TJ/MA: Homem que não comprovou falha de empresa de transporte não tem direito a indenização

Ele alegou que teve que fazer uma viagem em pé do Pará até São Luís.


O Poder Judiciário da Comarca da Ilha, através de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedentes os pedidos de um homem que alegou ter perdido seu assento durante uma viagem de ônibus, após voltar do banheiro. Na ação, que teve como parte demandada a empresa Real Maia Transportes Terrestres, o requerente relatou que contratou os serviços da requerida para viajar de Belém para São Luís, embarcando no dia 21 de julho, sendo três bilhetes de passagens, sendo um para ele, um para sua esposa e um para sua neta, nas poltronas 17, 18 e 21. Segue narrando que na cidade de Santa Maria do Pará, precisou utilizar o banheiro do veículo e enquanto estava utilizando o banheiro o ônibus partiu seguindo sua rota.

Porém, quando chegou para ocupar seu assento, alegou que a poltrona estava ocupada por outra pessoa, que portava um bilhete com destino a Santa Inês, com a mesma numeração do assento 21. Afirmou que tentou falar com os motoristas durante o percurso para tentar resolver a situação, porém, só conseguiu falar na cidade de Capanema, onde disseram que não podiam fazer nada, que o erro era do sistema da empresa. O demandante alegou que sofreu o incômodo de ter que seguir em pé até a cidade de Santa Inês, pois todos os assentos do veículo estariam ocupados. Diante dos fatos narrados, requereu indenização por dano moral.

Em contestação, a ré alegou que não ficou devidamente demonstrado que a conduta da empresa tenha exposto ou prejudicado o requerente a qualquer situação vexatória ou de desrespeito de ordem pessoal que justifique o pedido de condenação em dano moral. Argumentou, ainda, que foi corrigido o número da poltrona do outro passageiro, que na verdade era a poltrona nº 22, antes mesmo que o veículo seguisse viagem, sendo que todos foram acomodados em seus devidos lugares até a conclusão da viagem. “Importa salientar que, sendo o autor um consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova”, destacou a Justiça na sentença.

NÃO DEMONSTROU O DANO MORAL

E prosseguiu: “Analisando detidamente o processo, percebe-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré ao vender a poltrona duplicada (…) Entretanto, os danos morais alegados não foram demonstrados (…) Primeiramente, em momento algum a empresa demandada nega a emissão da passagem em duplicidade (…) Porém, isto por si só não gera danos morais, considerando que a situação poderia facilmente ser resolvida com a realocação de passageiros, que foi justamente o que a reclamada alegou, trazendo ao processo o mapa da viagem, com a correção das poltronas (…) Note-se que esta era a única prova que a demandada poderia produzir, já que não há obrigatoriedade de câmeras no interior dos veículos”.

Para o Judiciário, caberia ao autor comprovar suas alegações de que foi obrigado a seguir viagem em pé, o que poderia ser feito com gravação, fotos, depoimento pessoal, etc. “Deve-se ressaltar que sequer foi registrada reclamação administrativa (…) Note-se que o requerente é advogado, não podendo alegar desconhecimento dos meios de prova. Portanto, é evidente que houve erro da empresa demandada, entretanto, não há comprovação de situação excepcional e gravosa, apta a gerar a indenização pretendida. Com efeito, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, as provas apresentadas pelo reclamante não permitem concluir acerca da ocorrência dos danos morais que ele alega ter sofrido”, frisou, julgando improcedente a ação.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar clientes que consumiram bolo com presença de corpo estranho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a FC Bolos do Flávio LTDA ao pagamento de indenização a clientes que consumiram bolo com a presença de um corpo estranho. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, os autores adquiriram um bolo de maçã da empresa ré e, quando a mulher o ingeriu, percebeu um corte na parte interna da boca. Os autores alegam que, em seguida, constataram a presença de uma lâmina dentro do alimento. Informaram que procuraram ajuda médica e registraram boletim de ocorrência para registrar o fato.

