TJ/SC manda indenizar homem prensado entre dois carros

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de indenizar um homem que teve lesões graves após ser prensado entre dois veículos. A indenização foi fixada em R$ 25 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. A decisão de origem é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Os fatos sucederam em uma sequência de acidentes de trânsito na BR-476. Devido a um congestionamento, o carro da vítima foi atingido na traseira por outro veículo; ambos os motoristas saíram da condução para avaliar os estragos e danos, quando o carro de trás foi atingido por uma viatura policial do Estado do Paraná.

A vítima foi prensada entre os veículos, fraturou a bacia e teve uma lesão no joelho. Por conta do acidente, precisou passar por cirurgia no joelho e permanecer três meses em repouso. O homem alegou ainda que foi demitido da empresa em que trabalhava por conta das sequelas do acidente.

O Estado do Paraná requereu a reforma da sentença e alegou que não ficou provado o dano moral, além de contestar a caracterização do dano estético. “O dano moral restou satisfatoriamente demonstrado, diante de todos os transtornos enfrentados pelo postulante decorrentes das sequelas do acidente sofrido”, anotou o desembargador relator da ação. Além disso, acrescentou o magistrado, as cicatrizes cirúrgicas são visíveis e definitivas e a vítima apresenta dificuldade na movimentação do joelho, o que caracteriza o dano estético.

Processo n. 0007910-72.2010.8.24.0038/SC

TJ/MG: Shopping é condenado a indenizar consumidor por agressão de vigilante

Homem procurava loja quando disse ter sido atacado por um segurança enfurecido do estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação ao condomínio de um shopping no centro da capital mineira. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um pedreiro que foi agredido por um segurança patrimonial. A turma julgadora reduziu o valor da indenização fixado em 1ª Instância.

Em 31 de outubro de 2017, o consumidor caminhava pelo shopping em busca de um produto específico: um cortador de azulejos. Ele procurava uma loja que havia mudado de lugar, quando um vigilante do estabelecimento o agrediu. O pedreiro alegou que foi publicamente humilhado por um profissional que deveria garantir a integridade física dos frequentadores do espaço em um momento de compras e lazer.

O shopping se defendeu sob o argumento de que houve uma pequena discussão no corredor do estabelecimento, porque o cliente se ofendeu com uma pergunta do funcionário da loja. A empresa sustentou ainda que, no processo, não há provas de qualquer agressão.

Essa tese não foi acolhida pelo juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, que fixou a indenização em R$ 8 mil. Diante da sentença, o shopping recorreu.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve o entendimento adotado em primeiro grau. Ele ressaltou que o shopping caiu em contradição ao afirmar que o corredor estava vazio durante a abordagem, o que foi desmentido pelo policial que foi até o local na hora.

Entretanto, o magistrado julgou o valor estipulado exorbitante, por isso, reduziu-o à metade. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Instituição de ensino superior é condenada por atraso na emissão de diploma

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou uma instituição de ensino superior a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-aluna, diante da demora na entrega do diploma de conclusão de curso. A autora do processo alegou que frequentou a instituição durante maio de 2014 e junho de 2018, no curso superior de pedagogia ofertado pela instituição, e só recebeu o diploma em maio de 2019.

Segundo os autos do processo, a aluna afirma ter colado grau no curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, em agosto de 2018, e mesmo tendo apresentado toda a documentação exigida, a instituição alegou problemas de ordem burocráticas diversas vezes para entregar o diploma.

Ainda de acordo com a autora, a demora na entrega do documento resultou na sua desclassificação de um processo seletivo por ter sido reprovada na análise curricular devido a falta da documentação necessária, no caso o diploma. E em virtude da desclassificação no certame, deixou de receber mensalmente o valor de R$ 8 mil mensais, totalizando em 12 meses a monta de R$ 96 mil.

“Qualquer instituição do ensino superior possui o dever de emitir com precisão e em tempo hábil os diplomas de conclusão dos cursos ofertados. A disponibilização do diploma ao aluno graduado é consequência lógica da regular conclusão de qualquer curso realizado. Sendo a demora na entrega do documento configura falha na prestação do serviço, obrigando a instituição de ensino a reparar os danos ocorridos”, destaca a sentença.

