TJ/SP: Concessionária não poderá suspender energia de consumidora com diabetes

Risco de lesão irreversível.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento.

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.

Processo 1004576-15.2023.8.26.0066

TJ/SC: Dano moral a passageiro por overbooking e extravio de mala em voo para Nova Iorque

Um passageiro que sofreu com overbooking – prática de empresas aéreas que vendem mais lugares do que os assentos disponíveis em suas aeronaves – em voo de São Paulo para Nova Iorque e por isso amargou atraso em sua chegada de um dia após o previsto, além do registro de extravio de sua bagagem por outras 24 horas, será indenizado por danos materiais e morais em R$ 6,9 mil. O valor foi fixado em julgamento da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O fato ocorreu em setembro de 2018.

Em 1º grau, a sentença homologou acordo entabulado com a companhia aérea que beneficiou o consumidor com R$ 6 mil por danos morais, mas negou indenização por gastos efetuados pelo passageiro para comprar peças de roupa e artigos de higiene ao ter a mala extraviada. No TJ, confirmado o valor do dano moral, foi concedido parcial provimento ao apelo para acrescer também os danos materiais, comprovados em R$ 993,06. A decisão foi unânime.

Processo n. 0304281-41.2018.8.24.0004/SC

TJ/MA: Mulher que não comprovou dano sofrido por aplicativo não deve ser indenizada

Uma mulher que não comprovou dano moral sofrido em face de uma plataforma de transporte privado não tem direito à indenização. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida por uma mulher em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a autora afirmou ser usuária da plataforma de transporte oferecida pela ré. No entanto, em razão de viagem não paga, relatou que teve sua conta bloqueada no aplicativo, restando suspenso, desse modo, o serviço oferecido. A reclamante ressaltou, entretanto, que a viagem pela qual está sendo cobrada foi, na verdade, devidamente adimplida, por meio de pagamento realizado via PIX diretamente ao motorista no momento de encerramento da corrida. Por causa do bloqueio da conta, a autora procurou o suporte da ré para que fosse solucionada a controvérsia, mas não obteve retorno positivo.

Diante disso, entrou na Justiça pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 17,09, bem como o restabelecimento do acesso ao aplicativo de transporte e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada destacou que a reclamante está devidamente ativa na plataforma. Argumentou, ainda, que a viagem realizada no dia 20 de julho, no valor de R$ 17,09, não foi paga pelos meios disponibilizados pela plataforma. Destacou que o método de pagamento inicialmente escolhido pela reclamante para pagamento da referida viagem foi em dinheiro, e que, após o motorista acusar o não recebimento do valor, a quantia foi lançada como débito na conta da autora e posteriormente pago via cartão de crédito.

PAGAMENTO FORA DA PLATAFORMA

A ré relatou que o referido pagamento mencionado pela reclamante ocorreu fora da plataforma, uma vez que, nos termos do aplicativo, o pagamento via PIX ocorre dentro da própria aplicação, no momento em que o usuário seleciona a opção de pagamento. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais”, observou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Em análise do processo, não se verifica nenhuma ilegalidade na conduta da plataforma ré (…) Conforme inserido em seus termos e condições de utilização, o pagamento realizado via PIX ocorre dentro da própria plataforma em momento anterior à confirmação da corrida, não sendo permitida, desse modo, a transferência diretamente ao motorista ao final da viagem (…) Qualquer quantia depositada na conta bancária de terceiro é considerada quantia paga fora do aplicativo (…) Ademais, conforme se verifica nos autos, a reclamante realizou transferência a pessoa distinta ao motorista da viagem solicitada (…) Logo, apesar do horário da transferência ser condizente com o horário da corrida, bem como os valores cobrados e os valores transferidos, não há como atestar, com certeza, que o pagamento foi realizado ao motorista e, ainda, que tenha ocorrido com a finalidade de adimplemento da viagem solicitada”.

