TJ/MG condena empresa de transporte por acidente com aposentada em ônibus

Motorista fechou porta antes da passageira completar desembarque.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação estabelecida pela Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, a uma empresa de ônibus, que terá que indenizar em mais de R$ 20 mil uma passageira que se acidentou no veículo da concessionária. O motorista do coletivo fechou a porta sem que ela tivesse desembarcado completamente. A companhia terá que pagar à vítima R$ 140,47 por danos materiais, R$10 mil por danos estéticos e R$10 mil por danos morais.

Segundo o processo, em 11 de junho de 2018, enquanto a aposentada descia do ônibus, o motorista acionou o sistema de fechamento de portas e o pé da passageira ficou preso.

Os demais passageiros avisaram ao motorista, que liberou o dispositivo das portas. A mulher, então, embarcou novamente. O motorista, depois de completar o trajeto, levou-a ao hospital para atendimento, onde ficou constatada uma ruptura no tendão de Aquiles. O motorista alegou não ter visto a passageira.

O juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou a empresa baseado em laudo pericial que concluiu que a aposentada ficou com cicatriz cirúrgica de 15 cm que se estende da perna até o calcanhar e ainda sofreu redução nos movimentos do tornozelo esquerdo, o que configura déficit funcional definitivo permanente.

O relator do TJMG, desembargador Amauri Pinto Ferreira, ressaltou que o incidente não configura simples aborrecimento cotidiano. Segundo o magistrado, a ofensa à integridade psicofísica “se reveste da potencialidade para afetar negativamente a personalidade da vítima e desencadear o dano moral”. Os desembargadores Baeta Neves e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TJ/AM admite IRDR para analisar se cabe ou não dano moral em caso de desconto ilegal de tarifa bancária

Objetivo é firmar entendimento sobre o tema e evitar decisões contraditórias; processos relacionados ao incidente ficam suspensos.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) na sessão plenária de terça-feira (31/10), para analisar se cabe ou não indenização por dano moral no caso de ilegalidade de descontos de tarifas em conta bancária de consumidor.

A admissão foi decidida por unanimidade, no processo n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, para analisar o assunto e então fixar entendimento do Tribunal sobre uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria.

Em seu voto, o magistrado apontou o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência realizado no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas (processo n.º 0000511-49.2018.8.04.9000), cuja tese firmada é no sentido de que “o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”.

E destacou que nas decisões proferidas tanto em 1.º Grau, como em 2.º Grau, há posicionamentos divergentes para casos semelhantes, havendo necessidade de analisar o assunto e firmar entendimento sobre o que deve ser aplicado.

“Tem sido reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte que os descontos de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil e/ou não autorizada em termo contratual caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pela repetição de indébito. Contudo, quanto ao cabimento de indenização por danos morais, como possível decorrência lógica e presumida da conduta perpetrada pela instituição financeira (dano moral in re ipsa), há significativa variação de entendimento pelos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal”, afirmou o relator no seu voto.

Conforme a decisão do colegiado, este IRDR não abrange os descontos bancários relativos aos juros de mora, já debatidos no IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000.

A questão a ser dirimida pelo Pleno foi posta da seguinte forma: “Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) – seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual – o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?”

Com a admissão do incidente, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do IRDR a ser julgado, que estejam tramitando nas Varas de 1.º e 2.º Graus do TJAM, e também nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente após negar reembolso integral de despesas

Indenização foi fixada em pouco mais de R$ 42 mil por danos morais e materiais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Caxambu, no Sul do Estado, e condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar um paciente em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 32.564,72, por danos materiais, após recusar o reembolso de despesas médico-hospitalares.

Conforme o processo, o paciente teria sofrido um acidente doméstico, sendo internado em diversos hospitais e submetido a procedimentos cirúrgicos. Após a conclusão do tratamento médico, ele solicitou o reembolso das despesas ao plano de saúde, sendo concedido de forma parcial. Diante disso, decidiu ajuizar a ação pleiteando o pagamento integral dos gastos médicos.

A empresa, no entanto, argumentou que o paciente teria ultrapassado o prazo anual para ajuizar a ação e que era necessária a “observância dos limites contratuais de reembolso de despesas médicas hospitalares”. O plano de saúde sustentou, ainda, que o reembolso deve observar as coberturas e metodologias de cálculo previstas no contrato.