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar casal por erro de diagnóstico em exame do filho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Clínica Radiológica Vila Rica Ltda ao pagamento de indenização a um casal, por erro de diagnóstico em exame do filho. A empresa deverá desembolsar o valor de R$ 5 mil a cada autor, a título de danos morais.

Os autores contam que o filho foi submetido a um exame de tomografia computadorizada cranioencefálica, no centro de radiologia da empresa. O exame apresentou a conclusão diagnóstica de “cranioestenose”, momento em que foi recomendado aos pais a procura urgente por um neurocirurgião.

O processo detalha que os neurocirurgiões, ao analisarem as imagens, descartaram o diagnóstico. Novo exame realizado em outra clínica confirmou o erro de diagnóstico. Por fim, os autores argumentam que o erro no diagnóstico ocasionou muita angústia e sofrimento em toda a família, especialmente por causa do contexto de pandemia.

No recurso, a clínica sustenta que a condenação fundamentou-se apenas nas alegações dos autores e que é certo que não há no processo qualquer documento que comprove a necessidade da cirurgia, antes que a criança complete um ano de vida. Defende que não existe prova de que tenha ocorrido dano a ser indenizado e que o valor inicialmente fixado pela sentença é desproporcional.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que o resultado de exames devem ser certos ou trazer informações seguras quanto risco de incorreção no diagnóstico e eventual necessidade de repetição do procedimento. Destaca que não há provas de que a impressão diagnóstica lançada no laudo era plausível, tampouco recomendação de eventual necessidade de repetição de exames para comprovação do diagnóstico.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, decorrente de erro em diagnóstico em laudo e que esse fato impôs aos pais da criança sofrimento desnecessário, tendo em vista a possibilidade de o filho ter que ser submetido a uma cirurgia ainda muito novo.

Para a magistrada relatora “a angústia e o abalo psíquico dos autores ensejam o dano moral presumido, porquanto decorrente do próprio defeito na prestação do serviço, sendo desnecessário a comprovação do prejuízo concreto para responsabilização da clínica ré”.

Processo: 0751898-25.2022.8.07.0016

TJ/ES: Apple é condenada a fornecer carregador para consumidora que comprou celular

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de tecnologia e uma loja, após comprar um aparelho de celular e não receber o carregador e o fone de ouvido bluetooth. De acordo com a autora, ela efetuou a compra do celular no valor de R$ 4.099,00, entretanto o produto só veio com o cabo USB-C, sem o carregador e sem o fone.

Em contestação, a primeira requerida impugnou que a mudança de suas políticas ocorreu devido à necessidade de preservação ambiental e que também tiveram grande divulgação, de forma antecipada.

Nesse sentido, o magistrado esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica entre as partes se caracterizou como típica relação de consumo.

Sendo assim, em relação ao fone de ouvido, o juiz observou que a parte ré não falhou em seu dever de informar ao consumidor sobre a mudança na política de venda de produtos, já quanto à entrega do carregador, verificou que a conduta trata-se de prática comercial abusiva e ilegal, por atentar contra o artigo 39 do CDC.

Portanto, o magistrado entendeu que é incoerente fazer a venda do aparelho desacompanhado de carregador, sem provar que fez a revisão do valor do produto, pois assim, o consumidor adquire o produto de alto custo e fica impossibilitado de carregá-lo, posto isso, levou também em consideração que, no ato da aquisição, cabia à parte requerente certificar-se acerca das especificações técnicas do aparelho, bem como os itens que o acompanhavam.

Por fim, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou as requeridas de forma solidária ao fornecimento do carregador.

Processo n° 50004633420238080006

TJ/DFT: Lojas Americanas deverão cumprir oferta em venda de smartphone com “cashback”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Americanas S/A a cumprir a oferta de venda de um aparelho celular a uma consumidora com o “cashback” previsto no anúncio.

