TRF3: Vítima de falsa central de atendimento obtém indenização por danos materiais e morais

Caixa terá de ressarcir valores sacados indevidamente .


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Ribeirão Preto/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de mais de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil de indenização moral a uma cliente que teve valores retirados indevidamente da conta bancária. Ela foi vítima de falsa central de atendimento.

“Cabe à Caixa a prova de que não houve falha ou defeito do seu serviço, não bastando para esse fim mera alusão à inocorrência de fraude no sistema”, afirma o juízo.

De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2022, a cliente recebeu ligações telefônicas de pessoas que se identificaram como atendentes da instituição financeira para obterem acesso a dados pessoais, senha bancária e histórico de movimentação de valores.

No primeiro contato, os falsos atendentes convenceram a vítima a retornar a chamada para um telefone “0800”, do “SAC da Caixa”, e confirmar a clonagem do cartão, bem como para fazer o cancelamento.

Eles passaram os nomes completos e números de registro funcional para assegurar a veracidade das ligações.

Quando a cliente foi à agência bancária, descobriu que foram sacados da conta R$ 30.764,00 por meio de Pix, TED (Transferência Eletrônica Disponível) e TEV (Transferência Eletrônica de Valores).

A Caixa argumentou que não houve responsabilidade do banco, pois as movimentações foram feitas com o uso de cartão magnético e senha pessoal.

Na decisão, o juízo entendeu que as instituições bancárias são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.

“Cabe à instituição financeira desenvolver ferramentas que propiciem maior segurança nas operações utilizadas por seus clientes, ainda mais fora do seu espaço físico tradicional.”

A Caixa foi condenada a restituir o valor de R$ 30.764,00 e indenizar a cliente em R$ 10 mil por danos morais.

Processo nº 5007687-58.2022.4.03.6302

TJ/MG: Casal deve ser indenizado por infestação de ratos em hospedagem em Nova York

Plataforma de turismo que vendeu pacote de viagem foi responsabilizada.


Um casal de Belo Horizonte deverá ser indenizado em R$ 8 mil, por danos morais, para cada um, além de R$ 1.605,10, por danos materiais, decorrentes de transtornos que sofreram com infestação de ratos em uma hospedagem que fazia parte de pacote de viagem adquirido em uma plataforma de turismo. A decisão é da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, da 5ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de Belo Horizonte.

O casal entrou com a ação alegando que adquiriu o pacote de viagem porque um deles iria participar da tradicional maratona de Nova York. O maratonista alegou que esteve em diversas corridas nacionais e que era um sonho participar do evento na cidade americana. Isso só foi possível porque foi um dos selecionados, entre atletas do mundo todo, em sorteio da organização da maratona.

O casal pagou R$ 1.410,10 para participar da corrida, além de R$ 195 com a tradução juramentada.Também foi contratado o pacote de viagem, que além dos transportes aéreo e terrestre, previa estadia em uma hospedaria gerida por uma instituição da Igreja Católica em Nova York.

Segundo os autores da ação, o local de hospedagem estava infestado de ratos, o que lhes causou pavor, não conseguindo dormir. Com isso, o maratonista teria ficado impossibilitado de participar da corrida no dia seguinte.

Eles entraram com a ação contra a plataforma de turismo e contra a Igreja Católica Apostólica Brasileira.

Ao analisar os argumentos e as provas, incluindo imagens do quarto infestado por ratos, a juíza Beatriz Junqueira Guimarães concluiu que a plataforma realizou as reservas e recebeu os pagamentos correspondentes em nome da cadeia hoteleira, o que representa responsabilidade civil solidária por eventuais danos decorrentes.

Segundo a magistrada, apesar de o casal ter afirmado que a Igreja Católica Apostólica Brasileira seria responsável pelo local da hospedagem, não foi juntado aos autos documento que comprove essa alegação, razão pela qual concluiu que a instituição não participou da relação negocial e não poderia sofrer os efeitos jurídicos ou materiais da decisão.

