TJ/SC: Homem que teve conta em rede social invadida e usada para golpes será indenizado

Um homem que teve sua conta de rede social hackeada por estelionatários, que passaram a utilizá-la para aplicar golpes através da comercialização de produtos fictícios mediante pagamento adiantado por Pix, será indenizado pela plataforma responsável pelos serviços eletrônicos. Isso porque, mesmo após adotar as medidas cabíveis – reconhecimento facial e links de recuperação -, a vítima não conseguiu reaver a conta tampouco desativá-la.

Ele buscou socorro na Justiça e, em decisão da comarca de Joinville, conseguiu não só a condenação da mantenedora de redes sociais à exclusão definitiva da conta como ainda ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil. Em apelação ao TJ, a requerida alegou que, por ser uma empresa multinacional, possui uma hierarquia nas demandas, razão da demora na exclusão da conta, e afirmou ser descabido o pedido de indenização. Considerou ainda desproporcional o valor arbitrado.

O desembargador relator da matéria anotou que “restou comprovado que a apelante falhou na prestação dos serviços oferecidos ao autor, ante a demora no bloqueio/exclusão da conta do apelante junto à plataforma, após o acesso indevido de seu perfil na rede social”. Assim, em decisão unânime, foi mantida a condenação imposta na ação de origem.

Processo n. 5006479-92.2022.8.24.0038/SC

STJ: Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência da publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra um banco por diversas irregularidades nas contratações de financiamento e de empréstimo consignado. O juízo considerou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, sob o fundamento de que a falta de publicação do edital, conforme o disposto no artigo 94 do CDC, gera nulidade absoluta, pois se trata de matéria de ordem pública.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a ausência do edital configura irregularidade sanável, além do que não teria havido prejuízo aos consumidores.

Ação civil pública evita insegurança jurídica e excesso de processos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que “o MP detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores”, de acordo com o disposto no artigo 82 do CDC.

A ministra ressaltou que esse tipo de ação civil é o meio mais adequado para tutelar direitos e interesses indisponíveis ou de repercussão social, nos casos de conflito de massa.

“No processo coletivo, evita-se a prolação de múltiplas decisões judiciais sobre o mesmo tema, fato que contribui para a geração de uma possível insegurança jurídica e para o aumento da sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário”, completou.

Nulidade depende do impacto da decisão para o consumidor
De acordo com a relatora, o objetivo do artigo 94 do CDC é beneficiar o consumidor. “Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador”, disse.

Desse modo – acrescentou Nancy Andrighi –, se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores, o processo não poderá ser anulado com base na falta de publicação do edital, pois não terá havido prejuízo. A ministra lembrou que o juiz não deve anular o ato quando puder decidir a favor da parte à qual seria útil a decretação do vício, segundo o artigo 282, parágrafo 2º, do CPC.

Por outro lado, ela ressaltou que a ausência do edital constituirá nulidade absoluta quando a demanda coletiva for extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. “Evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda”, enfatizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026245

TRF4: Justiça condena instituições financeiras por fraude em empréstimo consignado

A justiça determinou a suspensão imediata dos descontos de crédito consignado efetuados sobre benefício de pensão por morte a uma moradora de Campo Largo (PR), bem como a condenação de duas instituições financeiras a devolverem os valores descontados. A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e alega que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto aos bancos Daycoval e C6 e também não assinou qualquer documento autorizando os empréstimos creditados em sua conta na Caixa Econômica Federal (CEF). Justifica ainda que tampouco autorizou a Caixa a fornecer seus dados bancários aos demais réus. Em decorrência disso, pede devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a devolução não deverá ser realizada em dobro, mesmo diante da falsidade das assinaturas comprovadas por perito, pois não se pode presumir a má-fé das instituições financeiras e menos ainda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em sua decisão, o juiz federal garantiu o direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. “Afinal, ela é pensionista e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”. A pensionista vai receber R$ 10.000,00 (dez mil reais).

“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”, complementou Augusto César Pansini Gonçalves.

O juiz federal arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das instituições financeiras (o INSS é responsável subsidiário), valor que deverá ser corrigido a partir da data da sentença. Uma vez que houve indícios da prática de falsidade documental, o juiz determinou que o Ministério Público Federal seja oficiado.

TJ/MA: Plataforma Shopee é condenada a indenizar mulher por produto pago e não entregue

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a plataforma Shopee a indenizar uma mulher no valor de mil reais, bem como a devolver a quantia de R$ 65,68. Motivo: a empresa demandada nem procedeu à entrega do produto comprado nem à devolução do valor pago. Na ação, a autora alegou que, em 12 de outubro de 2022, efetuou a compra de uma frigideira do tipo antiaderente, através da plataforma Shopee. Relatou que o produto consta como entregue no dia 4 de novembro de 2022, mas alegou que não recebeu o produto em sua residência. Aduziu que até a data de ajuizamento da ação, a requerida não efetuou o pagamento do reembolso, apesar de vários contatos realizados.

