TJ/SC: Funerária indenizará mãe de evangélica falecida que teve cabelo cortado para velório

A mãe de uma jovem evangélica, que faleceu por insuficiência respiratória aguda e pneumonia bacteriana, será indenizada pela funerária responsável pelo sepultamento, que promoveu o corte de cabelo da falecida sem o consentimento de seus parentes. O fato, descoberto durante o velório, trouxe abalo anímico de grande monta para a mãe, pois denotou desrespeito, quiçá intolerância religiosa, e provocou um quadro depressivo que necessitou de tratamento terapêutico.

Em apelação ao Tribunal de Justiça após negativa do pleito na comarca de origem, a 3ª Câmara Civil considerou o serviço prestado pela funerária defeituoso e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), arbitrou indenização por dano moral em favor da mãe da garota em R$ 5 mil. O caso foi registrado em pequena cidade do médio vale do Estado de SC. A morte da moça já havia envolvido situação dramática, pois ela contava apenas 18 anos e estava grávida. A passagem pela funerária, contudo, piorou esse quadro.

A família conta que não teve permissão para acompanhar o preparo do corpo, mas garante que alertou para o fato de professar a fé evangélica e que pediu respeito aos seus costumes. No velório, entretanto, o espanto foi geral ao notar o corte curto do cabelo, a maquiagem “exacerbada” e as vestes – calça comprida e meias masculinas – que o corpo da filha apresentava na urna funerária, ainda que boa parte encoberta por arranjos florais. A situação, sempre segundo a família, foi notada por todos.

A funerária, em sua defesa, afirma que não recebeu instruções específicas da família sobre o tratamento ao corpo, uma vez que negociou diretamente com o marido da falecida, que não mencionou qualquer óbice religioso. Sustentou que, como de praxe, não faculta a presença de familiares nos serviços de tanatopraxia, justamente para poupá-los em momento de tensão emocional. Explicou o corte de cabelo pela necessidade de acomodação do corpo no caixão e a maquiagem, suave, apenas para retirar a “palidez da morte”.

O desembargador relator da matéria, com base nas testemunhas ouvidas, entendeu que não houve consenso sobre a maquiagem da falecida – excessiva ou suavizada – ou ainda se as vestes eram masculinas ou femininas. Já o corte de cabelo foi percebido por todos que estiveram no local. Ainda que não tenha visto dolo ou vontade deliberada de aviltar sentimentos evangélicos, o magistrado considerou, com base no CDC, que a funerária prestou serviço defeituoso ao cortar o cabelo da jovem sem antes conversar com a família. A decisão foi unânime.

TJ/ES: Justiça determina que operadora de saúde autorize a realização de cirurgia bariátrica em paciente

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra.


Após ter seu pedido de autorização negado para realização de procedimento cirúrgico, uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, contra uma operadora de saúde. De acordo com o processo, a requerente possui junto a requerida uma plano de saúde empresarial mantido através de seu empregador.

Ainda segundo o processo, a autora alega que possui obesidade mórbida grau III, acentuada por dificuldades respiratórias, dores no joelho e hérnia discal lombar, além do risco de desenvolver doenças cardiovasculares, colesterol elevado, e também, diabetes tipo 02, sendo assim, por esses motivos, recebeu indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica.

Para negar o pedido, a requerida usou a alegação de que o procedimento não preenche diretriz de utilização (DUT). A vista da situação, o magistrado entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao processo, pois o mesmo configura-se em relação de consumo.

Nesse sentido, em relação às diretrizes de utilização, ressaltou-se que a cláusula de exclusão, fundada em desconformidade com a mesma, viola o código e coloca o consumidor em desvantagem, limitando-o à utilização do procedimento. Posto isso, a restrição imposta pela ré inviabiliza seu próprio serviço, cuja finalidade é garantir à saúde, uma afronta aos princípios de boa fé e da função social do contrato celebrado pelas partes.

Portanto, depois de analisar os documentos impugnados pela ré e apresentados pela autora, que comprovam a necessidade da cirurgia pretendida, tendo o médico assistente concluído por sua necessidade, o julgador constatou que a negativa ocorreu sem considerar o quadro clínico da paciente e no momento da vida em que ela mais precisava.

Por isso, julgou procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, e, a obrigação de fazer que consiste na realização da cirurgia bariátrica.

Processo: 0013405-96.2019.8.08.0048

TJ/MG: Parque aquático terá que indenizar mulher que se acidentou em toboágua

Valor estipulado para danos materiais, morais e estéticos ultrapassa R$ 20 mil.


Um parque aquático de Florianópolis (SC) terá que indenizar uma gerente de relacionamento com clientes em mais de R$ 20 mil devido a um acidente ocorrido no toboágua do empreendimento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que estipulou R$ 671,72 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão está sujeita a recurso.

