TJ/MG: Justiça estende recuperação judicial a outras duas empresas do grupo 123 Milhas

MM Turismo e Viagens e Lance Hotéis passam a integrar o processo, suspenso temporariamente pelo TJMG.


A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, acatou, nesta segunda-feira (2/10), o pedido de inclusão da MM Turismo & Viagens S.A. e da Lance Hotéis Ltda. no pedido de Recuperação Fiscal da 123 Milhas, que se encontra suspenso temporariamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A magistrada também aceitou a tutela de urgência e determinou a imediata suspensão de todas as ações e execuções em face dessas duas empresas, pelo prazo de 180 dias.

Dentre os argumentos apresentados pela MM Turismo e pela Lance Hotéis, está o ajuizamento da ação de Recuperação Judicial e consequente crise de credibilidade da 123 Milhas, grupo do qual fazem parte, que teria acarretado em queda “vertical e abrupta” das vendas do site Maxmilhas, com redução, em 30 dias, de “70% na venda de passagens aéreas e 90% na venda de hospedagens”.

Segundo as empresas, elas já teriam sido citadas em 385 processos de cobrança ou de obrigação de fazer, além de já terem monitorado outras 959 ações nas quais ainda não foram citadas. Existiriam ainda dezenas de processos com liminares concedidas em desfavor das duas companhias, com deferimento de oito pedidos de bloqueio de contas.

Na decisão, a juíza Cláudia Helena afirma que o perigo da demora é verificado nos desdobramentos dos bloqueios efetivados nas centenas de ações em curso, o que pode agravar a crise econômico-financeira da empresa, obstar o cumprimento de suas obrigações, colocando em risco a continuação de suas atividades.

A magistrada afirmou que o aditamento da MM Turismo e da Lance Hotéis à ação inicial de Recuperação Judicial da 123 Milhas trará “celeridade, economia processual, além de evitar a prolação de decisões conflitantes”. Ela citou o artigo 69 da Lei nº 11.101, de 2005, que diz: “os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual”.

Na decisão proferida nesta segunda-feira (2/10), a juíza Cláudia Helena Batista nomeou uma empresa de auditoria para, caso aceite o encargo, apresentar o Laudo de Constatação Prévia do pedido de Recuperação Fiscal da MM Turismo e da Lance Hotéis, no prazo de cinco dias, a contar da intimação.

TJ/MG: Pecuarista deve ser indenizada em R$ 7 mil por falta de energia

Propriedade ficou sem luz durante cerca de 20 horas, o que gerou prejuízos materiais.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, e condenou uma concessionária de energia a indenizar uma pecuarista em R$ 7 mil por danos morais e em R$ 4,5 mil por danos materiais, devido à falta de energia na propriedade que durou aproximadamente 20 horas.

Segundo a pecuarista, a propriedade em que reside e explora atividade leiteira para subsistência da família ficou sem fornecimento de energia elétrica de 22h30 do dia 16 de julho de 2016 até 17h30 do dia seguinte. O fato teria causado a perda de aproximadamente 3 mil litros de leite e queijos que estavam armazenados em freezers e câmaras frias para serem vendidos, além de de carne bovina para consumo próprio.

A concessionária argumentou que, na referida data, houve interrupção emergencial e acidental no fornecimento de energia provocada por um vendaval na área da propriedade, o que configura “caso fortuito ou de força maior”, que fogem do seu controle.

Apesar dessa justificativa, o relator da ação no TJMG, desembargador André Leite Praça, atribuiu a responsabilidade civil à empresa. “É cediço que a concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica está legalmente obrigada à prestação de serviço adequado, o qual compreende as condições de eficiência e segurança, consoante disposto na Lei Federal nº 8.987/95”.

Ainda de acordo com o magistrado, a simples afirmação de uma das testemunhas de que houve vendaval não é suficiente para comprovar a hipótese, e mesmo que o fenômeno da natureza tenha ocorrido, a empresa não produziu prova efetiva de que o fato externo teria sido a causa da interrupção do serviço.

O pedido de dano material foi aceito em 1ª Instância e ratificado pela 19ª Câmara Cível do TJMG. Conforme o acórdão, as testemunhas confirmaram a perda e o descarte de 3 mil litros de leite que estavam armazenados no tanque. O valor de R$ 4,5 mil foi baseado no cálculo do preço médio do produto à época.

O dano moral também foi reconhecido pela turma julgadora, sob argumento de que a injusta interrupção do fornecimento de energia elétrica afetou elemento essencial não só à atividade pecuária desenvolvida, mas especialmente às ações mais básicas e corriqueiras do núcleo familiar. O relator fixou o valor em R$ 7 mil.

