TJ/AM: Academia é condenada por não aceitar cadeirante como aluno

O autor da ação havia pagado a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação foi abordado por uma funcionária que informou sobre a impossibilidade.


O juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma academia localizada na Avenida Constantino Nery, zona centro-sul de Manaus, ao pagamento de indenização por danos morais a um homem cadeirante, por impedi-lo de se exercitar no local. A decisão foi proferida no último dia 06/03.

De acordo com o processo 0654308-43.2023.8.04.0001, depois de pagar a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação, o homem foi abordado pela funcionária da parte requerida, que informou que a academia iria reembolsá-lo “em razão de não o aceitarem por ser cadeirante” e que somente poderia utilizar aqueles aparelhos com auxílio de um personal trainer. O homem teria procurado praticar exercícios físicos devido à recomendação médica.

O processo, que teve como base a legislação consumerista, girou em torno de alegações de discriminação por parte da academia devido à condição física do autor. A parte requerida, representada pela academia, foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo estipulado, resultando na decretação de sua revelia.

O juiz destacou a flagrante falha na prestação de serviços pela academia. A sentença apontou duas principais irregularidades. Primeiramente, a exigência da contratação de um personal trainer foi considerada sem respaldo legal. Além disso, a academia foi acusada de praticar um ato discriminatório contra o cadeirante, violando o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Diante disso, o juiz determinou uma indenização de R$ 20 mil à parte autora por danos morais, com juros de 1% da citação e correção monetária até a data da decisão. O magistrado destacou a necessidade de considerar a condição econômica das partes; as circunstâncias do ocorrido; o grau de culpa da academia e a intensidade do sofrimento do autor.

A sentença sublinha a importância da proteção integral às pessoas com deficiência, ressaltando que a atuação de fornecedores e prestadores de serviços deve ser clara, transparente e empática. A decisão objetiva não apenas compensar a vítima de discriminação pelos prejuízos e abalos psicológicos sofridos, mas também prevenir práticas discriminatórias e garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.

O juiz determinou na decisão que em caso de eventual recurso deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 16/11/2023
Data de Publicação: 17/11/2023
Região:
Página: 145
Número do Processo: 0654308-43.2023.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º Grau – Comarca da Capital
Varas
LISTA DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIA 13/11/2023
Fórum: Capital – Fórum de Manaus
CÍVEIS
PROCESSO : 0654308 – 43.2023.8.04.0001
CLASSE : Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE : Clinio Ronilson Rodrigues de Melo
ADVOGADO : 11379/AM – Luiz Felipe Souza dos Santos
REQUERIDO : S. M. Queiroz Pedrosa Nome Fantasia Cali Fit Academia Constantino Nery, Atual Sucessora da Academia Life
VARA : 18º Juizado Especial Cível
DISTRIBUIÇÃO : Automática – 18:27 horas

TRF4: Por não haver contestado os fatos, Caixa indenizará cliente que alegou ter sofrido golpe do PIX

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente que alegou ter sido vítima de golpe, supostamente aplicado por alguém que se passou por funcionário do banco e que teve como consequência uma PIX sem autorização. A 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou que, como a Caixa não contestou os fatos alegados, a versão da autora deve prevalecer como verdadeira.

“Competiria ao réu produzir a contraprova, porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito”, entendeu o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida ontem (7/3) em processo do juizado especial federal cível. “Inclusive, tal preceito é disposto no artigo 6º do CDC ao estipular a inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor”.

A cliente alegou que, em setembro de 2022, recebeu uma ligação telefônica de suposto funcionário da CEF, informando que o celular dela teria sido clonado e seria necessário verificar o agendamento de uma transferência de R$ 1.250,00. Ela teria dito que não reconhecia a transação e desligado o telefone. Em seguida, ela constatou um débito de R$ 3.632,53, referente a um PIX que afirmou não ter feito, e registrou a ocorrência.

“Em tais hipóteses, o entendimento deste Juízo é que não havia participação da CEF nesse ato, uma vez que, embora a vítima acreditasse ter feito contato com os canais oficiais da casa bancária, na verdade essa chamada nunca ocorreu; (…)”,logo, não se poderia responsabilizá-la”, explicou o juiz. “O caso em análise, contudo, apresenta peculiaridades que o distinguem dos demais já examinados neste Juízo”.