Em contestação, a demandada apenas refutou a narrativa da parte autora. O Judiciário, como de praxe, promoveu uma audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. “A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pela autora dentro do prazo estipulado e nas condições contratadas (…) Importante frisar, nesse momento, que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário observou que a plataforma promovida contestou as alegações da autora, mas não anexou ao processo nenhuma prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente. “A responsabilidade pela entrega do produto é da empresa requerida (…) Nesse passo, tem-se que a reclamada, mesmo possuindo livre acesso a melhor prova, não trouxe aos autos documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações (…) Neste sentido, o CDC afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou.

FALHA COMPROVADA

Conforme colocado na sentença, se comprovada a falha na prestação do serviço, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor. “Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes (…) A reclamada não agiu com boa-fé objetiva, uma vez que não efetuou a entrega do produto adquirido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular”, destacou.

E prosseguiu: “No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido gerou o direito a indenização, não podendo a parte reclamada se eximir da responsabilidade pelo fato (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente (…) De outro lado, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito”, decidindo em favor da autora.

TJ/MG: Fabricante deve indenizar consumidora por defeitos em veículo 0 km

Carro apresentou problemas com menos de um ano de uso.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso interposto por uma fabricante de veículos contra a sentença proferida pela Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou a montadora a pagar R$ 8.000 de indenização por danos morais a uma consumidora. A cliente comprou um carro 0 km, que apresentou vários problemas mecânicos em menos de um ano de uso.

Segundo consta na ação, a mulher adquiriu comprou o veículo novo no início de 2015 e, em agosto do mesmo ano, ele apresentou defeito: um indicador luminoso de problema no motor apareceu no painel. A cliente, então, levou o carro até a concessionária para ser reparado.

O carro foi liberado após alguns dias, mas o defeito retornou e a caixa de marchas apresentou uma pane. A consumidora precisou usar um reboque para levar o veículo novamente até a concessionária. Na ordem de serviço foram relacionados problemas como perda de potência, luzes do sistema de injeção eletrônica e do nível de óleo acesas no painel e fumaça branca saindo pelo escapamento.

O carro ficou de setembro a novembro de 2015 na oficina da fabricante. Além do incômodo de não poder usar o veículo por tanto tempo, a consumidora alegou que, devido ao conserto, o carro novo sofreu desvalorização de mercado e teve sua vida útil reduzida.

Em sua defesa, a montadora afirmou que “tanto na venda como nos atos posteriores, não houve nenhuma conduta ilícita praticada pela Apelante, e muito menos enganosa, quando acionada realizou os reparos necessários, na forma de garantia contratual, nos termos do manual do proprietário”.

A fabricante disse ainda que o “fato narrado não é capaz de gerar o direito à indenização imaterial por restringir-se, apenas ao campo do aborrecimento decorrente das relações negociais do dia a dia”.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador José Flávio de Almeida, “é incontroverso o fato de que o veículo da apelada apresentou diversos defeitos com menos de 10 meses de uso, culminando com a necessidade precoce de retífica do motor, cujo reparo demorou mais de dois meses. Os contratempos vivenciados e o atraso demasiado e injustificável no reparo do veículo não podem ser considerados como mero dissabor, muito pelo contrário, é inegável o abalo emocional para a dona do veículo (angústia, frustração, humilhação)”.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Donizetti Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/PB mantém condenação de empresa Claro por suspensão indevida dos serviços de telefonia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Claro, em danos morais, no valor de R$ 7 mil, por suspender o serviço de telefonia de um consumidor, de forma indevida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800175-68.2023.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

A empresa alegou que a suspensão dos serviços ocorreu em decorrência de inadimplência. O autor da ação, por sua vez, afirma ter realizado o pagamento da fatura em discussão, bem antes da data da suspensão dos serviços.

A relatora do caso foi a desembargadora Agamenilde Dias. Segundo ela, houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela empresa.

“A meu ver, os incômodos suportados pelo demandante superaram o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que efetuou o pagamento das faturas telefônicas, sem receber em contrapartida um serviço de excelência, ainda que mediante reclamações junto à empresa apelante”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800175-68.2023.8.15.0031

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por editora após não receber produtos de assinatura

A sentença foi proferida pelo juiz da 1° Vara de Piúma/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma editora, depois de realizar uma assinatura de revista e não receber os exemplares.

Segundo consta no processo, ao realizar uma viagem, a autora teria sido abordada por um representante, que teria lhe oferecido a assinatura por doze meses e ainda, de brinde, uma mala.