Os desembargadores Saulo Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Empresa Promove Administradora de Consórcios é condenada a ressarcir cliente e pagar danos morais

Um consumidor será indenizado em danos materiais e morais por uma empresa de consórcio, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível da Capital nos autos da ação nº 0846694-45.2022.8.15.2001.

Consta da inicial que o consumidor foi atraído, através de anúncio, para a aquisição de um veículo, por meio de uma negociação com a empresa Promove Administradora de Consórcios, que persuadiu o autor a vender seu veículo, que inclusive usava para trabalhar como aplicativo, e auferir sustento seu e de sua família, e fazer o pagamento da quantia de R$ 10.033,01, sob argumento de que receberia o veículo até 15.07.2022.

“Ocorre que, após realizar o pagamento, o requerente foi informado por outros consorciados do mesmo grupo, que se tratava de uma enganação e que não iria ser contemplado, e de fato não foi até os dias atuais, tendo o requerente ficado sem carro e sem o dinheiro”, relata a petição. Acrescenta que “no momento da venda o funcionário garantiu ao requerente que seria contemplado dentro de 60 dias, pois a empresa estava com alguns milhões de dinheiro guardado e que queria fazer esse dinheiro “girar”, por isso a contemplação seria uma certeza. Contudo, tal propaganda foi totalmente enganosa”.

Na sentença, a Justiça determinou a rescisão do negócio jurídico, com a devolução imediata da quantia paga pelo consumidor, no valor de R$ 10.033.01. Também houve a condenação por danos morais, no montante de R$ 2.500,00.

“Quanto aos danos morais, é indiscutível que houve prática de ato ilícito atribuído ao réu, que ludibriou o autor, induzindo a erro a fim de efetivar a contratação, gerando expectativas, que foram frustradas, caracterizando lesão aos direitos da personalidade”, destaca a sentença.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0846694-45.2022.8.15.2001


Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TJ/PB
https://portal.trt12.jus.br/noticias/stf-justica-comum-deve-julgar-acao-de-servidor-celetista-sobre-direito-de-natureza
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/DFT: Consumidor que ingeriu bebida com presença de corpo estranho receberá indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A ao pagamento de indenização a consumidor por causa da presença de corpo estranho em bebida. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor relata que adquiriu uma caixa de suco da marca Maguary, fabricado pela ré, e que, durante o consumo, encontrou um corpo estranho no líquido. Alega que só percebeu a presença, após ter ingerido a bebida e sentido um gosto ruim. Afirma que, após ingerir o suco, passou mal e necessitou de atendimento médico, sendo necessário ficar afastado de suas atividades profissionais.

No recurso, a ré defende a necessidade de realização de perícia para a comprovação do dano. Sustenta que o consumidor “não sofreu grave constrangimento ou grande abalo emocional ensejador à indenização”. O colegiado, por sua vez, explica que não há necessidade de perícia, quando os fatos podem ser comprovados, por meio de outras provas, como fotografias e vídeos juntados ao processo. Além disso, destaca que a natureza do produto e o tempo transcorrido inviabilizaria eventual perícia.

Por fim, a Turma ressalta que a compra de produto com presença de corpo estranho, por si só, já gera dano moral, havendo ou não a ingestão, por conta do risco concreto de dano à saúde do consumidor. Portanto, “o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado; no caso dos autos, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e subsidiam a reparação por dano extrapatrimonial”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702705-13.2023.8.07.0014

TJ/ES nega indenização a locatários que afirmaram que imóvel estaria em situação de inabitabilidade

De acordo com a sentença, os autores sabiam dos problemas e teriam se comprometido a resolvê-los.


Um homem e uma mulher, que teriam alugado um imóvel, ingressaram com uma ação indenizatória sob a alegação de que a residência estaria em situação de inabitabilidade. Contudo, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES analisou os fatos e negou o pleito aos autores.

Segundo os autores, havia infestação de insetos na casa, bem como problemas na rede elétrica, má conservação da caixa d’água, excremento e infestação de cupins, vazamentos e infiltrações.

No entanto, as testemunhas arroladas no processo, as quais prestaram serviços na casa, e as provas documentais apresentadas pelos réus, locador e imobiliária, demonstraram que os autores sabiam das adversidades e comprometeram-se a resolver os mesmos. Além disso, evidenciou-se que não houve recusa dos requeridos em solucionar os problemas.

Considerando a comprovação documental, o magistrado entendeu a improcedência das alegações autorais. O juiz também verificou um débito, por parte dos requerentes, relacionado a alugueis atrasados e multa contratual, determinando o pagamento destes, a extinção do vínculo locatício e a declaração de resolução exclusiva do contrato com culpa exclusiva dos autores.