O juiz observou que a Caixa foi devidamente citada para se defender e não apresentou a contestação, ficando caracterizada a revelia “Assim, se a parte autora [a cliente] afirma que não autorizou o PIX de R$ 3.632,53, vale a afirmação da primeira”, concluiu Krás Borges. A CEF deverá restituir o valor do PIX, mas foi isenta de pagar indenização por danos morais, porque também não houve prova de abalo excepcional. Cabe recurso.

TJ/CE: Restaurante indenizará família que encontrou larva na comida

O restaurante Zio Cucina deverá pagar R$ 12 mil de indenização para família que encontrou uma larva na refeição. Na decisão, a juíza Roberta Ponte Marques Maia, da 38ª Vara Cível de Fortaleza, entendeu que a reparação moral é justificada pelo “enorme constrangimento e aflição gerada pelo incidente ocorrido”.

Segundo os autos do processo (nº 0295227-22.2022.8.06.0001), em julho de 2022, um casal e a filha, então com seis anos, foram almoçar no estabelecimento. Durante a refeição, a criança encontrou uma larva, no alimento servido, ocasião em que começou a chorar e, em razão disso, passou a se recusar a comer outra opção de comida. Por conta do ocorrido, a família formalizou denúncia à Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e também ingressou com ação na Justiça pedindo reparação moral pelo constrangimento.

Em contestação, o restaurante alegou má-fé do casal e afirmou não haver comprovação de motivo para indenização por danos morais. Nesse sentido, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a juíza condenou o restaurante a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, sendo R$ 6 mil para a criança e R$ 3 mil para cada um dos pais. A magistrada destacou que a prova da ocorrência do problema ficou evidenciada em fotografia anexada ao processo, “bem como através da formalização de reclamações no dia do fato perante a Agefis, além dos prints de mensagens enviadas pelo autor [pai], por meio da rede social Instagram, em que relata ao representante da empresa demandada o ocorrido”.

Para a magistrada, o dano de natureza moral é incontestável, “sendo imperioso, portanto, o ressarcimento dos danos suportados”.

Processo nº 0295227-22.2022.8.06.0001

TJ/MA: TikTok é condenado a pagar R$ 23 milhões por dano moral coletivo e individual

O usuário terá de comprovar a adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados do Tik Tok, em junho de 2021.


A Justiça condenou a Bytedance Brasil Tecnologia, responsável pela plataforma social TikTok no Brasil, a pagar R$ 23 milhões de reais de dano moral coletivo, e R$ 500,00, de dano moral individual para cada usuário brasileiro cadastrado na plataforma até junho de 2021. O usuário terá de comprovar a adesão à plataforma até a data da atualização da Política de Dados que incluiu a possibilidade de captura de dados biométricos de seus usuários, em junho de 2021.

De acordo com a sentença, a empresa deverá evitar coletar e compartilhar dados biométricos do usuário sem o necessário consentimento; explicar ao usuário de que forma o consentimento é obtido, com exposição das janelas, condições, línguas e caixas de diálogo em que são inseridos os termos deste consentimento; implementar ferramenta operacional para obter o consentimento do usuário da plataforma, com oportunidade do usuário autorizar ou não a coleta de dados; e excluir os dados biométricos coletados ilegalmente sem consentimento.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) atendeu a pedidos do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA contra a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok), nos autos da Ação Civil Coletiva de Consumo, por prática abusiva, com pedido de “Tutela de Urgência Antecipada”.

Segundo informações do IBEDEC na ação, a empresa, em meados de 2021, promoveu atualização em sua política de privacidade para incluir a possibilidade de coleta automática de dados da face e de voz dos seus usuários, sem o consentimento deles. Para o IBEDEC, ao armazenar e compartilhar os dados sem o consentimento prévio dos usuários, configura “práticas ilícitas e abusivas”, tendo em vista o vazamento de dados pessoais de consumidores, “contrariando flagrantemente os deveres de informação e transparência”.

O instituto informou ter recebido diversas reclamações dos usuários tendo em vista que a empresa implementou no aplicativo uma ferramenta de inteligência artificial que
automaticamente digitaliza o rosto dos usuários, visando a captura, armazenamento e compartilhamento de dados, sem o devido consentimento dos usuários. Soma-se a isso a superficialidade dos seus “termos de uso” e “política de privacidade”.

