Na sentença, proferida nos autos n.º 0903561-50.2022.8.04.0001, e publicada na página nº 716 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE/TJAM) do último dia 4 de maio, além de extinguir a ação sem resolução de mérito, o magistrado impôs à autora o pagamento de multa processual fixada em 5% sobre o valor da causa e indenização, no total de um salário mínimo vigente.

A parte requerente havia ingressado com a ação contra o Banco Bradesco S.A, tendo como pedido a devolução de indébito referente à cesta de serviço “Cesta B Expresso 1”, com débitos no período de 2020 a 2021, bem como a reparação moral pelo suposto dano.

Em sua defesa, o banco réu alegou que a autora contratou a cesta de serviços questionada e informou sobre a existência de outra Ação, de n.º 0600083-48.2023.8.04.5700, ajuizada na Comarca de Maraã (distante 681 quilômetros da capital), tendo causas de pedir idênticas, isto é, oriundas da mesma relação jurídica subjacente.

Ao fundamentar a decisão, o juiz Francisco Soares de Souza menciona que o Poder Judiciário do Amazonas divulgou, em dezembro de 2022, a Nota Técnica n.º 01/22 – Numopede, com orientações para que os magistrados possam identificar e tomar providências relativas a demandas predatórias, ou seja, aquelas que são judicializadas reiterada e intencionalmente, com potencial de comprometer a celeridade e a funcionalidade da Justiça.

Na lista com as medidas aparecem: petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si; apresentação (nos processos) de procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada; apresentação de procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição) e; comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual e outros.

Conforme a sentença, detectou-se que a autora ajuizou duas ações, uma em Manaus e outra em Maraã, sendo utilizado no ajuizamento no segundo município declaração de residência e, no da capital, fatura de consumo de energia.

“O que se verifica na hipótese é exatamente a prática de fracionar as ações a fim de auferir lucro em caso de procedência da ação, posto tratar se de cesta básica de serviços, sendo esta direcionada ao julgado, conforme entendimento pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas no processo n.º 0000511-49.2018.8.04.9000, o qual reconhece a ilegalidade da cobrança da cesta de serviços, em caso de inexistência de contrato. Nesta toada, ajuizando ações em municípios diversos, almeja a autora o recebimento de devolução dos débitos e ainda reparação moral, o que caracteriza ser esta mais uma ‘demanda predatória’”, destaca a decisão do magistrado.

Mais um elemento que demonstra a velada intenção da parte, segundo a sentença, é analisar as datas em que foram propostas as ações: a do processo ajuizado na Comarca de Manaus em novembro de 2022 e a do processo em Manaus, ajuizada em fevereiro de 2023, com pedido mais abrangente que o primeiro, ou seja, o intervalo de mais de dois meses entre uma e outra demanda, o que obsta identificar, de imediato, que se tratava de fracionamento de ações.

“Assim, o quadro supra evidencia o uso absurdo e descontrolado do direito de ação, não sendo razoável deixar consolidado no mundo jurídico que os Juizados Especiais foram criados para garantir tamanha anomalia. O fracionamento temerário de processos cujas partes são as mesmas e cuja cobrança de valores tem a mesma causa remota, mostra-se condenável firula para ajuizar ação sob esta competência absoluta. O respectivo fundamento jurídico não denota qualquer necessidade de replicação das ações, máxime como aqui se constata uma abrangendo a outra, versando acerca do mesmo tema: inexigibilidade de cobrança, devolução do indébito e reparação moral”, descreve o juiz Juiz Francisco Soares de Souza na decisão.

Processo n.º 0903561-50.2022.8.04.0001

 

TJ/PB: Lei que proíbe a cobrança de taxa de religação de água é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, julgar inconstitucional a Lei nº 534/2020, do município de Cubati, que dispõe sobre a proibição da cobrança de tarifa de religação pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800519-16.2021.8.15.0000, da relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A ação foi proposta pelo governador do Estado, sob o argumento de que a lei se encontra eivada de inconstitucionalidade, pois a matéria fugiria da competência legislativa do município.

