TJ/PB: Banco BMG é condenado em danos morais por descontos indevidos em benefício do INSS

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0806022-23.2022.8.15.0181, manejada por uma aposentada do INSS, para condenar o Banco BMG ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência dos descontos indevidos lançados em seus proventos. A relatoria do caso foi do desembargador José Ricardo Porto.

Conforme destacou o relator em seu voto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, a fim de excluir a sua responsabilidade. “Conquanto o demandado tenha apresentado cópia do contrato questionado, a autora impugnou a autenticidade das assinaturas ali apostas, tendo o juízo a quo invertido o ônus da prova e determinado a juntada de documento com a qualidade necessária para a realização da perícia grafotécnica, visto que o perito informara que o constante dos autos não apresentava resolução suficiente, providência que não foi cumprida pela parte requerida”, frisou o desembargador.

Segundo ele, tratando-se de beneficiária do INSS, deveria o banco se cercar de todos os cuidados possíveis para a contratação almejada, haja vista as corriqueiras fraudes envolvendo os pensionistas. “A instituição financeira agiu com negligência ao efetuar descontos nos rendimentos do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido idoneamente formalizado. Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0806022-23.2022.8.15.0181

TJ/DFT: Empresa de aplicativo de transporte é condenada a indenizar passageiro que esqueceu celular no veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que esqueceu celular em veículo de motorista da plataforma. A decisão determinou que a empresa restitua o aparelho celular ao autor, bem como pague indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 19 de fevereiro de 2022, o autor solicitou, pelo aplicativo, uma corrida para o Aeroporto Internacional de Maceió. Consta que, ao chegar no destino, foi até o porta-malas retirar a sua bagagem e, ao retornar ao veículo para pegar o celular que se encontrava no banco de trás do passageiro, o motorista arrancou com o carro e foi embora.

O homem relata que disparou o alarme sonoro do celular várias vezes para que o motorista retornasse com o aparelho, mas não teve sucesso. Informa que também fez contato com a empresa de transporte por aplicativo para informar o incidente, mas também não teve resposta satisfatória.

No recurso, a 99 Tecnologia argumenta que que não tem responsabilidade pelos fatos narrados e que os danos ocorreram por descuido do consumidor, em conjunto com a ação do motorista. Sustenta que o motorista é terceiro que não possui qualquer vínculo com a empresa e que não há que se falar em ocorrência de dano moral. Por fim, alega a impossibilidade de restituir o aparelho, uma vez que ela não detém a posse do objeto.

Na decisão, o colegiado explica que a alegação de culpa exclusiva do autor ou do motorista não exclui a responsabilidade da empresa, pois o autor deixou o aparelho celular no carro de motorista credenciado ao aplicativo. Destacou que o passageiro tentou acionar o motorista por meio de seu celular e comprovou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, mas não teve sucesso.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois a ré “não envidou qualquer esforço para que o celular do autor fosse encontrado e devolvido a ele” e que a alegação de que o aparelho não está em sua posse não afasta a sua responsabilidade, pois ela “possui o dever de zelo na escolha dos motoristas que se cadastram em seu aplicativo”.

Assim, “é certo que a falha na prestação do serviço pelo recorrente causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo, sendo o fato narrado nos autos apto a gerar danos morais indenizáveis[…]”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702150-87.2023.8.07.0016

STJ: Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição prévia na dívida ativa

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes – decisão mantida pelo TRF2.

Recurso não discute aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008
Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.

“A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa”, explicou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.

O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.

“Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa”, completou.

Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2265805

TRF1 reconhece visão monocular para isenção de IPI em compra de automóvel

A comprovação do diagnóstico de visão monocular, caracterizada pela cegueira de um dos olhos, preenche requisito para concessão do benefício fiscal, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando da aquisição de veículo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), confirmou a sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso SJMT, a qual determinou a isenção com base no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989. Esse trecho da norma estabelece que ficam isentos do IPI os automóveis de passageiro de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

No TRF1, o caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso. O magistrado pontuou em voto que normas garantidoras da isenção pretendida vão ao encontro de previsões constitucionais. “Essas leis estão em consonância com os postulados da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição Federal, visa primordialmente viabilizar, por intermédio do benefício da isenção, a efetiva integração dos indivíduos com deficiência na sociedade e o acesso a patamares melhores de qualidade de vida”, afirmou o relator.

