TJ/SC: Homem que se feriu ao jogar futsal em quadra pública malconservada deve ser indenizado em R$ 8 mil

Um homem que sofreu corte profundo na nádega ao jogar futsal em uma quadra pública malconservada deverá ser indenizado em R$ 8.000 por danos morais, decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 1ª instância já havia determinado reparação no valor de R$ 5.000. O homem recorreu. A administradora da quadra, uma prefeitura do meio-oeste do Estado, também. No dia 15 deste mês, ao revisar o caso, o TJSC não só confirmou a condenação como também aumentou o valor da indenização.

O episódio ocorreu em 2017. O homem relatou que, ao “dar um carrinho (deslize proposital para tirar a bola do adversário), escorregou pela quadra e teve o corpo perfurado por um pedaço de madeira de 28 cm que se desprendeu do chão”. Por causa do ferimento, precisou ser levado ao hospital às pressas e ser operado. No processo, ele anexou boletim de ocorrência, laudo médico e depoimento de testemunhas. Uma das testemunhas contou que o grupo pagava aluguel para jogar na quadra. Acrescentou que, apesar do estado precário, não procuravam outro lugar por falta de opção. “Tinha lugar que tinha buraco, tinha tábua solta; a prefeitura seguia alugando.”

No recurso contra a decisão de 1ª instância, a vítima pediu R$ 20.000 de indenização. Argumentou que sofreu “danos físicos de considerável monta”, inclusive cicatriz, e foi motivo de deboche por causa da área atingida. “O valor fixado deve compensar os danos causados, punir atitudes ofensivas a direito de outrem e evitar a repetição de casos semelhantes.”

A prefeitura, por sua vez, pediu a anulação da sentença. Alegou que se trata de “fato único” e “imprevisível”. Acrescentou que a vítima não comprovou o suposto abalo emocional e que “as testemunhas arroladas pelo apelado são dúbias, imprecisas e distorceram a verdade”.

Em seu voto, o relator do caso no TJSC destacou que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Ponderou que, para que o município seja responsabilizado pelo evento lesivo, é imprescindível “a prova de ocorrência das falhas apontadas pelo autor, e de que tais falhas foram determinantes para a ocorrência do dano”.

O magistrado acrescentou: “Além da conduta omissiva específica, configurada pela violação do dever de proporcionar instalações seguras aos usuários de seus espaços, restou evidente também o nexo de causalidade, pois foi em função das instalações precárias do local que o autor sofreu a lesão física.”

Processo n. 5000692-04.2020.8.24.0216/SC

TJ/SC: Pousada e aplicativo indenizarão hóspede por transferir seus pertences sem autorização

Funcionários de uma pousada manusearam e removeram os pertences de uma família, já acomodada, de um quarto para outro, sem autorização. Pela falha na prestação do serviço, o Juizado Especial Cível da comarca de Lages/SC condenou o empreendimento e o site de reservas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A família estava de férias e reservou pelo site duas diárias na pousada, que fica no litoral norte do Estado. O autor da ação diz que entraram no quarto em que estava hospedado e mudaram suas coisas de lugar, sem que soubesse ou tivesse autorizado. Nos autos ele provou os fatos com uma conversa que teve pelo WhatsApp. Na mensagem, a pousada afirma: “É proibido deixar objetos estritamente particular, em hotéis e pousadas! Você comprou sua diária e não o quarto em si!”

Entretanto, o julgador do processo traz entendimento do Supremo Tribunal Federal no qual diz que o quarto de hotel deve ser compreendido como domicílio e, portanto, está amparado pela garantia constitucional. “A proteção constitucional dispensada ao domicílio, cuja noção conceitual (…) é ampla, entende-se, dentre outros espaços privados, o aposento ocupado de habitação coletiva (como um simples quarto de hotel)”.

Na decisão cita, ainda, o art. 186 do código civil para reforçar que o autor deve ser indenizado pelo dano moral sofrido: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda cabe recurso da decisão.