“O caso é de fácil solução, porque o vício é patente, tanto assim que há precedentes desta Casa no sentido de que é inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz e água no âmbito local. Por isso mesmo não se sabe por quais razões levaram o legislador mirim a editar a norma em questão”, afirmou a relatora em seu voto.

TJ/DFT: Cancelamento de bilhete aéreo de retorno pelo não comparecimento na viagem de ida é prática abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização à cliente, em razão de cancelamento unilateral de voo. A decisão fixou a quantia de R$ 2.526,06, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, uma mulher havia comprado passagem de ida e volta na companhia para o trecho Brasília/Guarulhos. Posteriormente, em razão de aquisição de passagem de ida em outra companhia aérea, cancelou apenas a passagem de ida com a Gol. Na ocasião, foi informada de que só poderia cancelar o voo de volta mediante pagamento de taxa, mas que isso seria suficiente para manter o voo de retorno.

A mulher alega que, no dia do voo do retorno, foi informada que, em razão de ela não ter embarcado no voo de ida, automaticamente foi canelado o seu voo de volta. A autora afirma ainda que, em virtude da necessidade de estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar, adquiriu passagem em outra empresa aérea no valor de R$ 2.526,06.

Na defesa, e empresa alega ausência de responsabilidade civil. Afirma que a responsabilidade do cancelamento foi da cliente, simplesmente porque deixou de comparecer ao embarque do trecho de ida. Argumenta ainda que a autora foi integralmente ressarcida no voo de ida.

Na decisão, o colegiado entendeu que o cancelamento do voo de retorno, pelo não comparecimento no voo de ida, é prática abusiva. Destacou que o cancelamento obrigou a consumidora ter despesas com nova passagem para viajar o mesmo trecho, que já tinha sido pago anteriormente.

Por fim, em relação aos danos morais, explicou que “o dano moral decorre da frustração causada naquele que planeja sua viagem e acaba se frustrando por falha do transportador, havendo inequívoca violação da integridade psicológica do passageiro”.

A decisão da turma foi unânime.

Processo: 0705202-52.2022.8.07.0008

TJ/DFT: Hospital deverá indenizar mulher por troca de exames

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a DMS Serviços Hospitalares Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher por erro no diagnóstico decorrente da troca de exames de pacientes. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo consta no processo, no dia 30 de janeiro de 2020, a mulher se dirigiu ao Hospital Albert Sabin, pois apresentava dor no corpo e de cabeça e estado febril. A paciente alega que foi atendida por uma médica que solicitou exames e a encaminhou para enfermaria para tomar soro. Em seguida, ainda na enfermaria, foi informada pela médica do plantão que seus exames não haviam acusado nada e que a paciente poderia ir para casa e retornar em caso de piora dos sintomas.

A mulher informou que houve piora no seu estado de saúde com o passar dos dias. Assim, no dia 03 de fevereiro de 2020, decidiu retornar ao hospital para ser assistida. Afirma que nesse dia foi atendida por outra médica que lhe informou o diagnóstico de dengue. Os médicos, inclusive, cogitaram interná-la na UTI, devido ao quadro de saúde grave que apresentava. Na ocasião, tomou conhecimento de que seus exames foram trocados e que o diagnóstico recebido anteriormente era o de outra paciente de 59 anos.

Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Pontuou também o fato de o erro ocasionar atraso na melhora, agravamento do estado de saúde da paciente e que a dengue pode ocasionar óbito em alguns casos. Finalmente, “o simples fato de a requerente ter sido diagnosticada com base em exame de terceira pessoa já lhe proporciona a reparação moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0700898-89.2022.8.07.0014

TJ/MA: Justiça condena clínica que fez exame errado em paciente

O juiz Guilherme V. Soares amorim (2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.) condenou uma clínica médica ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12 mil, mais juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a uma paciente que realizou exame diferente do que foi solicitado pelo seu médico.

