TJ/SP: Aplicativo de entregas indenizará em 10 mil, motoboy que teve conta bloqueada sem justificativa

A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou aplicativo de delivery a indenizar, por danos morais, entregador que teve conta bloqueada sem justificativa e foi impedido de realizar entregas. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Também foi determinado o reestabelecimento do acesso do autor à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Segundo os autos, a ré bloqueou permanentemente a conta do homem alegando que ele descumpriu os termos de uso do aplicativo ao recusar entregas. “Todavia, o réu se baseia em planilha, por ele produzida, na qual afirma que os códigos e números expostos representam o autor e suas supostas infrações (rejeição de entregas). Trata-se, portanto, de prova unilateral. Não há, nos autos, prova documental que demonstre a conduta imputada ao autor. Não há sequer comprovação quanto ao direito de o autor exercer previamente sua defesa em relação aos fatos imputados”, afirmou o juiz Frederico dos Santos Messias.

Em relação aos danos morais, o magistrado pontou que basta se colocar na situação do autor para verificar que passou por angústia, aflição, aborrecimento excessivo, ficando privado de exercer suas atividades profissionais. “Considere-se, ainda, a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento, não justificando os constantes bloqueios sofridos e impedimento permanente quanto ao exercício da sua atividade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PE determina que assessor de investimento devolva R$ 12 mil à cliente por falsa aplicação em bitcoin

A Primeira Turma Recursal Cível Extraordinária dos Juizados Especiais de Pernambuco condenou, por maioria dos votos, um assessor de investimentos a devolver R$ 12.389,94 a uma cliente devido à falsa aplicação em bitcoin. A juíza de Direito Juliana Rodrigues Barbosa é a relatora do recurso inominado cível nº 0028039-33.2019.8.17.8201, interposto pela cliente investidora. Participaram do julgamento do caso, no último dia 29 de fevereiro, os magistrados Damião Severino de Sousa e Fábio Mello de Onofre Araújo, também integrantes do órgão colegiado.

Segundo as provas anexadas aos autos, a cliente contratou, verbalmente por conversas no aplicativo WhatsApp, o assessor de investimento para gerir aplicações em bitcoin, sob a promessa de lucro financeiro. Regularmente o assessor apresentava à cliente planilha atualizada referente ao investimento, transparecendo que a prestação do serviço contratado vinha sendo executada com maestria. Em fevereiro de 2019, a cliente solicitou o resgate do valor acumulado, mas não obteve sucesso. O assessor não realizou a operação. Sem a resposta do prestador de serviço, a cliente formalizou boletim de ocorrência no Departamento de Repressão a Crimes Patrimoniais, bem como junto ao Ministério Público Federal.

Durante o processo, o assessor não apresentou defesa após ser oficialmente intimado, deixando o processo tramitar à revelia. “Como foi decretada a revelia do requerido, considero verdadeiros os fatos narrados em exordial. De outra banda, ao consultar o nome do réu junto ao sítio eletrônico do TJPE verifico que responde inúmeros outros processos por fatos similares. Não há indícios nos autos de que o réu possuía contrato de qualquer corretora vinculada à parte ré que seja autorizada, pela Comissão de Valores Mobiliários, a operar no mercado de criptomoedas. No entanto, celebrou o que não se trata de uma relação de mandato, de mera intermediação de investimentos em criptomoedas”, relatou juíza Juliana Rodrigues Barbosa no voto.

Para a relatora do recurso interposto pela cliente, houve dolo na atuação do assessor de investimento ao realizar manobras e maquinações com o propósito de obter a autorização para gerir as aplicações em bitcoin da cliente, que não seria emitida se ela não fosse enganada. “Entendo que o pedido deve ser apreciado pela rescisão por descumprimento e eventuais ressarcimentos para o polo autor, sendo de rigor a devolução dos valores investidos, pela retenção de valores indevidamente, ludibriando a autora de que se tratava de relação contratual lícita e perfeita. Assim, a conclusão não pode ser outra senão pela necessária desconstituição do negócio jurídico quer pelo inadimplemento verificado, quer pela impossibilidade jurídica de seu objeto ou mesmo dolo, que exsurge o dever de indenizar”, escreveu a magistrada no voto.