De acordo com o processo, a autora adquiriu um iPhone 13, pelo valor de R$ 7.014,99, com cash de R$ 1.819,74. Contudo, foi informada pela empresa sobre o extravio do produto e que a única forma de resolução seria o reembolso da quantia, sem possibilidade de envio de outro aparelho similar. A mulher destaca que a proposta inicial era vantajosa em razão do desconto do “cashback” e sustenta que a ré realizou o cancelamento da compra, a fim de se esquivar do envio do produto.

No recurso, a empresa alega que o produto não foi entregue por culpa da transportadora, o que caracteriza culpa exclusiva de terceiros. Afirma que agiu de boa-fé e que a consumidora recusou a entrega de aparelho similar.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que foi a ré quem contratou os serviços da transportadora, sendo responsável por eventual falha na realização do transporte da mercadoria. Destaca que a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação de ofertar aparelho similar à consumidora, tampouco que a mulher teria se recusado a recebê-lo.

Por fim, a Turma Recursal afirma que a autora juntou documento que comprova que está disposta a receber aparelho celular semelhante. Portanto, “considerando que a recorrente não realizou a oferta de aparelho similar à recorrida, correta a obrigação de fazer imposta na sentença”, frisou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700996-19.2023.8.07.0021

TJ/SC: Corpo estranho em jazigo de família resulta em condenação de cemitério e município

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville determinou que a prefeitura e a empresa responsável pela gerência de cemitérios removam os restos mortais de uma mulher que foi enterrada em jazigo pertencente a outra família. A sentença também condenou os réus a indenizar em R$ 5 mil a autora da ação.

O caso ocorreu em agosto de 2019, quando uma mulher foi sepultada em um jazigo já adquirido pela autora da ação. Ela havia enterrado no local sua mãe e seu pai, que faleceram em 1988 e 1995. O terceiro corpo não tinha relação com a família da autora e foi posto no local sem seu conhecimento. A requerente alegou nos autos que ficou muito abalada com a situação, pois, caso falecesse nos próximos cinco anos, não poderia ser sepultada no mesmo jazigo de seus pais.

De acordo com os autos, legislação municipal diz que a ocupação nos cemitérios públicos deve se dar por meio de concessão de direito real de uso remunerada, em que o interessado, mediante pagamento, adquire o direito de uso do lote por cinco anos. Ao fim desse prazo, o terreno mortuário poderá ser retomado pelo município por inadimplência, abandono ou descumprimento contratual.

De acordo com a sentença, não há prova de que houve o devido processo administrativo para a desconstituição da concessão do jazigo, o que, em que pese tenha sido concedido em caráter assistencial, não exime o órgão municipal responsável de instaurar o procedimento.

A autora alegou que a identificação do jazigo foi furtada do cemitério e que não teve condições de providenciar uma nova. Mas, ainda assim, documentos demonstram que o município sabia a quem pertenciam os restos mortais lá enterrados e que não eram autorizados sepultamentos de extrafamiliares.

“É razoável admitir que o município tem os meios adequados de averiguar quem são as pessoas enterradas em determinado lote, assim como deve manter em ordem o registro a fim de evitar equívocos como este, despontando evidente falha na prestação do serviço”, destaca a sentença.

Processo n. 50068208920208240038

TJ/MG: Banco deve indenizar idosa por empréstimo não solicitado

Instituição foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais à cliente.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Vara Única da Comarca de São Romão, no Norte de Minas, e negou o recurso impetrado por um banco, que deverá indenizar uma idosa que teve um empréstimo consignado não solicitado descontado do benefício previdenciário. A instituição financeira deve pagar R$ 8 mil em danos morais à cliente.

No processo, a idosa disse que, em fevereiro de 2021, começaram os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,90, motivados por um débito ligado a uma suposta contratação de empréstimo consignado. O desconto foi aplicado pelo banco por quase um ano. A vítima, que tem renda mensal inferior a R$ 1 mil, procurou a Justiça para denunciar a irregularidade, alegando que não havia contratado o serviço.

Em sua defesa, o banco afirmou que a idosa chegou a receber R$ 787,08 na conta corrente como créditos do empréstimo consignado e não procurou devolver os valores na forma administrativa ou mediante depósito judicial. A empresa argumentou também que tinha o contrato assinado pela cliente, mas uma perícia grafotécnica esclareceu que a assinatura do documento não pertencia à autora da ação.