 

TJ/PB: Clínica é condenada em danos morais por erro de diagnóstico

Uma clínica foi condenada a indenizar um paciente idoso em danos morais, no valor de R$ 15 mil, por erro de diagnóstico, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0823780-26.2018.8.15.2001, oriunda da 1ª Vara Cível da Capital.

O paciente, de 72 anos de idade, sofreu uma queda da altura de uma laje, caindo sobre alguns tijolos que estavam no chão. Na ocasião, ficou bastante machucado, sentindo dores na região das costelas, inchaço na cabeça, cuspindo e urinando sangue. Após um exame de raio x, que lhe causou estranheza pela rapidez, o médico diagnosticou que estava apenas machucado, receitando medicação para as dores e prescrevendo repouso. Todavia, passados alguns dias com intensa dor, procurou um hospital, onde foi feito novo raio x e verificada fratura dos arcos costais.

“Não se pode entender que o paciente – mesmo relatando queda e sangramento – tenha sido bem atendido pelo médico que apenas prescreveu analgésico e sequer cogitou a possibilidade de fratura se, dias após o primeiro atendimento, em outra clínica, foi constatada a fratura dos arcos costais”, destacou em seu voto o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Segundo o relator, houve erro de diagnóstico (na medida em que não foi percebida a fratura), consequente erro no tratamento (fase posterior ao diagnóstico, na qual o médico utiliza seu conhecimento para melhorar a saúde ou aliviar a dor do paciente). “Constitui erro no tratamento não apenas, como muitos pensam, o erro na execução de um procedimento, mas também o descuido com elementos secundários que podem trazer prejuízos. Assim, na medida em que sequer houve suspeita de fratura nos arcos costais, restam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil”.

Para o relator do processo, o ato omissivo do médico que, diante da possibilidade de fratura, não fez o diagnóstico correto, liberando o paciente para sua residência sem a orientação médica adequada ao caso, conduz à obrigação de reparação civil.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0823780-26.2018.8.15.2001/PB

TJ/SP: Empresa de ônibus indenizará passageira com deficiência

Direito de acessibilidade não garantido.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Barueri, proferida pelo juiz Luís Mauricio Sodré de Oliveira, que condenou empresa de transporte rodoviário a indenizar, por danos morais, passageira com deficiência que não teve garantido o direito de acessibilidade. A reparação foi reduzida para R$ 50 mil.

Segundo os autos, a requerente comprou passagens de ida e volta para trecho entre Osasco (SP) e Luís Eduardo Magalhães (BA). Na volta, não foi fornecido equipamento de elevação para cadeirantes e ela precisou ser carregada pelo marido até o assento.

Para a relatora do recurso, Daniela Menegatti Milano, a conduta feriu tanto o Código de Defesa do Consumidor – pela falha na prestação de serviço – quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência – pela ausência de acessibilidade. “Tratando-se de veículo acessível, de características rodoviárias e destinado ao transporte coletivo de passageiros, deveria possuir plataforma elevatória ou dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória, a tanto não se prestando, como é óbvio, o carregamento por funcionários, ou mesmo parentes do passageiro com deficiência”, registrou. “O defeito no sistema de acesso para cadeirantes impõe a reparação moral, tanto pelo sofrimento causado à passageira, quanto pela situação vexatória a que exposta”, acrescentou.

Acompanharam a relatora os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.

Apelação nº 1006231-16.2023.8.26.0068

TJ/DFT: Operadora de saúde Esmale Assistência Internacional de Saúde deve indenizar segurada após negativa de tratamento oncológico

Em decisão unânime, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA a indenizar por danos materiais e morais mulher que teve tratamento oncológico negado por plano de saúde.

No recurso, a ré alega que não houve negativa do atendimento solicitado pela autora e nem defeito na prestação do serviço, logo não há obrigação de indenizar. Assim, pediu a revisão da sentença para negativa dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.