Roberto Veloso também destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à isenção de IPI na compra de veículo automotor, por pessoa com deficiência visual. O desembargador finalizou o voto ressaltando julgados do próprio TRF1 sobre o assunto e validou as comprovações apresentadas no processo que atestam o diagnóstico. “No caso, de acordo com os exames médicos juntados que indicam a visão monocular, representada pelo Código Internacional de Doenças H54.4, cegueira em um olho, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao Código Tributário Nacional. E, de acordo com a jurisprudência observada por este Tribunal, considera-se que o indivíduo com visão monocular é reconhecido como uma pessoa com deficiência, fazendo jus à isenção de IPI na aquisição de automóvel. Bem como é necessário salientar que a lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito que conste da Carteira Nacional de Habilitação – CNH o código de restrição médica”, ponderou.

O colegiado da 13ª Turma do TRF1 acompanhou o relator de forma unânime.

Processo: 1000010-91.2021.4.01.3600

TJ/SP: Família que deixou imóvel às pressas após vazamento de gás será indenizada

Acidente ocorreu após Sabesp perfurar tubulação.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar família que precisou desocupar a residência às pressas, de madrugada, após perfuração de tubulação de gás natural. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 30 mil.

Consta na decisão que a ré executava serviços de manutenção na rede subterrânea de abastecimento de água quando perfurou a tubulação de gás, causando grande vazamento por toda a região, o que provocou incêndios na rede elétrica e em apartamentos. Em razão do acidente, a família precisou sair às pressas da residência e, das 3h30 às 19h, ficou sem acesso a banheiro, alimentação, vestimentas, abrigo ou qualquer outro suporte.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, explicou que o dano e o nexo causal ficaram comprovados, impondo-se o dever de indenização conforme o disposto na Constituição Federal. “Inegável que a conduta da ré resultou em diversos transtornos aos autores, que tiveram de deixar abruptamente sua residência durante a madrugada, levando seu filho de 7 anos de idade, sem os seus pertences e documentos, permanecendo por um longo período com a incerteza de retorno à moradia, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e gera danos extrapatrimoniais indenizáveis”, destacou.

Os desembargadores Rubens Rihl e Vicente de Abreu Amadei completaram a turma julgadora.

Processo nº 1012161-60.2021.8.26.0011

TJ/SC: Rádio que noticiou acidente de trânsito com morte não foi sensacionalista

Uma recente decisão da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou entendimento do 1º grau ao manter a absolvição de um repórter e de uma emissora de rádio de Concórdia, no Oeste. A autora da ação cobrava indenização por danos morais ao alegar que tomou conhecimento da morte do marido pela transmissão do acidente feita nas redes sociais da emissora.

O acidente aconteceu em 19 de agosto de 2019, na SC-283. A viúva narrou no processo que a abordagem foi sensacionalista, sem atentar aos reflexos emocionais nos amigos e parentes do falecido. Acrescentou que reconheceu o automóvel utilizado pelo marido em razão dos adesivos que estampavam o veículo.

O relator do recurso julgado no TJ considerou que “[…] as particularidades do caso concreto revelam que a conduta dos apelados, diferentemente do alegado pela insurgente, não foi sensacionalista e nada extrapolou a liberdade de informação jornalística, porquanto, sem apurar a identidade da vítima fatal, trouxe ao conhecimento da sociedade a ocorrência do acidente e suas consequências à trafegabilidade no local, uma vez que a pista da SC-283 ficou bloqueada para o atendimento dos condutores e a remoção dos veículos, gerando longo engarrafamento”. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003582-56.2019.8.24.0019

TJ/MG: Companhia aérea terá que pagar danos morais para dois menores por cancelamento de voo

Indenização deverá ser paga por companhia aérea a dois irmãos menores de idade.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão de 1ª Instância que concedeu alvará para que a indenização por danos morais de R$ 15 mil, que uma empresa aérea internacional terá que pagar a dois menores, seja transferida a eles antes da maioridade civil, não permanecendo depositada em conta judicial.