 

TJ/DFT: Hospital deve indenizar família de paciente por extravio de aparelho auditivo durante internação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Rede D’or São Luiz S/A ao pagamento de indenização à família de paciente que teve aparelhos auditivos extraviados durante internação. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 10.876,60, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, no dia 27 de abril de 2021, o homem foi internado no hospital réu e na data estava utilizando os seus aparelhos auditivos. Ao ser transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a família notou a ausência dos dispositivos, os quais não foram devolvidos, por ocasião de sua morte, meses depois.

Na decisão, os magistrados consideraram que as provas demonstram que os aparelhos auditivos eram de uso contínuo do paciente e que o fato de o paciente estar, à época, desacompanhado e sedado por conta de estar acometido pelo vírus da Covid-19 reforça o dever de guarda do estabelecimento hospitalar pelos bens do paciente.

Dessa forma, a Turma reconheceu o dano material suportado pelos herdeiros do falecido corresponde a R$10.876,60.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700234-18.2023.8.07.0016

TJ/SC: Erro médico – Mulher que viveu 5 anos com dores em prótese mamária negligência médica será indenizada

Uma mulher receberá indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 52 mil após ser vítima de negligência médica em procedimento para colocação de prótese de silicone, confirmou a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A autora da ação relatou que, após colocar prótese de silicone mamária, começou a sentir dores e “fisgadas” no local. Procurado, o médico que fez a cirurgia recomendou que ela aguardasse 18 meses; caso as dores não cessassem, seria realizada uma ultrassonografia. Feito o exame, foi constatado que o implante esquerdo apresentava “dobras” e que havia a possibilidade de ruptura da prótese e vazamento do conteúdo de silicone na mama.

Dessa forma, a autora realizou nova cirurgia três anos depois da primeira, e foi relatado pelo médico requerido que a única questão adequada na cirurgia foi a retirada das “dobras”. Ele salientou ainda que não havia rompimento da prótese, apenas um líquido na região, razão pela qual colocou um dreno no local.

Meses após o segundo procedimento, como a autora ainda sentia dores, buscou uma médica mastologista que solicitou nova ultrassonografia e constatou a presença de linfonodos infiltrados por silicone. Nesse mesmo período, começaram a ser divulgadas informações a respeito de defeitos nas próteses distribuídas pela empresa requerida.

A autora, portanto, buscou novamente o médico requerido para fazer a troca da prótese, porém ele apontou a necessidade de pagar pelo novo procedimento. A mulher, então, buscou o serviço de saúde pública para realizar a troca do implante, quando foi verificado que de fato havia rompimento.

O médico requerido interpôs recurso de apelação e argumentou que inexiste comprovação de rompimento da prótese entre a primeira e a segunda cirurgia, e postulou ainda a redução do valor indenizatório.

A esse respeito, o desembargador relator da ação anotou que “o profissional médico agiu com culpa (negligência) ao omitir-se na aplicação da melhor doutrina médica durante o serviço clínico para escorreita aferição de rompimento da prótese mamária, com a sua consequente troca”.

O magistrado ainda esclareceu que o valor arbitrado mostra-se adequado, já que a autora teve “problemas de saúde por mais de cinco anos, convivendo com ruptura de prótese mamária e sofrendo com suas mazelas”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0001543-23.2013.8.24.0007/SC

TJ/AC: Justiça condena atraso na religação de energia elétrica

Os direitos do consumidor foram violados com a falha na prestação do serviço, que é essencial


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar um consumidor pela demora na ativação do fornecimento do serviço.

O reclamante denunciou o transtorno vivido pela situação. A solicitação ocorreu no dia 9 de junho e após vários outros contatos, o atendimento foi realizado apenas no dia 7 de julho. De acordo com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o prazo máximo é de cinco dias para unidades consumidoras situadas em área rural.

Perante o ato ilícito, o juiz Danniel Bomfim, relator do processo, confirmou o dever da empresa em indenizar. O valor estabelecido foi de R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.391 do Diário da Justiça (pág. 20), da última quinta-feira, 28.

Processo n° 0605539-77.2020.8.01.0070

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar mãe impedida de embarcar com o filho

Companhia aérea deve indenizar mãe impedida de embarcar com o filho.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil em danos morais a uma mãe que foi impedida de embarcar com o filho, de 11 anos, em um voo. O acórdão reformou a sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, que previa indenização de R$ 10 mil.

Segundo o processo, a mãe teria adquirido bilhetes para ela e para o filho com destino a Salvador, na Bahia, saindo do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Na data do embarque, em julho de 2018, os dois compareceram ao check-in com as versões impressa e digital da autorização judicial da viagem da criança. O documento, no entanto, foi recusado pela empresa aérea sob a justificativa de que deveria ser apresentada a versão original, assinada pelo pai do garoto.