 

TJ/RN: Plano de saúde deve arcar com internação de paciente em clínica terapêutica

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, atendendo parcialmente a pedido de tutela de urgência, determinou que uma operadora de plano de saúde forneça o tratamento de internação em clínica terapêutica para paciente que apresentou um surto psicótico. Na decisão, o juiz Otto Bismarck julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois o autor da ação optou por ser tratado em unidade fora da rede conveniada do plano de saúde. A ação se deu porque a operadora do plano de saúde teria se negado a arcar com o custeio de internação de um paciente em uma clínica psiquiátrica.

Nos autos do processo, a parte autora informou que, em 2019, teve um surto psicótico violento e buscou atendimento de urgência em uma das unidades hospitalares conveniadas pelo plano, mas não obteve êxito, pois descobriu que não havia emergência psiquiátrica na rede credenciada e nem clínica com internamento involuntário com assistência multidisciplinar 24 horas.

Relatou ainda que a única clínica credenciada oferece atendimento apenas para pacientes voluntários, com hora marcada e que não possui estrutura para assistência multidisciplinar 24 horas que usuários abusivos de drogas necessitam, o que resultou na sua internação em uma clínica particular mas que a mesma, poderia ser interrompida a qualquer momento por falta de pagamento.

Em sua defesa, a empresa alegou que seguiu o proposto no contrato e que o internamento em clínicas de reabilitação, seja para tratamento de dependência química ou para tratamento psiquiátrico, deve ser realizado em regime integral. A ré informou ainda que possui uma ampla rede de clínicas credenciadas, no entanto, a parte autora optou por internar-se em clínica particular não credenciada.

“Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré, na cobertura da internação do autor enquanto durar seu tratamento, ficando o reembolso limitado à tabela praticada pelo plano, bem como deve ser observada a coparticipação estabelecida em contrato após o 31ª de internação, limitada a 50%, conforme Tema 1032 do STJ”, destaca a decisão do magistrado.

TJ/SC: Cadeirante carregada nos braços para embarcar em avião será indenizada por danos morais

Uma mulher cadeirante que se sentiu constrangida ao precisar ser carregada por funcionários de companhia aérea para embarcar em avião receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na ação de reparação, a mulher contou que, apesar de ter avisado previamente a companhia aérea sobre o uso da cadeira de rodas, ao chegar ao aeroporto percebeu que a empresa “não tinha o equipamento necessário para levá-la até a aeronave”, motivo pelo qual precisou ser carregada no embarque e no desembarque. Ela é tetraplégica e viajou de Santa Catarina a Brasília (DF).

O juízo de origem já havia entendido que houve constrangimento e que a companhia aérea deveria pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu. Alegou que a mulher “não informou sobre suas necessidades, o que impediu a prestação dos serviços de forma ampla e de acordo com as regras de segurança”. Acrescentou que os fatos narrados pela passageira “não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em danos morais”. Sua argumentação não alterou o entendimento da Justiça.

A relatora do caso destacou, em seu voto, que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê, na Resolução n. 280/2013, que o embarque e o desembarque de passageiros com necessidades especiais devem acontecer por pontes de embarque ou rampa, vedada a opção de carregar manualmente o passageiro.

Para a desembargadora, a companhia aérea também infringiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que é direito da pessoa com deficiência o acesso “à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, devendo ser observadas as normas de acessibilidade para tanto.

Processo n. 0014538-31.2014.8.24.0008/SC

TJ/MG: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira ferida por porta automática

Vítima vai receber R$ 1,5 mil por danos morais.


Uma passageira do transporte coletivo de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, deverá ser indenizada por uma empresa de ônibus local por ter sofrido ferimentos após ficar com o braço preso na porta do veículo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modifica a sentença de 1ª Instância, reduzindo o valor a ser pago à usuária por danos morais.