PROVAS INSUFICIENTES

A Justiça entendeu que a autora não produziu provas suficientes para procedência de sua demanda. “Apesar de alegar que teve sua conta bloqueada e que foi impedida da utilização do aplicativo, a reclamante não apresentou nenhuma prova dessa alegação, e nem demonstrou o abalo sofrido pelo relatado bloqueio (…) A demandada, por sua vez, comprova que houve pagamento posterior por cartão de crédito, bem como que a conta da reclamante permanece ativa (…) Outrossim, cabe apontar que, mesmo que tivesse sido comprovado o bloqueio à utilização da plataforma, a realização de condutas completamente contrárias aos preceitos da empresa demandada justificam a desativação da conta do consumidor no aplicativo, conforme determinam os Termos e Condições da plataforma, previamente aceitos por quem a utilize”, esclareceu.

E decidiu: “Por fim, sobre o dano moral, além da não comprovação do ato ilícito por parte da ré, não obstante os dissabores vivenciados, não vislumbra-se a ocorrência de sofrimento ou dor que atinja o direito da personalidade da parte autora (…) É cediço que a mera cobrança indevida, em regra, não gera danos morais, não tendo havido a inscrição dos dados do autor em cadastros restritivos de crédito (…) Além disso, não houve cobrança vexatória ou que de alguma forma expusesse o consumidor ao ridículo (…) Ressalte-se que, também, não houve comprovação de ato ilícito, não havendo elementos caracterizadores de situação excepcional passível de indenização”.

TJ/SC: Sinal sonoro em porta de garagem de prédio é segurança e não desassossego

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória de comarca do litoral norte do Estado que não viu problemas no funcionamento do portão de garagem de um condomínio que, sempre que acionado, emite sinal sonoro para alertar pedestres sobre a entrada e saída de veículos.

Em ação judicial, uma vizinha do prédio, cuja residência está localizada exatamente em frente ao portão da garagem, solicitou antecipação de tutela para fazer cessar o funcionamento de tal dispositivo, sob alegação de poluição sonora e infração à legislação municipal pertinente.

Embora a mulher afirme estar incomodada com o barulho e sustente que o volume excede limites suportáveis e em curtos intervalos, o condomínio contestou essa versão e afiançou que o sinal sonoro não é excessivo, está dentro dos parâmetros toleráveis e somente é acionado por curtos períodos de tempo.

De acordo com os autos, o diretor de Fiscalização Ambiental da cidade não constatou a ocorrência de infração administrativa ambiental, uma vez que o sinalizador sonoro estava regulado para o volume mínimo e servia à finalidade de garantir segurança.

Conforme o desembargador relator do agravo, o direito invocado pela agravante tem suporte no art. 1.277 do Código Civil, que institui limitação do uso da propriedade em razão dos direitos de vizinhança.

“Todavia”, pontuou o magistrado, “não há, neste momento processual, provas contundentes de que o sinal sonoro emitido pelo acionamento do portão da garagem do condomínio seja excessivo e capaz de perturbar o sossego da vizinhança, sendo certo que se trata de dispositivo de segurança, destinado a alertar transeuntes acerca da entrada e saída de veículos”.

O relator sublinhou que os vídeos que acompanham a inicial demonstram que o sinal é perceptível na residência da autora, mas não a indicar que o volume é excessivo ou estridente, capaz de configurar a necessidade de prévia licença da Prefeitura Municipal. Assim, ele manteve a decisão e seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes daquele órgão colegiado.

Processo n. 5045680-74.2023.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Loja da Via Varejo indenizará consumidor acusado injustamente de furto por vendedora

A 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de indenização a um cliente, que foi injustamente acusado de furto por vendedora. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

Consta no processo que, no dia 23 de fevereiro de 2022, o autor compareceu à loja da ré a fim de adquirir um eletrodoméstico e que já havia sido atendido por uma vendedora e retornou à loja para dar prosseguimento às negociações. Em dado momento, uma outra vendedora o teria acusado de ter furtado o seu celular. Em razão do constrangimento, viu-se obrigado a abrir sua mochila e exibir todo o seu conteúdo, ocasião em que foi demonstrado que o aparelho não estava em sua posse.

O homem conta que momentos depois o celular foi encontrado pela vendedora. Alega que, em seguida, ela discretamente lhe pediu desculpas pelo incidente. Por fim, argumenta que sofreu constrangimento e humilhação pela imputação de um crime que não cometeu e que, para ele, o fato ocorreu por causa de preconceito por parte da vendedora.