A cliente disse que as instruções da companhia não discriminavam a forma como a autorização deveria ser apresentada. Além disso, recebeu a recomendação de adquirir novas passagens, já que não haveria tempo hábil para uma nova autorização judicial. Após 22 horas de atraso, a viagem foi remarcada para o dia seguinte. De acordo com a consumidora, isso lhe causou “despesas não previstas e desgaste físico e psicológico”.

Em sua defesa, a companhia, que entrou com pedido de recurso contra a decisão de 1ª Instância, afirmou que, no dia do embarque, a cliente teria apresentado uma declaração editada, elaborada pelo pai da criança e com assinatura autenticada em cartório, mas que o documento não foi juntado ao processo.

No acórdão do TJMG, a relatora da ação, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, disse que uma autorização expedida e assinada por uma juíza da Comarca de Santo Estevão, na Bahia, em junho de 2018, dava permissão à viagem do menino, prevista para o mês seguinte.

Para a magistrada, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço. “A recusa do embarque foi abusiva e descabida, cujo embaraço injustificado constitui falha na prestação de serviço caracterizável como dano moral, pois não trouxe mero aborrecimento.”

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, porém, entendeu que a quantia de R$ 4 mil seria mais condizente e adequada com os fatos apurados, determinando a redução do valor decidido em 1ª Instância.

“Ressalto que o fato de ter sido impedido de embarcar, embora tenha ocasionado despesas além das esperadas, porquanto tiveram que permanecer, o autor e sua genitora, em outra cidade por um dia, até aguardar o voo da remarcação, não é o bastante para justificar uma indenização no patamar fixado pelo magistrado (R$ 10.000,00), isso porque a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa da parte que busca a reparação do dano moral”, disse a magistrada.

Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP: Mulher que teve imagem veiculada em ferramenta de localização por mapas do google será indenizada

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de tecnologia a indenizar, por danos morais, uma mulher que teve a imagem publicada em ferramenta de visualização de mapas. Em duas ocasiões, a autora tentou contato com a empresa responsável para a retirada da foto, sem sucesso. Apenas após tutela antecipada a plataforma desfocou a imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso, destacou não ser razoável a conduta da empresa de imputar ao usuário a obrigação de fiscalizar tais ferramentas e apontou que houve violação de direitos. “O certo é que a imagem retrato da autora surgiu quando se busca a localização do imóvel em que ela trabalha e isso representa ofensa a direito de personalidade. Ela não consentiu; pelo contrário, exigiu que fossem tomadas medidas para que a imagem desaparecesse ou impedisse a identificação”, ressaltou.

O magistrado definiu o valor de R$ 15 mil como quantia adequada para amenizar os efeitos da publicação não autorizada. “O recorrido, nesse caso, embora atue de forma a contribuir para localizar endereços e facilitar a vida de quem busca acesso a locais, não está imunizado a ponto de receber anistia por permitir que as suas reproduções saíssem com imagem que possibilitou reconhecer e identificar a autora”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França. A decisão foi unânime.

Processo nº 1026589-37.2022.8.26.0003


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 28/09/2023
Data de Publicação: 28/09/2023
Página: 1964
Número do Processo: 1026589-37.2022.8.26.0003
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 2º Grupo – 4ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 803
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1026589 – 37.2022.8.26.0003 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Evany Maria de Jesus
– Apelado: Google Brasil Internet Ltda – Magistrado(a) Enio Zuliani – Deram provimento ao recurso. V. U. – IMAGEM.  GoogleMaps .
REPRODUÇÃO DE IMÓVEL A SER LOCALIZADO NA QUAL A IMAGEM DA AUTORA (DIARISTA TRABALHANDO NA
SACADA) APARECE DE FORMA NÍTIDA. INADMISSIBILIDADE (ARTS. 5º, V E X, DA CF E 20 DO CC), POR AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. DUAS VEZES A AUTORA REQUEREU PARA QUE A IMAGEM FOSSE DESFIGURADA E SOMENTE DEPOIS
DE EMITIDA TUTELA ANTECIPADA É QUE FOI PROVIDENCIADA A BORRA (“BLUR”). DANO MORAL PRESUMIDO E QUE
AFETA SER HUMANO COM PROTEÇÃO A SUA EXPECTATIVA DE RESGUARDO. ARBITRAMENTO EM R$ 15 MIL REAIS (ART.
944 DO CC). PROVIMENTO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE
http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA
– FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90
– GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores
referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º,
inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Mauricio Esteves (OAB: 347360/SP) – Andrea Gonçalves dos
Santos (OAB: 381464/SP) – Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) – Sala 803 – 8º ANDAR

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95133&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 28/09/2023 – Pág. 1964 – Dados fornecidos pelo portal –  legallake.com.br

 


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