Na avaliação do Desembargador relator, o quadro clínico da paciente comprova o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, que necessita de tratamento quimioterápico, conforme prescrição médica. “A negativa de custeio de despesas de tratamento e internação, em momento delicado que é o do acometimento de doenças, gera angústia e inquietação, suficientes para afetar a integridade psíquica, além de aumentar o risco à saúde decorrente da ausência de prestação, elementos integrantes dos interesses essenciais da pessoa humana, ou seja, há violação a direitos da personalidade”, avaliou.

O colegiado concluiu que é cabível indenização por danos morais que, no caso, é in re ipsa, ou seja, não exige demonstração. Além disso, os precedentes jurisprudenciais sobre situação semelhante, a gravidade e as circunstâncias do caso não indicam qualquer excesso no valor fixado. Portanto, os danos morais foram mantidos em R$ 3 mil.

A operadora foi condenada, ainda, a custear todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico juntado ao processo e ao ressarcimento de danos materiais, também no valor de R$ 3 mil, a contar do desembolso, em 17 de agosto de 2021.

Processo: 0706270-53.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Buffet é condenado por inexecução parcial de contrato de festa infantil

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou prestador de serviço pela execução parcial do contrato de festa infantil. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a expectativa do autor quanto à festa foi frustrada.

O autor narra que contratou os serviços da ré para a festa de cinco anos da filha. Relata que a empresa deixou de fornecer 50 lembrancinhas personalizadas que seriam entregues aos convidados. Diz ainda que a ré só informou sobre a impossibilidade de fornecer o produto apenas duas horas antes do início da festa. Pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante condenou a ré a indenizar o autor por danos morais. A empresa recorreu sob a alegação de que os itens personalizados não foram entregues por motivo de força maior. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado que o prestador de serviço cumpriu o contrato apenas de forma parcial. O colegiado destacou que, como observado na decisão de primeira instância, “é intuitiva a conclusão de que o fato foi idôneo para atingir direito da personalidade, haja vista a frustração de realizar a festa de aniversário de 5 anos de sua filha nos moldes como planejado.”

No caso, segundo a Turma, está configurado o dano moral, uma vez que, conforme decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, o autor não terá “outra oportunidade de usufruir e aproveitar a data festiva dos 5 anos de sua filha, recebendo com alegria dos convidados, agradando os convivas com a lembrancinha a presença de cada um deles naquele momento de muita alegria para a família”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o prestador de serviço a pagar ao autor R$ 1 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704685-04.2023.8.07.0011

TJ/PE mantém condenação da Gol e Max Milhas por cancelamento do voo de volta devido à falta de embarque no voo de ida

A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação, de forma unânime, da Gol Linhas Aéreas S.A e da Max Milhas ao pagamento de indenização a título de dano material e também concluíram pela inclusão do pagamento de indenização a titulo de dano moral pelo cancelamento do voo de volta, porque dois passageiros se atrasaram e não realizaram o embarque no voo de ida.

Devido à prática ser considerada abusiva, as duas empresas vão dividir os custos do pagamento de indenização a título de dano material no total de R$ 1.402,16, relativos ao reembolso das passagens de volta e das tarifas e taxas de embarque, e o pagmaneto da indenização a título de dano moral no valor de R$ 3 mil, sendo R$ 1.500 para cada passageiro.

O desembargador Luciano de Castro Campos é o relator da apelação 009864-82.2019.8.17.2480, interposta pelos dois passageiros e julgada no dia 23 de abril de 2024. A decisão colegiada incluiu na condenação o pagamento de danos morais. A sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru prolatada pela juíza de direito Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias já havia reconhecido o direito à indenização a título de dano material, pelo ressarcimento dos valores pagos nas passagens de volta e tarifas de embarque, determinando que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas, a Gol Linhas Aéreas e a Max Milhas.