Na defesa, a ré sustenta que não existem provas de que os fatos ocorreram da forma como foi narrada pelo autor e que a funcionária apenas o teria perguntado se ele teria visto o seu celular. Defende que, antes de ter perdido o celular, a vendedora o estava atendendo, de modo que ele poderia ter visto onde ela teria deixado aparelho.

Na decisão, o magistrado explica que fere o senso comum imaginar que a suposta pergunta da vendedora feita ao consumidor, sobre onde estaria o seu celular, seria despretensiosa, mesmo que tivesse sido dirigida diplomaticamente ao autor. Pontua que o autor afirmou que os olhares de outras pessoas presentes no local lhe impuseram a abertura da mochila e a apresentação de seu conteúdo às vendedoras que o cercavam. Destaca, ainda, que essa afirmação não foi contestada pela defesa da empresa ré, “o que leva o Juízo à conclusão de que de fato isso aconteceu”.

Por fim, ressalta que não é razoável imaginar que um consumidor, que tivesse sido bem atendido, criaria uma estória absolutamente desconexa da realidade, registraria boletim de ocorrência, procuraria um advogado e acionaria o Poder Judiciário. “Em razão de todo o exposto, tenho por caracterizada a obrigação de indenizar danos morais”, concluiu o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710138-44.2022.8.07.0001

TJ/SC: Motociclista atingida por tapumes de obra que ‘voaram’ em via pública será indenizada

Um município da região norte e uma construtora foram condenados solidariamente a indenizar uma motociclista por danos morais, materiais e estéticos. A mulher ficou ferida quando, ao transitar em plena via pública, foi atingida por dois tapumes metálicos que “voaram” de uma obra contratada pelo primeiro réu e realizada pelo segundo. Com o ocorrido, a autora foi lançada ao chão e sofreu diversas escoriações. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que fixou a indenização em R$ 14 mil.

Consta na inicial que, em abril de 2020, a autora percorria de moto a rua Albano Schmidt quando foi abruptamente impactada pelas estruturas. Com a pancada, a mulher caiu sobre a calçada e teve diversas lesões pelo corpo. Na decisão restou demonstrada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente. “O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.”

Em depoimento, uma testemunha que presenciou os fatos ratificou a narrativa da autora de que o acidente foi causado pela queda dos tapumes. Além disso, ao ser questionada, respondeu que a motociclista não transitava em excesso de velocidade. No mesmo sentido, o engenheiro da construtora ré confirmou o ocorrido, porém justificou que as estruturas estavam corretamente instaladas e apontou “ventos fortes e imprevisíveis” como responsáveis pelo acidente.

Contudo, destaca a sentenciante, a presença de ventos fortes e imprevisíveis não foi consenso entre as testemunhas. Uma delas admitiu que ventava, porém garantiu que não se tratava de ventos intensos, ou seja, de um vendaval. Todas informaram, contudo, que os tapumes tiveram suas estruturas modificadas após o acidente.

“De mais a mais, os ventos fortes somente poderiam ser considerados como fato fortuito ou de força maior, apto a dar ensejo ao afastamento da responsabilidade civil, em hipóteses extremas e imprevisíveis, o que não é a situação em comento, pois, a um, não há prova da ventania e, a dois, a ventania não é algo tão raro a ponto de não ser levado em conta ao realizar a obra”, registrou a sentença. Desta forma, o juízo condenou o município e a construtora, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 14 mil de indenização, por danos materiais (R$ 1 mil), morais (R$ 8 mil) e estéticos (R$ 5 mil). Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5030888-06.2020.8.24.0038/SC

TJ/RJ: Justiça determina que empresa T4F Eventos forneça água nos shows sob pena de multa diária de R$ 1 milhão

O Juizado Adjunto do Torcedor e Grandes Eventos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou neste sábado (18/11) que a T4F Eventos – empresa responsável pela realização e produção do show da cantora americana Taylor Swift no estádio Nilton Santos (Engenhão) – forneça imediatamente e de forma gratuita água potável e/ou instale postos de abastecimento de água potável, no interior do estádio e na fila de acesso ao mesmo. Em caso de descumprimento, a empresa será multada na ordem de R$1.000.000,00 ao dia.

