TJ/MT: Justiça mantém decisão em caso de vítima de estelionato no seguro DPVAT

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau a respeito de um homem que foi vítima de estelionato no seguro DPVAT.

Conforme o acórdão, a vítima teve seus documentos pessoais e seu comprovante de residência falsificados para forjar um acidente de trânsito ocorrido em Minas Gerais. O golpista também registrou boletim de ocorrência em seu nome e apresentou à seguradora do DPVAT um atestado médico falso.

Passado algum tempo, ele emprestou sua conta bancária a um conhecido para receber o valor de uma dívida, quando notou o depósito no valor de R$ 13.500,00 – correspondente ao pagamento do seguro DPVAT –, quantia que o conhecido sacou juntamente a um homem que se passava por advogado e a vítima ficou com o valor de R$ 1.000,00 correspondente à dívida.

“Embora não haja dúvida quanto ao recebimento do valor do seguro na conta, o conjunto probatório não é capaz de trazer a certeza necessária para condenação pela prática do crime de estelionato, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o dolo de agir do réu”, considerou o relator da apelação criminal, desembargador Orlando de Almeida Perri.

No entendimento do magistrado, não ficou demonstrado que o réu agiu com má-fé e obteve vantagem ilícita em prejuízo da seguradora, induzindo-a a erro, até porque a empresa pagou sem questionar a documentação, sendo a fraude identificada posteriormente por meio de uma auditoria.

Além disso, em consulta ao extrato bancário fornecido pelo acusado, consta em seu histórico a informação “CRED TED”, inexistindo a clara identificação da origem do depósito a levantar suspeita de fraude de seguro DPVAT.

Para o desembargador, a vítima foi ludibriada pelo seu conhecido, haja vista que o valor depositado foi integralmente retirado de sua conta bancária no mesmo dia do depósito.

“Portanto, não tendo sido produzidos elementos concretos a respeito da autoria da infração penal imputada ao acusado, milita em seu favor a dúvida, sendo imperiosa a manutenção da absolvição operada pelo juízo”, conclui no acórdão.

A decisão foi acolhida por unanimidade pela câmara, que desproveu o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado.

TJ/MG Justiça garante cirurgia reparadora a paciente de plano de saúde

Foi reconhecida a necessidade do procedimento para retirada de excesso de pele.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao pedido de tutela de urgência de uma paciente de Belo Horizonte e determinou que um plano de saúde autorizasse a realização de cirurgia reparadora. A mulher havia passado por uma cirurgia bariátrica e argumentou que o excesso de pele estava lhe causando problemas físicos e emocionais.

A paciente perdeu 76 kg após a cirurgia bariátrica e procurou o plano de saúde para agendar uma cirurgia reparadora, para retirada do excesso de pele, fruto do emagrecimento. Na época, ela apresentou laudos médicos que apontavam a necessidade do procedimento. Ainda assim, o pedido foi negado pelo plano de saúde. A paciente, então, ajuizou a ação.

Diante da negativa da tutela de urgência na 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a paciente recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, argumentou que os procedimentos pleiteados pela paciente não se enquadravam na modalidade de cirurgia estética e “se traduzem em intervenções necessárias e indispensáveis ao pleno estabelecimento da saúde da paciente”.

Ainda segundo o relator, os relatórios médicos do cirurgião plástico, dermatologista e ginecologista juntados pela parte comprovam as dificuldades que enfrenta em função do excesso de pele. Além disso, foi constatada a urgência para realizar as cirurgias reparadoras a fim de eliminar as dobras cutâneas e atritos teciduais, bem como as consequências psicológicas por ter dificuldades em realizar tarefas do cotidiano.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Azul indenizará passageira por sumiço de bagagem

Uma companhia de transporte aéreo foi condenada a indenizar material e moralmente uma passageira que teve sua bagagem extraviada, ou seja, sumiu no decorrer da viagem. A sentença é do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A autora relatou que, no intuito de participar do 32º Congresso Brasileiro de Microbiologia, evento no qual apresentaria um trabalho, realizado na cidade de Foz do Iguaçu (PR) no período de 18 a 22 de outubro de 2023, adquiriu bilhete aéreo para efetuar o trajeto de São Luís (MA) a Foz do Iguaçu, com conexões em Campinas (SP) e Curitiba (PR).

