TJ/PB: Banco do Brasil é condenado por defeito em maquineta de cartão de crédito

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar Banco do Brasil, Cielo e Stelo ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, decorrente de defeito numa maquineta de cartão de crédito. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível nº 0809711-93.2021.8.15.0251, da relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Na ação, a parte autora alega que adquiriu junto ao Banco do Brasil uma maquineta de cartão de crédito operada pela Stelo, pertencente ao grupo Cielo, porém, a máquina veio com defeito, não podendo dela utilizar-se eis que não lhe foi entregue apta ao funcionamento e que, por essa razão, dirigiu-se à instituição financeira e comunicou o fato, sendo informada que o equipamento seria enviado para a assistência técnica.

A decisão de 1º Grau condenou as empresas promovidas, solidariamente, no pagamento de R$ 226,80. A parte autora recorreu requerendo o pagamento dos danos morais, aduzindo que adquiriu um produto viciado, que nunca mais voltou da assistência técnica; que a maquineta fora enviada à assistência técnica em 2019, enquanto que a ação fora ajuizada em 2021. Ou seja, por cerca de 2 anos, estava aguardando por uma nova maquineta, que nunca recebeu.

Para o relator do processo, restou comprovado que a máquina de cartão de crédito adquirida pela autora apresentou defeito, ainda antes de ser utilizada. Por outro lado, as promovidas não lograram demonstrar a regularidade do equipamento ou a sua substituição por outro, novo e em perfeito funcionamento.

O fato, segundo o relator, causou transtornos consideráveis, que não se confundem com o mero aborrecimento. “Assim, o quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00, afigurando-se suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, considerando as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Empresa de transporte indenizará pessoa com deficiência

Homem precisou ser carregado para entrar em ônibus.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha da França, proferida pelo juiz Alvaro Luiz Valery Mirra, que condenou empresa de transporte a indenizar passageiro com deficiência que precisou ser carregado por funcionários para embarcar e desembarcar de ônibus, apesar do veículo ter adesivo com o símbolo internacional de acesso. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Rangel Desinano, destacou a conduta ilegal da ré e ajustou o valor do ressarcimento. “No caso, resta evidente a prática de ato ilícito pela ré, consistente na colocação do referido símbolo em veículo que não dispunha de equipamento de acesso adequado ao autor. Ademais, verifica-se que não foi dada preferência ao autor no desembarque, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 13.146/2015. Frise-se que cumpria à ré assegurar tal preferência, mesmo diante da alegada conduta inadequada dos demais passageiros. Nesse contexto, é certo que expôs o autor a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Marino Neto e José Wilson Gonçalves.

Processo nº 1012564-10.2022.8.26.0006

TJ/AC: Escola indenizará criança altista que se machucou em suas dependências

Membros da 2ª Turma Recursal mantiveram a condenação de ente público municipal; decisão aponta omissão e responsabilidade.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve sentença determinada a ente público municipal, para indenizar em R$ 19.960,00 os pais de uma estudante autista que sofreu um acidente nas dependências da escola. A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 19, na edição n° 7.479 (págs. 39 e 40) do Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos, o pai da aluna entrou na Justiça, após a filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sofrer escoriações dentro de uma escola pública, em Manoel Urbano. O genitor da criança destacou também a omissão da unidade de ensino, por não informar o incidente.

O pai relatou que soube do ocorrido ao buscar a menina na escola, quando percebeu que a filha não conseguia se mover. A criança foi levada ao hospital da cidade, mas teve que ser encaminhada à capital. Em Rio Branco, foi constatada a existência de um coágulo no ciático do joelho, bem como uma infecção nas articulações, conhecida como pioartrite, sendo necessária a realização de cirurgia.

Os pais da estudante requereram o valor de R$ 19.960,00, por danos morais e pelos prejuízos materiais, segundo eles, superiores a R$ 4 mil. Em 1ª instância, a Justiça acreana acatou os pedidos e condenou o requerido a manter o tratamento da criança até sua plena recuperação, como também pagar integralmente os recursos financeiros pedidos pela família.