A paciente Tatiane M. de F. se dirigiu à Clínica Bem-Estar para realizar exame de risco cirúrgico “Coagulograma”, para avaliar a coagulação no sangue, e, por erro, foi realizada uma “colonoscopia”, exame invasivo, com sedação, em que um tubo é colocado no intestino grosso da paciente, pelo ânus.

A clínica negou a existência de culpa exclusiva no caso, com base na tese de que a caligrafia do médico seria “incompreensível”, com o objetivo de atribuir o erro à deficiência estética da escrita do médico e contrapôs pedido de danos morais, alegando ofensa à imagem da empresa.

FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR

O juiz fundamentou sentença, dentre outros atos normativos, em decisões do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”.

Segundo a sentença do juiz, a relação contratual entre clínicas e laboratórios e pacientes se caracteriza como uma relação de consumo, afinal, a clínica onde são realizados os exames médicos assumiu a condição de fornecedora de serviços médico-hospitalares.

O juiz ressaltou, no julgamento, a responsabilidade objetiva, que se identifica pelo acidente de consumo, vez que o defeito ultrapassou a esfera de execução do serviço, mediante erro grosseiro (exame médico), atingindo o bem-estar físico e psíquico da paciente.

CLARÍSSIMO DANO MORAL

No caso, o juiz ressaltou que realização de exame diferente do que foi pedido pelo médico da paciente, de cunho extremamente invasivo como a colonoscopia, sem prescrição médica, nem autorização da paciente, dá causa a “claríssimo dano moral, pois ofende a intimidade, a honra e a imagem da paciente”.

No entendimento do juiz, a clínica não se cercou das cautelas necessárias para resguardar, na prestação do serviço, o “binômio qualidade-segurança”, em especial quanto ao modo de fornecimento, ao resultado e aos riscos que naturalmente se esperam do exame de Colonoscopia, pois: deveria ter questionado a paciente sobre o exame apresentado e, em caso de dúvida, ter entrado em contato com o médico solicitante para confirmar qual era o exame indicado e, em último caso, deveria ter realizado novas avaliações médicas.

“A dignidade humana da autora foi aviltada quando deitou numa cama para realizar um simples exame de sangue, tendo recebido, sem sua anuência, sedação endovenosa causando-lhe anestesia geral para, ato contínuo, introduzir-lhe um aparelho pelo ânus a fim de lhe visualizar os intestinos grosso e delgado, submetendo-se a requerente a jejum e risco de choque anafilático de forme desnecessária e incongruente”, conclui a ordem judicial.

TJ/DFT: Proprietário de imóvel receberá indenização por danos causados durante obras de reparo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a CR Construtora e Incorporadora Ltda – Me ao pagamento de indenização a cliente por danos ao seu imóvel durante obras de reparo. A decisão fixou a quantia de R$ 10.165,00 por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em junho de 2021, um homem adquiriu um imóvel junto à construtora ré. Ao tomar posse da residência, o autor constatou diversos problemas, como: rachaduras; infiltrações no teto de um dos quartos, na área de serviço e na churrasqueira; muro que faz divisa com terreno vizinho com risco de desabamento e outros. O homem, então, fez contato com a construtora solicitando os reparos.

O autor afirma que a execução dos reparos solicitados se prolongou durante o período de um ano. Ao contrário do que se espera, a obra de reparo ocasionou outros prejuízos, como necessidade de recolocação de toldo, reinstalação de cerca elétrica, confecção e reinstalação de novos armários, pois os que estavam instalados foram totalmente danificados, além de outros listados no processo.

No recurso, a empresa sustenta que não houve comprovação de dano decorrente da obra prestada e que a apresentação de orçamentos não comprova os danos alegados. Também argumenta sobre a necessidade de prova pericial para apurar as falhas na execução da construção e os danos causados.