A empresa alegou, em sua defesa, ausência de violações à boa-fé, informação, lealdade e transparência, afirmando que não há na plataforma do aplicativo Tik Tok qualquer dispositivo que proceda com a coleta dos dados dos usuários a partir da biometria facial. Disse, ainda, que a plataforma não permite o compartilhamento de dados com terceiros.

MARCO CIVIL DA INTERNET

Dentre outros argumentos da decisão, o juiz mencionou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; Emenda Constitucional nº 115/2022 e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece princípios fundamentais para a utilização da internet no Brasil.

Na Lei do Marco Civil, o artigo 3º, inciso II, determina a proteção da privacidade, enquanto o inciso III assegura a proteção dos dados pessoais, na forma da lei. Além disso, o artigo 7º da referida lei garante ao usuário direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo do fluxo de comunicações pela internet e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais sem consentimento livre, expresso e informado”, relatou o juiz.

O juiz apontou, ainda ao artigo 11 da mesma lei, segundo o qual em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Por fim, o juiz reconheceu que “a coleta e armazenamento de dados biométricos foi ilegal, porque não houve consentimento livre, expresso e informado nesse sentido” e condenou a empresa responsável pelo Tik Tok ao pagamento de danos morais coletivos e individuais.

TJ/DFT: PagSeguro deverá restituir valores transferidos ilegalmente via PIX

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A a restituir a uma entidade empresária todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.

A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta “PIX”. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da entidade empresária.

Em sua defesa, a PagSeguro afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.

Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, além do entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Para o Desembargador relator, a mera alegação de que as operações financeiras impugnadas teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a PagSeguro da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. “Aliás, o acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade”, disse.

Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores. Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço com falhas e por isso deve ser responsabilizada, disse o relator.

Processos: 0720718-76.2022.8.07.0020

TST: Motorista consegue anular acordo assinado sob pressão

Ele assinou o documento já elaborado por um advogado que não conhecia.



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a anulação de um acordo judicial entre um motorista carreteiro e a Vulcano Transportes do Nordeste Ltda.. A conclusão foi a de que ele fora pressionado a assinar o documento sem saber o que estava sendo ajustado.

Pressão
O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho em novembro de 2019, previa o pagamento parcelado dos valores devidos, mas mas a empresa só pagou algumas parcelas. O motorista então ajuizou uma ação rescisória para anular a homologação, com o argumento, entre outros, de que nem sequer conhecia o advogado que o representara.

Segundo seu relato, a Vulcano informou que estaria fechando e que, para receber as verbas rescisórias, ele deveria assinar um documento, e o ato foi realizado sem presença de advogado.

Advogado da empresa
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a situação caracterizava lide simulada e vício ou inexistência de vontade em relação ao acordo extrajudicial. O TRT assinalou que o motorista não foi devidamente assistido por advogado de sua confiança ao transacionar seus direitos trabalhistas e que o documento foi elaborado sem a sua participação por um advogado contratado e remunerado pela empresa e que não conhecia.

Linha de produção
O advogado, por sua vez, disse que soube que a Vulcano estava dispensando vários empregados e que tinha interesse em homologar os acordos trabalhistas. Ele então obteve o contato dos trabalhadores com a empresa e os contatou pelo WhatsApp, apresentando o “kit de documentos necessários” e o termo de acordo, que eram deixados na Vulcano. Em seguida, ajuizava as ações para a homologação.

Para o TRT, tratava-se de uma verdadeira “linha de produção de acordos trabalhistas”, em que os trabalhadores não tinham controle nem ciência do que estava sendo ajustado. Com isso, a homologação foi anulada.

Contato por WhatsApp
Para o relator do recurso da Vulcano, ministro Amaury Rodrigues,as mensagens de WhatsApp e outras provas demonstram que o motorista não foi representado por advogado próprio que o orientasse sobre os benefícios e prejuízos da transação. Nessas mensagens, enviadas a diversos empregados, o advogado se identifica como o que o “acompanhou o acordo junto com a Vulcano”. Os fatos foram confirmados também por testemunhas.

Fiscalização
Amaury Rodrigues assinalou que a validação de acordos extrajudiciais foi atribuída ao Poder Judiciário pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para dar credibilidade a negócios jurídicos entre particulares. “Exatamente por isso, o procedimento pressupõe um magistrado proativo”, afirmou. Segundo o ministro, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a regularidade na utilização desse instituto.