O pedido de indenização por dano moral não foi acolhido pelo órgão colegiado nos termos do voto da juíza Juliana Rodrigues Barbosa. “Embora discorra sobre a aflição de ter tido cessada abruptamente uma de suas rendas (investimentos) e ainda o desgosto e receio de perder todas as economias disponibilizadas ao requerido [assessor], a parte autora estava ciente dos riscos sobremaneira elevados da operação que contratou. Portanto, improcedentes os danos morais pleiteados”, concluiu a relatora no voto.

Recurso Inominado Cível nº 0028039-33.2019.8.17.8201

TRF4: Caixa não indenizará cliente que caiu em golpe que prometia lucro de até 10X

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar uma cliente que fez depósitos por PIX em outra conta, como suposto investimento em bitcoins que prometia lucros de até dez vezes o capital inicial. A 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville entendeu que a CEF apenas executou uma ordem de pagamento regular, refutando o argumento de que o banco não teria feito as “verificações de segurança”.

“Havendo ordem de pagamento para chave PIX existente (que, diga-se, foi registrada/aceita no BACEN, a pedido da instituição participante ao qual o usuário recebedor estava vinculado), a Caixa agiu estritamente dentro da sistemática do PIX, acatando ordem de pagamento da autora”, afirmou o juiz Claudio Marcelo Schiessl, em sentença proferida ontem (11/3). “Estas eram as ‘as devidas verificações de segurança’ que competiam à Caixa”, concluiu.

A cliente alegou que, em agosto de 2023, viu uma postagem de uma amiga em rede social, com uma promessa de lucro de R$ 10 mil para uma aplicação de R$ 1 mil em bitcoins. Ela fez quatro depósitos, com valor total de R$ 3,4 mil. Quando soube que a conta da amiga teria sido hackeada, tentou reaver o dinheiro com a CEF e outra instituição intermediária, mas não conseguiu a devolução.

Segundo o juiz, a vítima “tratou com um endereço de WhatsApp, foi instruída a baixar aplicativo e passou a tratar de depósitos e como receber dinheiro a que teria direito. Chegou até a receber uma mensagem em espanhol – mas não desconfiou de nada. Continuou sendo instigada a depositar novos valores para poder retirar o depósito inicial e lucros, continuando a tratar até pelo menos [três dias], quando viu frustradas suas expectativa”.

“O que me parece incontestável é que a autora, acreditando em postagem de rede social, vislumbrou a possibilidade de lucros irreais por meio de transações com criptomoeda/moedas virtuais/bitcoin, transferindo dinheiro [para terceiro], observou ou Schiessl. “Permaneceu em contato por WhatsApp com tal pessoa/instituição, por no mínimo três dias, fez os quatro depósitos, e ao final, com seus lucros irreais para qualquer investimento frustrados por este terceiro (e não pela CEF), busca responsabilizar a instituição bancária”, afirmou.

Eventual responsabilização da outra intermediária “não compete a este juízo, são relações que a autora deve buscar ver resolvidas na Justiça Estadual”, lembrou o juiz. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Dnit e construtora de estradas são condenados a indenizar vítima de acidente

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e uma empresa de construção de estradas de Santa Rosa (RS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora de Cruz Alta (RS), vítima de um acidente na BR-118. A sentença, publicada no sábado (9/3), é do juiz André Augusto Giodani.

A autora ingressou com ação narrando que, em fevereiro de 2022, conduzia seu veículo no sentido Santa Maria – Cruz Alta quando, no Km 210, se acidentou. Afirmou que um desnível excessivo na estrada e o acúmulo de pedras na pista causou o capotamento do carro. A mulher alegou que a rodovia estava em obras e não havia sinalização suficiente no trecho para alertar os motoristas.

Em suas defesas, os réus sustentaram que as obras e o desnível estavam sinalizados. Destacaram que a autora trafegava em velocidade superior à recomendada para o trecho.