Em discordância à decisão de 1ª Instância, a empresa recorreu à 2ª Instância, solicitando a redução do valor da indenização e a reforma da sentença, “de modo a reconhecer a prescrição e, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais”.

O relator no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, negou provimento ao recurso. “Considerando que a parte autora comprovou a necessidade de utilizar serviços médicos e hospitalares fora da rede credenciada do plano, bem como o dispêndio de valores que não foram completamente reembolsados, não há alternativa senão manter a sentença nesse aspecto”, disse o desembargador em relação aos danos materiais.

O magistrado afirmou que, por se tratar de um idoso com histórico contratual antigo, a situação é “ainda mais sensível”: “O vínculo contratual de longa data sugere uma relação de confiança duradoura entre o consumidor e a empresa de planos de saúde. O cliente idoso, que contribuiu financeiramente e confiou na cobertura oferecida ao longo de décadas, é ainda mais afetado pela recusa de reembolso.”

Diante dos fatos, foi mantida decisão para indenização em R$ 10 mil por danos morais e R$ 32.564,72 por danos materiais. A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Fabricante de desodorante deverá indenizar consumidora por queimaduras na pele

Vítima deve receber por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Grais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Itaúna, na região Central de Minas, e condenou um fabricante de desodorantes a indenizar uma consumidora em R$ 4 mil, por danos morais, após a cliente ter sofrido queimadura nas axilas pelo uso de um produto da empresa.

No processo, a mulher argumentou que adquiriu um desodorante e que, após aplicar o produto, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas axilas, tendo sido necessário passar por uma intervenção cirúrgica para tratar os ferimentos.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado, pois o juiz acatou o argumento da defesa, que sustentou não ter ficado comprovado nos autos que as lesões cutâneas, com aspecto de queimaduras, teriam decorrido do uso do desodorante. A consumidora, então, recorreu à 2ª Instância.

Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a sentença. O magistrado sustentou que a consumidora fez prova documental das lesões, junto ao Instituto Médico Legal (IML), o que era suficiente para provar o dano sofrido. O juiz destacou ainda que “o fabricante do produto responde objetivamente pela segurança deste, ou seja, pelos eventuais defeitos que porventura sejam constatados, independentemente da existência de culpa”.

Em relação à indenização, o relator condenou a empresa a pagar à consumidora indenização por danos materiais, referente ao valor da consulta médica e medicamentos pagos pela autora, e por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Arthur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Motorista de carro que caiu em buraco deve ser indenizado por concessionária de rodovias

O buraco estaria disposto em uma BR, deixando o veículo danificado.


A justiça determinou que uma concessionária de rodovias indenize, por danos morais e materiais, um motorista que narrou ter tido o carro danificado após uma queda do mesmo em um buraco existente em uma rodovia do Estado.

Segundo o processo, o autor estaria dentro da velocidade compatível com a via e que, por falta de sinalização, teria caído de maneira violenta no buraco. O requerente alegou, ainda, que solicitou o atendimento da requerida, não obtendo êxito no pedido de assistência da empresa.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz julgou o caso como uma relação de consumo, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, atribuiu culpa à ré, uma vez que era a responsável pela via.

“Verifico que o serviço de monitoramento do tráfego da rodovia é ineficiente, uma vez que a concessionária requerida deixou de observar as normas de segurança para evitar a existência de buracos na pista. E, ainda, deveria prestar serviço adequado e eficiente, de forma a impedir a existência de buracos na via, principalmente porque é remunerada para isso” proferiu o magistrado.

Perante a falha na prestação de serviço, o juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Desse modo, condenou a empresa requerida a indenizar o autor em R$ 2 mil, concernente aos danos morais, e que a mesma restitua o valor de R$ 7.128,00, referente aos gastos para consertar e trocar peças do veículo prejudicado pela ocorrência.

Processo 5000767-33.2023.8.08.0006.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após não receber devido reembolso de viagem cancelada

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa de viagens, alegando não ter recebido o valor de um estorno. Segundo consta no processo, a autora adquiriu um pacote de viagem junto à requerida, porém, depois de um ano, solicitou o cancelamento do mesmo, o que teria sido aceito pela requerida, informando que o valor seria estornado em dez dias.

Todavia, aduz a requerente que não recebeu os valores. Em contestação, a ré alegou que teria ocorrido a devolução dos valores. Sustenta, ainda, que a devolução estaria sendo processada e em breve seria realizada.