No recurso, a empresa sustenta que o tipo de lesão sofrida pela mulher, supostamente causada por uma lâmina, é diferente da lesão encontrada em sua boca. Defende que o laudo do IML e a consulta médica não comprovam que a suposta lesão foi ocasionada por material presente no bolo. A Justiça do DF, por sua vez, pontua que as fotografias, vídeos e demais elementos apontam para a verossimilhança das afirmações apresentadas pelos autores do processo de que o material estava presente no alimento.

Ademais, o colegiado destaca que a perícia, nesse caso, é inviável, uma vez que não existem registros de que o bolo não tenha sido descartado e que o dano moral está caracterizado pela ilicitude do ato de expor a saúde do consumidor a risco, por meio da comercialização de alimento impróprio para o consumo. Assim, para a Juíza relatora “de fato cabível a reparação pelos danos causados à primeira requerida[…]”.

Processos: 0702185-35.2023.8.07.0020

TJ/SC: Cliente cobrado de forma vexatória será indenizado, mas loja descontará parte da dívida

Uma loja do Alto Vale indenizará um cliente em mais de R$ 1,5 mil, a título de dano moral, por cobrança vexatória na frente de outros consumidores de valor em aberto no estabelecimento. A ré foi autorizada por decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul/SC. a descontar a dívida no valor indenizatório.

De acordo com o autor da ação, em maio deste ano, ele foi até o estabelecimento na companhia de um colega, que é o seu atual chefe, para fazer compras. Ao chegar na loja, foi surpreendido pelo gerente, que realizou a cobrança na frente de outros clientes. O estabelecimento alega que o homem fez parte do seu quadro de funcionários no ano de 2022 e que, de fato, ficou pendente o pagamento de um valor, mas que a cobrança ocorreu de forma pacífica e discreta.

Após relato testemunhal foi possível confirmar que a abordagem do gerente ocorreu na fila do caixa acompanhado de mais três ou quatro pessoas, que teriam presenciado o ocorrido e mostrou-se constrangedora, ao ultrapassar a barreira da normalidade do ato. A legislação consumerista estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, Art. 42).

A loja foi condenada ao pagamento do importe de R$ 1,5 mil, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros, e o valor deverá ser alvo de compensação da dívida contraída pelo autor junto à ré, valor a ser também atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora. A decisão, prolatada neste mês (16/11), é passível de recurso.

Processo n. 5007655-24.2023.8.24.0054/SC

TJ/SC: Homem que perdeu visão alvejado por tampa de refrigerante que explodiu será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou fabricante de refrigerantes a indenizar homem que foi atingido no olho por tampa plástica após garrafa que continha o produto explodir. A decisão de origem foi da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul e a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A vítima trabalhava em uma lanchonete e realizava a reposição do estoque quando um dos recipientes estourou e a tampa atingiu seu olho esquerdo. O acidente fez com que sua córnea fosse lesionada. Com isso, ele necessitou levar nove pontos de sutura, o que ocasionou na perda parcial da visão.

A empresa requerida entrou com recurso de apelação e defendeu sua falta de responsabilidade pelo acidente. Pontuou que não existem provas que havia defeito de fabricação. O desembargador relator da ação anotou que: “No caso em apreço, por mais eficiente que tenha sido a recuperação do autor após o acidente ocorrido, tal fato não apaga a dor, angústia e o desespero que esteve sujeito nos momentos que imediatamente sucederam à lesão que, a bem da verdade, poderia ter-lhe retirado a visão por completo de um dos olhos, fazendo jus, inegavelmente, à indenização pelo abalo moral”

Processo nº 0008309-53.2010.8.24.0054/SC

TJ/SC: Mulher que teve face queimada após depilação a laser será indenizada

Uma mulher que ajuizou ação contra clínica de estética em que fazia depilação a laser será indenizada em R$ 6 mil por danos morais após ter sofrido queimaduras no rosto, pescoço e abdômen. A decisão é da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A cliente já havia realizado tratamento de remoção de pelos a laser com a requerida, sem intercorrências, quando contratou novamente seus serviços um ano depois. Imediatamente após a aplicação do laser, entretanto, a mulher notou que sua pele estava queimada e com bolhas. Ela pediu explicações para a profissional que fez o procedimento, porém esta não soube explicar o ocorrido.

