TJ/AC: Vítima de golpe em compra de carro pela internet deve receber R$ 7 mil

Caso foi julgado pela 5ª Vara Cível que reconheceu culpa concorrente das partes em função da falta de cautela necessária ao realizarem o negócio.


Na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi emitida uma sentença condenando solidariamente as partes envolvidas na compra e venda de um carro a pagarem R$ 7 mil ao autor do processo, que alegou ter sido vítima de um golpe na aquisição do veículo.

O caso aconteceu entre três pessoas: o autor da ação, o proprietário do veículo e o intermediador da venda. O autor do processo relatou que comprou um veículo negociando com esse intermediador. A vítima depositou o valor acertado (R$ 7 mil) na conta do intermediador. Durante esse tramite, o autor relatou que foi a casa dono do veículo tanto verificar as condições do bem, quanto depois de pagar o intermediador para pegar o carro, no qual circulou por três dias, até o proprietário pedir para reaver o bem, dizendo que o intermediador não lhe passou o pagamento.

Já o proprietário relatou que postou o anúncio de venda e esse intermediador entrou em contato com ele querendo comprar o carro, mas explicando seria outra pessoa que pegaria o veículo, no caso, o autor da ação. O dono do carro ainda relatou que esse intermediador lhe apresentou um recibo de transferência falso, por isso ele entregou as chaves para o autor do processo.

A sentença é assinada pela juíza de Direito substituta Vivian Yugar. A magistrada considerou que na situação houve culpa concorrente de todos que fizeram parte da transação comercial, por não terem a cautela necessária ao fazerem o negócio. “Diante de todos os fatos circunstanciados, entendo que a culpa concorrente deve ser reconhecida, uma vez que a todos faltou cautela na entabulação do negócio”.

Responsabilidade concorrente

A magistrada esclareceu que houve culpa concorrente, pois o proprietário do carro seguiu as orientações do intermediador, sem conversar diretamente com o comprador sobre os termos de sua proposta. Mas, a juíza de Direito também ressaltou a negligência do autor ao transferir o valor para conta de um terceiro desconhecido.

“O fraudador (…) negociou o valor com o autor, e pediu para que este fosse olhar o veículo, que estava em posse do primeiro réu. Assim, o que se extrai é que o primeiro requerido concorreu para a ocorrência do golpe ao omitir os termos da proposta, acatando as orientações do fraudador. (…) Do mesmo modo, a parte autora foi negligente, ao realizar o pagamento de montante vultoso para a conta de terceiro desconhecido”, escreveu Yugar.

Por isso, a magistrada declarou ter ocorrido culpa concorrente das partes. “Desse modo, em conclusão ao exposto, ficou demonstrado que todas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente (…), o que enseja o rateio do prejuízo proporcionalmente entre as partes”.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens em voo internacional

A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou a Apelação Cível interposta por uma empresa de transportes aéreos e a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais para quatro passageiras após o extravio das bagagens delas em um voo internacional da Itália para Natal em 2019. As autoras da ação judicial são duas adultas e duas crianças menores de idade.

Na ação, as autoras alegaram que contrataram os serviços de transporte aéreo fornecidos pela empresa ré para uma viagem em família, saindo de Milão/Itália, às 11h55, do dia 28 de maio de 2019, com destino à Natal. Contaram que cada uma das adultas despachou uma mala e que, ao desembarcarem na cidade de Natal, foram surpreendidas com a ausência de três bagagens despachadas.

Afirmam ainda que, diante do ocorrido, se dirigiram aos Juizados Especiais situados no Aeroporto Internacional Aluízio Alves e, após orientação, registraram a perda de bagagem no balcão da empresa aérea. Disseram que as duas crianças só receberam os seus pertences três dias após o desembarque e que uma das adultas, até o momento do ajuizamento da ação, não tem notícias do paradeiro de sua bagagem.

Ao buscarem a Justiça, obtiveram sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Natal julgando parcialmente procedente o processo para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 1.113,80 por danos materiais para a mãe e a duas filhas e o valor de R$ 2.994,85 por danos materiais para a outra passageira adulta e indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

Na nova decisão do TJRN, a mãe e as duas crianças serão indenizadas por danos morais no valor de R$ 2 mil em favor de cada uma, totalizando R$ 6 mil. A outra passageira adulta teve aumentada quantia das indenizações por danos morais e materiais para, respectivamente, R$ 6 mil e R$ 6.393,20, todos os valores a serem corrigidos monetariamente.

No recurso, a empresa pediu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, considerando a excludente de responsabilidade com previsão no art. 19 da Convenção de Montreal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que tem por objeto a hipotética falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.