Procedimento simplista
Na visão do relator, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas para só depois decidir a homologação. No caso, porém, não houve audiência, e o papel do juiz se restringiu à análise dos aspectos formais do acordo, num procedimento “simplista e desinteressado” que enfraquece uma medida criada para valorizar a vontade das partes.

Além de rejeitar o recurso, a SDI-2 determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, para que sejam adotadas as providências que considerarem cabíveis.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-931-78.2021.5.06.0000

TJ/RN: Empresa indenizará cliente por defeito em óculos de grau

A 2ª Vara da Comarca Ceará-Mirim/RN, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para uma cliente que comprou um par de óculos que apresentou defeito nas lentes.

Conforme consta no processo, os óculos foram adquiridos por R$ 480,00 em outubro de 2016, mas o produto apresentou defeitos nas lentes, como reflexo excessivo em relação a luminosidade, chegando a causar dor no campo de visão da consumidora.

A cliente da empresa afirmou nos autos do processo judicial que ainda levou o produto para retificação em três oportunidades na loja ré, entretanto o objeto foi devolvido apresentando o mesmo tipo de defeito.

Ao analisar o processo, o juiz Marco Antônio Ribeiro considerou que são plenamente aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC e determinou “a fim de facilitar a defesa dos direitos do demandante, a inversão do ônus da prova em benefício da parte consumidora”, nos termos do art. 6º” do CDC.

O magistrado acrescentou que a empresa “sustentou tese de culpa exclusiva do autor”, tendo como única prova fato ocorrido na audiência de conciliação, onde supostamente “o requerente teria dito que sofrera um acidente de moto” e que isso teria danificado seus óculos.

Todavia, o juiz constatou que a ré, após ser intimada “para dizer quais provas precisa produzir em audiência, entendeu suficiente as provas já juntadas aos autos”. Ou seja, a requerida não “trouxe nenhuma prova aos autos a fim de demonstrar as suas demais alegações”.

Em seguida, o juiz enfatizou que “em razão da inversão do ônus da prova, cabia à requerida demonstrar tais fatos, pugnando até mesmo pela realização de perícia no produto em questão”, se considerasse tal situação necessária.

Assim, o magistrado avaliou que, diante provas apresentadas pela consumidora, como nota fiscal e testemunhas, “evidenciou-se a ocorrência de vício de produto, devendo a parte ré ser condenada à devolução do valor pago pelo consumidor no importe de R$ 480,00” para aquisição do bem.

Já quanto ao dano moral, foi observado que além da ré não ter devolvido à cliente a quantia paga, também não solucionou o problema existente nos seus óculos, mesmo após ao menos três tentativas de retificação “o que certamente acarretou diversos transtornos a parte autora, visto que os óculos são elencados como objeto essencial de saúde”, destacou o juiz.

Nesse sentido, “foram levadas em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa” para a fixação do valor da indenização ao demandante, conforme esclarecido na sentença do julgador.

TJ/MT: Concessionária de rodovias é condenada por acidente causado por objeto na pista

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que condenou uma concessionária de rodovia a indenizar a proprietária de um caminhão que capotou após colidir com um objeto na pista da BR-163.

No dia 23 de agosto de 2017, por volta das 19h, o caminhão M.Benz/LS 1935, modelo 1998/1998, conduzido pelo motorista da autora, trafegava pela BR- 163, sentido Ouro Branco a Rondonópolis, trecho sob concessão e responsabilidade da concessionária, quando colidiu com um objeto que havia sobre a pista, posteriormente identificado como um suporte de para-lamas de carreta, que fez com que o pneu do caminhão estourasse e ocasionasse a queda em um vale de concreto, seguida de capotamentos.

Três anos depois, a proprietária do caminhão entrou na Justiça buscando indenização pelo acidente. Em recurso de apelação cível apresentado no TJMT, ambas as partes recorreram insatisfeitas com a sentença da 2ª Vara Cível de Rondonópolis. A autora pediu indenização de R$ 154 mil por lucros cessantes, isto é, quanto deixou de lucrar enquanto o caminhão ficou inutilizável por conta do acidente, além de R$ 30 mil por danos morais pelo período que ficou com seu caminhão inutilizável, e a concessionária alegou a prescrição da ação e sua improcedência.

Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que o prazo de prescrição não se aplica, pois o processo foi iniciado três anos após o acidente e o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de cinco anos em tal situação.