Em juízo, a ré afirmou que se tratava de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria omitido sua exposição solar anterior ao tratamento. O laudo pericial, no entanto, apontou que as lesões decorreram de técnica inadequada, além de o tratamento ter ocorrido em maio, dois meses após o final do verão. A decisão de origem da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu havia fixado a indenização em R$ 10 mil, valor adequado no julgamento em 2º Grau.

Processo nº 0301238-53.2019.8.24.0007/SC

TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo”, escreveu o magistrado.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas”, concluiu.
Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina participaram do julgamento. A votação foi unânime.

TJ/MG: Seguradora deve indenizar criador por morte de cavalo

Justiça entendeu que a recusa da cobertura era indevida.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de um empresário de receber indenização securitária pela morte de um cavalo manga-larga marchador, no valor de R$ 54,4 mil. A decisão confirma a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba e rejeita os recursos de ambas as partes.

O autor da ação sustentou que contratou seguro de vida e transporte do equino, em fevereiro de 2021, no valor de R$ 60,5 mil. Em março do mesmo ano, o animal morreu em decorrência de uma ruptura gástrica.

No entanto, a seguradora recusou a cobertura, sob o argumento de que a lesão ocorreu após o óbito do cavalo, a despeito do fornecimento de um laudo realizado por médico veterinário que afirmava o contrário. Além do pagamento da indenização, o criador reivindicou o pagamento pelos danos morais sofridos.

A seguradora contestou as alegações, defendendo que o animal não apresentou alteração clínica anterior ao rompimento do estômago nem qualquer problema de saúde nos dias anteriores ao óbito. Segundo a companhia, as informações do laudo de necropsia não comprovavam que a causa da morte era a apontada no documento, de forma que o pagamento da indenização não era devido.

Na 1ª Instância, a comunicação do sinistro, o laudo de necropsia e as fotos foram considerados suficientes para garantir o pagamento do seguro, fixado em R$ 54,4 mil, descontando-se a Participação Obrigatória do Segurado (POS), prevista em cláusula contratual.

A empresa recorreu à 2ª Instância, sustentando que a causa e as circunstâncias do óbito do animal não ficaram demonstradas. Já o empresário argumentou que a perda do cavalo teve impacto em sua esfera íntima, justificando indenização por danos morais.

O relator dos recursos no TJMG, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os pedidos. Segundo o magistrado, cláusulas de exclusão de cobertura, por seu caráter restritivo, precisam ser redigidas com destaque e clareza. Caso sejam ambíguas, elas devem ser interpretadas em favor do consumidor.

O relator ponderou que a seguradora não apontou equívocos nas respostas dos veterinários consultados nem trouxe provas em sentido contrário aos argumentos do beneficiário, portanto, ele fazia jus à cobertura securitária. No entanto, o mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Caldeira Brant acompanharam o relator.

TJ/ES: 123 Milhas devem indenizar passageiros que tiveram problemas em viagem internacional

Os requerentes teriam atrasado a viagem em 17 dias.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz condenou uma agência de viagens e duas companhias aéreas a indenizarem um homem e uma mulher após terem sido alegados uma série de transtornos com a viagem, inclusive o atraso de 17 dias.

Nos autos, o requerente, que reside no país mas possui outra nacionalidade, afirmou que estava viajando em virtude do falecimento de um parente e que por falha das requeridas sofreu com três objeções para realizar sua viagem.

Primeiro foi narrado que o passageiro foi impedido de embarcar por uma das rés devido à validade do exame de covid exigido para o voo. Por conseguinte, o segundo impedimento estaria em uma falha de comunicação entre a agência e a companhia aérea, relativa a erros na emissão dos bilhetes.

Por fim, foi alegado ainda que, diante da demora, o autor comprou novas passagens, e só conseguiu embarcar no dia 22 de fevereiro, sendo que sua viagem inicial estava marcada para o dia 05 do mesmo mês.