Já as autoras pediram a reformar em parte da decisão para que a empresa também pague indenização a título de dano moral. Para tanto, alegaram ser incontroversa a perda temporária de duas malas com bagagem, de propriedade das duas crianças menores, além do extravio permanente de uma mala, de propriedade de outra passageira adulta.

O relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo baseou seu voto no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 210 no ano de 2016, “no sentido de que aos conflitos acerca de extravios de bagagem e prazos prescricionais relativos à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser aplicadas as convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao CDC”.

Para o relator, o diploma internacional (Convenção de Montreal) fez referência apenas aos danos materiais, ficando a indenização por dano moral abarcada pelo princípio da efetiva reparação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “porquanto os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tarifação”.

Segundo Virgílio Macedo, apesar de se tratar de norma posterior ao CDC e constitua uma lei especial tratando de contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Decerto, considerar extravio de bagagem como mero aborrecimento do dia a dia ou simples descumprimento contratual, é desconsiderar o caráter de abalo pessoal que deve revestir a reparação moral. Assim, no meu sentir, a parte apelante sofreu aborrecimentos, constrangimentos e se submeteu à situação frustrante em vista do extravio das malas, na qual havia diversos artigos de vestuário e de higiene pessoal”, decidiu.

 

TJ/RN: ‘Corpo estranho’ em molho de tomate gera condenação contra empresa fabricante

Ao observarem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento à apelação, movida por uma empresa de alimentos, que, em um dos produtos vendidos em supermercado, teve a notificação de um corpo estranho em recipiente de molho de tomate. A decisão mantém a sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú, que acolheu o pleito do cliente e determinou o pagamento de indenização por danos morais, mas o estabelecimento alegou que os métodos de fabricação são “eficientes e seguros”, fato impeditivo do direito da consumidora. Entendimento diverso do órgão julgador.

Segundo a decisão, é preciso registrar que, no caso em apreciação, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, considerando o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.

Embora a empresa também alegue ser impossível que durante o processo fabril ocorresse qualquer tipo de contaminação de seus produtos, seja natural ou físico, mas os desembargadores destacaram que o CDC, em seu artigo 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.

“Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O julgamento ainda enfatizou que, diante das fotografias e vídeo juntados ao caderno processual, percebe-se a existência de defeito no produto e, por outro lado, a empresa recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que o molho de tomate fabricado pela ré continha corpo estranho visível a olho nu. “Sendo assim, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de corroborar suas argumentações”, conclui.

TJ/SC: Sem provar que foi vítima do “golpe do colchão milagroso”, mulher não será indenizada

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que inocentou uma empresa de colchão, acusada por uma cliente de propaganda enganosa e de participar do “golpe dos colchões milagrosos”. O caso aconteceu no Vale do Itajaí em 2020.

De acordo com os autos, a autora comprou o colchão, mais um travesseiro, por R$ 12.090. Ela sustenta que, no momento da compra, o vendedor lhe garantiu que o colchão tinha 40 tipos de massagem. Ainda segundo a autora, ao chegar em casa, ela percebeu que o produto dispunha de apenas quatro tipos de massagem.

Assim, ingressou na Justiça com dois pleitos: a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Suas demandas, no entanto, não foram aceitas pelo juiz. Inconformada, ela recorreu ao TJ.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação citou o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

O magistrado lembrou ainda ser um direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Neste caso, no entanto, a consumidora não conseguiu provar a falsa promessa do vendedor. Não há, nos autos, qualquer prova de que ele tenha dito que o colchão dispunha de 40 tipos de massagem, ônus que lhe incumbia.

“Desta forma”, concluiu o relator, “não há que se falar em propaganda enganosa por parte da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe”.

Processo nº 5027779-74.2020.8.24.0008/SC.

TJ/ES: Operadora de telecomunicações Vivo deve indenizar cliente por descontos indevidos

A sentença foi proferida pela juíza da 1ª Vara de Conceição da Barra.


Uma cliente ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de celular após alegações de que a mesma consumiu 50% do valor depositado em conta pré-paga da autora, com a justificativa de descontos ligados ao uso de internet e aplicativos.

Os serviços, que a operadora disse ter descontado do valor depositado, não teriam sido contratados, conforme as afirmações da requerente, o que a ré rebateu, afirmando a contratação dos serviços. Além disso, a autora teria entrado em contato com a requerida para solucionar o problema, porém não conseguiu.

Em seu mérito, a juíza da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES. entendeu que a requerida não comprovou a legalidade da contratação dos serviços, concluindo a falha da ré. Sendo assim, determinou a suspensão dos serviços e o pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 1 mil.

Processo n° 0000650-13.2017.8.08.0015.