Na decisão, o relator explicou que a construtora reconheceu os danos no imóvel, uma vez que determinou a execução do serviço de reparo. Também disse que o homem solicitou à ré que enviasse um técnico para analisar o serviço que estava sendo executado, a fim de evitar danos, mas não obteve sucesso. Mencionou, ainda, que “as alegações recursais desacompanhadas de comprovação anterior, reforçam o que foi afirmado pela autora”. E concluiu que está “configurada a obrigação de ressarcimento pelos danos materiais experimentados pela autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707385-75.2022.8.07.0014

TJ/SC: Mulher que ficou careca ao tingir cabelos será indenizada por empresa de cosméticos

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de empresa de cosméticos, que deverá indenizar mulher que sofreu queda acentuada de cabelos depois de utilizar uma tintura fabricada pela ré. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.413,90 por danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos fatos. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca da Capital.

Segundo os autos, em setembro de 2020, a autora utilizou uma tintura de cabelo da empresa de cosméticos e, após a aplicação, começou a perceber que seu cabelo caía em tufos. A mulher buscou ajuda de um profissional e este indicou como única solução a raspagem do cabelo que restara. Ela alegou que teve diversos gastos com cabeleireiros e que sua autoestima foi gravemente abalada, por ser uma mulher vaidosa. A empresa argumentou que inexiste comprovação de defeitos na tintura e apontou ausência de nexo causal entre a utilização do produto e o prejuízo suportado pela autora.

O desembargador relator da matéria considerou que cabia à parte ré provar que seu produto não era defeituoso, como afirmou a mulher. “Contudo, a ré nada fez neste sentido, pois deixou de produzir provas acerca da qualidade do produto por si fabricado”, disse. Desta forma, o magistrado considerou que o nexo de causalidade ficou devidamente demonstrado. “Quanto ao dano moral, no caso em tela, ele é presumido, pois evidente que a apelada, ao aplicar o produto da apelante, buscava tingir os cabelos para disfarçar as mechas brancas, no entanto sofreu queda capilar, situação que, obviamente, trouxe-lhe vergonha, insegurança e aflição.” O valor da indenização foi considerado razoável e proporcional. A decisão foi unânime.

Processo n. 5028646-85.2021.8.24.0023/SC

 

TJ/RN: Banco não comprova legalidade em descontos e sofre condenação

Um banco não conseguiu, judicialmente, comprovar a relação negocial com um então cliente e terá que efetivar o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data do Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, em virtude dos descontos indevidamente realizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, que manteve os demais termos da sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Patu.

“Convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa”, esclarece o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe sobrevieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o limite da causalidade entre a atividade do agente e o dano ocorrido.

De acordo com o atual julgamento, o banco recorrido deixou de demonstrar o regular ajuste do serviço, desobrigando-se de apresentar contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança.

“Daí, não restou corroborada a legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré”, reforça o relator.

TJ/DFT: Empresas são condenadas a indenizar cliente em razão de cobranças constrangedoras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família do devedor. A decisão fixou a quantia de R$ 2mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem possuía dívida com a empresa Mercado Pago. Ocorre que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de cobrança dos inadimplentes, enviava cobranças aos familiares do devedor. Segundo o autor, no período de 40 dias, foram enviados 29 e-mails de cobrança a sua mãe e 9 a seu irmão.

O Mercado Pago alega que não possui responsabilidade pelos e-mails cadastrados pelo usuário e que ligações são efetuadas em razão de dívida prevista na plataforma. A empresa GRB Services, por sua vez, argumenta que se limitou a encaminhar os e-mails com as cobranças e que “o autor possui meios de cancelar o envio de e-mails, ou ao menos bloquear os remetentes de sua lista de contato”.

Na decisão, o colegiado entendeu que o envio repetitivo de e-mails a pessoas da família, estranhas à relação contratual, gera constrangimento ao devedor. Também explicou essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “expõe a ridículo o consumidor e lhe causa grande constrangimento perante os familiares, impondo-se aos recorridos o dever de indenizar a vítima […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0741566-96.2022.8.07.0016


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