Durante estadia no estabelecimento, em janeiro de 2018, mãe e filho se acidentaram ao descer no toboágua. O menino sofreu um corte nos lábios e a mulher teve uma fratura no nariz. Ela foi levada ao hospital e precisou passar por duas cirurgias. A gerente sustentou que o parque não lhes prestou auxílio, não existindo enfermaria ou socorrista de plantão em suas dependências. Segundo a vítima, os empregados do parque tentaram abafar o ocorrido.

A empresa argumentou que a frequentadora não conseguiu provar que o ferimento ocorreu no local, pois esteve no pronto-socorro um dia antes e dias depois da suposta data do acidente no parque. Segundo a empresa, a conduta da mulher foi inadequada, pois ela se posicionou na saída do brinquedo. O estabelecimento informou que conta com enfermaria e equipe capacitada a atender os frequentadores em caso de acidente.

A tese não foi acolhida pelo juiz Elias Charbil Abdou Obeid, que entendeu que o parque não comprovou suas alegações, ao passo que a usuária demonstrou sua passagem pelo hospital. Ele determinou o ressarcimento de despesas com consultas, medicamentos e curativos e fixou a indenização pelos transtornos experimentados e pelas alterações em sua aparência física.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade do parque é objetiva. A falha na prestação de serviços ficou comprovada, pois a empresa não monitorou corretamente o uso do toboágua pela mulher e a criança, contribuindo para a colisão dos dois.

Diante da decisão, o clube recorreu. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Ela ressaltou que, neste brinquedo, é necessário que os fiscais calculem o tempo de descida de uma pessoa para autorizar a partida do próximo, justamente para evitar este tipo de acidente.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/RN mantém condenação imposta a Banco por descontos indevidos

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma instituição financeira, que moveu recurso contra a sentença dada pela Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada por um então cliente. A decisão julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relacionada a um contrato de seguro em discussão, condenando o Banco na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do cliente, acrescido de juros moratórios de 1%.

Dentre os argumentos do Apelo, o Banco alegou que não existe qualquer conduta da requerida que demonstre nexo de causalidade entre o fato e o pretenso dano sofrido, uma vez que a contratação do referido seguro se dá por meio de autoatendimento, como utilização de senha pessoal e intransferível, e cujo benefício só atingiu o requerente com descontos de R$ 12,00, aproximadamente, o que não traria nenhum benefício ao Banco ou até mesmo a um pretenso fraudador, não sendo cabível indenização por danos morais.

Contudo, para o órgão julgador, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479 do STJ.

A decisão ainda destacou que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por interrupção prolongada de energia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800147-93.2019.8.15.0111 para majorar para R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais em face da Energisa Borborema, em virtude da suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora por mais de 50 horas, no período natalino. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Boqueirão e teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.

“Analisando os autos, verifica-se que, na véspera do dia de natal, por volta das 16h do dia 24 de dezembro de 2015, a autora foi surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o serviço restabelecido 50 horas após, por volta das 19h do dia 26 de dezembro de 2015”, destacou a relatora, acrescentando que devido ao problema a consumidora deixou de realizar a ceia de Natal, como de costume, com sua família.

A relatora pontuou, ainda, que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade. “Inegável que a conduta da concessionária ré/apelante se mostrou abusiva e indevida, tendo havido suspensão no fornecimento de energia elétrica por longo período de tempo, correspondente a aproximadamente cinquenta horas, na véspera e no dia do Natal, violando os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor”.

Sobre o valor da indenização, fixado na sentença em R$ 800,00, a relatora entendeu que o montante revela-se irrazoável e desproporcional às peculiaridades do caso. “No caso dos autos, tenho como razoável o montante de R$ 4.000,00 quantia que se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Esse montante obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800147-93.2019.8.15.0111

TJ/SC: Pensionista vítima de golpe dentro de agência bancária receberá dano moral e material

Pensionista que foi vítima de golpe do falso funcionário no interior de agência bancária de Joinville teve indenização majorada pela 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. A mulher será indenizada em R$ 6,1 mil em razão de danos materiais e morais. O valor será reajustado por juros e correção monetária. A vítima teve R$ 1,1 mil transferidos de sua conta-corrente pelo golpista em um caixa eletrônico na agência bancária, que não tem profissional de segurança.

Em dezembro de 2021, a vítima foi à agência bancária e acabou abordada ao acessar o caixa eletrônico. O golpista apresentou-se como funcionário do banco e em poucos segundos conseguiu transferir o dinheiro da vítima, que recebe um salário mínimo, para a conta de um terceiro. Ao perceber o golpe minutos depois, a vítima procurou um colaborador da agência, que confirmou o desvio e nada fez para estornar a transação.

