TJ/MG: Empresas são responsabilizadas por demora na entrega de cadeira de rodas

Loja e fabricante do equipamento terão que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais a um consumidor pela demora na entrega de uma cadeira de rodas.

O cliente adquiriu o equipamento em outubro de 2017 e a loja informou que a entrega ocorreria em até 45 dias, mas o prazo não foi cumprido. A cadeira de rodas seria usada pelo consumidor em uma viagem que faria com a família no fim daquele ano. Com o atraso na entrega, o passeio precisou ser cancelado.

A loja informou que a cadeira não teria sido produzida pela empresa responsável – também citada no processo – conforme as especificações corretas. Em janeiro de 2018, quando o cliente compareceu ao estabelecimento, verificou os problemas técnicos e ficou sabendo que seria necessário realizar novos pagamentos para corrigir os defeitos.

Diante dos transtornos e sem conseguir recuperar o dinheiro gasto no equipamento, o consumidor decidiu acionar a Justiça e solicitar a indenização.

A loja afirmou, em sua defesa, que a “entrega da cadeira de rodas depende de ato exclusivo da fabricante, que precisa produzir e configurar o produto, da forma solicitada pela revendedora”. O estabelecimento responsabilizou a fábrica, “que enviou produto diverso do pedido de compra, além de ajustar o produto de forma incorreta”.

Já a fabricante disse que não poderia ser responsabilizada por erro que considera exclusivo da loja, “já que esta indicou e prescreveu um equipamento que não oferece os ajustes que o autor necessitava”. Ainda conforme a empresa, a cadeira de rodas teria sido entregue em perfeito estado, nos moldes prescritos pela loja, e que o cliente “não fez prova dos danos sofridos”.

O relator do caso no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve o valor da indenização por danos morais e reformou parte da sentença “para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação”. Anteriormente, o valor estava em 10%.

“O quantum para compensação dos danos morais deve ser mantido em R$10 mil, valor que está em consonância com os precedentes acerca da matéria e é compatível com a capacidade econômica das partes, mostrando-se apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pelas apeladas”, disse o magistrado na decisão.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel Diniz votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Empresa de transporte aéreo Latam deve indenizar família por atraso em voo

A empresa Latam Airlines Brasil foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 25 mil para família de cinco coreanos, que reside na Capital, por atraso de mais de 15h no voo entre Fortaleza e Miami. Cada membro da família receberá R$ 5 mil. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, a família havia comprado as passagens com partida marcada para 2h40 e chegada agendada às 8h20 do dia 23 de fevereiro de 2020. No entanto, o embarque só foi efetuado no dia seguinte. Os pais afirmam que a empresa aérea não os realocou em outro voo e não forneceu a assistência necessária, nem prestou as devidas orientações. Expõem terem sofridos inúmeros transtornos e desgastes emocionais por conta dessa situação, ainda mais por se tratar de família numerosa, com crianças pequenas.

Alegaram ter desperdiçado mais de 15 horas apenas para efetuar um embarque, o qual deveria ser realizado imediatamente. Reiteraram ter entrado em contato com a Latam e que não obtiveram êxito em tentar resolver a questão pela via extrajudicial, tendo sido este o motivo pelo qual ingressaram com a ação no TJCE.

Na contestação, a empresa sustentou não haver direito à indenização, tendo em vista que o atraso não foi provocado pela companhia aérea. Relatou terem sido prestadas todas as informações e assistência necessárias aos passageiros. Pleitearam a improcedência da ação.

Em 22 de setembro de 2022, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 1,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7,5 mil. Requerendo a reforma da sentença, a família apelou (nº 0271339-58.2021.8.06.0001) ao Tribunal e pediu a majoração do dano moral.

Ao julgar o caso, no dia 8 de agosto deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. O colegiado aumentou para R$ 5 mil o valor do dano moral a ser pago a cada membro da família.

Segundo o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, de acordo com os autos, a companhia aérea “não comprovou que o atraso no voo dos consumidores foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às suas atividades, resultando em exclusão de responsabilidade. Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada aos passageiros, incluindo o fornecimento de informações sobre as providências a serem tomadas”.

Ainda conforme o relator, na fixação do “quantum indenizatório” devem ser levados em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em “observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes”.

Ao todo, o colegiado julgou 223 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

 

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar paciente que teve atendimento negado por conta de equívoco

A ré teria alegado que a paciente estava inadimplente.


Uma paciente ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde e um banco após narrar que, ao se sentir mal, procurou um hospital, onde lhe foi negado o atendimento devido a uma suposta inadimplência na mensalidade.

A autora afirmou que, anteriormente, já havia recebido ligações da ré com a intenção de cobrar a fatura. No entanto, a paciente teria ido até a filial da requerida e apresentado o comprovante do pagamento, enviando o mesmo para a Central. Ainda segundo o processo, a requerente foi atendida depois de muita insistência e, mesmo diante da comprovação do pagamento, continuou sendo cobrada.