Além disso, o vendedor teria convencido a autora, dizendo que sua mala não caberia no bagageiro do avião e, por isso, seria melhor aceitar a proposta e utilizar a mala de brinde na viagem. De acordo com a autora, era sua primeira viagem de avião e não possuía conhecimentos técnicos, então forneceu seus dados pessoais e contratou o serviço de assinatura. Relata também que o valor final era de R$ 778,80 dividido em doze parcelas, e que, após um ano sem receber o produto, cancelou o serviço,

Em contestação, a requerida alegou que não procede a argumentação de que a autora não recebeu o produto e, ainda, que a mesma deveria ter entrado em contato com a empresa quanto ao não recebimento das revistas. Pontuou, ainda, que a realização do cancelamento das cobranças era de responsabilidade da administradora do cartão.

O magistrado entendeu que, em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), deveria ser aplicado. Em razão disso, analisou que a empresa ré não comprovou a devida prestação dos serviços contratados, isto é, a entrega das revistas e do brinde, nem que providenciou a restituição do valor pago pela autora.

Para o juiz, se a requerida tivesse cumprido com sua obrigação de enviar os exemplares, teria comprovado a remessa aos correios. Assim, não havendo nenhuma prova de que a requerente tenha recebido as revistas, condenou a editora, a títulos de danos materiais, à restituição das doze prestações no valor de R$ 64,90, totalizando R$ 778,80, e, e, relação aos danos morais, julgou improcedente o pedido.

Processo 0002854-49.2018.8.08.0062

TJ/DFT: Supermercado não deve indenizar motociclista que teve veículo furtado em estacionamento público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização feito por mulher que teve motocicleta furtada em estacionamento público, próximo ao Supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. Na decisão, os magistrados entenderem que o estacionamento é público, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade do supermercado.

A autora conta que, no dia 14 de dezembro de 2022, teve sua motocicleta furtada do estacionamento do supermercado e que o fato lhe ocasionou danos morais e materiais. No recurso, requer que a sentença seja anulada, pois o juizado especial teria acolhido as alegações do réu que seria revel. Por fim, a motociclista sustenta que deve ser indenizada uma vez que o estacionamento está sob vigilância do estabelecimento.

Na decisão, a Turma explica que o reconhecimento da revelia, por si só, não faz com que as alegações da autora sejam presumidas verdadeiras de forma absoluta e que o Juiz, ao proferir a sentença, justificou a decisão na ausência de provas apresentadas pela mulher para comprovar suas alegações. Cita ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que o estabelecimento deve reparar danos ou furtos de veículos que acontecem em seu estacionamento.

No caso em análise, o colegiado destaca que as fotos e filmagens não comprovam que o estacionamento é privado e está sob vigilância do supermercado. Além disso, não há controle de circulação de veículos, tampouco alambrado. Afirma que, em verdade, trata-se de estacionamento público próximo ao estabelecimento comercial e que, portanto, “não há que se falar em responsabilização do recorrido, o qual não tem gerencia alguma sobre estacionamento ou de quem faz uso dele”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702855-09.2023.8.07.0009

TJ/AM: Lojas do shopping são condenadas a indenizar cliente pela não disponibilização de cadeiras para atendimento preferencial a pessoas obesas

Conforme sentença, os dois estabelecimentos devem indenizar o cliente por danos morais e disponibilizar o mobiliário para atendimento preferencial no prazo de 30 dias, conforme dispõe a Lei Estadual n.° 241/2015.


A 18.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou o Manauara Shopping e a loja Kopenhagen a indenizar um cliente em dez mil reais, a título de danos morais, pela não disponibilização de cadeiras para atendimento preferencial a pessoas obesas, que é um direito assegurado a cidadãos com mobilidade reduzida.

A condenação aos estabelecimentos, conforme sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, ocorreu pela não observância das regras relativas ao fornecimento de assentos a pessoas com mobilidade reduzida, assegurado pela Lei estadual n.º 241/2015, e a reparação por danos morais observou o art. 186 do Código Civil.

Na mesma sentença, o magistrado também determinou que os estabelecimentos disponibilizem o mobiliário para atendimento preferencial no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo não cumprimento da decisão.

Os dois estabelecimentos – shopping center e loja – deverão, solidariamente, efetivar o pagamento dos danos morais suportados pela parte autora e, conforme decisão, prontificar-se a disponibilizar o mobiliário para atendimento preferencial no prazo de 30 dias, conforme dispõe a Lei Estadual n.° 241/2015. Deverão, também, afixar no mobiliário o símbolo complementar padronizado conforme estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

O processo foi iniciado por um portador de obesidade mórbida, que afirmou ter sido exposto a reiteradas situações humilhantes e vexatórias quando esteve dentro do Manauara Shopping, onde afirmou que não conseguiu cadeira adequada para se sentar: “passando por situação ultrajante na frente de todos”.