Para analisar o caso, o julgador entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável ao processo, devido a relação das partes se caracterizarem como de consumo. Após isso, realizou a análise das provas e compreendeu que o reembolso não fora efetuado, pois não havia provas nesse sentido.

Portanto, julgou procedente o pedido de danos materiais e condenou a empresa ré ao pagamento no valor de R$ 1.598. Já, em relação aos danos morais, condenou a mesma a indenizar a autora em R$ 2 mil.

Processo 5003674-78.2023.8.08.0006.

TJ/RS: Operadora de plano de saúde deverá ressarcir despesas com tratamento de criança autista

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão de 1º grau, determinando que o Centro Clínico Gaúcho reembolse as despesas com o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A operadora de plano de saúde havia recorrido da sentença sustentando ausência de previsão contratual e legal para a cobertura para as terapias multidisciplinares prescritas ao autor para o tratamento do autismo.

Na decisão, a relatora do acórdão, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, pontua que para harmonizar a relação contratual entre as operadoras e os beneficiários dos planos, a lei atribuiu à Agência Nacional de Saúde (ANS) a responsabilidade pela elaboração e atualização da lista de procedimentos e eventos em saúde abrangidos. Excepcionalmente, o que não estiver dentro desse rol, conforme a lei 14.454/2022, precisa se enquadrar em um dos dois critérios: comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas ou existir recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros.

A magistrada afirma ainda que em relação às abordagens, técnicas e métodos utilizados no tratamento do TEA a ANS elaborou, em agosto de 2022, parecer técnico que esclareceu a obrigatoriedade de cobertura, determinando o número ilimitado de sessões em diversas áreas. Segundo a magistrada, o parecer também afirma que o rol da ANS não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado, sendo isso de competência do profissional que atende o paciente definir a conduta mais adequada.

No caso em específico, a controvérsia relaciona-se às terapias de fonoaudiologia pelo método Denver e Prompt; terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e Terapia ABA, aplicada por psicólogo e consultas com nutricionista e neurologista pediátrica, ambas especializadas em autismo infantil, as quais constam expressamente no rol, devendo, conforme a Desembargadora, ser custeadas pela parte ré.

Além disso, a operadora de plano de saúde não disponibilizou atendimento em Taquari, onde a criança mora, nem em município limítrofe, conforme determinado na Resolução
nº 566/2022 da ANS. O Centro Clínico havia ofertado profissionais somente em Porto Alegre, distante 97km da cidade onde a família reside, inviabilizando as terapias que precisam ser realizadas diariamente. Com relação a métodos específicos de tratamento solicitados pela autora, embora a operadora, administrativamente em resposta à solicitação da mãe da criança, havia informado que “não há obrigatoriedade de fornecer”, a Desembargadora reforçou que em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça a terapia ABA estaria incluída como exceção.

“Nesses casos, ao efeito de não atrasar o tratamento indicado pelo médico assistente, que necessita de início imediato, a jurisprudência compactua da possibilidade de compelir o plano de saúde a custear as terapias com os profissionais da escolha dos familiares. Sendo assim, cabível o reembolso integral das despesas gastas com os terapeutas que já estão aplicando as terapias no menor”, diz, ressaltando que a operadora descumpriu a obrigação estabelecida.

TJ/MA: Loja e assistência técnica são condenadas a indenizar solidariamente cliente por produto defeituoso

Uma loja e uma assistência técnica foram condenadas a indenizar material e moralmente um homem por causa de um notebook defeituoso, que foi duas vezes para conserto e retornou com o mesmo vício. A sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi resultado de ação movida por um homem, em face de AGP Tecnologia e Tecno Indústria e Comércio. O objeto da demanda consistiu na negativa de reparo de produto, qual seja, um Notebook Game, adquirido pelo autor em 6 de outubro de 2022, no valor de R$ 5.599,00. A solicitação de reparo estava dentro do prazo de garantia do produto. Asseverou que, em duas oportunidades, tentou realizar o reparo do notebook enviando-o para a assistência técnica, voltando com o mesmo vício.