Na defesa, o banco alegou que a cliente teria sido vítima de um golpe em que foi emitido um boleto fraudado. Ademais, a operadora de saúde sustentou que encaminhou corretamente a fatura, porém a contratante teria efetuado o pagamento de outro boleto.

O juiz da 5ª Vara Cível da Serra/ES. julgou que ambos os réus devem ser responsabilizados, de maneira solidária, a fim de responder por ato lesivo ao consumidor. Assim sendo, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Os requerentes também foram sentenciados a declarar a inexistência do débito.

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluna em R$ 7 mil por não entregar diploma de pós-graduação

A inadimplência do serviço administrativo consubstanciou-se na demora no atendimento, que gerou frustração, constrangimento e sofrimento à estudante.


O 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma aluna para que a faculdade realize a entrega definitiva do seu diploma de pós-graduação. A instituição de ensino deverá pagar também indenização por danos morais à autora do processo, no importe de R$ 7 mil.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a juíza de Direito Evelin Bueno considerou as obrigações do fornecedor, pois conforme a análise dos autos, a estudante comprovou ter concluído o curso no segundo semestre de 2019. Contudo, após dois anos, as tratativas para a obtenção do documento pelas vias administrativas não deslindaram na solução do problema.

“Conforme a documentação acostada, verifico que inexistia motivo justo ou plausível para a negativa quanto à confecção e fornecimento do documento”, concluiu a magistrada. Além desse transtorno, a acadêmica foi aprovada em um processo seletivo para a vaga de enfermeira na assistência em obstetrícia, entretanto estava impossibilitada de atuar nessa área pela falta do diploma.

Portanto, considerando as peculiaridades do caso, bem como o sofrimento advindo pela impossibilidade de contratação pela falta do diploma, foi fixada a indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.358 do Diário Justiça (pág. 75), da última quarta-feira, 9.

Processo n°0700728-77.2023.8.01.0070

TJ/AM admite IRDR sobre encargos por empréstimo bancário de consumidor

O Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para analisar questão sobre demandas consumeristas que tenham como objeto desconto em conta-corrente posterior à celebração de mútuo bancário por consumidor.

O incidente foi admitido na última sessão plenária, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, no processo n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, diante do elevado volume processual de judicialização da questão e a fim de ficar a jurisprudência sobre o assunto.

Com a admissão do IRDR, ficam suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do incidente, em trâmite tanto no 1.º e no 2.º Grau, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. A suspensão não se aplica aos pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, que poderão prosseguir em tramitação.

Conforme a ementa do julgado, a controvérsia a ser dirimida no IRDR fica delimitada a cinco aspectos: se a natureza jurídica do desconto de encargos, na conta-corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento; se a utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora; se podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto; se no caso de não ser comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos é devida a repetição do indébito; e se no caso da questão anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor.

O assunto será analisado pelo colegiado após apresentação da proposta e tendo em vista que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJAM informou não ter encontrado por busca jurisprudencial dos Tribunais Superiores nenhuma afetação de recurso para definição de tese relacionada, segundo o relator.

Em seu voto, o desembargador destaca que “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi uma das inovações processuais trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visando minimizar os efeitos advindos da massificação dos processos judiciais e viabilizar a segurança jurídica aos jurisdicionados, a partir de um tratamento célere e igualitário para processos que contenham a mesma questão de direito posta”.

O acórdão do julgamento ainda será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

TJ/SC: Por atraso de 8 anos em obra, construtora terá de indenizar proprietário de apartamento

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter sentença que obriga construtora a pagar aluguel mensal, a título de perdas e danos, a dono de apartamento prometido para 2015 e que ainda não foi entregue.

De acordo com o processo, o imóvel foi comprado em abril de 2014 por R$ 120.000. A entrega deveria ocorrer 18 meses depois, em outubro de 2015. Mas isso não aconteceu. Em 2017, o comprador ajuizou ação com pedido de entrega do bem em 10 dias, além da condenação da construtora a indenização por perdas e danos e da anulação da segunda cláusula contratual, que estabelecia entrega em 18 meses a partir da assinatura do contrato entre comprador e banco, não entre comprador e construtora – como ocorreu.

Em 2020, a 1ª instância condenou a construtora a entregar o apartamento em 90 dias; a pagar aluguel mensal a título de lucros cessantes (perdas e danos); e declarou nula a segunda cláusula do contrato. A construtora recorreu. Alegou que não poderia entregar o imóvel em 90 dias porque dependia de “fatores externos, como a liberação de documentos de órgãos públicos”. Argumentou que o pagamento da indenização era infundado por “ausência de provas de que o apartamento estaria alugado caso entregue no prazo”. Por fim, defendeu a validade da segunda cláusula do contrato. Não foi atendida.