Contudo, o magistrado, entendendo que a requerida realizou o estorno das passagens adquiridas pelos requerentes, julgou não prosperar totalmente o pedido de indenização por danos materiais, mas sim uma parte, a qual fixou em R$ 1.022,03, valor que não foi incluído no reembolso segundo os documentos apresentados.

Ademais, o juiz determinou que as rés indenizem, solidariamente, os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

Processo 5002684-24.2022.8.08.0006

TJ/SC: Justiça manda indenizar cliente negativada 19 anos depois de passar cheque sem fundos

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve indenização por danos morais em favor de consumidora que foi negativada 19 anos depois de passar um cheque sem fundos. O supermercado, que foi o local das compras, e um terceiro, que foi quem comprou a dívida e negativou a cliente, terão que indenizar a consumidora solidariamente em R$ 3 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O entendimento do colegiado é que o cheque prescreveu em cinco anos, embora existisse ainda a possibilidade de cobrança extrajudicial.

Segundo a ação que tramitou em comarca do norte do Estado, a consumidora foi a um supermercado em fevereiro de 2000 e pagou com cheque uma compra no valor de R$ 149,98. Como o documento não teve fundos à época, o supermercado vendeu o crédito a um terceiro. Em 2019, com a dívida avaliada em R$ 195, a consumidora teve o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Para retirar o nome desse cadastro, ela fez um acordo e pagou R$ 150.

Diante da irregularidade, a consumidora ajuizou ação de dano moral no Juizado Especial Cível contra o supermercado e o terceiro que adquiriu a dívida. “Veja que a prescrição do débito implica a perda do direito de ação ou legitimidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, mas não do direito em si. Não poderia o segundo requerido cobrar judicialmente a dívida, mas poderia realizar cobranças extrajudiciais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, anotou o magistrado na sentença.

Inconformado com a decisão, o supermercado recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu ser parte ilegítima da ação, porque não inseriu o nome da consumidora no serviço de proteção ao crédito. Alegou que apenas negociou o cheque sem fundos. O recurso foi negado de forma unânime pelos próprios fundamentos da sentença.

“Vale destacar, no ponto, que é inequívoco que o cheque foi endossado pelo (nome do supermercado) ou segundo requerido, de forma que possui responsabilidade ante a teoria do risco do negócio, sendo a parte autora vítima de fato do serviço, nos termos do já citado artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz na sentença.

Processo n. 5001460-12.2019.8.24.0006

TJ/DFT: Banco de Brasília indenizará cliente que teve cartão e celular furtados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco de Brasília S/A a restituir cliente, que teve o cartão e celular furtados, em razão de operações suspeitas realizadas por terceiros. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 16.031,96.

O autor conta que, no dia 24 de setembro de 2022, teve seu cartão de crédito furtado durante viagem e que foram feitas sete compras, no valor de R$ 690,00. Alega que as compras foram realizadas por aproximação, em um curto espaço de tempo e com valores baixos, mas não foram estornadas pelo banco. Relata que, no dia 4 de fevereiro de 2023, também teve o celular furtado e que a pessoa realizou Pix de R$ 15 mil, em favor de um terceiro desconhecido, após fazer empréstimo no aplicativo do banco instalado em seu celular. Alega que fez a contestação da operação, que foi indeferida pelo réu.

No recurso, o banco afirma que não praticou conduta ilícita ou irregular e que as transações contestadas ocorreram por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta a sua responsabilidade. Ao julgar o recurso, a Justiça do DF explica que as transações, por si só, são suspeitas, considerando o intervalo de tempo e a repetição de operações no mesmo estabelecimento comercial. Nesse sentido, “as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado”, pontuou o colegiado.

A Turma Recursal afirma, ainda, que, em um segundo momento, o autor também teve o celular furtado. Nesse sentido, cita o fato de a pessoa ter conseguido fazer empréstimo e realizar transferência Pix no valor de R$ 15 mil, em conta de desconhecido. Porém, ao tentar fazer o mesmo procedimento em outro banco, a operação foi de pronto cancelada por motivos de segurança. Portanto, “evidenciada, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço”, finalizou o Juiz relator.

Processos: 0720427-54.2023.8.07.0016


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