Em 1ª Instância, a indenização foi estipulada em R$ 3 mil, mas o valor foi reduzido para R$ 1,5 mil, pois os magistrados entenderam que os ferimentos ocasionados pelo acidente não foram graves. Os advogados da empresa tentavam a anulação da condenação em primeiro grau, alegando imprudência da vítima.

O incidente ocorreu em outubro de 2015, quando a vítima embarcou no ônibus. Nos autos, ela relatou que viajava de pé, pois o veículo estava cheio, e a toda parada entravam ainda mais passageiros. Em um momento de distração, segundo a passageira, o motorista do coletivo abriu uma das portas de embarque e desembarque, prensando o braço da usuária. Passageiros do coletivo gritaram para que o motorista abrisse a porta e liberasse o braço da vítima, que gritava de dor.

Ela foi socorrida a um hospital mais próximo pelo próprio motorista. O médico que a atendeu no plantão solicitou uma radiografia para identificar possíveis fraturas. Como nada de mais grave foi constatado, a passageira foi liberada. O médico receitou apenas anti-inflamatórios no caso de dores intensas.

Após o ocorrido, a usuária procurou a empresa e tentou um acordo amigável, o que lhe foi negado. A alternativa foi acionar a Justiça em 1ª Instância. O juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pitelli, após ouvir todas as partes, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Alertas

Antes da condenação, a empresa tentou argumentar que a passageira foi negligente ao estar em local inapropriado e perigoso, sendo responsável pelo acidente, fato refutado pelos advogados da vítima e pela Justiça.

O juiz Mauro Francisco Pitelli entendeu que caberia ao motorista e ao cobrador do ônibus coletivo alertarem os passageiros sobre os perigos e ficarem de pé perto da porta automática. O juiz também entendeu que a empresa deveria ter colocado placas de alerta no local para informar os passageiros.

Em 2ª Instância, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do processo, manteve a condenação da empresa de ônibus, mas optou em reduzir o valor a ser pago, pois entendeu que os ferimentos provocados pelo acidente não foram graves e não resultaram em sequelas à passageira.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora.

TJ/PB: Construtora é condenada a indenizar por atraso na entrega de imóvel

Uma construtora foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0849987-96.2017.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Segundo a parte autora, houve atraso, além do prazo de tolerância de 180 dias, na entrega do imóvel.

Para o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, “restou incontroverso nos autos que a construtora atrasou o empreendimento e a entrega do imóvel da autora, extrapolando além do prazo de tolerância de 180 dias”.

O desembargador acrescentou que o fato de ter sido poucos dias após o prazo de tolerância, não influencia o dano causado.

“Passado o prazo ordinário estipulado pelo vendedor, já começa a criar expectativas no consumidor que espera por sua moradia por tanto tempo, não se justificando extrapolar, ainda que um dia o prazo de tolerância de 180 dias além do que fora previsto para entrega de forma ordinária”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0849987-96.2017.8.15.2001

STF: Provedores questionam lei de MS que exige informações sobre velocidade de internet na fatura mensal

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei do Estado de Mato Grosso do Sul que obriga as prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416, a entidade alega que a exigência pode gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.

Outro argumento da associação é o da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, categoria em que se encaixariam os serviços de internet. A Abrint alega, ainda, que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) avaliar se a prestação de serviço pelas empresas atuantes na área está de acordo com as metas estabelecidas na concessão e criar obrigações e regulamentações para o setor, sempre em observância à legislação federal.

Informações
O ministro Alexandre de Moraes, relator, decidiu remeter o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar, e requereu informações do governador e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

Processo relacionado: ADI 7416

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após agressão sofrida em casa noturna

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


Após sofrer agressão em uma casa noturna, um consumidor entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o local do ocorrido. Segundo consta no processo, o homem teria ingressado no estabelecimento da requerida e que, depois de aproximadamente uma hora e meia, foi surpreendido com três coronhadas em sua cabeça.