TRF4: Universidade indenizará aluna que quase foi excluída da formatura um dia antes da cerimônia

A Justiça Federal condenou uma universidade a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna que foi avisada, um dia antes da formatura, de que não poderia participar da cerimônia e, depois de colar grau com liminar, teve que esperar mais de oito meses para receber o diploma. A sentença é da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC., município onde funciona uma das unidades da instituição de ensino.

“Válido frisar que a pendência de entrega de diploma acarreta muitos efeitos negativos, tais como a impossibilidade de matrícula em cursos de pós-graduação, posse em determinados concursos públicos, bem como regular exercício da profissão”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, em sentença proferida ontem (25/10) em processo de competência do juizado especial federal cível.

“Aliás, no caso, causou à parte autora forte indignação ao se deparar com a informação de que não havia colado grau, desconsiderando sua participação na cerimônia, circunstância que certamente configura abalo moral e não simples aborrecimento”, observou o juiz. A aluna participou da formatura por força de uma liminar da Justiça do Estado, concedida na data de realização do ato, em 11/02/2022.

De acordo com o processo, um dia antes da cerimônia, a estudante recebeu a comunicação de que estaria impedida de colar grau junto com a turma porque não tinha prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), realizado em 14/11/2021. Ela não pôde fazer a prova porque estava com sintomas de Covid-19, motivo que comprovou com envio de atestado médico à universidade.

A aluna tinha 23 anos à época dos fatos e se formou em Pedagogia. Quando solicitou a expedição do diploma, a universidade respondeu que ela não tinha colado grau. O certificado foi emitido em 20/10/2022. “Não prospera a alegação de que [o prazo para expedição] inicia-se após a solicitação [da] estudante, pois o prazo de sessenta dias é contado da data da colação de grau”, lembrou Cordeiro.

“Não há dúvidas de que [a] situação configura abalo extrapatrimonial, mormente levando em conta que causou inequívoca indignação, incômodos na tentativa de solucionar o problema às vésperas da solenidade e incerteza de participação na formatura no dia seguinte”, considerou o juiz. “Caso houvesse pendência, caberia à instituição de ensino comunicar à aluna com a devida antecedência, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/SP: Seguradora deve pagar seguro de vida em caso de morte por uso de drogas

Não comprovado agravamento intencional.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 34ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz José Gomes Jardim Neto, que condenou seguradora a cobrir o valor da apólice de seguro de vida de homem que morreu após uso de drogas. A indenização prevista em contrato é de R$ 125 mil. Também deve ser pago o valor de R$ 2,6 mil a título de reembolso pelo auxílio funeral.

Segundo os autos, o segurado faleceu em decorrência de edema cerebral após uso de cocaína. A seguradora se recusou a pagar o valor contratado, alegando que o homem assumiu o risco e que a ingestão de droga é ato doloso e contra a lei, o que estaria fora das condições gerais da apólice. No entanto, o relator da apelação, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não foi verificada má-fé ou a hipótese de agravamento intencional prevista no Código Civil.

“Conforme o artigo 768, do Código Civil, seria necessário que a seguradora comprovasse que o estado de intoxicação teria, de fato, provocado o aumento do risco coberto pelo contrato, de forma a expor-se a perigo desnecessário, o que caracterizaria comportamento excludente da cobertura do seguro. Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte. Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido”, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A votação foi unânime.

TJ/MA: Empresa de ônibus não tem dever de ressarcir passageiro que viajou em pé

Uma empresa de transporte não é obrigada a indenizar um passageiro que realizou uma viagem em pé, por falta de assento. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisando que não pode ser ignorada a infração administrativa. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face da Solitur Transporte e Turismo Ltda, na qual o autor sustentou ter realizado uma viagem em 22 de agosto de 2023 junto à empresa requerida, pagando o valor de R$ 60,00 reais para deslocamento do município de alto alegre à São Luís.

Relatou que, ao adentrar no veículo, teria notado que todas as poltronas estavam ocupadas e, diante da situação, teria solicitado auxílio ao motorista, que pediu para que outro passageiro cedesse em favor do autor, o que teria sido por aquele recusado. Assim, o promovente teria permanecido em pé até o destino final. Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais possivelmente suportados. Em contestação, a empresa requerida ressaltou que os fatos narrados pelo autor são inverídicos, questionando as provas anexadas e, portanto, requerendo a improcedência da demanda. Em audiência promovida pela unidade judicial, não houve conciliação não houve conciliação entre as partes.