Em contestação, as duas demandadas pediram pela improcedência dos pedidos, por entenderem que sempre atenderam ao pedido do autor, propondo o reparo do produto. Já a segunda demandada ressaltou que não cabe nenhuma indenização por danos morais e/ou materiais. “No mérito, a parte autora comprovou que o notebook apresentou defeitos, dentro da garantia, sendo levado para conserto na rede credenciada da reclamada em duas oportunidades (…) Desta feita, a parte autora era beneficiária de garantia quando do vício no produto e mesmo levando o produto a rede credenciadas em duas oportunidades o aparelho voltou com mesmo defeito, não levando pela terceira vez, em razão da perda da confiabilidade da marca, sendo cristalino o dever de indenizar da ré em danos morais e materiais”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que as requeridas não respeitaram o prazo legal de 30 dias conforme prescreve o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo motivo para que a deixassem de providenciar a substituição do aparelho ou consertá-lo, posto tratar-se da não prestação de serviço obrigatório, ficando a parte autora sem a segurança esperada, sendo evidente os danos materiais e morais. “Evidente a má prestação de serviços das reclamadas devendo ser responsabilizado por sua desídia, haja vista que a parte autora diligenciou no intuito de ter seu aparelho consertado em prazo razoável ou mesmo a substituição do produto ou dos valores pagos, feito que não aconteceu, estando o notebook até os dias atuais com a parte autora sem utilização, em razão do seu vício”, esclareceu.

DANO MORAL CONFIGURADO

E prosseguiu: “Nesse sentido, o dano moral restou configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14, CDC (…) Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (…) Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornado e constrangido por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza”, destacou.

“Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, há de se condenar solidariamente as duas rés a pagarem ao autor a importância de R$ 5.599,00, o valor pago pelo produto, bem como deverão proceder ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais (…) Fica determinado que a ré AGP Tecnologia proceda à busca e transporte do notebook viciado, objeto da demanda, na residência da parte autora, sob pena de descarte”, decidiu a Justiça.

TJ/GO: Santander terá de reduzir valor de parcela de empréstimo consignado de servidor público

O Banco Santander Brasil S.A deverá reduzir o valor da parcela, ao patamar de 30%, cobrado de um servidor público em razão dele ter realizado empréstimo consignado junto à instituição financeira. A decisão é do juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.

O servidor, após discorrer sobre os fundamentos jurídicos, requereu a consignação do valor mensal do que entendeu devido referente ao contrato que buscou a revisão ou a limitação dos descontos referentes ao dito contrato na sua folha de pagamento. O magistrado argumentou que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, sendo necessário que a cobrança indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.

O juiz José de Bessa Carvalho Filho, contudo, destacou que a limitação dos descontos do empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor ficou comprovada diante da probabilidade do direito invocado, na medida que a parcela do empréstimo contratado de R$ 5.318,60 supera o limite de 30% da remuneração líquida, em descumprimento ao que dispõe a lei e a jurisprudência.

Por fim, o magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.

“Não demonstrado o efetivo reflexo da revisional sobre o valor das parcelas, resta afastada a aparência do bom direito a justificar o deferimento dos pedidos formulados pelo agravante na ação ordinária em âmbito urgente”, afirmou o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 5326429-55.2023.8.09.0051.

TJ/SC garante tratamento custeado pelo plano de saúde à criança com autismo

O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas determinou que uma operadora de plano de saúde custeie as terapias recomendadas para uma criança autista, cujo tratamento foi planejado com aproximadamente 98 horas de sessões mensais com equipe multidisciplinar. Na decisão consta ainda o reembolso referente a procedimentos não cobertos.

Na região da cidade onde mora a família não há profissionais credenciados para prestação dos serviços necessários. Desse modo, a Justiça autorizou a realização das terapias recomendadas por profissionais particulares, com o posterior reembolso pela operadora.

Na sentença, o magistrado destacou que, em relação à alegação da parte ré de necessidade de utilização de profissionais credenciados, tal condição por si só não seria abusiva. Porém, no caso concreto, a ré agiu de forma contraditória perante o consumidor. “A própria ré reconheceu que não há profissionais credenciados em sua rede”, anotou.

Conforme a decisão, a operadora de plano de saúde terá que oferecer à criança todo o tratamento médico prescrito, com a indicação de profissionais habilitados a utilizar os referidos métodos, ou o ressarcimento dos valores despendidos no tratamento, por tempo indeterminado, mediante comprovação semestral e posterior apresentação das notas fiscais e relatórios, nos exatos termos prescritos pelo profissional médico. Ainda, a parte ré foi condenada a restituir à parte autora os valores despendidos com profissionais não credenciados. Da sentença cabe recurso.


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