A reclamante partiu do aeroporto de São Luís conforme programado. Todavia, após desembarcar em sua primeira conexão, no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foi informada da ocorrência de mudança de itinerário em sua próxima conexão. Assim, a segunda parada, que seria em Curitiba, ocorreria em Cascavel (PR), sem alteração no horário original de chegada no destino final. Na ocasião, a demandante perguntou pelas suas bagagens, sendo informada de que suas malas seriam entregues quando chegasse ao destino final. Narrou que, ao chegar na cidade de Cascavel, foi surpreendida ao ser alocada em um carro, que realizou o transporte até Foz do Iguaçu.

Após ser transportada de carro até o aeroporto do destino final, buscou o guichê de atendimento da companhia aérea e indagou sobre sua bagagem. Entretanto, as malas da passageira não foram encontradas. Diante do extravio de sua bagagem, a reclamante precisou efetuar a compra de algumas roupas. Ao entrar em contato com a empresa ré para reembolso dos valores gastos com as roupas, recebeu proposta de 100 reais, a qual recusou. Em razão dos fatos ocorridos, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré alegou que a reclamante não se mostrou, em momento algum, aberta a encerrar a situação na forma administrativa.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A demandada ressaltou, ainda, que a autora não realizou declaração de itens anteriormente ao embarque, de modo que os itens extraviados não deveriam ser ressarcidos. Pediu, por fim, pela improcedência dos pedidos da autora. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a Justiça, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, ficou constatada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea. “Cabe frisar que as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente da comprovação do dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) Outrossim, conforme se verifica no Registro de Irregularidade de Bagagem, as malas da reclamante foram extraviadas, deixando-lhe sem seus pertences pessoais e essenciais (…) Em virtude do extravio, teve que proceder com a compra de itens de vestuário, conforme se comprova pelas notas fiscais (…) Observo que as referidas compras registradas nas notas fiscais dizem respeito a itens condizentes com os quais estariam nas bagagens da autora”,destacou a magistrada, frisando que esses itens são essenciais para uma viagem, uma vez que não é possível estabelecer-se em cidade estranha sem roupas e demais peças básicas.

E decidiu: “Posto isto, com base nas fundamentações citadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos no sentido de condenar a ré Azul Linhas Aéreas ao pagamento de restituição do importe de R$ 1.246,56, pelos danos materiais (…) Condeno, ainda, a ré a pagar à autora o valor de 5 mil reais, pelos danos morais eventualmente sofridos pela mulher”.

TJ/MA: UBER e mototaxista devem indenizar mulher que pagou a mais por corrida

A empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA deverá indenizar uma usuária da plataforma que digitou errado o valor de uma corrida, pagando o equivalente a cem vezes mais. O mototaxista que fez a corrida foi condenado solidariamente. Os dois deverão, ainda, ressarcir a autora em 939 reais, valor pago equivocadamente pela corrida. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora narrou que contratou uma corrida de mototáxi junto ao aplicativo do UBER, em novembro de 2023, pelo valor de R$ 9,39.

No entanto, ao pagar a corrida, a requerente digitou errado, enviando um pix no valor de R$ 939,00. Relatou que, na oportunidade, tentou falar sobre o recebimento do pix com o mototaxista responsável pela viagem, mas ele não respondeu. Diante de tal situação, ela resolveu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. Ao contestar a ação, a requerida Uber argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito, tampouco houve cobrança indevida. Nenhum requerido compareceu à audiência marcada pelo Judiciário.

“Na questão em análise, destaco que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, do Código de Defesa do Consumidor (…) Quanto ao mérito, as provas acostadas aos autos comprovam que a requerente contratou transporte de Uber moto no dia 3 de novembro de 2023, onde o nome do motorista constava no aplicativo, bem como o valor a ser pago no valor de R$ 9,39”, pontuou a juíza Suely Feitosa, titular da unidade judicial.

PAGOU CEM VEZES MAIS

“Ocorreu que a requerente, por erro de digitação, efetuou pagamento em valor bem superior ao acordado (…) No caso, a requerente fez um pix de R$ 939,00 (…) Sendo assim, o mais recomendado seria que os demandados efetuassem a devolução dos valores recebidos de forma indevida (…) Destaco que cabe a responsabilização de quem recebe um valor via PIX por engano e não devolve a quantia (…) Ou seja, aquele que não devolver a quantia que lhe foi transferida por engano via pix poderá ser processado judicialmente e ser obrigado, ao final do processo, a retornar os valores acrescidos de juros e correção monetária”, esclareceu a magistrada, citando decisões e sentenças proferidas por outros tribunais em casos semelhantes.

