TJ/MA: TAM é condenada por atrasar voo em mais de dez horas

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro em 3 mil reais, a título de dano moral. Na ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na qual figurou como demandada a TAM Linhas Aéreas, um homem alegou que adquiriu passagens aéreas, ida e volta, para Florianópolis (SC). No entanto, o voo de retorno, com previsão de embarque às 02h15min do dia 2 de julho de 2023, foi unilateralmente modificado pela ré, para as 14h15min do dia seguinte, de forma que o horário previsto para o desembarque na cidade de São Luís (MA) foi modificado de 3h35min para as 15:38.

Afirmou que, em razão da modificação realizada, precisou desmarcar seus compromissos profissionais para aquela data, perdendo um dia de trabalho. Diante de toda a situação, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a demandada afirmou que houve a alteração comercial do voo originalmente adquirido pela parte autora, em virtude de readequação da malha aérea, mas que, apesar da mudança, o autor foi prontamente acomodado em voo no dia seguinte. Relatou que prestou assistência material ao demandante, com oferecimento de alimentação e hospedagem no período de espera.

MERO ABORRECIMENTO

A empresa demandada alegou que não ficou comprovado nenhum abalo moral ou algo que tenha afetado a honra subjetiva do demandante, portanto, afirmou ser incabível a indenização pleiteada, pois a situação evidenciou tão somente um mero aborrecimento. “No caso em apreço, restou verificada a relação prestador/consumidor de serviço, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º (…) Analisando o processo, alegações e provas trazidas pelas partes, ficou evidente que a prestação de serviços realizou-se em desacordo com o que foi contratado pelo demandante”, pontuou a juíza Maria José França, titular da unidade judicial.

“A requerida alegou que o atraso relatado na demanda, ocorreu em razão de o voo inicialmente contratado tornar-se e inviável técnica e comercialmente, destacando a necessidade de readequação da malha aérea (…) Tais motivos, no entanto, não afastam a responsabilidade da ré em relação ao evento mencionado, já que, apesar do acontecimento de fato alheio à sua vontade, trata-se de ocorrência que integra o risco do negócio, e não pode ser repassado ao consumidor, é o que os tribunais entendem como fortuito interno, capaz de configurar falha na prestação de serviço”, esclareceu, destacando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e instâncias.

A magistrada, então, decidiu: “Ante todo o que foi exposto, e com base na fundamentação supra, julgo procedente a demanda para condenar a requerida TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00”.

TJ/DFT: Passageiro expulso de ônibus durante viagem será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou as empresas Real Expresso Limitada e Rápido Federal Viação Limitada ao pagamento de indenização a um passageiro expulso do ônibus durante viagem. A decisão fixou a quantia de R$ 1.500,00, por danos morais.

O autor conta que contratou os serviços da primeira ré, a fim de viajar de Vianópolis/GO até Brasília/DF e que, após atraso injustificado de mais de duas horas, embarcou no ônibus da segunda ré. Afirma que o condutor do ônibus realizou diversas paradas não previstas durante a viagem e que, em razão disso passou a fotografar tais paradas. Finalmente, alega que foi expulso do veículo, sendo deixado em um posto policial, local que sequer havia parada de ônibus por perto.

No recurso, as empresas sustentam que o desembarque do passageiro ocorreu por causa de sua conduta na viagem, pois estava embriagado e importunando os demais passageiros. Defendem que, nesse caso, é autorizada a determinação de desembarque, portanto, não houve falha na prestação dos serviços. Por fim, argumenta que o relato do motorista e os documentos juntados no processo comprovam os fatos e que o autor, por sua vez, não conseguiu provar minimamente a suposta conduta ilícita das empresas.

Na decisão, a Turma Cível pontua que é indiscutível a ocorrência de atraso na viagem, de diversas paradas não programadas, bem assim do desembarque do passageiro em posto policial contra a sua vontade. Explica que a versão do autor, junto com a demais provas, se mostra plausível e que, por outro lado, as empresas apresentaram apenas o relato de motorista, subordinado a uma das rés, para alegar suposta embriaguez e conduta inapropriada do autor.