Na decisão, a T4F também terá que tomar medidas que aplaquem o desconforto térmico, no interior do evento e na fila de acesso ao mesmo, com a instalação de climatizadores por jato d ́água com difusores ou utilização de jato d ́água direto, nas áreas externa e interna do evento, permitindo, ainda, a entrada de água potável, líquidos isotônicos ou refrigerantes, desde que industrializados e lacrados.

O Juizado determinou que a empresa também aumente o número de ambulâncias e profissionais de saúde de prontidão no evento.

A ação popular foi aforada pelo deputado Estadual Frederico Augusto Cruz Pacheco.

Processo n° 174-98.2023.8.19.0001

TJ/CE: Aposentado com câncer deve ser indenizado após a Unimed negar exame

A Unimed Fortaleza foi condenada pelo Judiciário cearense ao pagamento de R$ 11 mil de indenização material e moral a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata que teve a realização do exame PET-PSMA negada pela operadora de saúde. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve o desembargador Francisco Darival Beserra Primo como relator.

De acordo com o processo, o homem é acometido por câncer de próstata de altíssimo risco, motivo pelo qual o médico solicitou o exame de imagem citado para esclarecer o diagnóstico. A operadora, no entanto, negou o pedido alegando que o caso não se enquadrava nas diretrizes previstas para cobertura contratual.

Devido a urgência da situação, o aposentado buscou amigos e familiares para juntar o montante de R$ 6 mil e custear o exame necessário. Considerando que a negativa da Unimed colocou sua vida e sua saúde em risco, o homem buscou a justiça para solicitar indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou, afirmando que estava apenas cumprindo o contrato e que a Agência Nacional de Saúde (ANS) explicita que procedimentos não previstos no rol não são de cobertura obrigatória, sendo somente feitos se houver previsão contratual para tal. Sustentou ainda que não existiam evidências científicas que comprovassem a superioridade do PET-PSMA em detrimento das terapias que poderiam ser cobertas conforme o contrato.

Em 29 de junho de 2023, a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que o contrato de plano de saúde tem como objetivo garantir ao segurado o integral tratamento necessário em caso de doença. Não sendo possível, portanto, admitir limitações que impeçam ou dificultem a cura do quadro clínico. Por isso, determinou o ressarcimento do valor gasto pelo aposentado para pagar o exame e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A Unimed, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº0239872-27.2022.8.06.0001) reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Em 6 de novembro deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado analisou o caso e manteve a sentença inalterada. “Importa ser ressaltado ainda que cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade”, destacou no voto o relator, acrescentando que qualquer cláusula contratual que exclua o exame prescrito quando este for indispensável à qualidade de vida, é classificada como abusiva.

Além desse processo, foram julgados mais 116 ações. O colegiado é formado pelos desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/MA: Homem que cedeu senha pessoal para terceiros não deve ser indenizado por empresa aérea

Logins e senhas de sites e plataformas são intransferíveis, cabendo ao dono zelar pelo sigilo e privacidade. Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís proferiu sentença, na qual julgou improcedente uma ação movida por um homem em face da Gol Linhas Aéreas S/A. Na demanda, o autor afirmou ser assinante do programa de milhas aéreas ‘Smiles’, da companhia aérea, e que no dia 10 de agosto adquiriu 200.000 milhas, sendo que ao tentar adquirir passagens áreas verificou que possuía apenas 3.000 milhas e que haviam sido realizadas três emissões de passagens das quais não reconhece, não sendo possível solucionar o caso na via extrajudicial.

Ao final, requereu na Justiça a restituição das milhas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, a requerida alegou a necessidade de prova pericial, a fim de que fosse comprovada a suposta fraude, por ser de costume do autor a venda de passagem para terceiros. Aduziu, ainda, que não possui responsabilidade, pois os bilhetes aéreos adquiridos através do programa ‘Smiles’ foram emitidos de acordo com as solicitações preenchidas, em ambiente onde é necessário estar logado com senha e login. Por fim, argumentou que o autor emite passagens para terceiros desde 2020, agindo de forma a divulgar dados pessoais, efetuar venda de milhas, e deixar que terceiros acessem sua conta.

“Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo, no entanto, ao autor fazer a prova mínima do que alega”, pontuou o juiz Pedro Guimarães Júnior, respondendo pela unidade judicial. Dentre os elementos de prova, o autor comprovou a aquisição de 200.000 milhas.

EMISSÃO DE PASSAGENS PARA TERCEIROS

“O demandante fez prova do seu histórico, com os resgates realizados nos dias 10, 11, 14 e 25 de agosto de 2023 (…) Comprovou que buscou atendimento da requerida, na data de 29 de agosto (…) As provas anexadas demonstram que o autor buscou atendimento da requerida e foi atendido via chat, posteriormente, enviou e-mail para a requerida que em sua defesa faz menção a resposta enviada ao autor, de que a transação foi realizada pelo site devidamente identificado com o número ‘Smiles’ e senha (…) Aqui, após a análise documental, não restou comprovado que a requerida tenha permitido o acesso indevido de terceiros, ou que deixou de prestar atendimento ao demandante, que sequer informou que utiliza a plataforma ‘Smiles’ para emissão de passagens para terceiros com bastante frequência”, ressaltou a Justiça na sentença.

Segundo o Judiciário, a parte autora reclamou de falha do serviço, mas esqueceu da sua culpa exclusiva. “Na espécie, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido, uma vez identificado o acesso à plataforma mediante o uso de senha pessoal e número ‘Smiles’, dados que são sigilosos e dos quais deve o autor manter sigilo, se responsabilizando pela guarda e utilização dos mesmos (…) Desse modo, não há que se falar em conduta ilícita da demandada ou de sua responsabilidade em ressarcir as milhas resgatadas sem indício de fraude, haja vista que os meios de prova escolhidos pela parte autora são insuficientes para formar a convicção do juízo acerca da demonstração do fato imputado à demandada, restando, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos”, decidiu o magistrado.

TJ/DFT: Homem com dedo amputado será indenizado por falha em atendimento hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a homem que compareceu a hospital público com dedo amputado e não recebeu atendimento adequado. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

O autor conta que é pedreiro e que teve um acidente no trabalho, que resultou na mutilação de um de seus dedos. Relata que foi imediatamente encaminhado ao Hospital Regional do Paranoá, com o dedo amputado dentro de um saco com gelo, mas não recebeu atendimento, por falta de cirurgião. O homem relata que foi sugerido pelo médico que fosse ao Hospital de Base do DF com urgência, porém não havia ambulância para realizar sua transferência. Por fim, alega que o médico informou que não era possível fazer o reimplante, mesmo após o seu apelo para que o dedo fosse reimplantado.

No recurso, o Distrito Federal afirma que ficou comprovado que o atendimento prestado foi adequado e que o reimplante do dedo seria impossível. Defende que essa cirurgia é extremamente complexa e que, caso não seja feita em boas condições, pode implicar complicações como trombose ou até mesmo infecção generalizada. Argumenta que a cirurgia tem baixa viabilidade de sucesso, exigindo uma equipe especializada. Por fim, sustenta que o Hospital de Base não dispõe de serviço especializado de reimplante, conforme pretendia o paciente.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita que o médico que atendeu o autor disse que o Hospital do Paranoá não dispunha de meios para realizar a cirurgia de reimplante e que o Hospital de Base teria essa estrutura para fazer o procedimento. O colegiado menciona documento que comprova que não havia ambulância disponível para transportar o autor a outro hospital, não lhe restando outra alternativa a não ser a de realizar a sutura da lesão, sem fazer o reimplante.

Por fim, a Justiça do DF destaca que o Distrito Federal não demonstrou a inviabilidade do reimplante, caso a transferência ao Hospital de Base fosse feita e que foi retirada a possibilidade de o paciente receber tratamento adequado. Assim, “a presença de ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano é, portanto, inegável, de modo que o ente público tem o dever de reparar a parte lesada”, finalizou o Desembargador relator.

Processos: 0709804-56.2022.8.07.0018


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