No início deste mês, ao analisar o caso, a 4ª Câmara Civil do TJSC não atendeu aos pedidos da construtora. O relator, sobre o prazo de 90 dias, escreveu: “Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e adequado. Quando a sentença foi proferida [14.7.2020], a entrega do imóvel já estava atrasada há mais de quatro anos [desde 11.10.2015]. Ainda não há notícias da entrega do apartamento, já decorridos mais de sete anos do término do prazo.”

Em relação ao aluguel, o relator anotou que o pagamento a título de lucros cessantes deve partir do prazo para entrega do apartamento, em outubro de 2015. “Quanto ao valor do aluguel, deve ser adotado o valor de mercado de imóveis do mesmo porte, o que será definido em liquidação de sentença. A pretensão tem amparo no art. 475 do Código Civil e decorre da impossibilidade de fruição do bem”, escreveu.

Sobre o contrato, o relator destacou que a cláusula que não estabelece data certa para início e término do empreendimento fere o direito do consumidor (por deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação e deixar a fixação a critério exclusivo de terceiro, no caso, o banco), motivo pelo qual “se mostra abusiva e deve ser declarada nula”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303922-29.2017.8.24.0036/SC

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente por negar cirurgia de redução mamária

Ela tinha recomendação médica para o procedimento devido a um quadro de dorsalgia e cervicalgia.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um hospital e manteve a sentença da juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, para que uma paciente possa receber uma cirurgia de redução mamária que lhe havia sido negada e ainda receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O hospital também vai arcar com custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da condenação.

Uma mulher fez solicitação para uma cirurgia de redução de mamas em setembro de 2014 e, em outubro, o pedido foi negado pelo hospital, que oferece um plano de saúde próprio, mesmo havendo recomendação médica. A paciente é portadora de dorsalgia (dor na região das costas, especificamente na área dorsal) e cervicalgia (dor na parte de trás do pescoço), que é intensificada pelo peso das mamas, com quadro de dor na região dorsal, cervical e ombros, apresentando desvio do eixo lombar para a esquerda e do eixo torácico para a direita.

Ela tentou minimizar os efeitos com atividades físicas e fisioterapia, mas não foram soluções suficientes para a interrupção da dor. Em razão disto, a única alternativa encontrada pelo médico foi recomendar realização de cirurgia plástica para redução mamária, de natureza eminentemente reparadora, destinada a salvaguardar a qualidade de vida da paciente e não simplesmente estética, como alegou o hospital.

“É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A operadora demandada deve responder pelo custeio de cirurgia para redução mamária prescrita como medida necessária à preservação do estado de saúde da usuária do plano. Em situações tais, ainda que possa gerar reflexo estético, a redução obedece ao imperativo de proteção à saúde e joga por terra pretensa cláusula contratual excludente, dado seu caráter abusivo”, disse o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva.

E acrescenta que, “no caso dos autos, a falha na prestação de serviço essencial à manutenção da saúde da demandante implicou atraso no tratamento. Não passa despercebido que a autora, conforme registrado no acervo médico encartado ao feito, padece de dorsalgia e cervicalgia, sendo o procedimento sob análise a ela prescrito para reversão ou, quando nada, melhora do quadro. Portanto, a falta de pronta intervenção cirúrgica postergou o estado de dor e as limitações físicas daí advindas”, relatou o desembargador.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Homem que adquiriu veículo subtraído de locadora será indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Localiza Rent a Car S/A e um homem a indenizar comprador de veículo objeto de estelionato. Dessa forma, os réus deverão pagar, solidariamente, ao autor, o valor de R$ 116 mil, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em maio de 2017, o autor viu o anúncio de um veículo no site da OLX e fez contato com anunciante que se apresentou como Diego. Os dois marcaram encontro para o autor conhecer o veículo, da marca Audi. Diego informou que o veículo estava em nome de seu funcionário, Cláudio, e tinha sido dado em pagamento por um serviço.

O autor conta que, após realizar consultas aos órgãos competentes e não ter encontrado nenhuma irregularidade, fechou negócio com Diego e deu um veículo Honda/City como parte do pagamento. Relata que, após realizar vistoria no Detran/DF e transferir o veículo Audi para o seu nome, recebeu ligação da delegacia de polícia informando que o veículo era produto de estelionato. Segundo a polícia, pessoas desconhecidas alugaram o veículo de uma locadora, mas não o restituíram na data acordada. Por fim, pontua que teve o automóvel apreendido pelas autoridades.

No recurso, a Localiza sustenta que agiu com diligência e não contribuiu para que o autor fosse vítima de golpe. Defende ser necessário adotar cuidados antes de acusar alguém de apropriação indébita e que, no momento da locação, tomou todos os cuidados para conferir a documentação apresentada pelo locatário. Finalmente, alega que o autor não citou situação capaz de ensejar indenização por danos morais.