Ao analisar o caso, o juiz constatou não haver controvérsias sobre as condições do local do acidente: desnível e britas soltas. A partir de boletim policial e de depoimentos dos agentes envolvidos no atendimento da autora, ficou evidente para o magistrado que a sinalização era insuficiente. Ele observou que outros acidentes ocorreram no mesmo local em dias anteriores e posteriores ao sofrido pela autora.

Entretanto, Giordani também entendeu que houve culpa da vítima, que dirigia de noite, com pista molhada em função de chuva e, segundo o depoimento do policial, se estivesse trafegando nas velocidades de 30 ou 50km, limites dentro do trecho em obras, a intensidade do acidente não teria sido como a sofrido pela mulher. “O conjunto probatório, então, conduz à conclusão de que as rés falharam em seu dever de sinalização efetiva das obras, ao mesmo tempo em que a autora agiu com negligência ao trafegar em velocidade elevada diante das circunstâncias. Configura-se, assim, a culpa concorrente da autora e réus, devendo os demandados serem responsabilizados por metade pelos danos experimentados pela demandante.”.

Giordani julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus ao ressarcimento de R$ 19.637,00 e o pagamento de danos morais de R$ 10 mil. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Correios são condenados a indenizar homem que teve encomenda extraviada

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou os Correios ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais causados a um homem que teve sua encomenda extraviada. A sentença, publicada no dia 8/3, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O corretor de imóveis ingressou com ação, em fevereiro do ano passado, narrando ter comprado um celular pela internet em julho de 2021. Quando não recebeu o produto no prazo estabelecido, entrou em contato com empresa vendedora, sendo informado que os Correios cancelaram a entrega por falta de carteiros e que o aparelho seria entregue no próximo dia útil.

O autor afirmou que novamente foi contatado pela empresa vendedora comunicando que no site dos Correios informava que o produto não foi localizado. Ele pontuou que recebeu o ressarcimento do valor pago, mesmo tendo manifestado seu desejo de receber um novo celular idêntico ao que havia comprado.

Os Correios admitiram o extravio da mercadoria, ressaltando o valor da mercadoria foi ressarcido. Entretanto, não reconhecem o dano moral.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o serviço postal é serviço público, assim os Correios respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. “O entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de reconhecer a autonomia do dano moral em relação ao dano material, nos casos em que restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência, porquanto caracterizada a falha no serviço, especialmente considerando a essencialidade do serviço prestado pela ECT”, concluiu.

Diehl acrescentou que o dano moral se dá pela falha do serviço, sendo dispensável a comprovação do conteúdo e do valor da mercadoria. Ele ressaltou que a 5ª Turma Recursal do RS possui como parâmetro a indenização de cinco salários mínimos para casos semelhantes.

O magistrado julgou procedente a ação condenando os Correios a pagarem R$ 7.060,00 ao autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de título de capitalização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Bradesco Capitalização ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do desconto indevido relativo à cobrança de título de capitalização. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801219-32.2023.8.15.0061, de relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com o relator, a cobrança de título de capitalização se mostra indevida, já que o autor da ação não tinha a intenção de contratar o referido produto. “Sobreleva-se anotar que o Bradesco Capitalização S/A não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação de título que ensejou o desconto em conta bancária do autor no importe de R$ 200,00”.

O relator ressaltou, ainda, que uma vez se tratar de conta unicamente para recebimento de benefícios, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé da instituição financeira de descontar título de capitalização não contratado de uma conta para depósito de seus proventos. “A devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injustos e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à parte promovente. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor”, pontuou.

O desembargador deu parcial provimento ao recurso para condenar a instituição financeira a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, bem como a devolver o valor indevidamente descontado, de forma dobrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Consumidor receberá indenização por falta de água

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, por unanimidade, que a Companhia de Riograndense de Abastecimento (Corsan) pague R$ 10 mil, a título de dano moral, a morador do interior do Estado que teve o serviço de fornecimento de água interrompido por três meses.

Caso

Em 2017, o autor da ação, residente na cidade de Marau, região norte do Estado, relatou que ficou sem o fornecimento de água aos finais de semana, pelo período de três meses. A interrupção do serviço iniciava a partir das 9 horas de sábado, vindo a se normalizar somente na noite de domingo.