A Justiça entendeu que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que ele consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, seus direitos de personalidade, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Como se vê, restou plenamente demonstrada a conduta ilícita da parte requerida, daí, o dever de reparar os danos morais sofridos pela requerente”, observou.

Após análise das provas anexadas ao processo, a juíza decidiu: “Julgo procedentes os pedidos, para condenar solidariamente, a empresa e o mototaxista, a pagarem o valor de R$ 929,6, a título de danos materiais (…) Deverão, ainda, pagar 3 mil reais à autora, pelos danos morais sofridos”.

TJ/MG: Justiça condena plataformas por suspensão indevida de conta

Empresas terão de indenizar usuário em R$ 5 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Timóteo/MG que condenou duas empresas de comércio eletrônico a indenizar um usuário, por danos morais, em R$ 5 mil. Além disso, as companhias terão que devolver o saldo em conta no valor de R$15.835,01.

O autônomo trabalhava com vendas de produtos, sem estoque, no site mantido pelas empresas. Em setembro de 2022, ele foi surpreendido com a suspensão da conta, inclusive com o bloqueio do montante remanescente.

O administrador do site alegou, em sua defesa, que o usuário não seguiu as regras da plataforma, pois possuía mais de uma conta atrelada ao seu e-mail, o que contraria as normas para adesão aos serviços. Apesar dos argumentos, as empresas foram condenadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

Diante da decisão, elas recorreram ao TJMG. Porém, o relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, confirmou a decisão da 1ª Instância, sob a alegação de que as empresas não comprovaram que o usuário infringiu os termos e as condições de uso estabelecidos por elas.

O relator ressaltou que existe a possibilidade de suspensão da conta e da retenção de valores quando o usuário descumprir deveres contratuais. Mas, para demonstrar que agiram em exercício regular de direito, era imprescindível que as empresas comprovassem as infrações cometidas pelo usuário.

De acordo com o desembargador, os elementos de prova são formados apenas por prints de telas ilegíveis, nos quais nem sequer é possível verificar de que se trata da conta do autor ou identificar quais foram as transações consideradas fraudulentas.

Além disso, a mensagem supostamente encaminhada ao autor, que o notifica previamente sobre a suspensão do perfil e retenção dos valores, também foi juntada aos autos de forma que impossibilita verificar quem é o destinatário.

“Trata-se de um recorte de e-mail que poderia ser encaminhado a qualquer outro usuário”, relatou o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres.

Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Idoso com deficiência tem direito a desconto na compra de passagem para acompanhante

Decisão judicial da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC destaca violação de direitos e condena uma companhia aérea e um site de viagem a pagar indenização por danos materiais e morais.

O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto por uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.

O magistrado responsável pela decisão destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz em sua decisão.

A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5017181-60.2023.8.24.0039

TJ/RN: Atraso em reforma de apartamento em Natal gera direito à indenização para cliente estrangeiro

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal de Natal condenou uma arquiteta, prestadora de serviços de reforma em imóveis, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 74.805,00, acrescidos de multa contratual estipulada em R$ 22 mil, em razão da não conclusão, no prazo acordado, da obra em um apartamento de um cliente.

A profissional também foi condenada a pagar uma indenização por danos morais em favor do autor a quantia de R$ 10 mil.

Os valores fixados na de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais em favor do autor, um empresário sueco, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais em favor do autor, um empresário sueco, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O autor afirmou que contratou a ré para realizar uma reforma em seu apartamento em setembro de 2022, conforme contrato que anexou aos autos, pelo valor total de R$ 110 mil, tendo efetuado pagamento de sinal. Registrou que o serviço deveria ser concluído em 45 dias.

Contudo, ocorreu o inadimplemento contratual, pois o serviço não foi entregue. Depois disso, foi ajustado novo prazo para a entrega do serviço, em abril de 2023, mas com avanços mínimos no serviço. Sustentou a existência de multa contratual pelo inadimplemento da ré, bem como perdas e danos com valores que foram gastos, no valor de R$ 10 mil.

Assim, requereu a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores pagos, bem como as perdas e danos e a multa contratual. Como a ré não se manifestou nos autos, o caso foi julgado à sua revelia.

A juíza Daniella Paraíso entendeu que, no caso, ficou incontroverso nos autos, até pela ausência de defesa da ré, que o serviço contratado não foi concluído, fato comprovado pelas fotos anexadas ao processo.

Ao analisar as provas constante dos autos, a magistrada verificou que o descumprimento contratual é evidente já que a reforma contratada não foi concluída pela profissional, mesmo após um aditamento para extensão do prazo de reforma.