O magistrado, em seu voto, analisou que, por força da responsabilidade objetiva disposta no art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa Consumidor, incumbe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade. Deste modo, a ocorrência de danos aos veículos dos usuários da rodovia, provocado por objeto na pista, enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, porquanto e de sua responsabilidade a manutenção e fiscalização da rodovia por meio da qual aufere lucros, com o recebimento de pedágio.

“Desse modo, comprovado o nexo de causalidade entre a presença da peça de caminhão na pista de rolamento e os danos sofridos pelos usuários, e inexistindo demonstração de causa excludente de responsabilidade da concessionária, lídima a responsabilidade indenizatória”, expressou na decisão o desembargador Guiomar Teodoro Borges.

Quanto aos lucros cessantes, o desembargador rejeitou o pedido por entender que não ficou provado que o caminhão tenha ficado parado por 29 meses em virtude do ocorrido.

TRF4: Correios devem indenizar cliente por TV de LED entregue com tela quebrada

A Justiça Federal determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que indenize, por danos morais e materiais, um cliente que comprou uma TV de LED para dar de presente e o aparelho foi entregue com a tela quebrada. A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a empresa transportadora – no caso os Correios – tinha o dever de verificar se a embalagem estava em condições adequadas para evitar danos.

O autor alegou que adquiriu a TV em dezembro de 2022, em uma loja de Palhoça (SC), para enviar à sua mãe, que morava em Buriti Bravo (MA), por ocasião do Natal. O aparelho foi colocado em uma embalagem com folhas de isopor, fornecidos pela própria loja. A encomenda foi remetida com declaração de conteúdo e respectiva nota fiscal. A TV custou R$ 1.099,00 e, a remessa, R$ 230,03.

“Se a ECT, ciente de que o objeto era um aparelho televisor, nada opôs quanto ao seu estado e acondicionamento, aceitando transportá-lo, assumiu o ônus de entregá-lo em perfeito estado”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida ontem (5/3), em procedimento do juizado especial federal cível.

“Ainda que a razão da exigência da nota fiscal/declaração de conteúdo seja, principalmente, de ordem tributária, o fato é que ela comprova o conteúdo da encomenda, cuja identificação, ademais, era notória, pois a televisão foi enviada dentro de sua embalagem original”, observou o juiz.

O comprador também afirmou que, quando soube do dano, entrou em contato com os Correios para pedir o reembolso, negado pela empresa. Em seguida, fez uma queixa ao Procon, mas também não obteve sucesso. A ação foi ajuizada em abril de 2023.

A ECT deverá pagar R$ 1.329,03, referentes aos prejuízos, mais R$ 1 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Instituto do Tratamento da Calvície e Dermatologia Centro-Cirúrgica (ITC Dermato) e outro réu aindenizar um consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, por danos morais, e de R$ 7 mil, a título de danos estéticos.

Conforme o processo, o autor foi submetido à cirurgia para correção de calvície, porém além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causam “profundo constrangimento”. Segundo testemunha, o homem teria sido operado em ambiente impróprio e que a evolução do seu quadro foi preocupante, com queixa de dores e inchaço.

No recurso, os réus argumentam que as intercorrências ocorreram a partir da má resposta do corpo do consumidor à aplicação da técnica, o que afasta o erro médico. Sustentam que houve abandono do tratamento médico por parte do autor e que não houve demonstração de culpa do médico. Por fim, defendem que a cirurgia de reparação de calvície é obrigação de meio e não de resultado.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, o fornecedor deve produzir prova que demonstre a presença de excludente e que os elementos evidenciam a falha na prestação do serviço. O colegiado cita o receituário médico e as conversas trocadas entre as partes sobre devolução de valores pagos, além do depoimento da testemunha sobre as condições de realização da cirurgia e sobre e evolução do quadro clínico do consumidor.

Finalmente, para o Desembargador relator, por se tratar de procedimento estético, “a obrigação era de resultado”, ou seja, deveria produzir melhora após a recuperação, o que não ocorreu no caso. Portanto, “Os fornecedores tiveram oportunidade, mas não apresentaram elementos para afastar os pressupostos do dever de indenizar; não houve comprovação de fato extintivo do direito do consumidor que afastasse a responsabilidade profissional (art. 373, II, CPC)”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703871-80.2018.8.07.0006


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