No ano de 2018, novamente a companhia ré enfrentou problemas com o rompimento de tubulação, ocasionando nova interrupção no abastecimento de água. Segundo o autor, todos os fatos foram imediatamente relatados à Corsan de diversas formas, via telefone, por protocolo, pessoalmente e inclusive através do Procon.

No Juízo do 1º grau o autor teve seu pedido negado, com a ação indenizatória julgada improcedente. A parte recorreu da decisão.

Recurso

O Desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do processo na 6ª Câmara Cível do TJRS, destacou em seu voto que a Corsan presta serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado. Salientou também que restou comprovado que o autor e sua família, durante os períodos informados, ficaram sem o serviço de abastecimento de água, conforme os documentos anexados no processo.

A empresa ré, em contestação, não negou a interrupção da falha na prestação de serviços, informando que em 2017 houve a queima de uma das bombas que encaminha a água de tratamento para o reservatório elevado da Corsan. Informou ainda que, apesar da substituição do equipamento, o motor do novo equipamento instalado não teve o mesmo desempenho, o que ocasionou a instabilidade no abastecimento.

“Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, deve a demandada ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela parte autora. O fato de a demandada noticiar a falta de água não afasta a sua responsabilidade pelo fornecimento de um serviço de forma contínua e sem interrupções”, apontou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização a ser pago, o Desembargador afirmou que o mesmo deve ser suficiente para reparar o dano. Qualquer quantia maior, importará enriquecimento sem causa. “O valor a ser atribuído deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, ”concluiu.

Acompanharam o voto do Relator, a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Ney Wiedemann Neto.

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o Pivot Comércio de Alimento LTDA a indenizar um homem constrangido durante abordagem em comércio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

O autor conta que realizou algumas compras no estabelecimento réu e que efetuou o pagamento com cartão de débito. No entanto, ao sair do local, foi abordado por seguranças que afirmaram que ele não teria efetuado o pagamento dos produtos. Alega ainda que a Polícia Militar foi acionada e não pôde levar consigo as mercadorias. Finalmente, relata que, no dia seguinte, a compra foi estornada em sua conta.

O supermercado réu não compareceu à audiência, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Para o Juíza, isso torna inquestionável o fato de que seus representantes realizaram uma abordagem indevida e constrangedora, mesmo com o autor apresentando comprovante de pagamento das mercadorias.

Segundo a magistrada, a circunstância extrapola o direito do réu de proteger o seu patrimônio, sobretudo porque o homem foi abordado na rua, após deixar o estabelecimento. Ela ainda acrescenta que, mesmo que implicitamente, o autor foi injustamente acusado de se apropriar indevidamente de mercadorias e que isso “não pode ser entendido como simples dissabor da vida cotidiana”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710732-67.2023.8.07.0019

TJ/MA: Justiça condena Facebook e Zoom a pagarem R$ 20 milhões em dano moral coletivo e individual por acesso ilegal a dados de usuários

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os aplicativos Facebook e Zoom a pagarem R$ 20 milhões em dano moral coletivo e R$ 500,00 para cada usuário do sistema operacional móvel (IOS) da empresa Apple, que tiveram dados coletados sem sua autorização.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, determinou que os aplicativos parem de coletar e compartilhar, entre si e com terceiros, dados técnicos obtidos por meio da ferramenta “SDK” para o sistema operacional IOS, sem consentimento dos usuários.

O juiz determinou também que evitem coletar e compartilhar entre si e com terceiros, sem consentimento, dados técnicos dos aparelhos dos usuários do aplicativo Zoom para IOS, como o tipo e a versão do sistema operacional, fuso horário, modelo, tamanho da tela, núcleos do processador e espaço em disco dos aparelhos, bem como a operadora de telefonia móvel, endereço IP (identificação do aparelho) e identificação (ID) de Anunciante do IOS.

