TJ/SC: Aplicativo terá que indenizar tutora após cadela fugir da casa de anfitrião

Um aplicativo que promove intermediação de hospedagem de cães na residência de anfitriões terá que indenizar uma tutora em quase R$ 6 mil, por danos morais e materiais. A sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau que condenou a plataforma foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.

A autora da ação era tutora de uma cadelinha já idosa, resgatada de situação de maus-tratos. Por meio do aplicativo réu, contratou o serviço de hospedagem na casa de um dos anfitriões inscritos na plataforma.

Na manhã de 9 de julho de 2022, a autora deixou o animal na residência do anfitrião, em Criciúma, e partiu para Canela (RS) em viagem familiar. Horas mais tarde, no entanto, foi notificada da fuga da cachorrinha e retornou para realizar buscas. A cachorrinha só foi encontrada sete dias depois do sumiço.

Mesmo com a prestação de auxílio financeiro durante as buscas – para o impulsionamento de postagens em rede social, contratação de carro de som, produção de panfletos, contratação de um adestrador especializado em buscas de animais perdidos e de um drone para localizar a cadelinha -, o aplicativo argumentou não ser responsável pela situação, ao atribuir a culpa ao anfitrião do animal.

A empresa ré foi condenada a indenizar a tutora em R$ 5 mil por danos morais, mais R$ 916,36 por danos materiais referentes à estadia em hotel de Canela, que não foi utilizada por ela ter retornado para procurar sua cachorra, além de R$ 60 pagos para a estadia da cadelinha na casa do anfitrião.

A plataforma recorreu da sentença. Mas o relator do recurso na 1ª Turma Recursal manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 5033237-04.2022.8.24.0008

TJ/RN: plano de Saúde deve autorizar tratamento domiciliar para adolescente com Síndrome de West

Um plano de saúde deve autorizar e custear, no prazo de 48 horas, tratamento home care para um adolescente, enquanto durar a indicação médica. A decisão em caráter de urgência é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A empresa deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de três dias, a contar do recebimento do mandado.

O menino, que tem 13 anos de idade, foi representado em juízo por seu pai, que informou que o filho é portador de várias enfermidades como: Anóxia Neonatal – CID P20, Hidrocefalia – CID G91, Epilepsia – CID G40, Hipertensão Intracraniana com Dispositivo de Derivação Ventrículo-Peritoneal – DVP-CID G93.2 e Síndrome de West-CID G40.4.

Afirmou que, por esta razão, o filho necessita de cuidados especiais, como também de equipamentos que auxiliem seu desenvolvimento e mobilidade – home care – conforme prescrição médica que foi levada aos autos do processo.

Relatou, ainda, que devido sua complexidade, existe grande possibilidade de novas internações hospitalares. Assim, disse que o menino necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24 horas, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.

O acompanhamento domiciliar requer: Médico quinzenal; Enfermeira 1x/semana; – Técnico de enfermagem 12h (diariamente); – Fisioterapia Resp. e Mot. 5x/semana; – Nutricionista 1x/mês; – Fonoaudiólogo 3x/semana; – Aspirador para vias aéreas; – Balão de O²; Nebulizador; – Cama hospitalar + colchão pneumático; – Poltrona reclinável; – Cadeira de rodas; cadeira de banho; – Glicosímetro; Oxímetro; – Fraldas; – Medicamentos de uso contínuo; – Suplementos nutricionais.

Ressaltou que o filho pode precisar de outros insumos hospitalares, inerentes a cada item solicitado e aos possíveis insumos que poderão advir decorrentes das variantes do quadro da paciente. Contou, ainda, que o plano de saúde negou os procedimentos solicitados, diante da afirmativa de Exclusão de cobertura, colocando o paciente em situação de extrema vulnerabilidade.

Narrou, por fim, que, diante da negativa do plano de saúde para serviços de home care, a criança encontra-se em casa sem qualquer assistência de profissionais qualificados e habilitados para prestarem os serviços que necessita, conforme prescrição médica. Por isso, ajuizou demanda pedindo em sede de tutela de urgência, a cobertura domiciliar conforme requisição médica.

Decisão

Ao apreciar o caso, a juíza Uefla Fernandes considerou presentes os requisitos aptos para conceder a tutela provisória de urgência. Ela observou a probabilidade do direito autoral, uma vez que foi juntado ao processo documentos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

Por outro lado, viu que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, porque, conforme demonstrado pelo autor, há indicativos fortes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente, não sendo demasiado frisar que “aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave”.

TJ/PB: Gol deve indenizar consumidor por adiar voo sem aviso

Em sessão da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, a empresa Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além de danos materiais, no importe de R$ 747,60. A relatoria do processo nº 0852993-38.2022.8.15.2001 foi do juiz Josivaldo Félix de Oliveira.