De acordo com os autos, o cliente frequentava assiduamente a loja Kopenhagen, dentro do Manauara Shopping, onde tomava café e conversava com seus amigos e, em sendo portador de obesidade mórbida, sentava-se sempre em cadeira apropriada para seu peso, “todavia, uma questão que já lhe causava muito constrangimento era de que a referida cadeira possuía uma grande placa, onde se lia: ”até 250 quilos’”.

A situação fazia com que ele se sentisse ridicularizado. Dizem os autos que em um determinado dia a referida cadeira foi retirada, sem qualquer esclarecimento tanto da loja Kopenhagen quanto pela administração do Manauara Shopping e, no impasse sobre quem era o responsável pela cadeira, durante cerca de 40 minutos a uma hora, o requerido precisou ficar aguardando “nos colchões de uma outra loja, que fica em frente à loja Kopenhagen, fato esse que aprofundava a sua vergonha, já que era o único lugar que conseguia sentar”.

O fato se repetiu em outras oportunidades, todas as vezes que isso ocorreu o autor da ação passou por grande constrangimento, pois na última ocasião, sentado em um colchão da loja e rodeado de seguranças, tornou-se o centro das atenções para os outros frequentadores.

Em sua defesa, o Manauara Shopping alegou que disponibiliza cadeiras destinadas a pessoas com deficiência nas áreas comuns do shopping visando à inclusão de todos ao estabelecimento, bem como objetivando o bem-estar da pessoa obesa, proporcionando todos os meios de acessibilidade a elas.

De acordo com o magistrado, “a situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, uma vez que, além de violar as regras da Lei Estadual n.º 241/2015, afrontou os atributos da personalidade da parte autora, causando-lhe constrangimentos, seja por fazer uso de assento com placa indicativa inadequada, contrária às regras da ABNT, bem como pelo constrangimento de ter que solicitar, reiteradamente, a disponibilização de assento adequado, tanto ao shopping quanto à loja Kopenhagen, mesmo havendo lei que lhe assegura o direito.”

Finaliza o magistrado afirmando que “o não cumprimento, pelas partes requeridas, das normas de proteção instituídas pelo parlamento estadual, é considerado como discriminação à pessoa com deficiência, já que impede que o requerente, pessoa obesa, tenha acesso aos espaços públicos ou destinados ao público em igualdade de condições com aqueles que não apresentam qualquer tipo de deficiência ou mobilidade reduzida, conforme dicção do art. 76, §1.º, II da Lei n.º 241/2015.”

Na sentença, proferida no dia 22 de setembro, o magistrado titular do 18.º Juizado, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, determinou, ainda, que seja oficiado ao Procon, a fim de que aplique aos estabelecimentos requeridos, a multa prevista no art. 21, §3.º da lei estadual, bem como, diante da violação de direitos previstos nos termos do art. 7.º, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), sejam encaminhadas cópias do processo e da decisão ao Ministério Público.

TJ/ES: Banco Original e PicPay são condenados a restabelecer crédito de cliente que teve o cartão bloqueado

As requeridas também devem indenizar o consumidor em R$ 3 mil por danos morais.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou duas instituições financeiras a restabelecerem o serviço de crédito a um cliente que afirmou ter tido a função do seu cartão bloqueada sem o seu conhecimento. As requeridas também devem indenizar o consumidor por danos morais.

O autor da ação contou que utilizava os serviços há mais de oito anos e descobriu que o seu cartão tinha sido cancelado para a opção crédito após a operação ser recusada durante uma compra. Em sua defesa, a primeira instituição alegou que o limite do autor foi diminuído para zero, após passar por uma análise, e que não houve ilícito, pois o cliente foi previamente notificado. A segunda empresa também explicou que o crédito do requerente foi cancelado diante de análise de mercado e constatações de inadequações com as políticas internas do banco.

O juiz leigo responsável pelo caso observou que a empresa pode revisar periodicamente o crédito fornecido aos consumidores e inclusive zerá-lo, porém, precisa de motivo justificável, sob pena de se tornar inadimplente na contratação original.

“Assim, poderia a requerida suspender o serviço de cartão de crédito, por exemplo, caso o autor tornasse inadimplente em alguma obrigação junto a ela, ou qualquer outro justo motivo, porém não foi apresentado qualquer razão para o cancelamento de parte dos serviços prestados, havendo alegações genéricas de descumprimento de políticas internas, sem afirmar quais seriam tais políticas, ou qual conduta fora praticada pelo consumidor”, destacou na sentença, que foi homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Desta forma, diante da inadimplência das obrigações, as requeridas foram condenadas a restabelecer o serviço da função de pagamento na modalidade de crédito no cartão do requerente e a indenizá-lo por danos morais na quantia de R$ 3 mil.

Processo 5005370-86.2022.8.08.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat