TJ/ES: Companhia é condenada a restabelecer energia em imóvel e a indenizar consumidora

A autora deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.


Uma consumidora ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, após sofrer com repetidas quedas de energia no local onde reside. A autora contou que a situação a impediu de realizar atividades comuns, além de gerar insegurança.

A empresa, por sua vez, afirmou que os apagões aconteceram devido a causas naturais, e requereu que fossem negados os pedidos da requerente. Porém, diante das provas apresentadas, o magistrado responsável pelo caso observou que, em apenas um mês, a consumidora registrou 20 reclamações.

Além disso, segundo o processo, na região onde reside a autora, ainda há poste feito de madeira, e foi feito registro de falta de energia elétrica por 10 dias, que somente foi restabelecida após decisão judicial.

“Sendo assim, não há dúvidas de que, além de sofrer com as quedas repentinas de energia, as quais atrapalharam a vida cotidiana da autora, bem como trouxeram insegurança para a mesma e sua família, a requerente também ficou um longo período sem energia, não havendo o que se falar a respeito de ausência de ato ilícito praticado pela ré”, ressalta o juiz na sentença.

Dessa forma, ao entender que a concessionária deve arcar com os prejuízos sofridos pela requerente, diante dos transtornos causados pelas quedas bruscas de energia, o magistrado determinou que a empresa restabeleça a energia do imóvel. A consumidora também deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.

Processo 5006071-47.2022.8.08.0006

TJ/CE: Plano de saúde Amil deve pagar R$ 15 mil de indenização por negar atendimento para estudante grávida

Uma estudante grávida de quatro meses ganhou na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 15 mil, após ter pedido de atendimento negado pela operadora do plano de saúde Amil Participações. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta no processo que, a estudante deveria pagar o valor da parcela de R$ 167,49 no dia 25 de cada mês, conforme assinado no contrato. É válido ressaltar que, quando contratou o plano, com serviços de obstetrícia, ela estava grávida. Em 29 de agosto de 2015, solicitou a emissão de boleto para o pagamento, que estava atrasado há quatro dias, uma vez que ela não dispunha de todo o valor necessário para quitar a mensalidade do plano.

No entanto, no mesmo dia, a estudante percebeu que estava perdendo líquido embrionário e solicitou atendimento de emergência, o qual foi negado porque o plano encontrava-se suspenso por falta de pagamento. O companheiro da paciente realizou o pagamento imediatamente, porém, a Amil não fez o reconhecimento, pois a baixa era de responsabilidade da empresa Unifocus.

O casal tentou ligar para a administradora diversas vezes, porém, o caso se deu em um fim de semana e não foi possível contato com a Unifocus. O companheiro dela, inclusive, falou com o médico obstetra que estava acompanhando a gravidez, mas o profissional afirmou não poder ajudar, mesmo reconhecendo a emergência da situação, pois estava viajando.

O casal procurou auxílio médico em uma unidade de saúde na capital cearense, mas não conseguiu. Depois de mais de 10 horas perdendo líquido, o casal conseguiu atendimento no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), onde a estudante foi internada e passou por uma cirurgia cesariana de urgência.

A paciente afirmou que teve o risco de perder a filha e adquiriu depressão pós-parto em decorrência das dificuldades geradas pela falta de atendimento. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.

Na contestação, a Amil defendeu que é responsável apenas pela prestação de serviços conforme as informações repassadas pela Unifocus. De acordo com a operadora de saúde, a Unifocus informou que a baixa das pendências financeiras ocorre em até 48 horas úteis após o pagamento e há um prazo de até cinco dias para reativação dos contratos suspensos ou cancelados.

Ao julgar o caso, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz determinou R$ 15 mil por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento. Inconformada, a operadora ingressou com apelação (nº 0019334-80.2017.8.06.0034) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o recurso no dia 29 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença, acompanhando o voto do relator. “Assim, como a conduta abusiva da seguradora apelante transbordou o mero aborrecimento naturalmente derivado da indevida rescisão unilateral do contrato, ou seja, como houve prejuízo considerável à esfera extrapatrimonial da parte autora, revelando-se, no caso, por sofrimento injusto, mostra-se devida a indenização por danos morais”, destacou o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Além desse caso, foram julgados mais 395 processos, com 13 sustentações orais feitas por advogados. O colegiado é formando pelos desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/PB: Concessionária deve arcar com custos na remoção de poste instalado irregularmente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão que, julgando procedente em parte o pedido formulado em face da Energisa Distribuidora de Energia S/A, determinou a remoção, sem ônus ao autor, da rede de baixa tensão. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível nº 0807908-46.2019.815.0251.