Na ação, o autor alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Recife/PE, sem voos de conexão, com embarque previsto para o dia 29/08/2022 às 14h15 e chegada às 17h05 da mesma data. Aduz que, ao comparecer ao terminal de origem, fora informado acerca do adiamento registrado pelo voo contratado, sem que qualquer motivação tenha sido dispensada, bem como não fora prestada assistência satisfatória. Por fim, afirma que, somente teria logrado a conclusão do itinerário sete horas após o previsto, sem que tenha havido disponibilização de assistência adequada, já que apenas fora disponibilizada um voucher no valor de R$ 30,00 para o consumo no restaurante “Fogão a lenha”, sendo incompatível o valor concedido para o consumo no restaurante, já que o self-service por quilo custava R$ 98,00 reais.

A empresa manejou recurso, aduzindo que o voo contratado fora adiado devido à manutenção de emergência na aeronave que, por motivos de segurança, teve que ser submetida a reparos técnicos, de modo que o atraso não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, inclusive teve como causa fato excludente de responsabilidade civil. Afirma, também, que diante do cancelamento do voo, disponibilizou a remarcação do trecho, sem custos, a fim de ser transportada da maneira mais conveniente, circunstância que desonera a Companhia de qualquer compensação ulterior.

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha no serviço, visto que a parte recorrida suportou um atraso de mais de 7 horas para chegar ao destino final. “O dano moral, por sua vez, restou demonstrado na forma in re ipsa, na forma prevista do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, e independe de qualquer prova de prejuízo, patrimonial, econômico ou financeiro da parte. Por fim, não há que se falar em valores exorbitantes, devendo a sentença permanecer inalterada, pois a verba indenizatória restou arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, em estrita observância às circunstâncias do caso em concreto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 10/11/2023
Data de Publicação: 10/11/2023
Página: 15
Número do Processo: 0852993-38.2022.8.15.2001
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 980/23

PAUTA DE JULGAMENTO PJE 58º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE
JOÃO PESSOA – PJE (42º SESSÃO VIRTUAL) – FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS PARA AS
SESSÕES VIRTUAIS A REALIZAR-SE NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14:00HS
FINALIZANDO NO DIA 27 DE NOVEMBRO 2023, ÀS 14 HORAS, DEVENDO AS PARTES OBSERVAREM
O PRAZO ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL, INSERINDO PETIÇÃO NOS AUTOS, PREVISTO NA RESOLUÇÃO 27/2020 DO
TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020, EM CUJA SESSÃO SERÃO JULGADOS OS RECURSOS REFERENTES
AOS SEGUINTES PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS:
78) PJE – RECURSO INOMINADO – PROCESSO Nº 0852993 – 38.2022.8.15.2001 – 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A – ADVOGADO (A):
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/PB Nº 26.165-A – RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SA AYRES
– ADVOGADO (A): JULIANA CARLA DO ESPÍRITO SANTO OAB/PB: 18367 – RELATOR: JUIZ MARCOS
COELHO DE SALLES – EM SUBSTITUIÇÃO.

TJ/SC: Turista ferido após ter perna presa em bueiro será indenizado

Um passeio tranquilo à beira-mar se transformou em pesadelo para um turista que transitava pela calçada de uma conhecida avenida na cidade de Balneário Camboriú, no litoral norte do Estado. Ao pisar em um bueiro que estava com a tampa solta, ele ficou com a perna esquerda presa e sofreu ferimentos graves.

A autarquia responsável pela tampa da caixa de inspeção que causou o incidente foi condenada ao pagamento de mais de R$ 15 mil, por danos morais, estéticos e materiais, pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú. Em decorrência da queda, o autor precisou ser submetido a um longo tratamento, com drenagem e retirada de pele necrosada.

Consta nos autos que a queda ocorreu em razão de a tampa da caixa de inspeção ter girado no próprio eixo quando o autor transitava pela calçada. Ou seja, diferentemente do que alegou a ré, não houve uma queda em boca de lobo, o que excluiria sua responsabilidade civil.

O autor juntou aos autos elementos suficientemente aptos a corroborar a narrativa inicial, tais como boletim de ocorrência e fotos do local a comprovar que a ré foi claramente omissa em relação à manutenção da caixa de inspeção, além de colocar em risco a vida daqueles que por ali passavam.

A autarquia de tratamento de água e esgoto do município foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, R$ 5 mil pelos danos estéticos e mais R$ 784,22 por danos materiais. Aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária. A decisão é passível de recursos.

Processo n. 5001549- 38.2019.8.24.0005/SC

STF: Lei de MT que obriga as concessionárias aceitarem pagamento de contas no cartão é inconstitucional

Para o Plenário, lei estadual violou a competência dos municípios para legislar sobre fornecimento de água.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Mato Grosso que obriga as concessionárias de fornecimento de água a oferecer opção de pagamento da fatura por cartão de débito ou crédito antes da suspensão do serviço. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7405.

Competência municipal

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) contra a Lei estadual 12.035/2023.

Em seu voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 30), compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e prestar, diretamente ou por concessão, os serviços públicos locais, entre eles o fornecimento de água.

Segundo a ministra, a norma estadual impõe obrigação e retira prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos firmados com o poder público.