Além de ter de excluir os dados coletados ilegalmente, as rés terão de explicar de que forma o consentimento é obtido na adesão aos programas, com exposição das janelas, condições, línguas e caixa de diálogo, nos sistemas IOS, Android e endereço da internet.

DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O juiz Douglas Martins aceitou parte dos pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC-MA) em “Ação Civil Pública” contra o Zoom e o Facebook, com pedido de “tutela antecipada”.

Na ação, o IBEDEC-MA informou que houve suposta violação de direitos individuais dos usuários do Zoom que tiveram dados compartilhados com o Facebook, de forma ilegal, o que afetou os seus direitos a um ambiente de navegação seguro na rede mundial de computadores.

O Facebook contestou a classificação dos dados como “sensíveis” sustentando que são apenas informações técnicas que não representam risco de dano ao usuário, e que agiu prontamente ao tomar conhecimento do problema e removeu o SDK. Informou ainda que não comercializa as informações obtidas, nem tem parceria de negócios com Facebook.

O Zoom destacou que a segurança e privacidade dos usuários são prioridades fundamentais, contestando a alegação do IBEDEC-MA sobre um suposto histórico de falhas na segurança. Diz ainda que a ampla utilização da plataforma por entidades renomadas contradiz essa acusação.

DADOS TÉCNICOS

Para o juiz, ao contrário do alegado pelas rés, não se trata apenas de dados técnicos dos usuários. O ID de Anunciante do IOS, por exemplo, permite às empresas de publicidade direcionar anúncios, analisar o comportamento dos usuários, analisar audiências, rastrear conversões e personalizar a experiência do usuário em aplicativos.

Quanto à possibilidade de monetização das informações dos usuários, as empresas podem vender esses dados, oferecer serviços de publicidade direcionada ou estabelecer parcerias comerciais para acessar e utilizar as informações do ID de Anunciante.

Em seu julgamento, o juiz informou que a proteção à privacidade e à proteção de dados encontram amparo tanto na Constituição Federal (artigo 5º) quanto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, declarou o juiz na sentença.

TJ/RN: Companhia de água terá que indenizar cliente por falha de abastecimento

A 18ª Vara Cível de Natal determinou o pagamento, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) de indenização no valor de R$ 3 mil para um cliente que não recebeu a instalação do abastecimento de água em seu imóvel, na zona norte da Capital.

Conforme consta no processo, o autor é proprietário de imóvel localizado no bairro de Igapó, em Natal, o qual foi desmembrado em três pontos comerciais distintos, tendo sido solicitado o abastecimento do líquido para as três unidades.

Porém, a ligação de abastecimento não foi efetivada em relação a uma das unidades, de modo que o autor retornou ao ponto de atendimento da empresa e recebeu a informação de que a ligação “não havia sido feita porque existia uma dívida referente a uma das unidades imobiliárias”.

O autor no mesmo dia, realizou o pagamento da dívida e a Caern se comprometeu a fazer a ligação no prazo de três dias, mas, ainda assim, nada foi feito e o imóvel do autor ficou mais de nove meses sem água, impossibilitando o aluguel da unidade.

Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Simonetti destacou que a empresa está compreendida no ramo do direito do consumidor e consiste em verificar “se houve falha na prestação do serviço realizado pela demandada, no procedimento de religação do fornecimento de água”.

Dessa forma, explicou que caberia à Caern o ônus de comprovar que houve o efetivo cumprimento de todas as “obrigações contratuais e que inexiste falha na prestação do serviço”, ou até mesmo a apresentação “de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”.

Além disso, a juíza apontou que o contrato de parcelamento de débito, juntado pela própria empresa, indica que esta se comprometeu a reativar o fornecimento de água, “entretanto, a religação só veio a ser efetivada após a decisão judicial que deferiu a liminar” do cliente.
Em relação à indenização por danos morais, a julgadora apontou que houve por parte da empresa erro na prestação do serviço, que por falta de organização gerou “ausência por 523 dias de serviço essencial devidamente pago”.

E acrescentou que essa situação ocasionou abalo extrapatrimonial ao cliente, “em razão da sensação de impotência, insegurança e angústia que certamente permeiam situações como as narradas pelo processo”.


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