Na ação, o consumidor alega que uma rede de alta tensão da empresa passa por cima de sua residência, expondo a perigo os trabalhadores e limitando o seu direito de propriedade sobre o imóvel.

A concessionária, por sua vez, sustenta que o poste e a rede elétrica foram instalados de forma regular, de modo que a remoção pelo interesse do particular deve ser feita mediante o pagamento das despesas, conforme dispõe o artigo 44 da Resolução nº 414/2010.

Examinando o caso, o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, entendeu que houve irregularidades na instalação do poste de energia elétrica.

“Pontue-se que o deslocamento não possui finalidade meramente estética, pois o poste, em virtude do local em que foi instalado, está oferecendo risco aos moradores do imóvel. Portanto, existindo as irregularidades na rede elétrica, que vem causando restrição à propriedade da recorrente, a remoção ou transferência não pode ser imposta ao consumidor”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0807908-46.2019.815.0251

TJ/MG: Hotel é condenado a indenizar cliente por furto em estacionamento

Mercadorias foram levadas do carro arrombado dentro do estabelecimento.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Perdões, no Oeste de Minas, e condenou um hotel a ressarcir uma hóspede em R$ 20.800 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, devido ao furto de mercadorias do carro dela, que estava estacionado no estabelecimento.

Em 26 de janeiro de 2018, a mulher, que mora em Perdões e possui uma loja de roupas e acessórios, viajou até Goiás para buscar uma encomenda. Ela colocou sete fardos de calças jeans dentro da caminhonete que deixou estacionada em um hotel. No dia seguinte, foi surpreendida com o veículo arrombado e três fardos furtados.

A comerciante ajuizou ação contra o hotel, pleiteando o ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais. Para a cliente, houve negligência da parte do estabelecimento.

Em sua defesa, a proprietária do hotel disse que o acesso ao estacionamento é limitado, pois a garagem fica trancada. Ela questionou a versão da autora da ação, alegando que não fazia sentido o ladrão arrombar o carro e levar apenas parte da mercadoria. Outro ponto contestado foi o valor unitário das calças, que estava acima do preço de mercado.

As justificativas da ré foram aceitas na 1ª Instância, sob a justificativa de que a cliente não comprovou suas alegações.

Diante dessa decisão, a comerciante recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Marcos Lincoln, reformou a sentença da Comarca de Perdões baseado em testemunhas que afirmaram, em juízo, que entregaram as peças de roupa no hotel.

Segundo o magistrado, como as partes concordaram em que o automóvel estava no estacionamento do hotel, a proprietária do estabelecimento tinha a obrigação de demonstrar ausência de culpa, o que não conseguiu fazer.

Para o desembargador, a empresa “que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados e respectivos objetos internos em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes.” Marcos Lincoln afirmou ainda que o furto de mercadorias no interior de veículo em estacionamento gera danos materiais e morais indenizáveis.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageiro em R$ 8 mil por extravio de bagagem

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau, oriunda da 6ª Vara Cível da capital, que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar um passageiro em danos morais, no valor de R$ 8 mil, devido ao extravio de sua bagagem por quase 30 horas. O caso foi examinado na Apelação Cível nº 0867786-84.2019.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Consta nos autos, que a vítima, um servidor público federal, adquiriu passagens aéreas para uma viagem à Minas Gerais, visando representar a Associação dos Servidores do Trabalho Regional do Trabalho da 13ª Região na abertura da 18° Olimpíada da Justiça do Trabalho. No entanto, ao chegar no aeroporto de Confins (Belo Horizonte), constatou que a sua única bagagem não havia chegado, perdendo a oportunidade de desfilar e concorrer nos primeiros jogos, além de se preocupar em comprar artigos de higiene pessoal para atender as suas necessidades mais imediatas.

A vítima, ainda, sustenta que sua mala foi entregue no hotel onde estava hospedado, porém, sem nenhuma identificação (os tíquetes foram arrancados pela AZUL Linhas Aéreas), fato que ocasionou a perda de mais período da sua viagem e dos jogos da Justiça do Trabalho.

Em suas razões recursais, a empresa aérea pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente as alegações autorais. Afirmando, ainda, a ausência de qualquer ato ilícito capaz de gerar abalo extrapatrimonial em face do autor.