Por último, o colegiado também destaca que, apesar de as empresas disporem de outros meios para comprovar os fatos, seja por meio filmagens, caso o possuam, seja por meio de outras testemunhas, deixaram de o fazer. Portanto, para a Juíza relatora “o desembarque noturno em local diverso do destino final, contra a vontade do consumidor, com a necessidade do deslocamento com sua bagagem até a parada de ônibus mais próxima, para então conseguir transporte até sua residência, gerou angústia que ultrapassou o mero aborrecimento e os limites da razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0709934-58.2022.8.07.0014

TJ/PB: Unimed deve indenizar por demora excessiva em autorizar cirurgia

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, em decorrência da demora excessiva para realização de cirurgia para instalação de órtese. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0844632-66.2021.8.15.2001, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A alegação da Unimed foi de que a não realização do procedimento cirúrgico se deu em decorrência da demora para a aquisição dos materiais. O argumento, porém, não foi acolhido pelo relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos. Ele citou a jurisprudência dos tribunais no sentido de que a demora injustificada de realização de procedimento por plano de saúde importa em ilícito passível de recomposição patrimonial.

“No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelado, do qual resultou inegável prejuízo material, devidamente comprovado, além de danos de ordem psíquica à parte recorrida. Logo, no que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição recorrida, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrente”, frisou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado observou que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0844632-66.2021.8.15.2001

TJ/SP: Locatários que alugaram imóvel com danos estruturais serão indenizados por plataforma

Problemas não detectados em vistoria inicial.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pelo juiz Carlo Mazza Britto Melfi, que condenou plataforma de serviço imobiliário a indenizar locatários que alugaram imóvel com problemas estruturais não apontados em laudo de vistoria inicial. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os inquilinos firmaram contrato de aluguel de imóvel intermediados pela empresa ré. Porém, após a mudança, encontraram problemas estruturais não apontados no laudo de vistoria inicial, realizado pela própria plataforma, e que não foram reparados mesmo após comunicação com a imobiliária – como infiltrações, presença de mofo e cupim e umidade nas paredes, entre outros –, ocasionando o desabamento do teto do banheiro em um dos autores.

Para a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, a falha na prestação do serviço é evidente e a ré deve responder pelos prejuízos suportados pela parte autora. “Após diversos contatos dos autores a respeito da existência de problemas (como por exemplo, mofo) competia à recorrente orientar o locador a respeito de suas obrigações contratuais, dentre as quais garantir a segurança e o estado do imóvel ao uso que se destina, o que não ocorreu. Apenas após o desabamento do teto é que a imobiliária passou a intervir para solução do problema e ainda assim, mesmo após as denúncias do locatário, não providenciou novo laudo de vistoria com a análise da estrutura do imóvel”, escreveu, destacando que, diante da falha na intermediação imobiliária, a requerida tem o dever de arcar com os prejuízos morais suportados.

Os magistrados João Antunes e Almeida Sampaio completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº 1000815-68.2022.8.26.0564

TRF4: União deve restituir imposto e multa sobre celulares importados com sinais de uso

A Justiça Federal determinou à União que restitua a duas pessoas o valor referente ao imposto e à multa sobre dois celulares excedentes à cota de importação, apreendidos pela Receita no Aeroporto Internacional de Brasília (DF). A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que os aparelhos podem ser considerados objeto de uso pessoal, sem objetivo de venda para terceiros.

“No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 4/12. Os autores devem receber de volta R$ 5.230,56, mas a União ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, na capital catarinense.

A apreensão ocorreu em fevereiro deste ano, quando o casal retornava de uma viagem a Miami. Eles alegaram que os celulares adquiridos no exterior tinham sinais de uso – cadastro de senhas, cópias de documentos e fotografias de locais visitados – e que os aparelhos antigos estavam muito obsoletos, mas a fiscalização aduaneira lavrou o auto de infração. Para não perderem os equipamentos, pagaram o imposto e a multa.

“Embora o Termo Extrato de descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso”, observou Ribeiro. “Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos”, concluiu.

TJ/SC: Rede social que não recuperou conta hackeada indenizará dona de perfil

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí para condenar uma rede social que não recuperou o perfil hackeado de uma usuária ao pagamento de indenização por dano moral. Pelos transtornos que produziram sensações de estresse, impotência, decepção e desgosto, a dona do perfil será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A usuária de uma rede social relatou na ação que teve seu perfil hackeado por golpistas, de modo que ficou sem acesso a sua conta. Os criminosos exigiram valores por meio do “direct” do aplicativo e em publicações de “stories”. Ela solicitou a reativação administrativa do perfil conforme os procedimentos de recuperação de conta, mas sem sucesso. Com dificuldades, foi obrigada a acionar o Procon e mover a ação judicial.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, a empresa administradora da rede social recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou ausência de ato ilícito e argumentou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos, por isso foi vítima de golpistas. O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença.