Na 1ª Instância, a instituição financeira foi condenada a restituir, na forma simples, à idosa, os valores descontados indevidamente em seu benefício. “Havendo depósito do valor do respectivo empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora, seja realizada a compensação”, disse o juiz Eliseu Silva Leite Fonseca, da Comarca de São Romão.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, o banco não demonstrou a existência da relação jurídica válida entre as partes, o que foi motivo suficiente para declarar a nulidade do contrato. “A nulidade, no presente caso, é absoluta, à luz do artigo 166, inciso II, do Código Civil, pois ilícita a contratação de empréstimo fraudulento”, disse o magistrado, referindo-se à falsificação da assinatura da vítima, que configura crime previsto no Código Penal.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que a vítima teve o direito à personalidade ferido e, por isso, é cabível a aplicação da indenização como medida compensatória: “Os danos morais, no caso vertente, consubstanciam-se na privação de recurso pelos indevidos descontos em benefício de aposentadoria da autora/apelada, junto ao INSS, lastreados em contrato inexistente.”

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Loja deve indenizar homem por usar veículo durante contrato de consignação de venda

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma vendedora de automóveis a indenizar homem que teve prejuízo em contrato de consignação de venda de veículo. A decisão fixou a quantia de R$ 5.190,74, por danos materiais.

O processo descreve que um homem confiou o seu veículo à parte ré, a fim de que esta procedesse à venda dele em sua loja. Consta que ele também realizou o pagamento de R$ 1.700,00 para polimento do carro. De acordo com o autor, ao buscar o automóvel, por causa da demora da loja em vendê-lo, constatou que ele havia sido usado sem a sua autorização e que o polimento pago por ele não foi realizado.

A ré, por sua vez, foi devidamente citada no processo, porém não compareceu à audiência. Na decisão, o magistrado explica que, diante da revelia, ela deixou de contestar as alegações do homem que, desse modo, considera verdadeiras. Esclarece que as provas demonstram a existência de um contrato de consignação de venda de veículo, bem como o envio de quantia para realizar o polimento no automóvel.

Por fim, o Juiz pontuou que o autor também juntou no processo os gastos que teve com transporte, em razão de o seu veículo estar na loja da ré. Portanto, “tenho que deva ser restituída à parte autora a quantia total de R$ 5.190,74, referente aos danos materiais que o autor comprovou nos autos, em razão do descumprimento contratual […]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723324-55.2023.8.07.0016

TJ/MG: Dentista terá que devolver valor pago por cirurgia e indenizar cliente por falha no procedimento

Após intervenção, paciente começou a sentir fortes dores; valor a ser pago supera R$ 33 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Alfenas, no Sul de Minas, que condenou um cirurgião dentista a devolver a uma paciente o valor pago por uma cirurgia, no total de R$ 28.390, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais devido a um erro cometido no procedimento.

A estudante apresenta assimetria facial da mandíbula em relação à maxila. Ela afirma que, em função desse quadro, foi encaminhada ao profissional porque ele ser especialista em bucomaxilofacial. A cirurgia ocorreu em janeiro de 2017.

Segundo a paciente, após o procedimento não houve mudanças em sua aparência e ela passou a sentir fortes dores. Diante disso, a estudante ajuizou ação em novembro de 2018, sustentando que houve negligência do profissional.

O dentista se defendeu sob o argumento de que a paciente não seguiu suas recomendações durante o pós-operatório, o que explicava o resultado insatisfatório. A tese foi rechaçada pelo juiz Flávio Branquinho da Costa Dias, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que reconheceu o prejuízo material e o abalo à esfera moral da estudante.

O cirurgião recorreu ao Tribunal. A relatora Maria Luíza Santana Assunção manteve a sentença de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a falha do serviço ficou comprovada por laudo pericial. Uma vez que se demonstrou a conduta culposa do cirurgião dentista, ele deve responder pela falha na prestação do serviço.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.


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