Contudo, o reclamado recorreu da sentença proferida, sob o fundamento de ter gasto mais de R$ 8 mil com os tratamentos médicos da criança. Além disso, questionou a constitucionalidade do processo, porém, conforme foi dito na decisão do 2º Grau, não apresentou documentos para reforçar seu argumento.

A relatora do processo, juíza de Direito Lilian Deise, juntamente com os juízes Robson Aleixo e Marlon Machado, negaram o provimento do recurso. Na decisão, o Colegiado entende que “a situação ocorrida é grave, notadamente a ausência de comunicação do acidente ocorrido aos genitores, restando em omissão e responsabilidade. Sua quantificação atende aos critérios de condenação, reparação e pedagogia, não merecendo modificação”.

Processo nº 0000567-30.2019.8.01.0012

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a ressarcir cliente vítima da “falsa central de atendimento”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar cliente vítima de golpe da “falsa central de atendimento”. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10.157,00, a título de ressarcimento.

A autora conta que recebeu uma ligação do réu sendo informada de que estaria sofrendo ataque hacker em sua conta bancária e que, por esse motivo, deveria se dirigir a uma agência do banco para bloquear os acessos e evitar a fraude. Ela alega que, após seguir as orientações do suposto funcionário do banco, houve transferências bancárias de sua conta para terceiros.

No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a culpa foi exclusiva da vítima. Para a Turma Recursal, a eventual participação do consumidor na execução das transações financeiras não configura culpa exclusiva, já que existe a efetiva indução, por meio da violação da segurança nas transações disponibilizadas pelos bancos, bem como pela falha no sistema que possibilita acesso remoto por terceiros.

Por fim, a Juíza relatora pontua que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, por meio da adoção de medidas de segurança ineficazes, “resta caracterizado o fortuito interno com a ocorrência da fraude, de evidente responsabilidade do fornecedor, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente transferidos a terceiro desconhecido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733797-03.2023.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por negar internação de emergência de paciente com pneumonia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão, em unanimidade de votos, da 17ª Vara Cível de Natal, que condenou um plano de saúde a pagar o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais por negar a internação de urgência de uma paciente, sob a alegação de que ainda estava dentro do prazo de carência, ficando impossibilitada de utilizar o serviço.

Consta nos autos que a atora é usuária da empresa de assistência médica e que em 23 de maio de 2023, após apresentar quadro de pneumonia e pansinusopatia, um tipo de inflamação aguda ou crônica dos seios paranasais, dirigiu-se a hospital conveniado à operadora, tendo sido solicitada internação hospitalar em caráter de emergência. No entanto, apesar do quadro crítico de saúde, não foi autorizada a sua internação, sob a alegação de que ela ainda não teria cumprido o período de carência contratual.

A autora sustentou que a situação de emergência/urgência afastaria a necessidade do cumprimento do prazo de carência contratual. Ela teve seu pleito deferido na 1ª instância. De outro modo, na apelação para a instância superior, o plano de saúde pediu a mudança da sentença alegando que a cobertura contratual só cabe após 180 dias a partir da contratação.

Atendimento deveria ter sido realizado
O desembargador Claudio Santos, presidente da Primeira Câmara Cível do TJ potiguar e relator do processo, argumentou em seu voto que: “Em que pese a alegação de carência feita pelo plano de saúde para negar o atendimento solicitado pelo médico que assiste a parte autora, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: ‘Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente’.”

O magistrado de segundo grau manteve o entendimento da juíza apreciadora caso na 1ª instância de que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde, em um quadro de urgência/emergência com risco de vida ao paciente, o atendimento deve ser realizado.

Inclusive, na sentença da juíza Divone Pinheiro, ela trouxe a súmula Nº 30 do TJRN, que diz ser “abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.

TJ/RS: Companhia aérea deve indenizar passageiro impedido de embarcar por ausência de visto

Passageiro que foi impedido de embarcar para Maputo, capital de Moçambique, na África, por ausência de visto, será indenizado em mais de R$ 13 mil, a título de danos materiais e morais. A ação movida contra a TAAG Linhas Aéreas de Angola tramitou no 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e já transitou em julgado (sentença definitiva).