Na petição inicial, os dois passageiros, autores da ação judicial, relataram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia e efetuaram reservas em hotel na Cidade de Trancoso, junto a empresa Gol (Recife-Trancoso-Recife), através da empresa Max Milhas, com o uso de 54 mil milhas “Smiles”, sendo 27 mil milhas Smiles referente a cada trecho da viagem. O trecho da viagem dos dois passageiros custou R$ 738,20 mais a taxa de embarque de R$ 663,96.

Na data do embarque, no dia 14 de novembro de 2019, às 6h, os autores chegaram atrasados ao portão de embarque, às 5h40, e receberam a informação de que o procedimento de embarque já havia sido encerrado. Em seguida, foram até o balcão de atendimento da Gol, que se recusou a realocá-los em um novo voo, porque as passagens haviam sido adquiridas pela Max Milhas. Seguindo o conselho da empresa aérea, os autores entraram em contato com a Max Milhas e receberam a informação de que o não embarque na ida havia gerado automaticamente o cancelamento das passagens no voo de volta e que não seria possível o ressarcimento dos valores pagos.

Segundo o desembargador Luciano de Castro Campos, embora a culpa exclusiva dos passageiros pelo não embarque ao voo de ida afastasse a responsabilidade das companhias aéreas pela perda deste voo inicial, a prática de cancelamento automático unilateral do trecho de volta configura conduta abusiva e ilícita. “O fato é que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta do voo, quando o passageiro não realiza o embarque no trecho de ida (no-show), caracteriza conduta abusiva ou excessivamente onerosa ao passageiro – parte mais vulnerável da relação, além de configurar falha na prestação do serviço da companhia aérea, nos termos do art. 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu no voto dado em sessão de julgamento. Por unanimidade, o entendimento do magistrado foi mantido pelos outros dois membros do órgão colegiado, os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel.

No voto, o relator ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), descrevendo trechos de recursos especiais nº 1595731/RO, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, nº 1.669.780/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, e nº 1336618/RJ, de relatoria do ministro Moura Ribeiro. “Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (no-show), por afrontar direitos básicos do consumidor, sendo que por se tratar de conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais. (vide REsp nº. 1595731). Assim, não obstante os fundamentos declinados pela instância ordinária, entendo que a conduta abusiva viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas abusivas e o sofrimento emocional decorrente da frustração de usufruir pelo serviço pago antecipadamente”, destacou Campos na decisão.

As duas indenizações, por danos morais e materiais, serão corrigidas monetariamente com base na tabela Encoge, de acordo com a Súmula 362/STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação das partes.

A Gol Linhas Aéreas e a Max Milhas ainda podem recorrer.

Apelação nº 009864-82.2019.8.17.2480

TJ/DFT: Grid Pneus e Serviços Automotivos indenizará consumidora por práticas abusivas durante conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a indenizar uma consumidora por práticas comerciais abusivas em serviço de conserto de veículo. A decisão declarou a inexistência do débito de R$ 3.457,96 e condenou a ré a devolver a quantia de R$ 1.249,96. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relata que, em 7 de março de 2022, compareceu à oficina da ré para trocar os quatro pneus do seu veículo, mas o gerente da loja e outros mecânicos a induziram a realizar diversos serviços. Ela conta que, sem lhe ter sido fornecido orçamento prévio pela oficina, foi surpreendida com a cobrança de R$ 4.260,00.

A empresa ré, por sua vez, afirma que a autora foi previamente informada e que aprovou o orçamento dos serviços prestados. Já para a Justiça do DF, essa alegação não desconstitui a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras, diante da revelia decretada em desfavor da ré pelo Juiz.

A Turma Recursal também destaca que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil constatou a troca não autorizada de roda original por roda mais antiga e com pneu usado, a não execução de serviço de pintura das rodas e o puncionamento intencional das rodas a fim de criar, no veículo, um problema que não existia. Além disso, a polícia constatou que houve cobrança de serviços e peças por valor bem acima da média do mercado.