O processo, que está em segredo de justiça, mostra que, em 2019, o pai dos menores adquiriu, com três meses de antecedência, passagens pela companhia aérea para ele e os dois filhos, tendo como destino a Itália. Em 11 de dezembro, véspera do embarque, o homem foi comunicado pela empresa de que o voo havia sido cancelado.

Apesar de todos os esforços, o pai só conseguiu embarcar no dia 14 de dezembro, e não obteve sucesso em reaver as diárias de hospedagem pagas na cidade de Palermo, pois o prazo para modificar a hospedagem havia se encerrado em 29 de novembro. Tampouco ele conseguiu marcar os assentos no voo, o que os obrigou a viajarem separados, embora os dois filhos dele fossem menores de idade.

Diante disso, os filhos ajuizaram ação contra a empresa aérea, pleiteando indenização por danos morais. O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido. A empresa foi então condenada a indenizar cada uma das crianças em R$ 7.500. Foi determinada ainda expedição de alvará em favor dos menores, para acesso à quantia.

Recurso do MP

Diante da sentença, o Ministério Público ajuizou recurso no Tribunal para pleitear que os valores das indenizações ficassem retidos em juízo até que as crianças completassem a maioridade civil. Mas o relator, desembargador Antônio Bispo, manteve a expedição do alvará. Ele destacou que, durante o exercício do poder familiar, “presume-se a boa-fé dos genitores na administração dos valores recebidos em nome do menor sob a sua guarda, para garantir-lhe condições dignas de criação e educação.”

Entre outros pontos, o relator observou ainda ser dever dos pais zelar pela preservação do patrimônio que administram e, se acaso for praticado qualquer ato que atente contra os interesses do menor, poderá ocorrer a suspensão ou até mesmo a perda do poder familiar. “No presente caso, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre os menores e seus genitores, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição quanto à disposição dos valores recebidos por menor de idade”, afirmou.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

STJ: Notificação exclusiva por e-mail não autoriza inscrição em cadastro de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.

Na origem do caso julgado, foi ajuizada ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não houve prévia notificação, conforme dispõe o CDC.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) consideraram os pedidos improcedentes, tendo em vista que a notificação da inscrição no cadastro negativo foi previamente comunicada pelo e-mail fornecido pelo autor da ação em sua petição inicial.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao CDC, ao argumento de que a notificação prévia do devedor não pode ser feita por meio eletrônico.

O consumidor é parte vulnerável na relação de consumo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a legislação busca reequilibrar a relação desigual entre consumidores e fornecedores. Ela destacou o princípio da vulnerabilidade, que “reconhece o consumidor como sujeito em posição de fragilidade”.

A ministra salientou que “a regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu nome; a exceção é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que autorizada pela lei”. Nesse contexto, ela assinalou que as regras jurídicas que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente, motivo pelo qual “não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada tão somente por simples e-mail”.

“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, esclareceu Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal. “A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, apontou.

A ministra ressaltou que a Súmula 404 do STJ, “ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já operou relevante flexibilização nas formalidades da notificação ora examinada, não se revelando razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida”.

Legislação exige envio de correspondência ao inadimplente
Nancy Andrighi destacou que, apesar de os recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representarem um importante avanço tecnológico, o entendimento doutrinário e a Súmula 404 do STJ exigem que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.

A vedação à notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, de acordo com a ministra, resulta da interpretação das normas do CDC à luz da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor.

Em relação à eventual compensação por danos morais, ela entendeu que não seria possível arbitrá-la, “pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado”.

Veja o acórdão.
Pocesso: RHC 2070073

STJ: Distribuidora de gás pode cobrar tarifa pela medição individualizada em um condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação imposta a uma empresa distribuidora em razão da cobrança de tarifa pela realização de medição individualizada do gás encanado fornecido às unidades de um condomínio. Para o colegiado, foi assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com os custos e em atenção às características da atividade realizada.