STF: Ação por dano moral em voos internacionais pode ser ajuizada em até cinco anos

Tribunal entendeu que, nesses casos, devem ser aplicadas regras do Código de Defesa do Consumidor.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por maioria, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618.

Atraso
Os embargos foram apresentados por uma passageira que havia ajuizado ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada. A Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

Prazo
Ao analisar o ARE, interposto pela empresa, o STF entendeu que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.

Nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.

Esse questionamento foi acolhido pelos ministros na sessão de hoje. Por maioria, o Tribunal acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente (posterior à decisão questionada) de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.

Tese
A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.

Processo relacionado: ARE 766618

TJ/PB: Lei municipal que proíbe a cobrança de taxa de religação é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 541/2018, que proíbe, no âmbito do município de São Sebastião de Lagoa de Roça, a cobrança de “taxas” (tarifas) de religação dos serviços de água, saneamento e energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814922-87.2021.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A alegação é que a Lei nº 541/2018 está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que o município de São Sebastião de Lagoa de Roça não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz, água e saneamento no âmbito local. Afirma ainda que a Lei atacada, igualmente, viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as concessionárias de água e energia elétrica.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, destacou que os municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal.

“Com efeito, é evidente a inconstitucionalidade material da Lei atacada, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem que houvesse a previsão de outras fontes de custeio. Não bastasse isso, a Lei ora impugnada estabelece a possibilidade de aplicação de sanções em caso de seu descumprimento, criando, afora da relação contratual estabelecida com o Poder concedente (Estado da Paraíba), mais uma hipótese de quebra do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias”, pontuou o relator.

TJ/SC: Paciente que, já anestesiado, teve cirurgia cancelada será indenizado por hospital

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada por alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde acionada, o pedido foi julgado improcedente, pois ela cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022 o autor foi diagnosticado com “hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Nesse momento originou-se todo o imbróglio, com vários adiamentos para o procedimento e registro inclusive de reclamação à Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas os transtornos não pararam por aí. Quando o paciente já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado sob a justificativa médica de que o hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido de indenização. Entretanto, a decisão destacou que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, o qual demonstrou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica, não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ser até anestesiada”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC

TJ/MG: Banco é condenado a indenizar mulher trans por demora em alterar nome social

Uma instituição financeira foi condenada, em duas instâncias, a indenizar uma mulher trans pela demora em alterar os dados cadastrais dela. A Justiça reconheceu que a desatualização das informações causava constrangimento à consumidora. A decisão é definitiva.

A empresária ajuizou a ação em março de 2022, sustentando que é correntista do banco há vários anos e que fez a alteração do registro civil em setembro de 2018, por não se identificar com o gênero do nascimento.

No entanto, apesar de ter cumprido todos os trâmites legais e informado a instituição financeira da mudança, o cadastro dela em alguns documentos, como faturas de cartões e dados para transferência bancária, se manteve inalterado.

O banco argumentou que a cliente não demonstrou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, e que a “via correta não era o Procon, mas o caminho administrativo, pela solicitação ao gerente responsável pela conta ou notificação extrajudicial”.

A instituição alegou, ainda, que a CNH juntada aos autos já com o nome social seria nova, datada de março de 2021, e que não havia sido fornecida ao banco. Defendeu, por fim, a inexistência de provas de que a situação teria causado danos morais.

A decisão da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovada a falha na prestação de serviço, e que o dano moral atingia aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, submetendo-o “a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem”.

O banco foi condenado a alterar o nome da cliente em seus cadastros no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil, além de estipular o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A instituição financeira recorreu. A sentença foi mantida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, sustentou que a correntista comunicou formalmente o pedido de alteração de seus dados, em mais de uma ocasião, mas sua solicitação foi tratada com descaso.

“Desta forma, o desrespeito praticado pela instituição financeira ao direito de livre expressão de gênero da apelada caracteriza indiscutível falha na prestação de serviços”, afirmou o relator, acrescentando que a consumidora “experimentou sentimento de menoscabo e desprezo a elemento fundamental de sua subjetividade”, o que justificava a reparação de ordem moral.

O voto foi seguido pela desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e pelo desembargador Joemilson Lopes.


Veja também:

TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

TJ/DFT: Venda de celular desacompanhado de carregador não constitui prática abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, para determinar que as rés Apple Computer Brasil LTDA, Casa Bahia Comercial LTDA e Via Varejo S/A forneçam o carregador original do aparelho celular anteriormente adquirido pelo cliente e ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, o autor afirma a existência de venda casada diante da necessidade de comprar o carregador do celular para funcionamento do aparelho. Alega a abusividade da conduta de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a violação dos seus direitos de personalidade. Pede pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na análise do pedido, a Turma Recursal esclarece que, sobre o tema, foi firmado na TUJ a Súmula 39, com a tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.”

Assim, para o colegiado, não há violação no dever de informação (artigo 6º, III do CDC), uma vez que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, os magistrados explicam que não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.

Dessa forma, pela ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil – CC), os magistrados afirmam que não há que se falar em reparação por danos morais e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.

Processo: 0715805-93.2022.8.07.0006


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