Por último, o colegiado ressalta que a indenização pelos danos morais é razoável, já que a consumidora teve o nome inscrito em cadastrados de proteção ao crédito. Assim, “o conjunto probatório mostra, portanto, que houve prática abusiva e, bem por isso, deve ser mantida a sentença que condenou a ré a devolver o valor pago pelos serviços não executados e pelas peças e serviços superfaturados”, concluiu o órgão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704499-02.2023.8.07.0004

TJ/MA: Motorista de aplicativo que não comprovou irregularidade de plataforma não pode ser indenizado

Um motorista de aplicativo que não conseguiu comprovar que a empresa UBER cometeu ato ilícito ao bloquear sua conta da plataforma não pode ser indenizado. Esse foi o entendimento do Judiciário, em sentença proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Para a Justiça, faltaram provas contundentes de que a plataforma tenha agido de maneira equivocada ao cancelar a conta do autor da ação. O demandante ressaltou que é motorista de aplicativo, e que no dia 3 de outubro do ano passado a empresa UBER, a quem prestava serviços, solicitou a apresentação do seu RG. Alegou ter tentado enviar a documentação exigida, mas não conseguiu.

Aduziu que, diante de várias tentativas de envio da documentação, a plataforma cancelou a sua conta, impedindo-o de continuar utilizando o aplicativo UBER como meio de trabalho. Sustentou que entrou em contato com a empresa via e-mail, mas não obteve sucesso, pois declara que pelo aplicativo não conseguiu resolver o seu problema. Diante dos fatos, entrou na Justiça, requerendo a reintegração aos serviços da plataforma, bem como indenização a título de dano moral e dano material. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

IMPROCEDENTE

Para o Judiciário, o autor não obteve êxito em apresentar durante o processo as provas que evidenciassem de forma incontestável o fato constitutivo do seu direito. “Incumbe ao demandante demonstrar, de maneira ainda que mínima, os elementos que possam embasar suas alegações (…) No entanto, verificou-se a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar as alegações do requerente de que sua conta junto à plataforma em questão estava efetivamente cancelada, conforme alegado, sendo de rigor o julgamento pela improcedência do pedido”, observou a juíza Janaína Carvalho, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

A juíza destacou que, referente ao dano moral, a parte autora também não conseguiu demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse ensejar a configuração de dano moral passível de indenização. “O mero dissabor decorrente de questões cotidianas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável”, finalizou.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro com deficiência por tratamento inadequado

A Real Expresso Limitada foi condenada a indenizar passageiro com deficiência por falha na prestação do serviço. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. concluiu que houve violação ao princípio da dignidade humana e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O autor conta que contratou o serviço da empresa para o trecho entre Brasília e a cidade de Marília, em São Paulo. Informa que se locomove por meio de cadeira de rodas e precisa de poltrona adequada. No trecho de ida, relata que foi colocado na parte superior do ônibus e que os funcionários não prestaram auxílio. Diz que só conseguiu se acomodar com a ajuda dos outros passageiros. Na volta, afirma que só foi alocado na parte inferior do veículo após reclamação. O elevador para cadeira de rodas, no entanto, estava com problemas. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa afirma que cumpriu todas as regras relativas aos procedimentos e condições de acessibilidade e que foi dado tratamento adequado ao autor. Diz ainda que não há relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta praticada pela empresa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que o vídeo apresentado pelo passageiro mostra que o elevador do ônibus não funcionou. A julgadora pontuou que a empresa de ônibus não provou que o autor foi alocado em local apropriado e que os funcionários prestaram apoio.

No caso, segundo a Juíza, houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. “A falha na prestação dos serviços configurou tratamento não apenas flagrantemente inadequado, como desumano, causador de sentimento de humilhação e vexame”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701174-67.2024.8.07.0009


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