Em depoimento, o autor confirmou as alegações iniciais, aduzindo que não havia poltrona vaga no veículo, forma pela qual precisou permanecer de pé, assim como outras três pessoas. Já o representante da demandada constou em seu depoimento que não haveria possibilidade de haver pessoas excedentes no ônibus, por questões de fiscalização, precedentes e sistema. “Analisando o processo, verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se como de consumo, na forma do Código de Defesa do Consumidor (…) Pelo conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a parte autora permaneceu de pé durante o percurso, o que por si só consiste em uma infração administrativa praticada pela empresa requerida, tendo em vista que não lhe é dada a possibilidade de transportar pessoas acima da quantidade de poltronas”, esclareceu o juiz Licar Pereira na sentença.

CONTINUOU A VIAGEM

Para a Justiça, deve ser feita a distinção entre a infração administrativa e o dano moral. “O dano moral pode vir a existir a partir do instante em que a conduta do indivíduo, em seu conjunto, não concede azo aos constrangimentos ou abalos suportados (…) Embora tenha visualizado a inexistência de vagas no veículo, o autor optou por nele permanecer, tendo a preocupação de capturar imagens da situação com o intuito de fazer provas do suposto constrangimento (…) Vivemos tempos difíceis, onde se critica bastante a conduta alheia sem nos preocuparmos com as nossas”, pontuou.

O Judiciário entendeu que ficou comprovado que a empresa demandada cometeu ilícito administrativo ao transportar passageiro em pé, quando não dispunha de poltrona. “Igualmente, o demandante ao entrar no ônibus, verificou a inexistência de vaga e deliberadamente resolveu contribuir com o ilícito, viajando de forma clandestina, pondo em risco a sua própria vida ou saúde, e de outros que viajavam de forma correta (…) O Instituto do dano moral, criado para valorizar as boas condutas e boas práticas, tem se transformado em pretensões diversas, em vez de se praticar uma conduta correta e exigir que o mesmo seja feito por outros, passa-se a cooperar com o ilícito, mas se sentir ofendido pela conduta do outro, sem assumir a sua própria culpa”, frisou o juiz, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.

TJ/RN: Companhia Energética deve indenizar motociclista após acidente causado por cabos elétricos

A 1ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao pedido de uma vítima de acidente de trânsito, que, em 10 de setembro de 2019, por volta das 11h, sofreu traumas após uma queda de sua moto, ocasionado por cabos elétricos e fios dispostos em via pública, tendo fratura na coluna, ficando afastada das suas atividades laborais e solicitando benefício previdenciário. O autor da ação defendeu a legitimidade passiva da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), aduzindo que esta é responsável pela manutenção do compartilhamento de estrutura elétrica com as empresas de telefonia, entendendo que a concessionária de serviço público assume os riscos da atividade.

Riscos esses, segundo o recurso, tanto por sua própria rede de energia, quanto do aluguel de seus postes a terceiros, na hipótese de esta aventar a possibilidade de erro desses, cabendo regressar contra a pessoa jurídica parceira que supostamente fez uso indevido de sua estrutura física.

“Dessa forma, há que se reconhecer a responsabilidade solidária da concessionária de energia pela segurança dos consumidores, independente da propriedade da fiação e descabe falar em cerceamento de defesa por não realização de perícia, uma vez que o Apelante foi intimado para se manifestar sobre o interesse de produzir provas, contudo, manteve-se inerte”, enfatiza o relator, desembargador Dilermando Mota.

A decisão, desta forma, concluiu que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, a qual é objetiva (artigo 37, parágrafo 6º, da CF), quais sejam ato ilícito (comissão ou omissão), dano e nexo de causalidade, devendo a concessionária reparar os danos suportados pelo Apelante.

TJ/AC determina que plano de saúde GEAP pague indenização para paciente com esclerose múltipla

A proteção à saúde e à vida foi garantida à paciente no momento em que ela mais precisava da cobertura do plano contratado.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento ao Apelo apresentado por um plano de saúde, deste modo foi mantida a obrigação em fornecer um medicamento para uma paciente de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.409 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 25.

Ao analisar o mérito, o desembargador Laudivon Nogueira enfatizou a competência do especialista que prescreveu a medicação: “é atribuição do médico na decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos devem ser utilizados, o que garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenização dos efeitos da enfermidade”.

Em seu voto, o relator afirmou que foi abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa. “A recusa do plano de saúde resulta abalo psicológico ao paciente, além de causar prejuízos à saúde já debilitada. Diante disso, é uma situação que acarreta indenização por danos morais”, afirmou.

Portanto, também foi mantida a obrigação de indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais. O Colegiado compreendeu que não se tratava apenas de uma discussão sobre as cláusulas contratuais, mas sim de uma conduta lesiva da operadora, que mesmo ciente da gravidade do quadro de esclerose múltipla da paciente levantou óbices ao pedido.

Processo n° 0711220-49.2020.8.01.0001

 


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