O réu Cláudio, por sua vez, argumenta que adquiriu o veículo de um homem e que tomou todas as cautelas para verificar a regularidade do automóvel. Alega que a locadora deu causa ao prejuízo sofrido pela vítima, tendo em vista a demora em registrar o boletim de ocorrência policial. Por último, afirma que adquiriu o veículo de boa-fé e que os dissabores sofridos pela vítima não são passíveis de configurar danos morais.

Na decisão, a Turma destaca o fato de a locadora não ter registrado ocorrência policial, quase três meses depois de verificar que o veículo não foi devolvido. Explica que a demora fez com que a vítima adquirisse o bem, já que não constava nenhuma restrição no cadastro do veículo no Detran. Por fim, afirma que não há como eximir a empresa do dever de reparar o dano, pois permitiu que o veículo circulasse livremente pelo mercado.

Quanto ao réu Cláudio, o colegiado esclarece que ele não é vítima, tampouco terceiro de boa-fé. Menciona que o homem não soube responder como comprou o veículo por R$ 100 mil e que ele não conseguiu comprovar a existência desse valor em seu patrimônio. Destaca que ele participou da negociação, convencendo a vítima da regularidade do negócio. Portanto, “a apreensão do bem pela autoridade policial e o comparecimento do comprador à delegacia para depoimento em investigação criminal gerou inegável sofrimento e aflição ao apelado, não sendo possível alegar que se tratou de um mero dissabor cotidiano”, finalizou o Desembargador relator.

Processo: 0716358-79.2018.8.07.0007

TJ/SP: Município indenizará paciente impedido de usar recurso de acessibilidade auditiva em consulta médica

Tecnologia é ferramenta de inclusão.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, proferida pelo juiz João Luis Monteiro Piassi, que condenou o Município a indenizar pessoa com deficiência auditiva que foi impedida de utilizar recurso de acessibilidade em posto de saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que, em razão da limitação auditiva, o autor da ação utiliza o aparelho celular para se comunicar por meio de um aplicativo. Em ocasiões distintas, o rapaz acompanhava a mãe, idosa com comorbidades físicas, em consultas médicas quando foi informado de que não poderia usar o equipamento e orientado a se retirar da sala.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Leonel Costa, explicou que a ferramenta possui rígida política de privacidade e não concede ou partilha as imagens colhidas. Além disso, o magistrado destacou que, diante da ausência de intérpretes capacitados para dialogar por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), o aplicativo em questão é uma forma de inclusão e diminuição de barreiras. “Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Capítulo III, referente à Tecnologia Assistida, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”, declarou.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000484-70.2022.8.26.0246

TRF4: Caixa é condenada a indenizar credora por ter inserido seu nome em cadastro restritivo de crédito

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 5 mil reais de indenização por dano moral por ter inserido nome de devedora em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A autora é moradora de Paiçandu (PR) e alega que tomou ciência de que seu nome foi incluído no BACEN como devedora ao tentar efetuar compra na cidade. Ela já havia ajuizado anteriormente três ações na Justiça Federal contra a Caixa por ter seu nome inserido em listas de restrições de crédito.

A mulher argumenta que possuía contrato de empréstimo com o banco, sendo o pagamento realizado na forma de débito em conta. O contrato foi assinado em 2020. Relatou que durante a pandemia do coronavírus a CEF possibilitou pausa emergencial de cobrança e, assim, obteve suspensão temporária de seu contrato. Entretanto, a instituição financeira não suspendeu as cobranças referente aos meses de pausa e seu nome foi negativado. Como não voltou a realizar o débito automático, o banco voltou a negativar por mais uma vez o seu nome. Em ambos os processos houve acordo.

O magistrado destacou que a CEF deixou de apresentar juntamente com a sua contestação planilha de evolução contratual, extratos e demais documentos que comprovem a sua versão. Pedro Pimenta Bossi frisou ainda que em uma das sentenças proferidas anteriormente o pagamento das prestações futuras deveria se dar na forma prevista no contrato, ou seja, débito automático. “Ocorre que, até a presente data, não houve comprovação, pela CEF, acerca do cumprimento da decisão e, portanto, da retomada do débito automático para pagamento das prestações do contrato da parte autora”. O valor da inscrição soma mais de 9.400 reais atualmente.

“Resta evidente que houve uma falha na prestação dos serviços oferecidos pela CEF, uma vez que não cumpriu a determinação judicial para retomar o débito automático das prestações do financiamento da parte autora, gerando um pseudo-inadimplemento contratual e a ilegítima restrição creditícia do nome da parte autora”, complementou Pedro Pimenta Bossi.

O juiz ressaltou que a Caixa, na condição de empresa pública federal, é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. No caso sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre à CEF aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam.


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