Caso

O autor da ação relatou que, antes de comprar as passagens, entrou em contato por diversas vezes com a Embaixada de Moçambique pedindo orientação sobre como obter o visto como turista brasileiro. Segundo ele, o próprio site da Embaixada informava da possibilidade de fazer o documento no Aeroporto Internacional de Maputo. A mesma informação foi obtida através de operadores de turismo moçambicanos.

No entanto, quando ele e a sua companheira chegaram no aeroporto de São Paulo, foram impedidos de realizar check-in, em razão de não possuírem os vistos necessários para desembarcarem no país de destino.

Decisão

A empresa não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido decretada a sua revelia.

Na análise do caso, a Juíza Leiga Renata Crespo de Souza considerou que o autor apresentou documentos que comprovaram a possibilidade de o visto ser feito no aeroporto de Maputo. “Assim, a parte ré não poderia impedir o embarque do autor, pois o mesmo poderia vir a fazer o visto no momento do desembarque, como comprova o próprio site da Embaixada de Moçambique”, avaliou. Acrescentou ainda que o fato causou ao passageiro “angústia e sofrimento que desborda da normalidade, se constituindo como agressão à sua dignidade”.

A decisão foi no sentido de condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.658,68, a título de dano material, e de R$ 4 mil, por danos morais, acrescidos de juros e correções monetárias, que foi homologada pelo Juiz de Direito André Guidi Colossi, produzindo efeito de sentença.

Processo n° 5120515-14.2023.8.21.0001/RS

TJ/AC: Concessionária que demorou 51 dias para religar energia em comércio deve indenizar cliente

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve falha na prestação do serviço, pois após um caminhão arrastar os fios de energia da peixaria, a empresa demorou 51 dias para reestabelecer o serviço no local.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve sentença obrigando a concessionária de energia elétrica indenizar em R$ 10 mil cliente que precisou esperar 51 dias para ter reestabelecido o fornecimento de energia em seu estabelecimento comercial, uma peixaria.

O caso iniciou em 2021 quando houve um desligamento emergencial da energia na peixaria do autor, por conta de caminhão que arrastou e rompeu os fios. Mas, o consumidor alegou que o reestabelecimento do serviço só ocorreu 51 dias depois do acidente.

A empresa entrou com recurso argumentando que a demora no reestabelecimento do serviço ocorreu por conta de reprovações da unidade consumidora, por questões que não eram responsabilidade da concessionária providenciar.

Entretanto ao verificar os elementos nos autos, o relator do caso, juiz de Direito Marlon Machado, registrou existir documento, uma Ordem de Serviço (OS) na primeira vistoria, aprovando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade.

“Denota-se (…) que o autor teve sua vistoria aprovada pela reclamada. Consta ainda, (…), a informação de que já fez a padronização e solicita a religação, caindo por terra o argumento da reclamada quanto à impossibilidade de restabelecer o serviço naquela data”, escreveu Machado.

Além disso, o magistrado informou que a empresa não comprovou existir os impedimentos para religação e acrescentou que a religação só foi feita depois que liminar foi deferida, em novembro de 2021.

Desta forma, o juiz verificou que teve falha na prestação de serviço e a empresa deve indenizar o cliente. “Diante desse cenário, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da concessionária, ante a morosidade para o restabelecimento da energia no comércio do autor, que passou 51 dias desprovido de serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0707686-50.2021.8.01.0070

TJ/DFT: Motociclista que se acidentou em buraco na pista será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar uma motociclista que se acidentou por causa de buraco na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 430,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em 1º de novembro de 2021, na cidade de Taguatinga/DF, a autora sofreu acidente de trânsito em decorrência de um buraco na pista. Em razão disso, ela alega que se machucou e que sua motocicleta sofreu avarias, as quais totalizam o valor de R$ 430,00.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que as provas não deixam clara a relação entre a omissão da Novacap e o dano alegado pela motociclista. Nesse sentido, solicita que a sentença condenatória seja reformada, para afastar a sua responsabilidade pelos danos. Já a Justiça do DF pontua que a culpa da má prestação do serviço ficou comprovada pelo vídeo juntado no processo, em que é possível ver que o acidente ocorreu por causa de um buraco na avenida.

Para o colegiado, a autora além de sofrer ferimentos e ter sua motocicleta danificada, ainda correu o risco de ser atingida por veículo que se aproximava na direção oposta. Assim, “o dano moral, igualmente, resta configurado, tendo em vista os diversos ferimentos que a autora suportou, consoante fotografias […], bem como em razão do risco de atropelamento que a autora/recorrida passou”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737387-22.2022.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil, pela cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito de uma aposentada. De acordo com o relator do processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211, juiz convocado Aluizio Bezerra, restou provado que houve a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora, nem da utilização do serviço, estando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais.

O recurso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A decisão de primeiro grau foi pela condenação do banco em danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.

“Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrente não juntou contrato assinado pelas partes que demonstre a solicitação de cartão de crédito, não provas de que a parte tenha desbloqueado ou utilizado qualquer cartão fornecido pelo banco. Por outro lado, o banco, resume-se a afirmar genericamente, que as cobranças feitas a parte autora é legal e devida, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados, sobretudo, por se tratar de relação consumerista onde o documento supostamente se encontraria em poder da instituição bancária”, pontuou o relator.

Para o relator, as instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso. “Logo, o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”, afirmou o juiz Aluízio Bezerra. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização em R$ 10 mil.

“Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do alegado, e pelo que ficou demonstrado denota-se que ao demandante é devido a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que deve ser desconstituído o contrato”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211

TJ/AM: Empresa aérea é condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais e materiais a casal retirado de aeronave durante procedimento de embarque

Conforme os autos, invertido o ônus da prova, a companhia não conseguiu caracterizar que os passageiros cometeram ato de insubordinação que justificasse a medida.


Decisão proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível (18.° JEC) da Comarca de Manaus, condenou companhia aérea a indenizar por danos morais e materiais um casal de passageiros que foi retirado de aeronave durante o procedimento de embarque, em voo que faria o trecho Manaus/Fortaleza.

Ao ajuizar a ação (n.º 0402528-14.2024.8.04.0001) o casal alegou que, no embarque, não pôde usufruir do assento conforto que havia adquirido, sob a justificativa de que a aeronave não estava balanceada. Mas, segundo o casal, os mesmos lugares foram ocupados por outras pessoas, sem qualquer explicação.

Ainda segundo informado no processo pelos autores da ação, a situação foi registrada em fotos feitas pelo celular, as quais os autores foram compelidos a deletar, sendo posteriormente retirados da aeronave, acompanhados de policiais, sob a justificativa de suposto ato de insubordinação.

Conforme trecho da sentença, a empresa foi devidamente citada a se manifestar nos autos, por meio de seus advogados, mas deixou de comprovar as alegações, sobretudo de que os autores se comportaram de maneira inadequada a bordo, uma vez que o magistrado havia invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência dos autores ante a empresa requerida.

Ao analisar o dano patrimonial (material) alegado, o magistrado considerou, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), que “havendo alegação de prejuízo patrimonial, deve ser averiguada qual a extensão da perda”, o que foi feito por meio da apreciação da prova documental apresentada pelos autores.

“Ainda, inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto os requerentes foram expulsos da aeronave, sem provas de quaisquer atos inadequados a bordo, causando constrangimento e abalo moral, sobretudo porque foram conduzidos por policiais federais para fora da aeronave, diante dos demais passageiros, e, ainda, perderam o voo”, destaca trecho da sentença.

O juiz Jorsenildo fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago pela companhia aérea, a cada um dos dois requerentes, a título de danos morais, e em R$ 695,55, também a cada um, por danos materiais.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 17/01/2024
Data de Publicação: 18/01/2024
Página: 575
Número do Processo: 0402528-14.2024.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º Grau – Comarca da Capital Varas
LISTA DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIA 12/01/2024
Fórum: Capital – Fórum de Manaus CÍVEIS
PROCESSO: 0402528 – 14.2024.8.04.0001
CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: J.C.F.
ADVOGADO: 7181/AM – Erivelton Pinheiro de Menezes
REQUERIDO: L.A.B.A.T.L.A.
VARA: 18º Juizado Especial Cível
DISTRIBUIÇÃO: Automática – 13:17 horas

Fontes: TJ/AM e www.legallake.com.br


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