Diante do impasse, a vítima ajuizou ação de indenização por dano moral e material. Pediu a restituição dos R$ 1,1 mil e mais R$ 20 mil pelo abalo anímico. A demanda foi parcialmente deferida para condenar o banco ao pagamento de R$ 3,1 mil – R$ 1,1 mil pelo dano material e mais R$ 2 mil pelo moral. Inconformados, o banco e a pensionista recorreram à Turma Recursal. O banco alegou culpa exclusiva da vítima e, por isso, pediu a reforma da decisão. Já a vítima requereu a majoração do dano moral para R$ 20 mil.

O gerente informou que o estabelecimento não possui segurança porque não há cofre no local. “Logo, houve falha na segurança e também na prestação do serviço, cuja prova repousava sobre a casa bancária, que nem sequer apresentou a gravação dos fatos. (…) Respeitadas essas premissas e considerando, ainda, os precedentes desta Turma Recursal, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a função pedagógica da medida, tenho como insuficiente o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2 mil), razão pela qual voto pela majoração para R$ 5 mil, quantia a ser atualizada pelo INPC a partir desta data”, anotou a relatora, em voto seguido pelos demais integrantes da turma.

Processo n. 5015906-16.2022.8.24.0038

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiro que esqueceu celular em veículo de motorista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização ao passageiro que esqueceu telefone celular no veículo de motorista parceiro da ré e não teve o aparelho restituído. A decisão fixou a quantia de R$ 1.800,00, por danos materiais.

O autor conta que, no dia 19 de agosto de 2022, utilizou os serviços de transporte por aplicativo da ré e que neste dia esqueceu seu celular no veículo. Relata que, mesmo a empresa confirmando que o motorista estava com o aparelho, não providenciou a sua devolução.

No recurso, a Uber argumenta que não existe falha na prestação do serviço, uma vez que providenciou meios para que os envolvidos entrassem em contato para que se procedesse à restituição do aparelho. Sustenta que o passageiro não observou o dever de guarda do objeto e, por isso, não deve ela ser responsável pela perda do telefone. Finalmente, “Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço. Explica que a empresa informou ao autor que havia falado com o motorista para providenciar a devolução do bem, mas ele ainda não entrou em contato com consumidor. Destaca que, em outra oportunidade, a Uber disse que o motorista estava aguardando contato para combinar a devolução, mediante pagamento de taxa, porém o aparelho não foi devolvido ao passageiro.

Portanto, “as provas dos autos revelam que a plataforma não adotou as providências necessárias para a devolução do telefone celular do autor pelo motorista parceiro, o que leva à conclusão de que houve evidente falha no serviço, a atrair a responsabilidade da requerida”.

Processo: 0708034-40.2022.8.07.0014

TJ/PB mantém condenação da Azul por atraso em voo

Em sessão realizada nesta terça-feira (8), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda da 3ª Vara Cível da Capital, condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de voo. A relatoria do processo n° 0849964-53.2017.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Narra a parte autora que realizou viagem de férias em família aos Estados Unidos, sendo que o voo de volta estava marcado para sair às 22h do dia 21/07/17 e chegar às 07h05 do dia 22/07/17. Alega que por ocasião do embarque, após considerável tempo de atraso, com todos os passageiros já alocados no interior da aeronave, foram informados acerca de falhas na parte elétrica do avião, e que a decolagem não seria realizada enquanto o problema não fosse solucionado, não havendo previsão de horário de saída do voo.

Informa que o avião permaneceu desligado durante toda a noite, sem possuir qualquer sistema de ventilação ativo. Que também em razão da parte elétrica do avião estar desligada, a utilização dos banheiros estava proibida, e que não possuíam qualquer acesso a água mineral ou alimentos porque o avião ainda não havia sido abastecido. E que após horas de agonia no calor, quando informou aos comissários de bordo o desejo de deixar a aeronave, explicando que não estavam mais aguentando o ambiente insalubre que o avião se tornou, e que a família havia escolhido regressar à sala de embarque, foi mais uma vez surpreendidos com a informação de que nenhum passageiro poderia deixar a aeronave. Por fim, aduz que após quase 4 horas trancafiado dentro da aeronave, o problema foi resolvido.

A empresa alegou, em sua defesa, a inexistência de qualquer ato ilícito. Afirmou que o atraso foi fruto da manutenção emergencial não programada na aeronave, sendo prestada a devida assistência aos passageiros.

No julgamento do caso, a relatora do processo entendeu que houve falha na prestação do serviço, estando configurado o dano moral, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0849964-53.2017.8.15.2001

TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura em área íntima durante depilação a laser será indenizada

Uma mulher que teve sérios problemas ao se submeter a sessões de depilação a laser, em outubro de 2021, com registro de queimaduras em área íntima, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 1,2 mil por lucros cessantes. O fato ocorreu em comarca do oeste do Estado.