Consta ainda que o ataque sofrido cortou profundamente seu supercílio e seu nariz. Por fim, o autor alegou que nenhum segurança do local se aproximou para intervir nas agressões. Em contestação, a requerida impugnou a responsabilidade a terceiro, sendo impossível a requerida prever acontecimentos como os narrados e que as lesões não são capazes de causarem abalo, angústia e repulsa.

Nesse sentido, o julgador estudou os fatos, e, após analisá-los, reforçou que se trata de relação consumerista, pois a requerida está como figura fornecedora de serviços e o requerente, consumidor. Posto isso, apesar de suscitar culpa exclusiva de terceiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, em que o fornecedor responderá pelos danos causados mesmo que não tenha sido configurado o elemento de culpa.

Portanto, o magistrado entendeu que é garantido ao consumidor a segurança no ambiente em que frequenta, cabendo ao fornecedor diligenciar quanto à integridade, sobretudo física, de seus clientes. Sendo assim, a casa noturna competia em zelar pela integridade do autor, gravemente ofendido em suas dependências.

Por fim, depois de analisar os fatos e as provas oferecidas, tal como, os prontuários médicos, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido ao pagamento no valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/SC: Município é condenado por violar túmulo e transferir restos mortais sem autorização

Um município do litoral norte do Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, por violação de túmulo e transferência dos restos mortais de uma mulher do Cemitério Municipal, em 2022, sem autorização ou notificação da família.

O autor da ação foi o companheiro da falecida. Eles estavam juntos há 20 anos e tinham três filhos. Após a morte dela, em maio de 2017, o homem visitava mensalmente o túmulo da parceira, para quem levava flores e orava. Até que no dia 25 de fevereiro de 2022, quando foi ao cemitério, acabou surpreendido com outro túmulo no lugar.

De acordo com a sentença do juízo de origem, “o município responde objetivamente pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais sem autorização ou notificação da respectiva família. Esse proceder causa abalo emocional nos parentes envolvidos e autoriza a indenização por danos morais”. O valor estipulado no julgamento será acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, em 24 de junho de 2021, e correção monetária a partir da data do arbitramento pelos índices da caderneta de poupança.

O município, que apresentou contestação, mas não comprovou o estado de abandono da sepultura e a impossibilidade de notificar o autor pessoalmente sobre a Lei n. 1873/2010, também será obrigado a disponibilizar outro jazigo à família do autor, a fim de abrigar os restos mortais de sua companheira, no prazo de 30 dias.

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é condenado a pagar indenização por negar cirurgia de emergência para paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o plano de saúde Hapvida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, para paciente que teve cirurgia de emergência negada. O homem é portador de doença neurológica cística e precisou implantar uma válvula na cabeça para retirada do líquido de dentro do cisto. Posteriormente, a válvula passou a causar-lhe problemas, sendo recomendada sua retirada, mas a solicitação foi negada.

Para fundamentar a decisão, o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, citou o Código de Defesa do Consumidor, que considera “abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco”.

Conforme os autos, em março de 2019, o paciente procurou o plano de saúde, após consulta emergencial com neurocirurgião. O médico solicitou exames que constataram a necessidade de realização de cirurgia, em caráter de emergência, para a retirada da válvula da cabeça, por estar ocasionando processos inflamatórios e complicações, inclusive com risco de vida. O homem sustenta que a solicitação do procedimento cirúrgico foi negada pela Hapvida, sob o argumento de que encontrava-se em período de carência. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o plano não contrariou a existência da doença a qual padece o paciente, limitando-se a sustentar que não foi observado o prazo de carência mínima e ausência de reparação por danos morais.

Em 19 de novembro de 2021, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10 mil. Requerendo a reforma da sentença, a Hapvida ingressou com recurso de apelação (nº 0122808-98.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, em 2 de agosto deste ano, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, “no que diz respeito ao dano moral, no montante indenizatório de R$ 10 mil, ante a gravidade do caso, o iminente risco de vida do apelado e a reiteração da apelante, está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado”.

Ao todo, o colegiado julgou 235 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.


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