“Com efeito, observa-se em inúmeras demandas judiciais, inclusive no caso em tela, que a ferramenta criada para atendimento aos consumidores revela-se, na prática, inócua. Isso porque estabelece falsa expectativa ao usuário, sem conferir efetiva solução do problema pela parte ré, a qual toma ciência da ocorrência de delitos na rede social por ela administrada, mas permanece inerte e viabiliza a perpetuação dos ilícitos até a demanda judicial (que poderia nunca ocorrer, caso a usuária não ingressasse com ação), em prejuízo tanto ao titular do perfil quanto a terceiros de boa-fé”, anotou a magistrada do Juizado Especial.

Processo n. 5010181-27.2023.8.24.0033

TJ/AC: Consumidor consegue rescisão de contrato e indenização de R$ 15 mil por ter comprado veículo Chevrolet com defeito

O veículo foi trocado, guinchado e consertado, mas ainda assim outros fortuitos se sucederam, por isso a concessionária e a fornecedora foram responsabilizadas.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC declarou a rescisão do contrato e restituição do valor pago em um veículo, em virtude da reclamação de um consumidor sobre a deformação do banco do motorista. Além disso, foi estabelecida indenização de R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.423 do Diário da Justiça (pág. 128).

De acordo com os autos, o reclamante sentiu o problema na primeira semana de uso, assim achando que se tratava de pouca espuma no banco, a concessionária trocou o carro por outro do showroom. No entanto, após dois meses de uso, esse carro parou de funcionar por problemas na injeção eletrônica. Na oficina, foi constatada falha na coluna de direção, peça de segurança essencial para a condução do veículo. Depois dos reparos, ainda assim outros problemas foram identificados e a partir da ocorrência de uma nova pane, a situação foi judicializada.

A empresa atestou a troca do veículo e que o consumidor utilizou veículo reserva enquanto os reparos eram realizados, deste modo afirmou a inexistência de ato ilícito e pediu que a demanda fosse julgada improcedente.

Produto com vício

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito substituta Rosilene Santana destacou que se tratava de um veículo zero quilômetro e que os defeitos apresentados não se referem ao desgaste natural das peças. “Defeitos dessa natureza caracterizam vícios de qualidade, comprometendo a utilidade do produto para os fins a que se destina. Esses problemas não podem ser considerados insignificantes. Ninguém espera que um veículo adquirido comece a apresentar problemas imediatamente após a compra”, assinalou.

No entendimento da magistrada, apesar dos esforços do reclamante para resolver o problema, os defeitos persistiram, exigindo repetidas intervenções de manutenção. “Por óbvio que não há confiança por parte do autor em continuar com o veículo, até por ser bem durável, não podendo ser obrigado a continuar com o carro nessas condições”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0701423-41.2023.8.01.0002

TJ/SC: Xingado por furar fila, homem será indenizado ao comprovar uso de prótese na perna

Um homem com necessidades especiais será indenizado após sofrer agressões verbais e ser constrangido perante várias pessoas, ao ser acusado injustamente de se aproveitar de um direito que não lhe cabia. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Papanduva/SC, que abrange também o município de Monte Castelo, no norte do Estado.

Relata o autor na inicial que, em março de 2020, estava na fila preferencial dos Correios e, quando chegou sua vez de passar por atendimento, a requerida o ofendeu em voz alta diante dos demais presentes ao chamá-lo de “desumano e abusado”, pois havia idosos à espera e mesmo assim ele passou na frente de todos, sem que tivesse esse direito. Os impropérios instigaram os mais diversos xingamentos públicos. O homem esclareceu que tem necessidades especiais uma vez que utiliza prótese na perna, portanto poderia, sim, utilizar a fila preferencial.

Após ser citada e apresentar contestação, a ré mudou-se sem informar novo endereço, o que implicou a ausência de sua intimação pessoal e o não comparecimento a audiência de instrução e julgamento. Isso fez com que se reputassem verdadeiros os fatos narrados na inicial.