Consta na ação que a mulher adquiriu um pacote com 10 sessões em uma rede de clínicas estéticas e, já na terceira aplicação, começou a sentir fortes dores. Ela chegou a reclamar do desconforto, mas a profissional continuou o procedimento. Somente alguns dias depois a vítima percebeu que sua pele estava queimada. Indignada, socorreu-se da Justiça em uma ação de rescisão contratual e reparação por danos morais.

A sentença, mantida em decisão unânime da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou a clínica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,2 mil por lucros cessantes, já que a vítima atuava como faxineira diarista e ficou impossibilitada de trabalhar, conforme atestado médico. Ela também será ressarcida do valor das oito sessões pagas e não usufruídas.

Ambas as partes apelaram. A clínica sustentou que prestou assistência para a cliente e que ela não seguiu as orientações repassadas. A vítima pleiteou a majoração do quantum indenizatório e a fixação de indenização por danos estéticos.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que a clínica forneceu atendimento médico para a vítima somente 40 dias após o ocorrido, embora a mulher tenha ficado à disposição para análise da lesão durante todo esse período, conforme mensagens trocadas entre as partes e anexadas aos autos.

O magistrado também destacou que a queimadura ocorreu na região íntima, fato que aumentou o sofrimento causado, particularmente mais grave do que uma simples irritação. “O dano moral está configurado pela lesão em região íntima e sensível da parte autora – o que certamente lhe trouxe dores até a completa cicatrização e afetou negativamente sua autoestima”, anotou.

Processo n. 5000306-15.2022.8.24.0018/SC

TJ/MA: Consumidor que comprou televisor Philco com defeito nas Lojas Americanas tem direito à indenização

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos deverá indenizar, em R$ 2.500,00, um consumidor, a título de reparação de danos morais. O motivo foi a venda de uma televisão que apresentou defeito de fabricação, deixando o comprador por cerca de quatro meses sem o produto. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi de compensação de danos morais, tendo como parte demandada a Philco Eletrônicos S/A, na qual um homem alegou que, em 11 de janeiro de 2022, dirigiu-se a uma das filiais das Lojas Americanas e efetuou a compra de uma televisão modelo Smart TV 4k.

Aduziu que, no prazo da garantia, a TV começou a apresentar problemas, sendo nitidamente avistada uma listra na parte inferior da tela, o que ocasionou a primeira ida à assistência da requerida, qual seja, no dia 29 de setembro de 2022. Relatou que a TV foi consertada pela assistência e logo apresentou outro vício, que impossibilitava o desligamento do aparelho. Desta vez, ele levou o produto novamente para a assistência técnica na data de 10 de dezembro de 2022. Narrou que, em 09 de fevereiro deste ano, a empresa ré prometeu enviar uma TV nova dentro do prazo de 30 dias úteis. Entretanto, a TV só chegou na residência do autor apenas no dia 6 de abril, totalizando quase quatro meses entre o tempo do segundo envio para conserto até o fornecimento de um novo produto.

Em contestação, a empresa demandada refutou todas as declarações da parte autoral. O Judiciário, então, designou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inegavelmente a relação entre os ora litigantes é de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor, que assegura, conforme o artigo 6º, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores (…) Considerando a submissão dos fornecedores às regras do CDC, estes são responsáveis pelos danos causados, independente de culpa (…) Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos”, esclareceu a Justiça na sentença.

PRODUTO VICIADO

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de vício do produto, devendo a parte promovida responder nos termos do CDC. “No que diz respeito à substituição do bem ou a devolução do montante pago pelo produto, ela provém, como consequência legal, da figura do vício do produto, amoldando-se a situação ao previsto no CDC (…) Convém ressaltar que, no direito pátrio, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (…) Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo (…) Assim, a parte promovida deveria ter comprovado que o defeito apresentado decorreu em razão de algum motivo abarcado por excludente de responsabilidade civil, o que não ocorreu”, destacou.

E prosseguiu: “Está plenamente caracterizado, pela nota fiscal e demais provas juntadas aos autos, que o produto foi adquirido nas Lojas Americanas, com previsão de assistência técnica e, fabricado pela promovida, entretanto, recebeu o bem que, em seguida, apresentou defeito (…) O artigo 18 do CDC estabelece que. não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O abatimento proporcional do preço”.

No que tange aos danos morais, a Justiça entendeu que a não entrega do produto no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo a empresa se eximir da responsabilidade pelo fato. “Ademais, a ausência de solução administrativa pela requerida mesmo diante de várias solicitações do autor também dão causa ao dano moral (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente”. E finalizou, decidindo pela procedência do pedido autoral.


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