“Na modalidade de contratação por medição individualizada, a distribuidora passa a ter inúmeros contratos em um mesmo condomínio, de modo que as diferentes contratações encerram características específicas para cada caso, justificando a cobrança de uma tarifa para a prestação de um serviço mais eficiente”, declarou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A distribuidora recorreu ao STJ após ser condenada em ação civil pública promovida por uma associação contra a cobrança de R$ 4 por unidade habitacional de um condomínio. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que determinou à distribuidora que excluísse a cláusula contratual de cobrança da tarifa, bem como que devolvesse em dobro o valor cobrado dos consumidores a esse título, sob pena de multa de R$ 30 mil.

Medição individual tem custos e riscos maiores
Marco Aurélio Bellizze explicou que as empresas distribuidoras oferecem duas formas de contratação para o fornecimento de gás a granel, cabendo a escolha à assembleia do condomínio.

Na primeira modalidade, o contrato é com o condomínio e a medição é coletiva: o gás é utilizado pelas diversas unidades, mas o pagamento é assumido pelo condomínio, que promove o respectivo rateio entre os condôminos. De outro lado, há a modalidade com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio – serviço pelo qual o fornecedor cobra um preço previsto em contrato, pois isso gera custos e mais riscos de inadimplência para a empresa.

“Não há dúvidas de que o contrato em debate, em qualquer de suas modalidades, é caracterizado como contrato de adesão e, nos termos do artigo 54, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve haver maiores cuidados no seu trato, notadamente quanto às cláusulas restritivas e que onerem o consumidor, devendo ser redigidas com destaque para melhor e imediata compreensão”, disse o ministro.

Forma de contratação foi escolhida livremente pelo condomínio
Para o relator, na hipótese em análise, os princípios do CDC – como o da transparência e o da informação – foram observados, pois o contrato esclareceu a existência da tarifa pela medição individualizada e houve a cobrança destacada nas faturas, de modo que os consumidores tiveram plena ciência da contratação do serviço e do valor pago por ele.

Além disso, ele considerou que o valor de R$ 4 é proporcional ao custo acrescido ao serviço, já que o fornecedor providenciou a instalação e a manutenção de um medidor autônomo para cada unidade condominial – o que demanda outros serviços, tais como emissão de boletos, ligação e religação do abastecimento, medição do consumo e disponibilização de mão de obra específica.

Ao afastar a condenação da distribuidora, Bellizze ponderou que, no caso, a opção pela medição individualizada foi feita livremente pelo condomínio, o valor da tarifa foi proporcional ao serviço prestado e ficou comprovada a vantagem para os consumidores, que pagam apenas pela quantidade de produto efetivamente consumida e não são onerados por eventual inadimplência de outros condôminos, como pode ocorrer na medição coletiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986320

TJ/MG: Empresa de tecnologia é condenada por defeito em software

Empresária deve receber R$ 10 mil, por danos morais, após transtornos causados por programa.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de tecnologia da Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata. O acórdão do TJMG manteve a sentença de 1ª Instância que condenou a ré a indenizar a proprietária de uma imobiliária em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de defeitos apresentados por um software.

Segundo o processo, em 2017, a dona de uma imobiliária na cidade de Além Paraíba adquiriu um software para automatizar a emissão de boletos e facilitar o recebimento dos valores devidos pelos clientes. Porém, o programa teria apresentado inúmeras falhas, fazendo com que os valores devidos fossem estornados ou ficassem retidos na instituição financeira. Por conta das falhas, a autora alegou ter sofrido inúmeros transtornos e ajuizou a ação pedindo a indenização.

Em sua defesa, a empresa de tecnologia alegou que não haveria falha na prestação dos serviços, e que “a autora sabia que deveria obter aprovação do seu banco, para cogitar do envio dos boletos de cobrança aos seus clientes”. Além disso, a ré sustentou que teria ocorrido uma incompatibilidade entre o layout padrão do programa com o layout aceito pelo banco, e que “tal incompatibilidade não pode ser creditada a eventual problema de programação”.

Essa justificativa não foi aceita pelo relator do recurso no TJMG, desembargador Marcos Lincoln. Para o magistrado, “é evidente que a ré-apelante principal comercializou um software defeituoso e não conseguiu solucionar o problema, causando inúmeros transtornos para a parte autora, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados.”.

Segundo o desembargador, “sendo inconteste o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado em R$ 10 mil, impondo-se ressaltar que a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem”.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.


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