“Considerando que a ré afirmou, em frente às demais pessoas que estavam no local, que o autor seria “desumano”, o fato caracteriza ofensa a direito da personalidade, mais especificamente à honra”, anotou o magistrado. A funcionária da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais.

Processo n. 5001579-10.2020.8.24.0047

TJ/RN: Empresas devem pagar R$ 400 mil a duas clientes por demora em entrega de imóvel

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença de primeira instância e condenou duas empresas de empreendimentos imobiliários a, solidariamente, arcarem com a multa contratual, bem como o pagamento da quantia de R$ 400 mil, devidamente corrigida monetariamente desde 18 de setembro de 2022, para duas clientes, diante do não cumprimento do prazo de entrega pactuado. Trata-se de empreendimento localizado na Praia de Cotovelo, Litoral Sul potiguar, adimplido por meio de ‘dação em pagamento’ de um apartamento, localizado na avenida Marechal Deodoro da Fonseca, orçado em igual valor.

Dação é o contrato que prevê a troca de um bem por outro, operação semelhante a um escambo.

Segundo os autos, é possível verificar que as autoras contrataram com uma empresa o contrato de promessa de compra e venda, com cessão de direitos, tendo em vista a aquisição de uma área de 181,50 m², mas, de acordo com o recurso, o empreendimento tinha prazo de entrega da 1ª etapa previsto para 18 de fevereiro de 2015, conforme item da escritura pública estipulada pelas rés.

Porém, até o presente momento, a obra não teria sido entregue. Conforme a peça recursal, o empreendimento foi abandonado antes mesmo do início de sua execução, o prazo de 13 anos para entrega da obra não se aplica as autoras, que deveriam ser contempladas pela entrega das unidades da primeira etapa e a escritura pública previu o total de 48 meses para a conclusão física do empreendimento, contados a partir do alvará de construção expedido pela Prefeitura de Parnamirim em 18 de fevereiro de 2011.

“No caso epigrafado, verifica-se que o valor do imóvel foi estipulado no pacto em R$ 400 mil, o qual reputo pertinente a condenação da parte promovida ao pagamento de tal montante, em dobro, com a devida atualização monetária, incidente desde a data do inadimplemento da obrigação principal, isto é, data prevista para a conclusão da obra”, define o relator, desembargador Claudio Santos.

Ainda conforme a decisão atual, embora as rés aleguem não pertencerem ao mesmo grupo econômico, conclui-se que, na demanda apreciada, são parceiras no empreendimento descrito na peça inicial, conforme se ratifica pela própria “escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos”.

TJ/MG: Justiça nega indenização a jovens por cancelamento de show em festival

Solicitação foi considerada improcedente por se tratar apenas da ausência de uma das bandas previstas.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve inalterada a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois jovens contra uma empresa de produção de eventos.

O pedido foi motivado por conta de um show não realizado durante um festival de música. A ação solicitava indenizações que totalizavam R$ 37.933. Os magistrados das duas Instâncias consideraram a solicitação improcedente.

Os dois apelantes adquiriram ingressos para participar de um festival de música em São Paulo, no final de março de 2022. Dois dias antes da data marcada, o baterista de uma banda internacional que iria se apresentar no evento faleceu, e o show foi cancelado. Os dois jovens se sentiram lesados e exigiram a devolução do valor de seus ingressos por conta disso, mas a empresa responsável pela produção não atendeu ao pedido e eles resolveram exigir indenização na Justiça.

A empresa deixou claro que as informações sobre o cancelamento do show foram divulgadas em inúmeros canais de comunicação, sendo que o festival ocorreu mesmo sem o show da banda em questão, e que a situação narrada não abre a possibilidade de cancelamento da compra do ingresso, porque os ingressos eram para o festival e não para uma apresentação de uma única banda.

Em sua sentença, o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, deixou claro que, “como os tickets adquiridos para o festival o foram para o evento como um todo, sequer a devolução dos valores pagos é devida, dado que o show da banda era apenas um dos eventos da grade de programação do evento musical. A ação é integralmente improcedente, por absoluta inexistência de nexo de causalidade entre os ditos danos e o cancelamento de um dos shows do evento”.

A 2ª Instância corroborou a decisão. Segundo o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos inconformismos recursais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na sentença objurgada”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.


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