Conforme o relator do processo, o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo os danos morais decorrentes, serem indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Sendo falho o serviço, como no caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Contrato cancelado por inadimplência não gera dever de indenizar

Uma clínica de estética que cancelou um contrato por causa de inadimplência não é obrigada a indenizar uma cliente, nem devolver valores já pagos. Tal entendimento é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, manifestado através de sentença assinada pelo juiz titular Licar Pereira. Na ação, que teve como parte demandada a M3 Serviços Estéticos Ltda, a autora relatou que, em 29 de maio de 2020, firmou contrato de adesão com a clínica requerida, relativa à depilação a laser da virilha, buço, lombar e glúteos, com 10 sessões para cada área, no valor de R$ 2.225,66.

Alegou que, ao chegar na 7ª parcela, enfrentou problemas financeiros, atrasando o pagamento por 90 dias. Afirmou que ao entrar em contato com a requerida, tentou realizar a quitação dos débitos, porém, tal pedido fora negado, sendo informada que seu contrato já estaria cancelado. Disse, ainda, que solicitou a restituição proporcional dos valores pagos, o que foi negado pela demandada. Relatou que tentou por diversas vezes agendar as sessões restantes, porém, nunca tinha vaga disponível. Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo que a demandada realizasse a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a clínica reclamada requereu a improcedência dos pedidos.

“Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, caberá a reclamada o ônus da prova (…) A requerida, em contestação, afirmou que não praticou qualquer ilícito, vez que no contrato firmado consta a informação de que ‘no caso de atraso ou inadimplementos do Contratante a clínica reserva-se do direito de não atender o contratante até a regularização do(s) pagamento(s) em atraso”, destacou o magistrado na sentença, frisando que a demandada tinha a prerrogativa de executar o contrato para exigir o pagamento das parcelas ou rescindi-lo e deixar de prestar o serviço contratado, ambas opções sem prejuízo de exigir perdas e danos.

CONTRATO

Em relação ao pedido de devolução dos valores pagos, consta na cláusula 14 que na hipótese de desistência, cancelamento ou rescisão do contrato por iniciativa única e por motivos particulares do contratante, caberia a restituição da quantia de 70% (setenta por cento) sobre o valor do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas. “Ocorre que, no presente caso, o cancelamento ocorreu pelo contratado, em razão da inadimplência da parte autora, sem a utilização integral dos serviços ofertados (…) Neste caso, não caberia a devolução dos valores já pagos pela autora (…) Assim, tal pedido não merece deferimento, vez que não consta no contrato nenhuma informação quanto a devolução dos valores no caso de cancelamento por inadimplência”, pontuou o Judiciário.

E concluiu: “Não havendo nenhuma falha ou ilícito cometido pela parte requerida, não há nenhum dano a ser indenizado (…) Quanto ao pedido contraposto, este igualmente não merece deferimento, vez que o contrato já encontra-se cancelado e a parte autora não deu continuidade na realização das sessões (…) Assim, não é cabível que a autora seja condenada a realizar o pagamento dos restantes das parcelas”.

TJ/DFT: Loja que vendeu relógio digital incompatível com sistema operacional deve restituir consumidora

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, decisão que condenou a MRF Comércio de Celulares e Serviços a restituir valor pago por cliente na compra de smartwatch incompatível com aplicativo de música.

De acordo com o processo, o produto é um Samsung Galaxy 3 e foi vendido por R$1.499. No entanto, a autora tem um celular da Apple que não pode ser conectado ao relógio. Para que a ré restitua o valor pago, a autora deverá devolver o produto comprado.

Por sua vez, a empresa insiste na realização de perícia técnica. Alega que a consumidora foi devidamente advertida quanto à inoperância de algumas funcionalidades. Além disso, afirma que é notória a incompatibilidade dos sistemas IOS e Android, e, portanto, pede que a sentença seja revista para julgar improcedente o pedido.

Ao decidir, a magistrada relatora informou que a realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda, uma vez que não resta dúvida de que o aparelho comercializado pela loja não comporta o aplicativo Spotify, que motivou a compra do relógio.

A julgadora explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Dessa fora, apesar da alegação da empresa de que a atendente esclareceu a autora que o sistema não era compatível com alguns aplicativos do IOS, o fato é que a consumidora decidiu adquirir o aparelho porque foi informada pela mesma atendente que o aplicativo poderia ser carregado no produto.