“O inadimplemento assim se deu por culpa exclusiva da parte demandada”, concluiu a julgadora.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por corte de energia sem aviso prévio

A Energisa Paraíba foi condenada a indenizar uma consumidora no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais, devido ao corte de energia elétrica sem aviso prévio. A decisão é da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital no julgamento do processo nº 0809438-80.2022.8.15.0251, oriundo do Juízo do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos.

No processo, a consumidora alega que no dia 21/09/2020 teve o serviço de energia elétrica suspenso, sem aviso prévio. Aduz que foi informada pela concessionária que teve seu serviço suspenso por inadimplemento da fatura do mês de abril de 2020. Relata, ainda, que ficou dois dias sem energia elétrica e ainda teve que pedir aos familiares para guarda dos alimentos, a fim de evitar o perecimento dos alimentos; bem como pedir abrigo para que pudesse ter uma noite digna para sua filha criança de tenra idade.

Na sentença foi fixada uma indenização no valor de R$ 2 mil. O relator do processo, juiz Inácio Jairo, considerou que a verba indenizatória não seria suficiente para reparar o dano sofrido pela recorrente. “Com efeito, assiste razão ao recorrente, uma vez que o valor indenizatório fixado no caderno eletrônico, mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não atender às circunstâncias do caso em concreto, motivo pelos quais, entendo que deve ser majorada a verba reparatória fixada na sentença para que seja reajustado o valor da indenização”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC mantém obrigação da empresa aérea Gol indenizar clientes por não prestar assistência após cancelamento de voo

Caso aconteceu em agosto de 2021, quando aeronave vinha para Rio Branco, mas precisou pousar emergencialmente em Porto Velho, Rondônia. Contudo, as reclamantes relataram que passaram a noite no aeroporto do município vizinho sem receber assistência material.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação de empresa de transporte aéreo a indenizar duas clientes por não prestar assistência após cancelamento de voo. Dessa forma, a ré deve pagar R$ 2 mil de danos morais para cada reclamante.

O relator do caso foi o desembargador Laudivon Nogueira. O magistrado reconheceu que foi correta a condenação, pois houve defeito no serviço prestado, mas avaliou ser proporcional o valor estabelecido para indenização pelo 1º Grau.

“Nesse sentido, tendo em vista o leve grau de importância de satisfação do direito das apelantes e a baixa afetação do patrimônio da apelada, afigura-se razoável manter o importe de R$ 2 mil arbitrado pelo juízo de 1º Grau”.

Caso

As consumidoras relataram que ao retornarem para Rio Branco, em agosto de 2021, a aeronave precisou fazer um pouso de emergência em Porto Velho, Rondônia, e precisaram pernoitar no aeroporto, pois não receberam assistência material da companhia.

Os pedidos das reclamantes foram acolhidos em parte pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, as clientes entraram com recurso, desejando aumento no valor indenizatório. Então, o Colegiado do 2º Grau reconheceu a falha na prestação dos serviços, contudo, manteve o valor a ser pago pela empresa ré.


Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 15/08/2022
Data de Publicação: 16/08/2022
Página: 33
Número do Processo: 0703844-41.2022.8.01.0001
4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO

JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2022
ADV: CRISTIANA ALVES GOMES FEITOSA (OAB 7514RO) – Processo
0703844 – 41.2022.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Atraso de vôo
– REQUERENTE: Joana Maria Pereira Gomes – Maquesia Pereira Gomes
– REQUERIDO: Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A – Autos n.º 0703844 
41.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/
D7) I – Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa.

 

TJ/SP mantém condenação de empresa aérea por extravio de bagagem por 22 dias

Reparação por dano moral.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, que condenou companhia aérea a indenizar, por danos morais, duas mulheres que tiveram as malas extraviadas e entregues 22 dias após o desembarque em destino internacional. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada uma.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, destacou, em seu voto, a duração do extravio da bagagem e afirmou que “o aborrecimento causado não pode ser considerado normal na vida em sociedade, porquanto isso concederia as empresas aéreas um salvo conduto para que possam errar à vontade”.

“Verificados os danos, consoante o princípio da lógica do razoável, a verba fixada em sentença em R$ 10 mil para cada autor se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo de desestimulo à empresa de transporte aéreo ré e compensatório aos autores”, escreveu.
Os magistrados Elói Estevão Troly e Jairo Brazil completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1089416-87.2022.8.26.0002


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