Além disso, a Juíza observou que a ré não apresentou elementos que pudessem anular que a consumidora, proprietária de smartphone da Apple, foi convencida pela atendente da loja de que o aparelho atenderia sua necessidade. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes[…]. Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0702332-73.2023.8.07.0016

TJ/SP: Município indenizará motociclista que se acidentou após queda de galho de árvore

Autora precisou passar por duas cirurgias.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, para condenar o Município a indenizar motociclista que sofreu acidente após desviar de galho de árvore. O valor da reparação pelos danos estéticos foi mantido em R$ 10 mil e a reparação por danos morais foi majorada de R$ 15 mil para R$ 30 mil, totalizando R$ 40 mil.

Segundo os autos, a vítima trafegava quando um galho de árvore caiu na via pública. Ao tentar desviar, perdeu o controle da moto e fraturou a tíbia direita, além de diversos ferimentos. Em razão do acidente, a autora passou por duas cirurgias para colocação de placas e parafusos no corpo. Apesar de a Municipalidade ter atribuído os fatos aos fortes vendavais e chuvas, o relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, explicou que tais circunstâncias não excluem a responsabilidade objetiva do Município.

“O ato que violou o direito da parte autora, causando-lhe dano, e que, por isso e por não ter sido efetuado no exercício regular de um direito reconhecido tornou-se ilícito foi a omissão quanto aos procedimentos técnicos adequados para a manutenção e segurança da via e logradouro públicos, que poderiam ter evitado o incidente e os graves danos dele decorrentes”, pontuou. O desembargador ainda apontou que as provas apresentadas comprovaram o nexo de causalidade entre os fatos e a hipótese jurídica.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo 1017180-55.2022.8.26.0482

TJ/RN: Inconsistência em serviço de internet gera indenização

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram, no julgamento de uma apelação cível, que foram demonstradas nos autos as condições de oscilações e inconsistências da prestação do serviço de internet, por uma empresa, cuja natureza da atividade é essencial, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei 7.783/1989. A autora da ação inicial também teve o funcionamento da rede suspenso por algumas vezes e não obteve o devido suporte técnico para averiguar o problema, mesmo após reclamações, e, desta forma, mantiveram a sentença dada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre.

“Dessa forma, a empresa apelante não cumpriu a oferta nos termos anunciados, ou falhou quanto à clareza sobre as taxas de franquia e transferência de dados a que faria jus a autora”, destaca o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme a decisão, embora a apelante tenha alegado que a atividade estava sendo efetivamente prestada, havendo apenas a redução em razão da franquia contratada, as provas colacionadas aos autos noticiam que o máximo de velocidade registrada chegava a pouco mais de 1Mbps, menos de 10% do valor contratado.

“Vale salientar, ainda, que a apelada/cliente comprovou nos autos a qualidade de universitária, de modo que necessitava dos serviços contratados em virtude de aulas telepresenciais em razão da pandemia do COVID-19”, destaca o relator, ao manter o valor da indenização, fixado na 1ª instância.

TJ/DFT: Empresa Pepsico do Brasil deve indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em pacote de salgadinho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos morais consumidor que encontrou corpo estranho dentro de embalagem de batata frita da marca Ruffles.

O autor conta que, em outubro de 2022, comprou um pacote de batata chips, no site das Lojas Americanas, para retirada na própria loja e, ao ingerir o produto, sentiu um gosto amargo e uma consistência amolecida. Foi então que percebeu um corpo estranho e mofado no meio das batatas, fotografou o conteúdo e a embalagem e descartou o pacote, devido ao forte odor que exalava. Afirma que, além de nojo e revolta, sentiu um mal-estar no estômago e dor de barriga.

No recurso, a ré afirma que inexiste nexo causal entre eventual conduta com o dano alegado pelo autor. Pede a alteração da sentença para julgar o pedido improcedente e, alternativamente, a redução do valor da indenização. No entanto, de acordo com a Juíza relatora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “A situação fática é de todo caracterizada como vício do produto, o qual se mostrou impróprio para consumo. […] A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros”, explicou.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho ou do próprio corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Dessa forma, na análise da julgadora, “é incontestável que a presença de corpo estranho percebida ao se ingerir um alimento, ainda que parcialmente, provoca imediata repugnância e sensação de indignação”. Além disso, o valor fixado tem a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes, que provocam insegurança jurídica.

Assim, o colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil.

Processo: 0719731-79.2022.8.07.0007


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/setembro/empresa-deve-indenizar-consumidor-que-encontrou-corpo-estranho-em-pacote-de-salgadinho
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br


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